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Texto do artigo · p. 17 ENHL Bourbon, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação dos sócios datada de vinte e seis de Outubro de dois mil e vinte e um, foi deliberada i) a alteração da denominação social da sociedade ENHL Bourbon, Limitada, sociedade comercial por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101007774, a qual passou a denominar-se Bourbon Serviços de Marinha Moçambique, Limitada, ii) a redução do capital social da sociedade, dos actuais doze milhões de meticais para cinco milhões, novecentos e noventa e cinco mil meticais, e iii) a alteração da sede social da sociedade, tendo, consequentemente, sido parcialmente alterados os estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Bourbon Serviços de Marinha Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida da Marginal, n.º 141, Torres Rani, Office Tower, 7.º andar, T2.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administração pode, a todo o tempo, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O objecto social da sociedade consiste no fretamento e sub-fretamento, por viagem, a tempo ou em regime de casco nu, de navios e outras embarcações, plataformas ou dispositivos ou equipamentos flutuantes, propriedade da sociedade ou de terceiros, utilizados no transporte de pessoas e/ou mercadorias ou na prestação de serviços técnicos especializados
Texto do artigo · p. 17 à indústria de petróleo e gás, assim como no exercício de actividades conexas no âmbito do sector marítimo, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Armamento e equipamento de todo o tipo de navios, embarcações ou plataformas flutuantes;
Número ou marcador · p. 17 b) Recrutamento, gestão e cedência a terceiros de trabalhadores marítimos;
Número ou marcador · p. 17 c) Prestação de serviços náuticos;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestação de serviços de assistência náutica e salvação;
Número ou marcador · p. 17 e) Exploração e gestão comercial de quaisquer tipos de navio e frotas de navios, embarcações ou plataformas flutuantes;
Número ou marcador · p. 17 f) A compra e venda, locação e gestão náutica de navios e frotas de navios, embarcações ou plataformas flutuantes e seu material conexo;
Número ou marcador · p. 17 g) A prática de todas as actividades próprias ou conexas com o transporte de mercadorias e pessoas por mar, incluindo de cargas perigosas, em regime de cabotagem e em trânsito regional e internacional;
Número ou marcador · p. 17 h) A prossecução de operações de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 i) A prestação de serviços de natureza técnica a quaisquer tipos de navios, embarcações ou plataformas flutuantes, incluindo serviços de inspecção, reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 17 j) A prestação de serviços portuários, designadamente reboques, amarrações e pilotagem; e
Número ou marcador · p. 17 k) A prestação de serviços de consultoria, promoção, marketing, prospecção, contratação e agenciamento de navios, embarcações ou plataformas flutuantes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sujeito ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se com outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social da sociedade é de cinco milhões, novecentos e noventa e cinco mil meticais, integralmente realizado, representado por uma única quota detida pela sócia Bourbon Offshore MMI.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá solicitar a todos os sócios, por uma ou mais vezes, a realização de:
Número ou marcador · p. 17 a) Prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas participações sociais na sociedade, e até ao montante máximo global de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais); e/ou de
Número ou marcador · p. 17 b) Suprimentos, devendo fixar um prazo para o reembolso dos mesmos; e/ ou de
Número ou marcador · p. 17 c) Prestações acessórias, em dinheiro ou em espécie, até ao montante máximo global de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), sujeitas ao regime jurídico que melhor se adeque ao tipo de prestação acessória exigido.
Número ou marcador · p. 17 Dois) À falta de acordo em contrário, registado em acta da assembleia geral e/ou no contrato que preveja a constituição de uma das obrigações elencadas nas alíneas b) e c) do número anterior, as obrigações acima referidas vencem-se 30 (trinta) dias após a data da deliberação que aprove a exigência das mesmas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por qualquer modalidade ou mecanismo permitido por lei, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por 80% do capital social presente ou representado, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas na sociedade é livre, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Entre sócios e uma sociedade sua afiliada, desde que, caso uma das afiliadas venha a perder a condição de afiliada relativamente ao sócio original, este providenciará que a quota por ela detida lhe seja transmitida ou seja transmitida a favor de outra sociedade sua afiliada;
Número ou marcador · p. 17 b) Entre qualquer sócio e terceiro, desde que, os restantes sócios da
Texto do artigo · p. 18 sociedade consintam por escrito a referida transmissão, sendo a referida autorização válida por um período de quarenta e cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios, excluindo a sociedade, gozam do direito de preferência na cessão de quotas, excepto no caso referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para efeitos do exercício ou renúncia do direito de preferência por parte dos restantes sócios, o sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos demais sócios e deverá disponibilizar as seguintes informações: i) identificação do potencial adquirente, ii) todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento; e iii) se relevante, cópias integrais e fidedignas da proposta apresentada pelo cessionário a respeito da transmissão da quota.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência na aquisição de todas as quotas (e apenas todas as quotas), no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de recepção da notificação escrita referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente, sujeito a um dos seguintes regimes:
Número ou marcador · p. 18 a) Estar sujeito aos mesmos termos e condições comunicados pelo cedente a todos os sócios da sociedade, nos termos do n.º 3 acima; ou
Número ou marcador · p. 18 b) Pelo “preço justo de mercado”, o qual para o propósito deste artigo, deve significar o (i) preço acordado entre o cedente e os demais sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência ou (ii) se estes não tiverem acordado o preço dentro dos 10 (dez) dias úteis seguintes, a contar da data do fim do período para o exercício do direito de preferência, o preço conforme determinado pelos auditores da sociedade. Ao determinarem o preço, os auditores deverão ter em consideração o valor líquido do património da sociedade em actividade e quaisquer outros aspectos, conforme por eles seja considerado relevante. Os custos da avaliação do valor justo de mercado pelos auditores da sociedade deverão ser partilhados entre o cedente e o sócio que pretenda exercer o direito de preferência que tenha solicitado esta avaliação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A conclusão da compra e venda da referida quota deverá ter lugar na sede da sociedade (ou em qualquer outro local,
Texto do artigo · p. 18 conforme acordado pelas partes envolvidas) assim que as seguintes condições cumulativas se verifiquem:
Número ou marcador · p. 18 a) As partes tenham outorgado o documento de cessão de quotas em relação à quota a ser transferida na sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) O cessionário tenha pago o valor devido pela aquisição da quota na sociedade, bem como o valor devido pelo imposto de selo ou quaisquer outros custos;
Número ou marcador · p. 18 c) O cedente tenha pago todos os valores por si devidos à sociedade em relação à transmissão da quota;
Número ou marcador · p. 18 d) As partes tenham realizado quaisquer acções e/ou assinado quaisquer outros acordos ou documentos, conforme possa ser razoavelmente exigido para executar a cessão da quota, incluindo a notificação à sociedade; e
Número ou marcador · p. 18 e) O registo do cessionário como titular da referida quota junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O direito de preferência dos demais sócios acima referidos caduca, nas seguintes condições, ficando o cedente com o direito de transmitir a sua quota para o cessionário original, nos termos e condições comunicados por escrito referidos no número 3 acima:
Número ou marcador · p. 18 a) Todos os sócios da sociedade tenham renunciado por escrito aos respectivos direitos de preferência; ou
Número ou marcador · p. 18 b) Nenhuma decisão no sentido de exercer o direito de preferência tenha sido recebida no prazo acima estabelecido; ou
Número ou marcador · p. 18 c) Se após o sócio ter apresentado por escrito a sua decisão de exercer o seu direito de preferência, nenhuma acção tenha sido tomada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Em qualquer caso, o consentimento dado por escrito pelos demais sócios depende da verificação das seguintes condições, sob pena da transmissão ser considerada nula e de nenhum efeito:
Número ou marcador · p. 18 a) Decisão dos sócios em não exercer o direito de preferência estabelecido no n.º 2 acima;
Número ou marcador · p. 18 b) O cessionário assuma todas as obrigações do cedente em relação à sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) O cessionário estar registado na Bolsa de Valores;
Número ou marcador · p. 18 d) O cessionário tenha a capacidade financeira, competência técnica e know how necessários sobre a indústria do petróleo; e
Número ou marcador · p. 18 e) O cessionário acorde por escrito estar vinculado a todos os direitos e obrigações inerentes ao cedente relacionadas com a sua qualidade de sócio na sociedade, incluindo
Texto do artigo · p. 18 o resultado de quaisquer garantias dadas ou outras obrigações relevantes, tais como a existência de acordos parassociais e disponibilização de quaisquer documentos considerados necessários ou apropriados para o cumprimento de tais obrigações.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Finalmente, qualquer transmissão de quota na sociedade deverá ser realizada com todos os direitos conferidos nos estatutos e livre de quaisquer ónus ou encargos, direitos, acções, reivindicações ou potenciais reivindicações de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada pelo mínimo de 80% do capital social presente ou representado na reunião.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 18 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 18 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral serão nomeados por um período de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões poderão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, por qualquer administrador, por sua própria iniciativa ou por alguém autorizado nos termos da lei, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Da convocatória deverão constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, 80% do capital social. Caso, na primeira data marcada para a reunião, não se encontre presente ou representado o número de sócios exigido, a reunião será adiada para segunda data. Salvo indicação em contrário no aviso convocatório, a segunda reunião terá lugar no mesmo dia da semana, decorridas 4 (quatro) semanas desde a primeira convocação, na mesma hora e lugar. A reunião em segunda convocação encontra-se sujeita a um quórum constitutivo de 80% do capital social, (oitenta por cento) do capital social, presente ou representado.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Os sócios terão direito de voto igual à percentagem de capital representada pela sua quota. Excepto nos casos em que a lei moçambicana ou os presentes estatutos exijam maioria superior ou a unanimidade dos votos, as deliberações da assembleia geral consideramse aprovadas quando obtenham 80% dos votos emitidos na reunião.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 19 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Apreciar e aprovar o relatório anual de gestão e as contas do exercício;
Texto do artigo · p. 19 b)Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício apresentada pela administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomear e destituir os administradores e/ou o administrador delegado e fixar a sua remuneração;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre alterações aos Estatutos, nomeadamente fusões, cisões, dissolução e liquidação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre as condições de aumentos ou reduções do capital social da sociedade, nos termos do artigo sete supra, bem como o fornecimento de prestações adicionais ou suprimentos, nos termos do artigo seis supra;
Número ou marcador · p. 19 f) Exclusão de sócios e/ou amortização de quotas; e
Número ou marcador · p. 19 g) Qualquer outro assunto para que tenha sido extraordinária ou especialmente convocada e que seja, por lei ou pelos estatutos, exclusivamente reservado à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores e um administrador delegado e/ou a um administrador executivo, caso venham a ser nomeados pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores exercem o seu cargo por períodos de 3 (três) anos, renováveis mediante nova deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências dos administradores)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete, em especial, aos administradores:
Número ou marcador · p. 19 a) Definir orçamentos, aprovar o plano de negócios e autorizar despesas de investimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Autorizar despesas operacionais superiores a 50,000 USD (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o contravalor em meticais;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar a execução de contratos de longa duração de natureza substancial e quaisquer contratos não relacionados com a normal actividade da sociedade e cujo valor exceda 5,000,000 USD (cinco
Texto do artigo · p. 19 milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) por ano, excluindo contratos com clientes relacionados com o carregamento de navios e serviços;
Número ou marcador · p. 19 d) Nomear um administrador delegado e/ou um administrador executivo, definindo a sua remuneração e poderes;
Número ou marcador · p. 19 e) Proceder à abertura e encerramento de contas bancárias e aprovar os signatários autorizados a movimentar as contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) Aprovar contratos de financiamento à Sociedade ou a prestação de garantias pela mesma em conexão com tais financiamentos;
Número ou marcador · p. 19 g) Propor à assembleia geral a compra, a venda, o arrendamento, o penhor, a transferência ou a disposição por qualquer outro meio de propriedades ou bens da sociedade e/ou propriedade ou bens intangíveis, incluindo mas não limitando direitos de autor e marcas registadas;
Número ou marcador · p. 19 h) Praticar todos os actos que não estejam expressamente reservados aos sócios nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração poderá nomear o administrador delegado de entre os seus membros e/ou o administrador executivo, o qual será responsável pela gestão diária da sociedade, de acordo com os poderes e competências atribuídos por acta da administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os administradores serão remunerados conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os administradores reunir-se-ão, sempre que se mostre necessário e, pelo menos, quatro vezes por ano. As reuniões da administração terão lugar na sede da sociedade, excepto se os administradores escolherem outro local ou se optarem por realizar a reunião por meio de conferência telefónica ou videoconferência, desde que devidamente identificado no aviso convocatório. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias. As reuniões da administração poderão ser realizadas sem pré-aviso se, no momento da votação, todos administradores estiverem presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração delibera validamente se todos os membros estiverem presentes ou
Texto do artigo · p. 20 devidamente representados. Caso o quórum constitutivo não se verifique decorrida meia hora da hora agendada para o início da reunião, a reunião poderá ter lugar e validamente deliberar no mesmo dia da semana na segunda semana seguinte, à mesma hora e local, excepto se todos os Administradores acordarem noutra data e hora. O aviso convocatório da reunião em segunda data deve ser enviado a todos os administradores com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cada administrador tem direito a um voto e as deliberações da administração serão aprovadas por maioria simples dos votos dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Das deliberações da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas por todos os membros da administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de 2 (dois) administrador(es), sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.3;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura do administrador delegado ou do administrador executivo no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos pela administração;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV De exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 (Exercício)
Texto do artigo · p. 20 O exercício anual da sociedade inicia-se a 1 de Julho de cada ano e termina a 30 de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração preparará e submeterá aos sócios o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade, num prazo de sessenta dias após o final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As contas do exercício serão aprovadas pela assembleia geral dentro dos 3 (três) meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 20 Três) As contas do exercício serão examinadas por auditores independentes,
Texto do artigo · p. 20 selecionados pela administração, numa base semestral, em 31 de Dezembro e 30 de Junho. As despesas das referidas auditorias deverão ser pagas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 (Amortização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos casos em que a sociedade tenha o direito de amortizar uma quota pode, em vez disso, adquiri-la ou autorizar a aquisição por qualquer outro sócio ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Três) A amortização de quotas far-se-á pelo valor que vier a ser acordado para o efeito ou, à sua falta, pelo valor de mercado que vier a ser determinado por peritos independentes para o efeito contratados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A deliberação de amortização será tomada por votos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Deliberada a amortização, esta considerar-se-á realizada assim que comunicada ao sócio em questão, deixando o respectivo titular da quota de poder exercer quaisquer direitos sociais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 20 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Todos os relatórios de contas deverão ser redigidos em línguas portuguesa e inglesa e registados na moeda predominante na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade deverá dispor, implementar e manter um programa de gestão de qualidade com base e em cumprimento com o sistema de gestão da BOURBON.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, solicitar encontros com os auditores da sociedade para rever os processos de auditorias integrais, bem como as suas operações e actividades, desde que qualquer custo que daqui advenha seja pago pelo sócio que decida exercer este seu direito.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade da realização da auditoria, mediante notificação por escrito com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao dia da mesma.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 20 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 2 (dois) administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelos administradores para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Pagamento de dividendos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Excepto se expressamente acordado por escrito pelos sócios, os sócios deverão procurar que os lucros anuais distribuídos da sociedade sejam alocados nos termos deliberados pela assembleia geral e propostos pela administração, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 20 a) 20% (vinte por cento) deverá ser alocado à constituição de uma reserva legal compulsória até que a mesma corresponda ao mínimo de 20% do capital social da sociedade. Uma vez constituída a reserva legal correspondente ao mínimo de 20% (vinte por cento), a decisão sobre a alocação dos referidos 20% caberá à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) 80% (oitenta por cento) deverá ser distribuído pelos sócios em proporção das suas quotas na sociedade. Assim que a reserva legal referida na alínea a) acima seja atingida, os dividendos a serem distribuídos poderão ser aumentados, conforme vier a ser aprovado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se e enquanto um dos sócios (“sócio devedor”) dever fundos a outro sócio (“sócio credor”), os sócios deverão aprovar por meio de deliberação da Assembleia Geral que a Sociedade pague 50% (cinquenta por cento) dos dividendos devidos ao Sócio Devedor directamente ao Sócio Credor, até que todo o financiamento e adiantamento feitos pelo Sócio Credor sejam integralmente reembolsados.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sempre que o reembolso de suprimentos ou quaisquer outras formas de contribuições de capital feitas pelos sócios à sociedade estejam pendentes e como uma excepção à regra prevista no número um acima, 50% dos lucros anuais distribuíveis deverão ser alocados ao reembolso do respectivo sócio.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os restantes lucros anuais distribuíveis deverão ser distribuídos conforme estabelecido no n.º 1 acima.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) Nos termos previstos na legislação aplicável, a sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e/ou caso se verifique uma situação de impasse definitivo, tal como definido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade considera-se numa situação de impasse, trinta dias após um dos sócios notificar por escrito o outro sócio (“Notificação de Impasse”) que as seguintes situações não foram resolvidas de forma satisfatórias (“Situação de Impasse”): ausência de quórum constitutivo ou deliberativo em 3 (três) reuniões da assembleia geral ou da administração seguidas, devidamente convocadas (ou realizadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 128 do Código Comercial) para deliberar sobre as discordâncias fundamentais do sócios em conexão com a alteração de estratégia de organização a sociedade e/ou alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Situação de Impasse será definitiva sempre que os sócios não consigam chegar a acordo, decorrido um período de 60 dias, contado a partir da data em que um Sócio envie ao outro Sócio uma notificação de impasse (“Impasse Definitivo”).
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Quando se verifique uma situação de Impasse Definitivo os sócios deverão deliberar a dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 As omissões nestes estatutos serão regidas e dirimidas de acordo com o Código Comercial, outra legislação aplicável e quaisquer outros instrumentos acordados entre os sócios tais como o acordo parassocial.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 1 de Agosto de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 21 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: ENHL Bourbon, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação dos sócios datada de vinte e seis de Outubro de dois mil e vinte e um, foi deliberada i) a alteração da denominação social da sociedade ENHL Bourbon, Limitada, sociedade comercial por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101007774, a qual passou a denominar-se Bourbon Serviços de Marinha Moçambique, Limitada, ii) a redução do capital social da sociedade, dos actuais doze milhões de meticais para cinco milhões, novecentos e noventa e cinco mil meticais, e iii) a alteração da sede social da sociedade, tendo, consequentemente, sido parcialmente alterados os estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 17: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Bourbon Serviços de Marinha Moçambique, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida da Marginal, n.º 141, Torres Rani, Office Tower, 7.º andar, T2.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) A administração pode, a todo o tempo, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 17: Um) O objecto social da sociedade consiste no fretamento e sub-fretamento, por viagem, a tempo ou em regime de casco nu, de navios e outras embarcações, plataformas ou dispositivos ou equipamentos flutuantes, propriedade da sociedade ou de terceiros, utilizados no transporte de pessoas e/ou mercadorias ou na prestação de serviços técnicos especializados
  18. Texto do artigo, página 17: à indústria de petróleo e gás, assim como no exercício de actividades conexas no âmbito do sector marítimo, designadamente:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Armamento e equipamento de todo o tipo de navios, embarcações ou plataformas flutuantes;
  20. Número ou marcador, página 17: b) Recrutamento, gestão e cedência a terceiros de trabalhadores marítimos;
  21. Número ou marcador, página 17: c) Prestação de serviços náuticos;
  22. Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços de assistência náutica e salvação;
  23. Número ou marcador, página 17: e) Exploração e gestão comercial de quaisquer tipos de navio e frotas de navios, embarcações ou plataformas flutuantes;
  24. Número ou marcador, página 17: f) A compra e venda, locação e gestão náutica de navios e frotas de navios, embarcações ou plataformas flutuantes e seu material conexo;
  25. Número ou marcador, página 17: g) A prática de todas as actividades próprias ou conexas com o transporte de mercadorias e pessoas por mar, incluindo de cargas perigosas, em regime de cabotagem e em trânsito regional e internacional;
  26. Número ou marcador, página 17: h) A prossecução de operações de importação e exportação;
  27. Número ou marcador, página 17: i) A prestação de serviços de natureza técnica a quaisquer tipos de navios, embarcações ou plataformas flutuantes, incluindo serviços de inspecção, reparação e manutenção;
  28. Número ou marcador, página 17: j) A prestação de serviços portuários, designadamente reboques, amarrações e pilotagem; e
  29. Número ou marcador, página 17: k) A prestação de serviços de consultoria, promoção, marketing, prospecção, contratação e agenciamento de navios, embarcações ou plataformas flutuantes.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) Sujeito ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se com outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  31. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 17: O capital social da sociedade é de cinco milhões, novecentos e noventa e cinco mil meticais, integralmente realizado, representado por uma única quota detida pela sócia Bourbon Offshore MMI.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá solicitar a todos os sócios, por uma ou mais vezes, a realização de:
  38. Número ou marcador, página 17: a) Prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas participações sociais na sociedade, e até ao montante máximo global de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais); e/ou de
  39. Número ou marcador, página 17: b) Suprimentos, devendo fixar um prazo para o reembolso dos mesmos; e/ ou de
  40. Número ou marcador, página 17: c) Prestações acessórias, em dinheiro ou em espécie, até ao montante máximo global de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), sujeitas ao regime jurídico que melhor se adeque ao tipo de prestação acessória exigido.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) À falta de acordo em contrário, registado em acta da assembleia geral e/ou no contrato que preveja a constituição de uma das obrigações elencadas nas alíneas b) e c) do número anterior, as obrigações acima referidas vencem-se 30 (trinta) dias após a data da deliberação que aprove a exigência das mesmas.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 17: (Aumento de capital social)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por qualquer modalidade ou mecanismo permitido por lei, mediante deliberação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por 80% do capital social presente ou representado, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  48. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas na sociedade é livre, nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 17: a) Entre sócios e uma sociedade sua afiliada, desde que, caso uma das afiliadas venha a perder a condição de afiliada relativamente ao sócio original, este providenciará que a quota por ela detida lhe seja transmitida ou seja transmitida a favor de outra sociedade sua afiliada;
  51. Número ou marcador, página 17: b) Entre qualquer sócio e terceiro, desde que, os restantes sócios da
  52. Texto do artigo, página 18: sociedade consintam por escrito a referida transmissão, sendo a referida autorização válida por um período de quarenta e cinco dias úteis.
  53. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios, excluindo a sociedade, gozam do direito de preferência na cessão de quotas, excepto no caso referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  54. Número ou marcador, página 18: Três) Para efeitos do exercício ou renúncia do direito de preferência por parte dos restantes sócios, o sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos demais sócios e deverá disponibilizar as seguintes informações: i) identificação do potencial adquirente, ii) todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento; e iii) se relevante, cópias integrais e fidedignas da proposta apresentada pelo cessionário a respeito da transmissão da quota.
  55. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência na aquisição de todas as quotas (e apenas todas as quotas), no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de recepção da notificação escrita referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente, sujeito a um dos seguintes regimes:
  56. Número ou marcador, página 18: a) Estar sujeito aos mesmos termos e condições comunicados pelo cedente a todos os sócios da sociedade, nos termos do n.º 3 acima; ou
  57. Número ou marcador, página 18: b) Pelo “preço justo de mercado”, o qual para o propósito deste artigo, deve significar o (i) preço acordado entre o cedente e os demais sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência ou (ii) se estes não tiverem acordado o preço dentro dos 10 (dez) dias úteis seguintes, a contar da data do fim do período para o exercício do direito de preferência, o preço conforme determinado pelos auditores da sociedade. Ao determinarem o preço, os auditores deverão ter em consideração o valor líquido do património da sociedade em actividade e quaisquer outros aspectos, conforme por eles seja considerado relevante. Os custos da avaliação do valor justo de mercado pelos auditores da sociedade deverão ser partilhados entre o cedente e o sócio que pretenda exercer o direito de preferência que tenha solicitado esta avaliação.
  58. Número ou marcador, página 18: Cinco) A conclusão da compra e venda da referida quota deverá ter lugar na sede da sociedade (ou em qualquer outro local,
  59. Texto do artigo, página 18: conforme acordado pelas partes envolvidas) assim que as seguintes condições cumulativas se verifiquem:
  60. Número ou marcador, página 18: a) As partes tenham outorgado o documento de cessão de quotas em relação à quota a ser transferida na sociedade;
  61. Número ou marcador, página 18: b) O cessionário tenha pago o valor devido pela aquisição da quota na sociedade, bem como o valor devido pelo imposto de selo ou quaisquer outros custos;
  62. Número ou marcador, página 18: c) O cedente tenha pago todos os valores por si devidos à sociedade em relação à transmissão da quota;
  63. Número ou marcador, página 18: d) As partes tenham realizado quaisquer acções e/ou assinado quaisquer outros acordos ou documentos, conforme possa ser razoavelmente exigido para executar a cessão da quota, incluindo a notificação à sociedade; e
  64. Número ou marcador, página 18: e) O registo do cessionário como titular da referida quota junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais em Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 18: Seis) O direito de preferência dos demais sócios acima referidos caduca, nas seguintes condições, ficando o cedente com o direito de transmitir a sua quota para o cessionário original, nos termos e condições comunicados por escrito referidos no número 3 acima:
  66. Número ou marcador, página 18: a) Todos os sócios da sociedade tenham renunciado por escrito aos respectivos direitos de preferência; ou
  67. Número ou marcador, página 18: b) Nenhuma decisão no sentido de exercer o direito de preferência tenha sido recebida no prazo acima estabelecido; ou
  68. Número ou marcador, página 18: c) Se após o sócio ter apresentado por escrito a sua decisão de exercer o seu direito de preferência, nenhuma acção tenha sido tomada no prazo de 60 (sessenta) dias.
  69. Número ou marcador, página 18: Sete) Em qualquer caso, o consentimento dado por escrito pelos demais sócios depende da verificação das seguintes condições, sob pena da transmissão ser considerada nula e de nenhum efeito:
  70. Número ou marcador, página 18: a) Decisão dos sócios em não exercer o direito de preferência estabelecido no n.º 2 acima;
  71. Número ou marcador, página 18: b) O cessionário assuma todas as obrigações do cedente em relação à sociedade;
  72. Número ou marcador, página 18: c) O cessionário estar registado na Bolsa de Valores;
  73. Número ou marcador, página 18: d) O cessionário tenha a capacidade financeira, competência técnica e know how necessários sobre a indústria do petróleo; e
  74. Número ou marcador, página 18: e) O cessionário acorde por escrito estar vinculado a todos os direitos e obrigações inerentes ao cedente relacionadas com a sua qualidade de sócio na sociedade, incluindo
  75. Texto do artigo, página 18: o resultado de quaisquer garantias dadas ou outras obrigações relevantes, tais como a existência de acordos parassociais e disponibilização de quaisquer documentos considerados necessários ou apropriados para o cumprimento de tais obrigações.
  76. Número ou marcador, página 18: Oito) Finalmente, qualquer transmissão de quota na sociedade deverá ser realizada com todos os direitos conferidos nos estatutos e livre de quaisquer ónus ou encargos, direitos, acções, reivindicações ou potenciais reivindicações de qualquer natureza.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  78. Texto do artigo, página 18: (Ónus e encargos)
  79. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada pelo mínimo de 80% do capital social presente ou representado na reunião.
  80. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  81. Número ou marcador, página 18: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
  82. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  83. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZ
  85. Texto do artigo, página 18: (Composição da assembleia geral)
  86. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral serão nomeados por um período de 4 (quatro) anos.
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
  89. Texto do artigo, página 18: (Reuniões e deliberações)
  90. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  91. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  92. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões poderão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, por qualquer administrador, por sua própria iniciativa ou por alguém autorizado nos termos da lei, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de trinta dias.
  93. Número ou marcador, página 19: Quatro) Da convocatória deverão constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  94. Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  95. Número ou marcador, página 19: Seis) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
  96. Número ou marcador, página 19: Sete) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, 80% do capital social. Caso, na primeira data marcada para a reunião, não se encontre presente ou representado o número de sócios exigido, a reunião será adiada para segunda data. Salvo indicação em contrário no aviso convocatório, a segunda reunião terá lugar no mesmo dia da semana, decorridas 4 (quatro) semanas desde a primeira convocação, na mesma hora e lugar. A reunião em segunda convocação encontra-se sujeita a um quórum constitutivo de 80% do capital social, (oitenta por cento) do capital social, presente ou representado.
  97. Número ou marcador, página 19: Oito) Os sócios terão direito de voto igual à percentagem de capital representada pela sua quota. Excepto nos casos em que a lei moçambicana ou os presentes estatutos exijam maioria superior ou a unanimidade dos votos, as deliberações da assembleia geral consideramse aprovadas quando obtenham 80% dos votos emitidos na reunião.
  98. Número ou marcador, página 19: Nove) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
  99. Número ou marcador, página 19: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  101. Texto do artigo, página 19: (Competências da assembleia geral)
  102. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos ou por estes estatutos, nomeadamente:
  103. Número ou marcador, página 19: a) Apreciar e aprovar o relatório anual de gestão e as contas do exercício;
  104. Texto do artigo, página 19: b)Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício apresentada pela administração;
  105. Número ou marcador, página 19: c) Nomear e destituir os administradores e/ou o administrador delegado e fixar a sua remuneração;
  106. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre alterações aos Estatutos, nomeadamente fusões, cisões, dissolução e liquidação da Sociedade;
  107. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre as condições de aumentos ou reduções do capital social da sociedade, nos termos do artigo sete supra, bem como o fornecimento de prestações adicionais ou suprimentos, nos termos do artigo seis supra;
  108. Número ou marcador, página 19: f) Exclusão de sócios e/ou amortização de quotas; e
  109. Número ou marcador, página 19: g) Qualquer outro assunto para que tenha sido extraordinária ou especialmente convocada e que seja, por lei ou pelos estatutos, exclusivamente reservado à assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  112. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  113. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores e um administrador delegado e/ou a um administrador executivo, caso venham a ser nomeados pelos administradores.
  114. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores exercem o seu cargo por períodos de 3 (três) anos, renováveis mediante nova deliberação da assembleia.
  115. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  116. Texto do artigo, página 19: (Competências dos administradores)
  117. Número ou marcador, página 19: Um) Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete, em especial, aos administradores:
  119. Número ou marcador, página 19: a) Definir orçamentos, aprovar o plano de negócios e autorizar despesas de investimento da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 19: b) Autorizar despesas operacionais superiores a 50,000 USD (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o contravalor em meticais;
  121. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar a execução de contratos de longa duração de natureza substancial e quaisquer contratos não relacionados com a normal actividade da sociedade e cujo valor exceda 5,000,000 USD (cinco
  122. Texto do artigo, página 19: milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) por ano, excluindo contratos com clientes relacionados com o carregamento de navios e serviços;
  123. Número ou marcador, página 19: d) Nomear um administrador delegado e/ou um administrador executivo, definindo a sua remuneração e poderes;
  124. Número ou marcador, página 19: e) Proceder à abertura e encerramento de contas bancárias e aprovar os signatários autorizados a movimentar as contas da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 19: f) Aprovar contratos de financiamento à Sociedade ou a prestação de garantias pela mesma em conexão com tais financiamentos;
  126. Número ou marcador, página 19: g) Propor à assembleia geral a compra, a venda, o arrendamento, o penhor, a transferência ou a disposição por qualquer outro meio de propriedades ou bens da sociedade e/ou propriedade ou bens intangíveis, incluindo mas não limitando direitos de autor e marcas registadas;
  127. Número ou marcador, página 19: h) Praticar todos os actos que não estejam expressamente reservados aos sócios nos termos da lei aplicável.
  128. Número ou marcador, página 19: Três) A administração poderá nomear o administrador delegado de entre os seus membros e/ou o administrador executivo, o qual será responsável pela gestão diária da sociedade, de acordo com os poderes e competências atribuídos por acta da administração.
  129. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os administradores serão remunerados conforme deliberado pela assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  131. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e deliberações)
  132. Número ou marcador, página 19: Um) Os administradores reunir-se-ão, sempre que se mostre necessário e, pelo menos, quatro vezes por ano. As reuniões da administração terão lugar na sede da sociedade, excepto se os administradores escolherem outro local ou se optarem por realizar a reunião por meio de conferência telefónica ou videoconferência, desde que devidamente identificado no aviso convocatório. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
  133. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias. As reuniões da administração poderão ser realizadas sem pré-aviso se, no momento da votação, todos administradores estiverem presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos.
  134. Número ou marcador, página 19: Três) A administração delibera validamente se todos os membros estiverem presentes ou
  135. Texto do artigo, página 20: devidamente representados. Caso o quórum constitutivo não se verifique decorrida meia hora da hora agendada para o início da reunião, a reunião poderá ter lugar e validamente deliberar no mesmo dia da semana na segunda semana seguinte, à mesma hora e local, excepto se todos os Administradores acordarem noutra data e hora. O aviso convocatório da reunião em segunda data deve ser enviado a todos os administradores com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
  136. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cada administrador tem direito a um voto e as deliberações da administração serão aprovadas por maioria simples dos votos dos administradores.
  137. Número ou marcador, página 20: Cinco) Das deliberações da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas por todos os membros da administração.
  138. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  139. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar)
  140. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  141. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de 2 (dois) administrador(es), sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.3;
  142. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura do administrador delegado ou do administrador executivo no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos pela administração;
  143. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  144. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  145. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV De exercício e contas anuais
  146. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  147. Texto do artigo, página 20: (Exercício)
  148. Texto do artigo, página 20: O exercício anual da sociedade inicia-se a 1 de Julho de cada ano e termina a 30 de Junho do ano seguinte.
  149. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  150. Texto do artigo, página 20: (Contas do exercício)
  151. Número ou marcador, página 20: Um) A administração preparará e submeterá aos sócios o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade, num prazo de sessenta dias após o final de cada exercício.
  152. Número ou marcador, página 20: Dois) As contas do exercício serão aprovadas pela assembleia geral dentro dos 3 (três) meses seguintes ao final de cada exercício.
  153. Número ou marcador, página 20: Três) As contas do exercício serão examinadas por auditores independentes,
  154. Texto do artigo, página 20: selecionados pela administração, numa base semestral, em 31 de Dezembro e 30 de Junho. As despesas das referidas auditorias deverão ser pagas pela sociedade.
  155. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da amortização de quotas
  156. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  157. Texto do artigo, página 20: (Amortização)
  158. Número ou marcador, página 20: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  159. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos casos em que a sociedade tenha o direito de amortizar uma quota pode, em vez disso, adquiri-la ou autorizar a aquisição por qualquer outro sócio ou por terceiros.
  160. Número ou marcador, página 20: Três) A amortização de quotas far-se-á pelo valor que vier a ser acordado para o efeito ou, à sua falta, pelo valor de mercado que vier a ser determinado por peritos independentes para o efeito contratados pela sociedade.
  161. Número ou marcador, página 20: Quatro) A deliberação de amortização será tomada por votos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do capital social.
  162. Número ou marcador, página 20: Cinco) Deliberada a amortização, esta considerar-se-á realizada assim que comunicada ao sócio em questão, deixando o respectivo titular da quota de poder exercer quaisquer direitos sociais.
  163. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  164. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE
  165. Texto do artigo, página 20: (Auditorias e informação)
  166. Número ou marcador, página 20: Um) Todos os relatórios de contas deverão ser redigidos em línguas portuguesa e inglesa e registados na moeda predominante na sociedade.
  167. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade deverá dispor, implementar e manter um programa de gestão de qualidade com base e em cumprimento com o sistema de gestão da BOURBON.
  168. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, solicitar encontros com os auditores da sociedade para rever os processos de auditorias integrais, bem como as suas operações e actividades, desde que qualquer custo que daqui advenha seja pago pelo sócio que decida exercer este seu direito.
  169. Número ou marcador, página 20: Quatro) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade da realização da auditoria, mediante notificação por escrito com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao dia da mesma.
  170. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM
  172. Texto do artigo, página 20: (Contas bancárias)
  173. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelos administradores.
  174. Número ou marcador, página 20: Dois) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 2 (dois) administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelos administradores para o efeito.
  175. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
  176. Texto do artigo, página 20: (Pagamento de dividendos)
  177. Número ou marcador, página 20: Um) Excepto se expressamente acordado por escrito pelos sócios, os sócios deverão procurar que os lucros anuais distribuídos da sociedade sejam alocados nos termos deliberados pela assembleia geral e propostos pela administração, conforme se segue:
  178. Número ou marcador, página 20: a) 20% (vinte por cento) deverá ser alocado à constituição de uma reserva legal compulsória até que a mesma corresponda ao mínimo de 20% do capital social da sociedade. Uma vez constituída a reserva legal correspondente ao mínimo de 20% (vinte por cento), a decisão sobre a alocação dos referidos 20% caberá à assembleia geral;
  179. Número ou marcador, página 20: b) 80% (oitenta por cento) deverá ser distribuído pelos sócios em proporção das suas quotas na sociedade. Assim que a reserva legal referida na alínea a) acima seja atingida, os dividendos a serem distribuídos poderão ser aumentados, conforme vier a ser aprovado pelos sócios em assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 20: Dois) Se e enquanto um dos sócios (“sócio devedor”) dever fundos a outro sócio (“sócio credor”), os sócios deverão aprovar por meio de deliberação da Assembleia Geral que a Sociedade pague 50% (cinquenta por cento) dos dividendos devidos ao Sócio Devedor directamente ao Sócio Credor, até que todo o financiamento e adiantamento feitos pelo Sócio Credor sejam integralmente reembolsados.
  181. Número ou marcador, página 20: Três) Sempre que o reembolso de suprimentos ou quaisquer outras formas de contribuições de capital feitas pelos sócios à sociedade estejam pendentes e como uma excepção à regra prevista no número um acima, 50% dos lucros anuais distribuíveis deverão ser alocados ao reembolso do respectivo sócio.
  182. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os restantes lucros anuais distribuíveis deverão ser distribuídos conforme estabelecido no n.º 1 acima.
  183. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  184. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  185. Número ou marcador, página 21: Um) Nos termos previstos na legislação aplicável, a sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e/ou caso se verifique uma situação de impasse definitivo, tal como definido no presente artigo.
  186. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade considera-se numa situação de impasse, trinta dias após um dos sócios notificar por escrito o outro sócio (“Notificação de Impasse”) que as seguintes situações não foram resolvidas de forma satisfatórias (“Situação de Impasse”): ausência de quórum constitutivo ou deliberativo em 3 (três) reuniões da assembleia geral ou da administração seguidas, devidamente convocadas (ou realizadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 128 do Código Comercial) para deliberar sobre as discordâncias fundamentais do sócios em conexão com a alteração de estratégia de organização a sociedade e/ou alteração dos estatutos da sociedade.
  187. Número ou marcador, página 21: Três) A Situação de Impasse será definitiva sempre que os sócios não consigam chegar a acordo, decorrido um período de 60 dias, contado a partir da data em que um Sócio envie ao outro Sócio uma notificação de impasse (“Impasse Definitivo”).
  188. Número ou marcador, página 21: Quatro) Quando se verifique uma situação de Impasse Definitivo os sócios deverão deliberar a dissolução e liquidação da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E QUATRO
  190. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  191. Texto do artigo, página 21: As omissões nestes estatutos serão regidas e dirimidas de acordo com o Código Comercial, outra legislação aplicável e quaisquer outros instrumentos acordados entre os sócios tais como o acordo parassocial.
  192. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 1 de Agosto de 2022. — O Técnico,
  193. Texto do artigo, página 21: Ilegível.
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