Associação Mães Solidárias (AMS)

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Associação Mães Solidárias (AMS)

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Texto do artigo · p. 2 Associação Mães Solidárias (AMS)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição e denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Mães Solidárias (AMS) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitária, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A capacidade jurídica da AMS abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AMS integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMS tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida do Trabalho, n.º 53, 3.º andar, flat 6)
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMS poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOS TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A AMS é uma associação de âmbito nacional, por deliberação da Assembleia Geral, poderá filiar-se, fundir-se, ou representar outras organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas em território nacional ou no estrangeiro. A AMS prossegue os seus objectivos nos domínios social, cívico, económico, saúde, cultural e abrangendo todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOS QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMS é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 2 A AMS tem como objectivo geral contribuir para o melhoramento das condições de vida das pessoas vulneráveis e desfavorecidos (crianças, jovens, idosos e viúvas) assim como na assistência ao impacto das mudanças climáticas de modo a potenciá-los com alavancas para alcançarem os seus objectivos como homens e mulheres para melhorarem as suas condições de vida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 2 A AMS tem os seguintes objectivos específicos:
Texto do artigo · p. 2 a)Promover acções que visem a protecção das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade promovendo a sua saúde física e mental;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar actividades visando a protecção das crianças abandonadas e das crianças com deficiência física ou mental visando no âmbito do cumprimento da convenção internacional sobre os direitos das crianças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da visão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Visão, missão e valores)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMS tem como visão: um mundo socialmente justo onde todos os cidadãos gozam dos seus direitos em plenitude independentemente da sua condição social, idade raça, género e credo religioso.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A missão da AMS é realizar acções visando trazer conforto e humanismo para as pessoas em situação de vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 2 Três) São valores da associação os seguintes: Honestidade e transparência; solidariedade e humildade; respeito e integridade; empoderamento e crescimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria)
Texto do artigo · p. 2 A AMS é constituída por três tipos de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – são as pessoas singulares que participaram da
Texto do artigo · p. 2 fundação da AMS em Assembleia Constituinte, subscreveram a acta de constituição e celebraram a escritura pública dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuaram a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas que participaram directamente e de forma extraordinária para a prossecução dos objectivos da associação através de apoio material, financeiro ou intelectual durante um período superior a 5 anos. Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da AMS todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos, independentemente da sua filiação político partidária, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, género, local de nascimento, grau de instrução e posição social desde que aceitem os presentes estatutos, demais regulamentos internos e comunguem da missão, visão, valores e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros em pleno gozo dos seus direitos, todos aqueles que tenham as suas quotas e jóias em dia e tenham cumprido os demais deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Três)A admissão como membro efectivo da AMS é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da associação só é efectiva após o pagamento da jóia. Os procedimentos e formalidades de admissão de membros serão descritas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão e exoneração)
Número ou marcador · p. 2 Um) Um ou vários membros poderão ser suspensos ou exonerados pela Assembleia Geral em caso de manifesto incumprimento dos deveres estipulados nos presentes estatutos e/ou realização de acções que directamente
Texto do artigo · p. 3 prejudiquem gravemente os objectivos e o bom nome da AMS; sendo dentre eles, embora não exclusivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros que forem condenados por crimes desonroso ou ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros que reiteradamente não cumprem com os seus deveres;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros que percam os requisitos de admissão na AMS;
Número ou marcador · p. 3 d) A falta de comparência às reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a doze meses, se não for devidamente justificada;
Número ou marcador · p. 3 e) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à AMS;
Número ou marcador · p. 3 f) A inobservância deliberada e sistemática das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a um ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Servir-se da associação para fins estranhos aos objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A suspensão ou exoneração do membro é sempre precedida de admoestação verbal e repreensão registada.
Número ou marcador · p. 3 Três) Um membro ou vários membros podem exonerarem-se da AMS através de manifestação escrita dirigida ao Conselho de Direcção invocando os motivos para o efeito. A exoneração produz efeitos após trinta dias a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Qualquer membro, em pleno gozo dos seus direitos, poderá num prazo de dez dias úteis impugnar a decisão de admissão, suspensão ou exoneração de membros mediante requerimento apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual convocará uma Assembleia Geral para deliberar sobre o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A suspensão ou exoneração de um ou vários membros não dá direito a restituição de qualquer contribuição que tenha sido feita pelo membro e nem o isenta do cumprimento de todas as obrigações assumidas em momento anterior a sua suspensão ou exoneração.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os procedimentos e formalidade de suspensão e exoneração serão fixadas em regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 3 A readmissão de membro poderá ser feita mediante manifestação escrita do individuo decorridos pelo menos seis meses após sanado o motivo pelo qual fora suspenso ou exonerado e deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Consideram-se direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer o poder de voto, podendo também votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros e para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber relatórios anuais, publicações, informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nos programas, projectos e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar sugestões que julgue de interesse para o desenvolvimento e prestígio da AMS;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar por escrito aos órgãos sociais, deliberações, programas, projectos ou actividades em curso na AMS, mas, não contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos e demais regulamentos internos que possam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela AMS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para os fins das alíneas d) e g) do número anterior só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) Manter a sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais regulamentos internos da AMS;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar regularmente e activamente na vida da AMS estando presente na Assembleia Geral e nos diversos eventos da AMS;
Número ou marcador · p. 3 c) Votar nas eleições de associação e em outras votações sobre assuntos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar os meios disponibilizados pela AMS de forma prudente, zelosa e para a prossecução dos objectivos da AMS;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar com os restantes membros para a prossecução dos objectivos da AMS;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o crescimento e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Colaborar nas actividades da AMS;
Número ou marcador · p. 3 h) Acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações emanadas pelos órgãos da associação; i)Abster-se de quaisquer comportamentos que possam causar perturbações à ordem, segurança, tranquilidade e harmonia na AMS bem como a nível público;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 k) Responder aos pedidos de informação por parte dos Parceiros, Instituições do Governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar a AMS sempre que apropriado e a pedido do Director Executivo ou do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 m) Pagar a jóia e quota de membro pontualmente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 A AMS integra os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição, mandato e posse)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo nos órgãos sociais simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais podem e devem fazer parte dos grupos ou comissões de trabalho criados ou a serem criados bem como assumir cargos executivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O procedimento eleitoral será estabelecido em regulamento eleitoral interno a ser aprovado pela Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros eleitos tomam posse na data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Para a gestão diária e corrente a AMS tem um órgão executivo liderado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perca de mandato)
Texto do artigo · p. 4 Perderão mandato os membros dos órgãos sociais que forem suspensos ou exonerados bem como os que sem justificação faltarem a três reuniões consecutivas do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Qualquer membro de um dos órgãos sociais pode por carta dirigida ao Conselho de Direcção renunciar ao seu mandato invocando motivos relevantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia e propor à Assembleia Geral a sua substituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Vacatura do lugar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente o mesmo será preenchido pelo vicepresidente em exercício do mesmo órgão ou posição imediatamente a seguir até a realização da Assembleia Geral seguinte, no qual será eleito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de vacatura de lugar de vice-presidente ou de outros membros do órgão social o posto de presidente acumula até a realização da Assembleia Geral seguinte, no qual será eleito o substituto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Participação dos membros no executivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da AMS em função da sua área de especialização poderão, caso o pretendam, concorrer para postos do Executivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro de órgãos sociais em exercício poderá em simultâneo ocupar o cargo de Director Executivo da AMS.
Número ou marcador · p. 4 Três) Membros da AMS poderão, em função da sua especialização e experiência comprovada, concorrer para vacaturas ou projectos da AMS.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para os casos previstos nos números anteriores deverão ser claramente assegurados princípios de transparência, declaração de conflito de interesse e imparcialidade no processo de selecção e adjudicação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral; b)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Presidente da Mesa nos casos em que este esteja impossibilitado; e
Número ou marcador · p. 4 c) Executar tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar a acta da Assembleia anterior e demais documentos solicitados pelo Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Executar outras tarefas incumbidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória, funcionamento e periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que fundamentado.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Da Assembleia Geral é emanada uma acta devidamente assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O executivo presta apoio na elaboração das actas das Assembleia Gerail.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações são aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo nos casos em que por imperativos legais se exija uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre a suspensão, exoneração de membros, dissolução da AMS e alterações dos estatutos requerem voto favorável de três quartos dos seus membros efectivos, devendo as propostas circularem por escrito entre os membros no mínimo sessenta dias antes da realização da reunião da Assembleia Geral na qual tal deliberação será discutida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VISÉGIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 a) Decidir sobre as questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exoneração dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar sobre o plano estratégico proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Atribuir o estatuto de membro honorário sobre proposta do Conselho de Direcção; e)Deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar o valor da joia e da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar os regulamentos internos da AMS;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre fusão, cisão ou afiliação com outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre a criação de delegações ou representações da AMS;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar os subsídios e compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais quando aplicável;
Número ou marcador · p. 5 k) Ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a AMS;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos; e
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre a dissolução da AMS.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMS.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, entre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar e orientar as actividades do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 d) Dirigir a avaliação anual de desempenho do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as sessões do Conselho de Direcção na ausência do presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar as actas das sessões; e
Número ou marcador · p. 5 c) Executar as tarefas que lhe forem incumbidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar as actas das reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 5 b) Arquivar todos os documentos relativos as actividades do órgão;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar a acta da reunião anterior do órgão;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar as actas das reuniões do órgão; e
Número ou marcador · p. 5 e) Executar outras tarefas incumbidas pelo presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Compete aos membros do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar das reuniões do órgão; e
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar as tarefas a si adstritas pelo órgão e pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades da
Texto do artigo · p. 5 AMS bem como a sua representação nos actos tendentes à realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos três membros do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção reúne-se quando presentes pelo menos um terço dos seus membros sendo um deles o presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente, voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A convocação das reuniões deverá ser feita com uma antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se for possível reunir todos os membros sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os membros do Conselho de Direcção deverão receber a documentação das reuniões pelo menos com uma antecedência de sete dias, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Das reuniões do Conselho de Direcção são produzidas actas que deverão ser devidamente assinadas pelo presidente, vicepresidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a gestão administrativa, financeira e patrimonial da associação bem como monitora o cumprimento de normas, como da auditoria interna.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo o presidente, vice-presidente e o vogal.
Número ou marcador · p. 5 três) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar as actas das reuniões do órgão; e
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir todos os trabalhos atribuídos ao órgão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as reuniões do órgão, na impossibilidade do presidente o fazer;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar as actas das reuniões do órgão; e
Número ou marcador · p. 5 c) Executar as tarefas que lhe forem incumbidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao vogal do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinar as actas das reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar a acta da sessão anterior do órgão; e
Número ou marcador · p. 5 c) Executar as tarefas que lhe forem incumbidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente ou dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As reuniões do Conselho Fiscal produzem actas que deverão ser devidamente assinadas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar as contas e a situação financeira da AMS;
Número ou marcador · p. 5 b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar regularmente a conservação do património da AMS;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Direcção e do Director Executivo para apreciação pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 e) Solicitar e apoiar auditorias externas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 5 Do Director Executivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção nomeará um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Director Executivo é responsável pela gestão corrente da AMS, implementação do plano estratégico, programas, projectos e actividades aprovadas pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Director Executivo será remunerado pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Executivo, sem prejuízo das demais competências que o Conselho de Direcção poderá atribuir, realizar:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar os programas, projectos, planos e actividades aprovadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar os planos estratégico, anuais e respectivos orçamentos e propor a aprovação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar relatórios de execução a apresentar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Cumprir e fazer cumprir com os presentes estatutos e demais regulamentos internos para o bom funcionamento da AMS;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar a administração corrente e zelar pelos interesses da AMS;
Número ou marcador · p. 6 g) Contratar trabalhadores, prestadores de serviços e voluntários e decidir sobre as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 6 h) Representar a AMS em actos públicos e em juízo;
Número ou marcador · p. 6 i) Criar e extinguir grupos ou comissões de trabalho, apoiando, coordenando e controlando as suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 j) Gerir executiva e profissionalmente a AMS;
Número ou marcador · p. 6 k) Defender a missão, visão, valores, identidade, estrutura, políticas e padrões da AMS;
Número ou marcador · p. 6 l) Orientar a melhor e mais eficiente mobilização de fundos, alocação de recursos e uso eficiente dos recursos da AMS para o melhor alcance dos objectivos, em coordenação com o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 m) Determinar o número e o perfil do pessoal exigido para a prossecução dos objectivos da AMS;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a segurança de todos trabalhadores, prestadores de serviços, voluntários e visitantes enquanto em trabalho da e na AMS;
Número ou marcador · p. 6 o) Dirigir o processo de mobilização de fundos para a AMS;
Número ou marcador · p. 6 p) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da AMS para com os demais; e
Número ou marcador · p. 6 q) Executar todas as tarefas necessárias para a condução dos trabalhos e objectivos da AMS quer sejam sugeridas pelos órgãos sociais, governo, doadores ou demais actores.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Da vinculação
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da vinculação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 6 A associação vincula-se mediante:
Texto do artigo · p. 6 a)A assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção sendo uma delas a do seu presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) A assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Direcção e do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 6 c) A assinatura do Director Executivo nos termos definidos pelo Conselho de Direcção; e,
Número ou marcador · p. 6 d) A assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Os fundos da AMS são constituídos por:
Número ou marcador · p. 6 a) Programas e projectos financiados por parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagamento de quotas e joias pelos membros, a ser determinado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Doações, legados, subsídios, receitas e contribuições feitas por entidades públicas, privadas e singulares;
Número ou marcador · p. 6 d) Dividendos e lucros provenientes das participações e aplicações financeiras; e
Número ou marcador · p. 6 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria AMS adquirir.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O património é ainda constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos atribuídos a associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conflito de interesse)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os membros têm o dever de declarar todos os interesses e deveres privados relevantes no registo de interesse dos membros da AMS.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer membro com interesse privado que crie um perigo real de parcialidade, deverá declarar a natureza do interesse durante a discussão de temas relacionados e retirarse da sala de reuniões, salvo se a pessoa que estiver a presidir a reunião, depois de consulta aos membros presentes, concordar que pode permanecer na sala participando das discussões, mas sem direito a votação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Da dissolução
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A Associação extinguir-se-á:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Destino do património)
Texto do artigo · p. 6 Extinguida a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e formular uma proposta escrita a ser aprovada pela Assembleia Geral para sua implementação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico Moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Mães Solidárias (AMS)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Constituição e denominação)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Mães Solidárias (AMS) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitária, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A capacidade jurídica da AMS abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A AMS integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A AMS tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida do Trabalho, n.º 53, 3.º andar, flat 6)
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMS poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGOS TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  14. Texto do artigo, página 2: A AMS é uma associação de âmbito nacional, por deliberação da Assembleia Geral, poderá filiar-se, fundir-se, ou representar outras organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas em território nacional ou no estrangeiro. A AMS prossegue os seus objectivos nos domínios social, cívico, económico, saúde, cultural e abrangendo todo o território nacional.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGOS QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 2: A AMS é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
  21. Texto do artigo, página 2: A AMS tem como objectivo geral contribuir para o melhoramento das condições de vida das pessoas vulneráveis e desfavorecidos (crianças, jovens, idosos e viúvas) assim como na assistência ao impacto das mudanças climáticas de modo a potenciá-los com alavancas para alcançarem os seus objectivos como homens e mulheres para melhorarem as suas condições de vida.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
  24. Texto do artigo, página 2: A AMS tem os seguintes objectivos específicos:
  25. Texto do artigo, página 2: a)Promover acções que visem a protecção das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade promovendo a sua saúde física e mental;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Realizar actividades visando a protecção das crianças abandonadas e das crianças com deficiência física ou mental visando no âmbito do cumprimento da convenção internacional sobre os direitos das crianças.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da visão
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 2: (Visão, missão e valores)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) A AMS tem como visão: um mundo socialmente justo onde todos os cidadãos gozam dos seus direitos em plenitude independentemente da sua condição social, idade raça, género e credo religioso.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) A missão da AMS é realizar acções visando trazer conforto e humanismo para as pessoas em situação de vulnerabilidade.
  32. Número ou marcador, página 2: Três) São valores da associação os seguintes: Honestidade e transparência; solidariedade e humildade; respeito e integridade; empoderamento e crescimento.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos membros
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 2: (Categoria)
  36. Texto do artigo, página 2: A AMS é constituída por três tipos de membros, nomeadamente:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são as pessoas singulares que participaram da
  38. Texto do artigo, página 2: fundação da AMS em Assembleia Constituinte, subscreveram a acta de constituição e celebraram a escritura pública dos presentes estatutos;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuaram a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas que participaram directamente e de forma extraordinária para a prossecução dos objectivos da associação através de apoio material, financeiro ou intelectual durante um período superior a 5 anos. Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AMS todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos, independentemente da sua filiação político partidária, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, género, local de nascimento, grau de instrução e posição social desde que aceitem os presentes estatutos, demais regulamentos internos e comunguem da missão, visão, valores e objectivos da associação.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros em pleno gozo dos seus direitos, todos aqueles que tenham as suas quotas e jóias em dia e tenham cumprido os demais deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
  45. Texto do artigo, página 2: Três)A admissão como membro efectivo da AMS é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da associação só é efectiva após o pagamento da jóia. Os procedimentos e formalidades de admissão de membros serão descritas no regulamento interno da associação.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 2: (Suspensão e exoneração)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) Um ou vários membros poderão ser suspensos ou exonerados pela Assembleia Geral em caso de manifesto incumprimento dos deveres estipulados nos presentes estatutos e/ou realização de acções que directamente
  49. Texto do artigo, página 3: prejudiquem gravemente os objectivos e o bom nome da AMS; sendo dentre eles, embora não exclusivos, os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Membros que forem condenados por crimes desonroso ou ofensa grave a moral pública;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Membros que reiteradamente não cumprem com os seus deveres;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Membros que percam os requisitos de admissão na AMS;
  53. Número ou marcador, página 3: d) A falta de comparência às reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a doze meses, se não for devidamente justificada;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à AMS;
  55. Número ou marcador, página 3: f) A inobservância deliberada e sistemática das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 3: g) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a um ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 3: h) Servir-se da associação para fins estranhos aos objectivos da mesma.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) A suspensão ou exoneração do membro é sempre precedida de admoestação verbal e repreensão registada.
  59. Número ou marcador, página 3: Três) Um membro ou vários membros podem exonerarem-se da AMS através de manifestação escrita dirigida ao Conselho de Direcção invocando os motivos para o efeito. A exoneração produz efeitos após trinta dias a contar da data da recepção da comunicação.
  60. Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer membro, em pleno gozo dos seus direitos, poderá num prazo de dez dias úteis impugnar a decisão de admissão, suspensão ou exoneração de membros mediante requerimento apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual convocará uma Assembleia Geral para deliberar sobre o efeito.
  61. Número ou marcador, página 3: Cinco) A suspensão ou exoneração de um ou vários membros não dá direito a restituição de qualquer contribuição que tenha sido feita pelo membro e nem o isenta do cumprimento de todas as obrigações assumidas em momento anterior a sua suspensão ou exoneração.
  62. Número ou marcador, página 3: Seis) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível.
  63. Número ou marcador, página 3: Sete) Os procedimentos e formalidade de suspensão e exoneração serão fixadas em regulamento interno da associação.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
  66. Texto do artigo, página 3: A readmissão de membro poderá ser feita mediante manifestação escrita do individuo decorridos pelo menos seis meses após sanado o motivo pelo qual fora suspenso ou exonerado e deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) Consideram-se direitos dos membros:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Exercer o poder de voto, podendo também votar como mandatário de outrem;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros e para a associação;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Receber relatórios anuais, publicações, informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  74. Número ou marcador, página 3: e) Participar nos programas, projectos e actividades da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas assembleias gerais;
  76. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar sugestões que julgue de interesse para o desenvolvimento e prestígio da AMS;
  77. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar por escrito aos órgãos sociais, deliberações, programas, projectos ou actividades em curso na AMS, mas, não contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos e demais regulamentos internos que possam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros;
  78. Número ou marcador, página 3: i) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela AMS.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Para os fins das alíneas d) e g) do número anterior só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) Manter a sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  83. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais regulamentos internos da AMS;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Participar regularmente e activamente na vida da AMS estando presente na Assembleia Geral e nos diversos eventos da AMS;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Votar nas eleições de associação e em outras votações sobre assuntos de interesse comum;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os meios disponibilizados pela AMS de forma prudente, zelosa e para a prossecução dos objectivos da AMS;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com os restantes membros para a prossecução dos objectivos da AMS;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o crescimento e prestígio da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Colaborar nas actividades da AMS;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações emanadas pelos órgãos da associação; i)Abster-se de quaisquer comportamentos que possam causar perturbações à ordem, segurança, tranquilidade e harmonia na AMS bem como a nível público;
  92. Número ou marcador, página 3: j) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
  93. Número ou marcador, página 3: k) Responder aos pedidos de informação por parte dos Parceiros, Instituições do Governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros;
  94. Número ou marcador, página 3: l) Representar a AMS sempre que apropriado e a pedido do Director Executivo ou do Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: m) Pagar a jóia e quota de membro pontualmente.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições gerais
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  100. Texto do artigo, página 3: A AMS integra os seguintes órgãos sociais:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  103. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Eleição, mandato e posse)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo nos órgãos sociais simultaneamente.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais podem e devem fazer parte dos grupos ou comissões de trabalho criados ou a serem criados bem como assumir cargos executivos.
  109. Número ou marcador, página 3: Quatro) O procedimento eleitoral será estabelecido em regulamento eleitoral interno a ser aprovado pela Assembleia Geral Constituinte.
  110. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros eleitos tomam posse na data da sua eleição.
  111. Número ou marcador, página 3: Seis) Para a gestão diária e corrente a AMS tem um órgão executivo liderado pelo Director Executivo.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Perca de mandato)
  114. Texto do artigo, página 4: Perderão mandato os membros dos órgãos sociais que forem suspensos ou exonerados bem como os que sem justificação faltarem a três reuniões consecutivas do respectivo órgão.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 4: (Renúncia do mandato)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer membro de um dos órgãos sociais pode por carta dirigida ao Conselho de Direcção renunciar ao seu mandato invocando motivos relevantes.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia e propor à Assembleia Geral a sua substituição.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 4: (Vacatura do lugar)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente o mesmo será preenchido pelo vicepresidente em exercício do mesmo órgão ou posição imediatamente a seguir até a realização da Assembleia Geral seguinte, no qual será eleito.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de vacatura de lugar de vice-presidente ou de outros membros do órgão social o posto de presidente acumula até a realização da Assembleia Geral seguinte, no qual será eleito o substituto.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: (Participação dos membros no executivo)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da AMS em função da sua área de especialização poderão, caso o pretendam, concorrer para postos do Executivo.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro de órgãos sociais em exercício poderá em simultâneo ocupar o cargo de Director Executivo da AMS.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) Membros da AMS poderão, em função da sua especialização e experiência comprovada, concorrer para vacaturas ou projectos da AMS.
  128. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para os casos previstos nos números anteriores deverão ser claramente assegurados princípios de transparência, declaração de conflito de interesse e imparcialidade no processo de selecção e adjudicação de serviços.
  129. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 4: (Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
  140. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral; b)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
  144. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Presidente da Mesa nos casos em que este esteja impossibilitado; e
  148. Número ou marcador, página 4: c) Executar tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  149. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos as assembleias gerais;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar a acta da Assembleia anterior e demais documentos solicitados pelo Presidente da Mesa;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral; e
  153. Número ou marcador, página 4: d) Executar outras tarefas incumbidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 4: (Convocatória, funcionamento e periodicidade)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que fundamentado.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral.
  159. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  160. Número ou marcador, página 4: Cinco) Da Assembleia Geral é emanada uma acta devidamente assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: Seis) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
  162. Número ou marcador, página 4: Sete) O executivo presta apoio na elaboração das actas das Assembleia Gerail.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações são aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo nos casos em que por imperativos legais se exija uma maioria qualificada.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre a suspensão, exoneração de membros, dissolução da AMS e alterações dos estatutos requerem voto favorável de três quartos dos seus membros efectivos, devendo as propostas circularem por escrito entre os membros no mínimo sessenta dias antes da realização da reunião da Assembleia Geral na qual tal deliberação será discutida.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VISÉGIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  169. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  173. Número ou marcador, página 4: a) Decidir sobre as questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exoneração dos membros;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar sobre o plano estratégico proposto pelo Conselho de Direcção;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Atribuir o estatuto de membro honorário sobre proposta do Conselho de Direcção; e)Deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da associação;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o valor da joia e da quota a ser paga pelos membros;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os regulamentos internos da AMS;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre fusão, cisão ou afiliação com outras instituições nacionais e internacionais;
  180. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a criação de delegações ou representações da AMS;
  181. Número ou marcador, página 5: j) Fixar os subsídios e compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais quando aplicável;
  182. Número ou marcador, página 5: k) Ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a AMS;
  183. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos; e
  184. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre a dissolução da AMS.
  185. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  186. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Direcção
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Definição, composição e competências)
  189. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMS.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, entre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e secretário.
  191. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Assinar as actas das sessões;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar e orientar as actividades do Conselho de Direcção; e
  195. Número ou marcador, página 5: d) Dirigir a avaliação anual de desempenho do Director Executivo.
  196. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as sessões do Conselho de Direcção na ausência do presidente;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Assinar as actas das sessões; e
  199. Número ou marcador, página 5: c) Executar as tarefas que lhe forem incumbidas pelo presidente.
  200. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as actas das reuniões do órgão;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Arquivar todos os documentos relativos as actividades do órgão;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar a acta da reunião anterior do órgão;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Assinar as actas das reuniões do órgão; e
  205. Número ou marcador, página 5: e) Executar outras tarefas incumbidas pelo presidente do órgão.
  206. Número ou marcador, página 5: Seis) Compete aos membros do Conselho de Direcção:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Participar das reuniões do órgão; e
  208. Número ou marcador, página 5: b) Realizar as tarefas a si adstritas pelo órgão e pelo presidente.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  211. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades da
  212. Texto do artigo, página 5: AMS bem como a sua representação nos actos tendentes à realização dos seus objectivos e fins.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos três membros do mesmo.
  214. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reúne-se quando presentes pelo menos um terço dos seus membros sendo um deles o presidente ou vice-presidente.
  215. Número ou marcador, página 5: Quatro) As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente, voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  216. Número ou marcador, página 5: Cinco) A convocação das reuniões deverá ser feita com uma antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se for possível reunir todos os membros sem outras formalidades.
  217. Número ou marcador, página 5: Seis) Os membros do Conselho de Direcção deverão receber a documentação das reuniões pelo menos com uma antecedência de sete dias, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.
  218. Número ou marcador, página 5: Sete) Das reuniões do Conselho de Direcção são produzidas actas que deverão ser devidamente assinadas pelo presidente, vicepresidente e secretário.
  219. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 5: (Definição, composição e competências)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a gestão administrativa, financeira e patrimonial da associação bem como monitora o cumprimento de normas, como da auditoria interna.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo o presidente, vice-presidente e o vogal.
  224. Número ou marcador, página 5: três) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Assinar as actas das reuniões do órgão; e
  227. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir todos os trabalhos atribuídos ao órgão.
  228. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as reuniões do órgão, na impossibilidade do presidente o fazer;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Assinar as actas das reuniões do órgão; e
  231. Número ou marcador, página 5: c) Executar as tarefas que lhe forem incumbidas pelo presidente.
  232. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao vogal do Conselho Fiscal:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Assinar as actas das reuniões do órgão;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar a acta da sessão anterior do órgão; e
  235. Número ou marcador, página 5: c) Executar as tarefas que lhe forem incumbidas pelo presidente.
  236. Número ou marcador, página 5: Seis) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente ou dois terços dos seus membros.
  237. Número ou marcador, página 5: Sete) As reuniões do Conselho Fiscal produzem actas que deverão ser devidamente assinadas pelos seus membros.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  240. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas e a situação financeira da AMS;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Controlar regularmente a conservação do património da AMS;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Direcção e do Director Executivo para apreciação pela Assembleia Geral; e
  245. Número ou marcador, página 5: e) Solicitar e apoiar auditorias externas.
  246. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V
  247. Texto do artigo, página 5: Do Director Executivo
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  249. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  250. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção nomeará um Director Executivo.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) O Director Executivo é responsável pela gestão corrente da AMS, implementação do plano estratégico, programas, projectos e actividades aprovadas pelos órgãos sociais.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) O Director Executivo será remunerado pelas suas funções.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  254. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Executivo)
  255. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Executivo, sem prejuízo das demais competências que o Conselho de Direcção poderá atribuir, realizar:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos sociais;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Implementar os programas, projectos, planos e actividades aprovadas pelos órgãos sociais;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os planos estratégico, anuais e respectivos orçamentos e propor a aprovação do Conselho de Direcção;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios de execução a apresentar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Cumprir e fazer cumprir com os presentes estatutos e demais regulamentos internos para o bom funcionamento da AMS;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Realizar a administração corrente e zelar pelos interesses da AMS;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Contratar trabalhadores, prestadores de serviços e voluntários e decidir sobre as respectivas funções;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Representar a AMS em actos públicos e em juízo;
  264. Número ou marcador, página 6: i) Criar e extinguir grupos ou comissões de trabalho, apoiando, coordenando e controlando as suas actividades;
  265. Número ou marcador, página 6: j) Gerir executiva e profissionalmente a AMS;
  266. Número ou marcador, página 6: k) Defender a missão, visão, valores, identidade, estrutura, políticas e padrões da AMS;
  267. Número ou marcador, página 6: l) Orientar a melhor e mais eficiente mobilização de fundos, alocação de recursos e uso eficiente dos recursos da AMS para o melhor alcance dos objectivos, em coordenação com o Conselho de Direcção;
  268. Número ou marcador, página 6: m) Determinar o número e o perfil do pessoal exigido para a prossecução dos objectivos da AMS;
  269. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a segurança de todos trabalhadores, prestadores de serviços, voluntários e visitantes enquanto em trabalho da e na AMS;
  270. Número ou marcador, página 6: o) Dirigir o processo de mobilização de fundos para a AMS;
  271. Número ou marcador, página 6: p) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da AMS para com os demais; e
  272. Número ou marcador, página 6: q) Executar todas as tarefas necessárias para a condução dos trabalhos e objectivos da AMS quer sejam sugeridas pelos órgãos sociais, governo, doadores ou demais actores.
  273. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Da vinculação
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da vinculação
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 6: (Vinculação)
  277. Texto do artigo, página 6: A associação vincula-se mediante:
  278. Texto do artigo, página 6: a)A assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção sendo uma delas a do seu presidente;
  279. Número ou marcador, página 6: b) A assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Direcção e do Director Executivo;
  280. Número ou marcador, página 6: c) A assinatura do Director Executivo nos termos definidos pelo Conselho de Direcção; e,
  281. Número ou marcador, página 6: d) A assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Dos fundos e património
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  285. Texto do artigo, página 6: Os fundos da AMS são constituídos por:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Programas e projectos financiados por parceiros de cooperação;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Pagamento de quotas e joias pelos membros, a ser determinado pela Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Doações, legados, subsídios, receitas e contribuições feitas por entidades públicas, privadas e singulares;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Dividendos e lucros provenientes das participações e aplicações financeiras; e
  290. Número ou marcador, página 6: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação ou que lhe forem atribuídos.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Património)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria AMS adquirir.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) O património é ainda constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos atribuídos a associação.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 6: (Conflito de interesse)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os membros têm o dever de declarar todos os interesses e deveres privados relevantes no registo de interesse dos membros da AMS.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer membro com interesse privado que crie um perigo real de parcialidade, deverá declarar a natureza do interesse durante a discussão de temas relacionados e retirarse da sala de reuniões, salvo se a pessoa que estiver a presidir a reunião, depois de consulta aos membros presentes, concordar que pode permanecer na sala participando das discussões, mas sem direito a votação.
  299. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Da dissolução
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  302. Texto do artigo, página 6: A Associação extinguir-se-á:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Nos casos previstos na lei.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 6: (Destino do património)
  307. Texto do artigo, página 6: Extinguida a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e formular uma proposta escrita a ser aprovada pela Assembleia Geral para sua implementação.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  309. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  310. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico Moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
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