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Texto do artigo · p. 30 T. Táxi – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101339041, uma entidade denominada T. Táxi – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Victória Maria Sinachonsi Bosse, de nacionalidade moçambicana, casada, com João Luzo Bosse, no regime de comunhão total de bens, residente na Avenida Mártires da Mueda, na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100335893Q, emitido a dezanove de Setembro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, outorga neste acto a constituição de uma sociedade unipessoal limitada, nos termos do artigo 90 e do artigo 328 do Código Comercial, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação T.Táxi – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida dos Mártires da Mueda, n.º 518, 2A, flat 24, em Maputo, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do terrotório nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Serviços de táxi;
Número ou marcador · p. 30 b) Serviços de transporte e entrega de encomendas;
Número ou marcador · p. 30 c) Aluguer de viaturas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma uúnica quota de cem por cento pertencente a Victória Maria Sinachonsi Bosse:
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 30 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por por ele fixadas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar à sociedade no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Administração e representação
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo sócio único, que detêm todos os poderes para obrigada a sociedade, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou encargos de actos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 30 fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Resultados
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Negócios com a sociedade
Texto do artigo · p. 31 O sócio único pode celebrar negócios com a sociedade, sujeitos à forma escrita e às formalidades prescritas na lei para celebração de tais negócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) O sócio único pode decidir sobre a fusão, cessão da quota única, transformação, dissolução e liquidação da sociedade, nas condições que lhe aprouver e de acodo com o formalismo legal em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Disposições finais
Texto do artigo · p. 31 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legilações aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 31 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: T. Táxi – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101339041, uma entidade denominada T. Táxi – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Victória Maria Sinachonsi Bosse, de nacionalidade moçambicana, casada, com João Luzo Bosse, no regime de comunhão total de bens, residente na Avenida Mártires da Mueda, na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100335893Q, emitido a dezanove de Setembro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, outorga neste acto a constituição de uma sociedade unipessoal limitada, nos termos do artigo 90 e do artigo 328 do Código Comercial, que se regerá pelos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação T.Táxi – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicável.
  7. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida dos Mártires da Mueda, n.º 518, 2A, flat 24, em Maputo, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do terrotório nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 30: Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 30: Duração
  11. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: Objecto
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 30: a) Serviços de táxi;
  16. Número ou marcador, página 30: b) Serviços de transporte e entrega de encomendas;
  17. Número ou marcador, página 30: c) Aluguer de viaturas.
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada para tal.
  19. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 30: Capital social
  22. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma uúnica quota de cem por cento pertencente a Victória Maria Sinachonsi Bosse:
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por por ele fixadas.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar à sociedade no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 30: Administração e representação
  30. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo sócio único, que detêm todos os poderes para obrigada a sociedade, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou encargos de actos.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 30: Balanço e prestação de contas
  34. Número ou marcador, página 30: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  35. Texto do artigo, página 30: fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 31: Resultados
  38. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  39. Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
  40. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 31: Negócios com a sociedade
  42. Texto do artigo, página 31: O sócio único pode celebrar negócios com a sociedade, sujeitos à forma escrita e às formalidades prescritas na lei para celebração de tais negócios.
  43. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 31: Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 31: Um) O sócio único pode decidir sobre a fusão, cessão da quota única, transformação, dissolução e liquidação da sociedade, nas condições que lhe aprouver e de acodo com o formalismo legal em vigor.
  46. Número ou marcador, página 31: Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 31: Disposições finais
  49. Texto do artigo, página 31: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legilações aplicável.
  50. Texto do artigo, página 31: Maputo, 31 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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