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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Ibiza Outlet – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezaseis de agosto de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101820130, uma sociedade denominada Ibiza Outlet – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: Sumitra Varjidas Laso Gomez, portadora de Bilhete de Identidade n.º 1000100436933B,
- Texto do artigo, página 23: emitido a 19 de Outubro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo, nascida a 30 de Junho de 1990, casada.
- Texto do artigo, página 23: Resolve constituir a Ibiza Outlet – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária em Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 23: (Denominação social, sede e foro)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação social de Ibiza Outlet – Sociedade Unipessoal, Limitada, e durará por tempo indeterminado, com sede e foro na avenida Julius Nyerere, n.º 1380, résdo-chão, loja 3, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social a compra e venda a grosso e a retalho de vestuário, calçados, perfumes, cosméticos, acessórios e artigos abrangidos, com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial e industrial por lei permitida.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social será de 20.000,00MT (vinte mil meticais), totalmente realizado em moeda nacional, meticais, sendo pertencente à sócia única, a senhora Sumitra Varjidas Laso Gomez, detentora de 100% da quota social. O capital pode ser aumentado por deliberação da sócia, sendo livre a cessão total ou parcial das quotas pela sócia única.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sócia não responde subsidiariamente pelas obrigações sociais. A responsabilidade da sócia única é restrita ao valor das suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 23: (Administração e uso do nome comercial)
- Texto do artigo, página 23: A administração da sociedade e o uso do nome comercial ficarão a cargo da senhora Sumitra Varjidas Laso Gomez, sócia única, que assinará livre de prestar caução.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 23: (Filiais e outras dependências)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá a qualquer momento abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou
- Texto do artigo, página 24: fora dele, por acto ou por deliberação do sócio único. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 24: (Sucessão e interdição)
- Texto do artigo, página 24: Falecendo ou interditada a sócia única da sociedade, a empresa continuará as suas actividades com os herdeiros, sucessores e/ou sucessores do incapaz.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa da sócia única que nessa hipótese realizará directamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado no património do titular.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 24 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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