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Texto do artigo · p. 19 Kussula Clean Service, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL, 101378969, uma entidade denominada Kussula Clean Service, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Alberto Caetano José, casado com Edna Marisa Muluana Siquela José em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 2341, Prédio Aguda, 11E, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100481629I, de 23 de Maio de 2017, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil; e
Texto do artigo · p. 19 Edna Marisa Muluana Siquela José, casada com Alberto Caetano José em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 2341, Prédio Aguda,
Texto do artigo · p. 19 11E, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102273998N, de 8 de Fevereiro de 2017, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 19 Que, pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Kussula Clean Service, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2341, Prédio Aguda, 11E, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de limpeza em ambientes domésticos e corporativos com enfoque para a limpeza de estofados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social e acções
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e é formado por duas quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma de valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais) do sócio Alberto Caetano José, correspondente a oitenta por cento da totalidade das quotas; b)Outra de valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais) da sócia Edna Marisa Muluana Siquela José, correspondente a vinte por cento da totalidade das quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento de redução do capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio maioritário (Alberto Caetano José), competindo ao sócio como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Participação de outras sociedades
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência e administração da sociedade bem como a sua representação serão exercidas com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Alberto Caetano José, que desde já fica nomeado administrador-geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente ou do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Cessão da participação social
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer socio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos pela lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído ao valor do mercado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 20 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 20 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 20 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 20 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 20 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 20 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 20 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 20 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais sobre a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício dedurzir-se-ão os montantes atribuídos aos
Texto do artigo · p. 20 sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio Alberto Caetano José.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Morte, interdição e inabilitação
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de morte, interdição e inabilitação do sócio ou dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e à falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Custos de pré-constituição da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A gerência fica desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Disposição final
Texto do artigo · p. 20 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicá veis.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 31 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Kussula Clean Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL, 101378969, uma entidade denominada Kussula Clean Service, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Alberto Caetano José, casado com Edna Marisa Muluana Siquela José em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 2341, Prédio Aguda, 11E, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100481629I, de 23 de Maio de 2017, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil; e
  5. Texto do artigo, página 19: Edna Marisa Muluana Siquela José, casada com Alberto Caetano José em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 2341, Prédio Aguda,
  6. Texto do artigo, página 19: 11E, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102273998N, de 8 de Fevereiro de 2017, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  7. Texto do artigo, página 19: Que, pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Kussula Clean Service, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2341, Prédio Aguda, 11E, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 19: Duração
  13. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: Objecto da sociedade
  16. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de limpeza em ambientes domésticos e corporativos com enfoque para a limpeza de estofados.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: Capital social e acções
  19. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e é formado por duas quotas:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Uma de valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais) do sócio Alberto Caetano José, correspondente a oitenta por cento da totalidade das quotas; b)Outra de valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais) da sócia Edna Marisa Muluana Siquela José, correspondente a vinte por cento da totalidade das quotas.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 19: Aumento de redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio maioritário (Alberto Caetano José), competindo ao sócio como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 20: Participação de outras sociedades
  27. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 20: Administração da sociedade
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e administração da sociedade bem como a sua representação serão exercidas com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Alberto Caetano José, que desde já fica nomeado administrador-geral.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente ou do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 20: Cessão da participação social
  35. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 20: Exclusão de sócios
  39. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer socio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos pela lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído ao valor do mercado.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  46. Número ou marcador, página 20: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  47. Número ou marcador, página 20: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  48. Número ou marcador, página 20: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 20: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  50. Número ou marcador, página 20: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
  51. Número ou marcador, página 20: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  52. Número ou marcador, página 20: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  53. Número ou marcador, página 20: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  54. Número ou marcador, página 20: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  57. Número ou marcador, página 20: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais sobre a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  60. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 20: Resultados e sua aplicação
  64. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício dedurzir-se-ão os montantes atribuídos aos
  65. Texto do artigo, página 20: sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  66. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio Alberto Caetano José.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 20: Dissolução da sociedade
  69. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 20: Morte, interdição e inabilitação
  73. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte, interdição e inabilitação do sócio ou dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e à falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 20: Custos de pré-constituição da sociedade
  77. Texto do artigo, página 20: A gerência fica desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 20: Disposição final
  80. Texto do artigo, página 20: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicá veis.
  81. Texto do artigo, página 20: Maputo, 31 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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