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Texto do artigo · p. 25 KGK Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de vinte e dois de Agosto de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas trinta e sete a folhas cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e seis traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Elvira Freitas Sumine Gonda, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KGK Mozambique, Limitada, tem a sua sede social na Rua da Amizade, n.º 84, cidade de Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 25 (Firma e sede social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação social de KGK Mozambique, Limitada e tem a sua sede social na Rua da Amizade, n.º 84, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, transferir a sua sede para qualquer outro local no território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode, por deliberação dos sócios em assembleia geral, constituir filiais, abrir sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O principal objecto social da sociedade é a prestação de serviços associados à comercialização de metais e pedras preciosas, e desenvolver e realizar as seguintes actividades na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 25 a) Fabrico e comércio de produtos relacionados com rubi, safiras, diamantes, pérolas, pedras preciosas, coral, topázio, opala, entre outras pedras ou metais;
Número ou marcador · p. 25 b) Exercer as actividades de fabrico e comércio relacionadas com a produção, processamento, corte, polimento, exame, acabamento, moagem, classificação, sortido, importação, exportação, compra, venda, revenda ou outro tipo de comércio em bruto, bruto, cortado, não cortado, polido ou processado de pedras ou metais preciosos;
Número ou marcador · p. 25 c) Comprar, vender, fabricar, reparar, alterar e trocar, alugar, exportar, importar e negociar em todo o tipo de artigos e coisas que possam ser necessárias para o exercício do comércio acima referido; d)Exercício de actividades de consultoria, avaliação e inventariação nas áreas de negócio acima referidas, designadamente em tudo que concerne ao comércio de pedras ou metais preciosos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade pode ainda dedicar-se a qualquer outro ramo da indústria e/ou comércio relacionados com o seu objecto principal e ainda prosseguir outras actividades directamente ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, respeitados que sejam os condicionalismos legais, e associar-se ou participar no capital social de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da sociedade é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), totalmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontra-se dividido e representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 122.500,00MT (cento e vinte e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Calibrate Trading DMCC, entidade constituída de acordo com as leis do Dubai;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de 77.500,00MT (setenta e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 31% (trinta e um por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao cidadão nacional Jorge Zacarias Daúde;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sociedade de direito moçambicano Futurium, S.A.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se, no final do primeiro exercício fiscal ou de qualquer exercício subsequente, pelas contas do exercício, a situação líquida da sociedade for inferior à metade do valor do capital social, a administração deve propor que a sociedade seja dissolvida ou o capital social seja reduzido, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos/prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por deliberação em assembleia geral, poderá determinar-se periodicamente o montante e a fonte de novos fundos – suprimentos ou prestações acessórias - que sejam exigidos pela sociedade para a prossecução dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de a assembleia geral decidir, no melhor interesse da sociedade, que a sociedade necessita de fundos e que tais fundos devem ser emprestados à sociedade pelos sócios, cada um dos sócios será obrigado a emprestar à sociedade, até ao 20.º (vigésimo) dia após a aprovação da deliberação, uma parte de tais fundos, proporcionalmente à quota que cada um dos sócios detém na sociedade, desde que, no entanto, outras fontes de financiamento tenham sido consideradas, de acordo com a prática negocial corrente.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso de qualquer dos sócios emprestar à sociedade um montante superior à
Texto do artigo · p. 26 sua responsabilidade proporcional à sua quota (o empréstimo em excesso), o empréstimo em excesso será tratado de acordo com as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 26 a) O empréstimo em excesso deverá render juros, que serão pagos periodicamente ao sócio em questão quando solicitados;
Número ou marcador · p. 26 b) Se a sociedade tiver fundos em excesso, tendo em consideração critérios financeiros prudentes, e as exigências de capital da sociedade, então tais fundos em excesso deverão ser aplicados em primeiro lugar no pagamento do empréstimo em excesso.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso de a sociedade pagar os empréstimos dos sócios, total ou parcialmente, tal pagamento deverá ser primeiramente feito no sentido do pagamento do empréstimo em excesso e apenas após isso o pagamento dos montantes que são proporcionais às respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A assembleia geral deverá determinar:
Número ou marcador · p. 26 a) A taxa de juro, se houver, que a sociedade deve pagar sobre o balanço das contas de empréstimo dos sócios (o que significa a totalidade dos empréstimos menos o montante em excesso);
Número ou marcador · p. 26 b) Quando vence o juro; e
Número ou marcador · p. 26 c) A forma de pagamento dos empréstimos.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Não obstante o que se disponha em contrário nestes estatutos, todas as reclamações dos sócios contra a sociedade, relativas a reembolso de empréstimos dos sócios à sociedade deverão tornar-se imediatamente devidas e pagáveis no caso de:
Número ou marcador · p. 26 a) A sociedade cessar a sua actividade;
Número ou marcador · p. 26 b) Serem intentadas quaisquer acções, procedimentos legais ou quaisquer outros procedimentos relacionados com a liquidação da sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, a apresentação pela administração de uma proposta de deliberação para a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Ser intentada qualquer acção judicial, procedimentos legais ou quaisquer outros procedimentos relacionados com a colocação da sociedade sob gestão judicial, provisória ou definitivamente;
Número ou marcador · p. 26 d) Ser realizado ou proposto um acordo ou outro compromisso similar entre a sociedade e os seus credores; ou
Número ou marcador · p. 26 e) Ser aprovada uma deliberação dos sócios sobre o pagamento de tal dívida, nos termos fixados por tal deliberação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 26 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão ou oneração (o que neste contexto significa vender, doar, trocar, transferir, alienar, ceder, empenhar ou onerar) de quotas ou quaisquer créditos relacionados com empréstimos concedidos à sociedade ou quaisquer juros sobre tal quota ou empréstimos, carecem de autorização prévia dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A entrada de novos sócios está sujeita à aprovação dos sócios em assembleia geral, por maioria simples de 51% (cinquenta e um por cento), e ao consentimento da sociedade mediante uma decisão por maioria simples do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, conforme disposto no artigo décimo dos presentes estatutos e na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Caso a assembleia geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das quotas a favor de terceiro, a sociedade deverá assumir ela mesma a obrigação de aquisição da quota ou assumir a responsabilidade pela oneração da quota, de acordo com o previsto na lei, ou através de uma terceira pessoa nos termos e condições notificados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Sem prejuízo de acordo em contrário, o preço da quota adquirida nos termos previstos neste artigo será o correspondente ao seu valor nominal, se outro valor não for imposto por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 26 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá adquirir quotas próprias mediante deliberação de maioria simples dos sócios da assembleia geral a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração a título gratuito. No caso de a sociedade adquirir quotas próprias, por exemplo em resultado de exclusão de sócio, o preço de aquisição das quotas integralmente subscritas e realizadas deverá corresponder ao seu valor nominal e os montantes em falta a título de quaisquer suprimentos devidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 26 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 26 Um) Por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria simples, qualquer sócio poderá ser excluído caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 26 a) Declaração de insolvência, interdição ou inabilitação, por sentença judicial transitada em julgado, ou, sendo o sócio pessoa colectiva, seja declarado insolvente, ou seja, objecto de deliberação que aprove a sua dissolução e, bem assim, cisão ou fusão, mas, quanto a estas
Texto do artigo · p. 26 últimas, apenas se tal deliberação tiver por efeito a transmissão da quota representativa do capital da sociedade;
Texto do artigo · p. 26 b)Violem as disposições destes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 c) Seja desleal para com a sociedade ou actue contra os interesses da sociedade, incluindo, mas sem limitar em caso de falta a reuniões de assembleia geral de sócios;
Número ou marcador · p. 26 d) Caso as quotas dos sócios sejam arrestadas, confiscadas ou penhoradas, ou nos casos em que os sócios alienem ou sob qualquer forma onerem as quotas, em violação das disposições constantes dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime contra o bom nome ou património da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em caso de exclusão de sócio, o pagamento para a amortização de quota deverá ser pago a 3 (três) prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 12 (doze) meses e 18 (dezoito) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito à aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 26 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 26 A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 26 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 26 Um) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas participações, cabendo a cada um deles um montante proporcional ao das quotas que já detiverem à data.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser notificadas pelos administradores aos sócios, salvo quando já tenham sido devidamente aprovados em sede de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) O prazo para o exercício da preferência será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação referida no número dois deste artigo décimo ou da data da respectiva assembleia geral, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Após o consentimento da sociedade para a cessão das quotas nos termos previstos no artigo seis, qualquer sócio que pretenda transmitir ou onerar uma quota a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão à sociedade, através do órgão de administração, por email, carta registada com aviso de recepção ou através de protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das
Texto do artigo · p. 27 actividades da mesma, o número de quotas a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os administradores deverão, consequentemente, comunicar aos demais sócios, por email ou por carta registada com aviso de recepção ou por protocolo assinado, as condições da proposta e o prazo para o exercício da preferência. Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de 45 (quarenta e cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, a contar da data do envio da respectiva comunicação ou protocolo e do seu depósito na caixa de correio, para exercer o referido direito.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Pretendendo mais de 1 (um) sócio exercer o seu direito de preferência, a quota será dividida entre eles na mesma proporção das quotas que ao tempo possuírem. Se o outro sócio não pretender exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais serão convocadas pela administração, por 1 (um) administrador, ou por qualquer sócio nos termos da lei. Excepto quando todos os sócios estão presentes ou representados e concordam em reunir sem observância de formalidades prévias, conforme disposto no artigo 128 do Código Comercial, as assembleias gerais deverão ser convocadas mediante carta enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocatória da assembleia geral deverá ser entregue por escrito, dirigido a todos os sócios para as respectivas moradas que tenham sido comunicadas mais recentemente por estes à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória para a assembleia geral deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Sem prejuízo das outras formas de representação previstas na lei, os sócios podem ser representados em sede de assembleia geral por 1 (um) ou mais representantes, desde que devidamente mandatados para o efeito. Tais representantes poderão ser quaisquer terceiros.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano fiscal e nos 3 (três) primeiros meses após o fim do exercício precedente para:
Número ou marcador · p. 27 a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 27 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 27 c) Eleger os administradores e determinar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, desde que observadas as formalidades previstas no presente artigo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto para as deliberações que a lei exija maioria qualificada. Para evitar dúvidas, considerase que a maioria simples não se baseia na percentagem de quotas detidas por cada sócio, mas sim pela percentagem do total de direitos de votos atribuídos à percentagem do capital social detido por cada sócio respectivamente.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Em segunda convocação, a assembleia geral está regularmente constituída e pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 27 Dez) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios com direito a serem notificados e a participar e votar na assembleia geral será tão válida e efectiva como se tivesse sido adoptada numa assembleia geral devidamente convocada e realizada, e qualquer das deliberações podem consistir em diversos documentos, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode ser administrada por um administrador único ou por 3 (três) administradores, compondo um conselho de administração que podem ser ou não sócios, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato do administrador único ou do conselho de administração, conforme for o caso, é de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 27 Três) As decisões do conselho de administração serão tomadas por simples maioria dos votos, detendo cada administrador 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Salvo em caso de destituição ou de renúncia, os membros da administração mantêm-se em funções até nova designação.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão ordinária dos negócios da sociedade incluindo, mas sem limitar, para:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, enquanto requerente ou requerido, credor ou devedor, etc;
Número ou marcador · p. 27 b) Celebrar quaisquer contratos, públicos ou particulares, no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 27 d) Abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional;
Número ou marcador · p. 27 e) Aceitar, sacar e endossar, letras, livranças e outros títulos comerciais;
Número ou marcador · p. 27 f) Contratar e despedir pessoal, podendo, para o efeito, celebrar e revogar contratos de trabalho e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 27 g) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, incluindo veículos a motor;
Número ou marcador · p. 27 h) Dar e tomar de arrendamento ou de aluguer bens imóveis e bens móveis, respectivamente, incluindo em regime de locação financeira, imobiliária ou mobiliária;
Número ou marcador · p. 27 i) Contrair empréstimos ou outras obrigações financeiras similares;
Número ou marcador · p. 27 j) Prestar cauções ou garantias;
Número ou marcador · p. 27 k) Confessar, transigir ou desistir, da instância ou do pedido, em quaisquer pleitos judiciais, bem como, aceitar compromissos arbitrais;
Número ou marcador · p. 27 l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade o Sr. Parma Nand Pathak.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade fica validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos, pela:
Número ou marcador · p. 27 a) Assinatura do administrador único; b)Assinatura de 2 (dois) administradores; ou
Número ou marcador · p. 27 c) Assinatura de 1 (um) procurador ou mais procuradores legalmente constituídos, com poderes para o
Texto do artigo · p. 28 efeito que lhe sejam conferidos por procuração, com respeito a determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 28 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pela administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício económico coincide com o ano civil, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e contas serão fechados a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral antes do fim de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
Texto do artigo · p. 28 a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que a reserva legal atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Distribuição de dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação e os liquidatários nomeados pela assembleia geral deverão ter os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 No que os presentes estatutos foram omissos, rege o deliberado em Assembleia Geral, o disposto na Código Comercial e outra legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 28 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 28 Os sócios podem celebrar entre si acordos parassociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 28 (Lei e foro aplicável)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os presentes estatutos regem-se pela lei da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para todas as questões emergentes destes estatutos, quer entre os sócios ou os seus representantes, ou entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 23 de Agosto de 2022. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 28 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: KGK Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de vinte e dois de Agosto de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas trinta e sete a folhas cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e seis traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Elvira Freitas Sumine Gonda, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KGK Mozambique, Limitada, tem a sua sede social na Rua da Amizade, n.º 84, cidade de Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 25: (Firma e sede social)
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação social de KGK Mozambique, Limitada e tem a sua sede social na Rua da Amizade, n.º 84, cidade de Maputo, Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, transferir a sua sede para qualquer outro local no território da República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode, por deliberação dos sócios em assembleia geral, constituir filiais, abrir sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 25: Um) O principal objecto social da sociedade é a prestação de serviços associados à comercialização de metais e pedras preciosas, e desenvolver e realizar as seguintes actividades na República de Moçambique:
  14. Número ou marcador, página 25: a) Fabrico e comércio de produtos relacionados com rubi, safiras, diamantes, pérolas, pedras preciosas, coral, topázio, opala, entre outras pedras ou metais;
  15. Número ou marcador, página 25: b) Exercer as actividades de fabrico e comércio relacionadas com a produção, processamento, corte, polimento, exame, acabamento, moagem, classificação, sortido, importação, exportação, compra, venda, revenda ou outro tipo de comércio em bruto, bruto, cortado, não cortado, polido ou processado de pedras ou metais preciosos;
  16. Número ou marcador, página 25: c) Comprar, vender, fabricar, reparar, alterar e trocar, alugar, exportar, importar e negociar em todo o tipo de artigos e coisas que possam ser necessárias para o exercício do comércio acima referido; d)Exercício de actividades de consultoria, avaliação e inventariação nas áreas de negócio acima referidas, designadamente em tudo que concerne ao comércio de pedras ou metais preciosos.
  17. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade pode ainda dedicar-se a qualquer outro ramo da indústria e/ou comércio relacionados com o seu objecto principal e ainda prosseguir outras actividades directamente ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, respeitados que sejam os condicionalismos legais, e associar-se ou participar no capital social de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, independentemente do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 25: (Capital social e quotas)
  20. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), totalmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontra-se dividido e representado pelas seguintes quotas:
  21. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 122.500,00MT (cento e vinte e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Calibrate Trading DMCC, entidade constituída de acordo com as leis do Dubai;
  22. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 77.500,00MT (setenta e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 31% (trinta e um por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao cidadão nacional Jorge Zacarias Daúde;
  23. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sociedade de direito moçambicano Futurium, S.A.
  24. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 25: Três) Se, no final do primeiro exercício fiscal ou de qualquer exercício subsequente, pelas contas do exercício, a situação líquida da sociedade for inferior à metade do valor do capital social, a administração deve propor que a sociedade seja dissolvida ou o capital social seja reduzido, nos termos previstos na lei.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos/prestações acessórias)
  28. Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação em assembleia geral, poderá determinar-se periodicamente o montante e a fonte de novos fundos – suprimentos ou prestações acessórias - que sejam exigidos pela sociedade para a prossecução dos negócios sociais.
  29. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de a assembleia geral decidir, no melhor interesse da sociedade, que a sociedade necessita de fundos e que tais fundos devem ser emprestados à sociedade pelos sócios, cada um dos sócios será obrigado a emprestar à sociedade, até ao 20.º (vigésimo) dia após a aprovação da deliberação, uma parte de tais fundos, proporcionalmente à quota que cada um dos sócios detém na sociedade, desde que, no entanto, outras fontes de financiamento tenham sido consideradas, de acordo com a prática negocial corrente.
  30. Número ou marcador, página 25: Três) No caso de qualquer dos sócios emprestar à sociedade um montante superior à
  31. Texto do artigo, página 26: sua responsabilidade proporcional à sua quota (o empréstimo em excesso), o empréstimo em excesso será tratado de acordo com as seguintes regras:
  32. Número ou marcador, página 26: a) O empréstimo em excesso deverá render juros, que serão pagos periodicamente ao sócio em questão quando solicitados;
  33. Número ou marcador, página 26: b) Se a sociedade tiver fundos em excesso, tendo em consideração critérios financeiros prudentes, e as exigências de capital da sociedade, então tais fundos em excesso deverão ser aplicados em primeiro lugar no pagamento do empréstimo em excesso.
  34. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de a sociedade pagar os empréstimos dos sócios, total ou parcialmente, tal pagamento deverá ser primeiramente feito no sentido do pagamento do empréstimo em excesso e apenas após isso o pagamento dos montantes que são proporcionais às respectivas quotas.
  35. Número ou marcador, página 26: Cinco) A assembleia geral deverá determinar:
  36. Número ou marcador, página 26: a) A taxa de juro, se houver, que a sociedade deve pagar sobre o balanço das contas de empréstimo dos sócios (o que significa a totalidade dos empréstimos menos o montante em excesso);
  37. Número ou marcador, página 26: b) Quando vence o juro; e
  38. Número ou marcador, página 26: c) A forma de pagamento dos empréstimos.
  39. Número ou marcador, página 26: Seis) Não obstante o que se disponha em contrário nestes estatutos, todas as reclamações dos sócios contra a sociedade, relativas a reembolso de empréstimos dos sócios à sociedade deverão tornar-se imediatamente devidas e pagáveis no caso de:
  40. Número ou marcador, página 26: a) A sociedade cessar a sua actividade;
  41. Número ou marcador, página 26: b) Serem intentadas quaisquer acções, procedimentos legais ou quaisquer outros procedimentos relacionados com a liquidação da sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, a apresentação pela administração de uma proposta de deliberação para a liquidação da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 26: c) Ser intentada qualquer acção judicial, procedimentos legais ou quaisquer outros procedimentos relacionados com a colocação da sociedade sob gestão judicial, provisória ou definitivamente;
  43. Número ou marcador, página 26: d) Ser realizado ou proposto um acordo ou outro compromisso similar entre a sociedade e os seus credores; ou
  44. Número ou marcador, página 26: e) Ser aprovada uma deliberação dos sócios sobre o pagamento de tal dívida, nos termos fixados por tal deliberação.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEIS
  46. Texto do artigo, página 26: (Cessão e oneração de quotas)
  47. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão ou oneração (o que neste contexto significa vender, doar, trocar, transferir, alienar, ceder, empenhar ou onerar) de quotas ou quaisquer créditos relacionados com empréstimos concedidos à sociedade ou quaisquer juros sobre tal quota ou empréstimos, carecem de autorização prévia dos sócios em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) A entrada de novos sócios está sujeita à aprovação dos sócios em assembleia geral, por maioria simples de 51% (cinquenta e um por cento), e ao consentimento da sociedade mediante uma decisão por maioria simples do conselho de administração.
  49. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, conforme disposto no artigo décimo dos presentes estatutos e na legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 26: Quatro) Caso a assembleia geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das quotas a favor de terceiro, a sociedade deverá assumir ela mesma a obrigação de aquisição da quota ou assumir a responsabilidade pela oneração da quota, de acordo com o previsto na lei, ou através de uma terceira pessoa nos termos e condições notificados pelo sócio.
  51. Número ou marcador, página 26: Cinco) Sem prejuízo de acordo em contrário, o preço da quota adquirida nos termos previstos neste artigo será o correspondente ao seu valor nominal, se outro valor não for imposto por lei.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 26: (Aquisição de quotas próprias)
  54. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá adquirir quotas próprias mediante deliberação de maioria simples dos sócios da assembleia geral a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração a título gratuito. No caso de a sociedade adquirir quotas próprias, por exemplo em resultado de exclusão de sócio, o preço de aquisição das quotas integralmente subscritas e realizadas deverá corresponder ao seu valor nominal e os montantes em falta a título de quaisquer suprimentos devidos.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITO
  56. Texto do artigo, página 26: (Exclusão de sócio)
  57. Número ou marcador, página 26: Um) Por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria simples, qualquer sócio poderá ser excluído caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:
  58. Número ou marcador, página 26: a) Declaração de insolvência, interdição ou inabilitação, por sentença judicial transitada em julgado, ou, sendo o sócio pessoa colectiva, seja declarado insolvente, ou seja, objecto de deliberação que aprove a sua dissolução e, bem assim, cisão ou fusão, mas, quanto a estas
  59. Texto do artigo, página 26: últimas, apenas se tal deliberação tiver por efeito a transmissão da quota representativa do capital da sociedade;
  60. Texto do artigo, página 26: b)Violem as disposições destes estatutos;
  61. Número ou marcador, página 26: c) Seja desleal para com a sociedade ou actue contra os interesses da sociedade, incluindo, mas sem limitar em caso de falta a reuniões de assembleia geral de sócios;
  62. Número ou marcador, página 26: d) Caso as quotas dos sócios sejam arrestadas, confiscadas ou penhoradas, ou nos casos em que os sócios alienem ou sob qualquer forma onerem as quotas, em violação das disposições constantes dos presentes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 26: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime contra o bom nome ou património da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de exclusão de sócio, o pagamento para a amortização de quota deverá ser pago a 3 (três) prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 12 (doze) meses e 18 (dezoito) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito à aprovação de assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NOVE
  66. Texto do artigo, página 26: (Amortização das quotas)
  67. Texto do artigo, página 26: A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  68. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 26: (Direito de preferência)
  70. Número ou marcador, página 26: Um) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas participações, cabendo a cada um deles um montante proporcional ao das quotas que já detiverem à data.
  71. Número ou marcador, página 26: Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser notificadas pelos administradores aos sócios, salvo quando já tenham sido devidamente aprovados em sede de assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 26: Três) O prazo para o exercício da preferência será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação referida no número dois deste artigo décimo ou da data da respectiva assembleia geral, conforme o caso.
  73. Número ou marcador, página 26: Quatro) Após o consentimento da sociedade para a cessão das quotas nos termos previstos no artigo seis, qualquer sócio que pretenda transmitir ou onerar uma quota a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão à sociedade, através do órgão de administração, por email, carta registada com aviso de recepção ou através de protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das
  74. Texto do artigo, página 27: actividades da mesma, o número de quotas a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  75. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os administradores deverão, consequentemente, comunicar aos demais sócios, por email ou por carta registada com aviso de recepção ou por protocolo assinado, as condições da proposta e o prazo para o exercício da preferência. Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de 45 (quarenta e cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, a contar da data do envio da respectiva comunicação ou protocolo e do seu depósito na caixa de correio, para exercer o referido direito.
  76. Número ou marcador, página 27: Seis) Pretendendo mais de 1 (um) sócio exercer o seu direito de preferência, a quota será dividida entre eles na mesma proporção das quotas que ao tempo possuírem. Se o outro sócio não pretender exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  77. Número ou marcador, página 27: ARTIGO ONZE
  78. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais serão convocadas pela administração, por 1 (um) administrador, ou por qualquer sócio nos termos da lei. Excepto quando todos os sócios estão presentes ou representados e concordam em reunir sem observância de formalidades prévias, conforme disposto no artigo 128 do Código Comercial, as assembleias gerais deverão ser convocadas mediante carta enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocatória da assembleia geral deverá ser entregue por escrito, dirigido a todos os sócios para as respectivas moradas que tenham sido comunicadas mais recentemente por estes à sociedade.
  81. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória para a assembleia geral deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  82. Número ou marcador, página 27: Quatro) Sem prejuízo das outras formas de representação previstas na lei, os sócios podem ser representados em sede de assembleia geral por 1 (um) ou mais representantes, desde que devidamente mandatados para o efeito. Tais representantes poderão ser quaisquer terceiros.
  83. Número ou marcador, página 27: Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano fiscal e nos 3 (três) primeiros meses após o fim do exercício precedente para:
  84. Número ou marcador, página 27: a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e as contas do exercício;
  85. Número ou marcador, página 27: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  86. Número ou marcador, página 27: c) Eleger os administradores e determinar a sua remuneração.
  87. Número ou marcador, página 27: Seis) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, desde que observadas as formalidades previstas no presente artigo destes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 27: Sete) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social.
  89. Número ou marcador, página 27: Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto para as deliberações que a lei exija maioria qualificada. Para evitar dúvidas, considerase que a maioria simples não se baseia na percentagem de quotas detidas por cada sócio, mas sim pela percentagem do total de direitos de votos atribuídos à percentagem do capital social detido por cada sócio respectivamente.
  90. Número ou marcador, página 27: Nove) Em segunda convocação, a assembleia geral está regularmente constituída e pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  91. Número ou marcador, página 27: Dez) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios com direito a serem notificados e a participar e votar na assembleia geral será tão válida e efectiva como se tivesse sido adoptada numa assembleia geral devidamente convocada e realizada, e qualquer das deliberações podem consistir em diversos documentos, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  92. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOZE
  93. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  94. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode ser administrada por um administrador único ou por 3 (três) administradores, compondo um conselho de administração que podem ser ou não sócios, eleitos pela assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato do administrador único ou do conselho de administração, conforme for o caso, é de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  96. Número ou marcador, página 27: Três) As decisões do conselho de administração serão tomadas por simples maioria dos votos, detendo cada administrador 1 (um) voto.
  97. Número ou marcador, página 27: Quatro) Salvo em caso de destituição ou de renúncia, os membros da administração mantêm-se em funções até nova designação.
  98. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
  99. Número ou marcador, página 27: Seis) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão ordinária dos negócios da sociedade incluindo, mas sem limitar, para:
  100. Número ou marcador, página 27: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, enquanto requerente ou requerido, credor ou devedor, etc;
  101. Número ou marcador, página 27: b) Celebrar quaisquer contratos, públicos ou particulares, no âmbito do objecto da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 27: c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  103. Número ou marcador, página 27: d) Abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional;
  104. Número ou marcador, página 27: e) Aceitar, sacar e endossar, letras, livranças e outros títulos comerciais;
  105. Número ou marcador, página 27: f) Contratar e despedir pessoal, podendo, para o efeito, celebrar e revogar contratos de trabalho e de prestação de serviços;
  106. Número ou marcador, página 27: g) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, incluindo veículos a motor;
  107. Número ou marcador, página 27: h) Dar e tomar de arrendamento ou de aluguer bens imóveis e bens móveis, respectivamente, incluindo em regime de locação financeira, imobiliária ou mobiliária;
  108. Número ou marcador, página 27: i) Contrair empréstimos ou outras obrigações financeiras similares;
  109. Número ou marcador, página 27: j) Prestar cauções ou garantias;
  110. Número ou marcador, página 27: k) Confessar, transigir ou desistir, da instância ou do pedido, em quaisquer pleitos judiciais, bem como, aceitar compromissos arbitrais;
  111. Número ou marcador, página 27: l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 27: Sete) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  113. Número ou marcador, página 27: Oito) Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade o Sr. Parma Nand Pathak.
  114. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TREZE
  115. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  116. Texto do artigo, página 27: A sociedade fica validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos, pela:
  117. Número ou marcador, página 27: a) Assinatura do administrador único; b)Assinatura de 2 (dois) administradores; ou
  118. Número ou marcador, página 27: c) Assinatura de 1 (um) procurador ou mais procuradores legalmente constituídos, com poderes para o
  119. Texto do artigo, página 28: efeito que lhe sejam conferidos por procuração, com respeito a determinados actos ou categorias de actos.
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CATORZE
  121. Texto do artigo, página 28: (Livros e registos)
  122. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  123. Número ou marcador, página 28: Dois) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pela administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINZE
  125. Texto do artigo, página 28: (Balanço e distribuição de resultados)
  126. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício económico coincide com o ano civil, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro.
  127. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e contas serão fechados a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral antes do fim de Março do ano seguinte.
  128. Número ou marcador, página 28: Três) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
  129. Texto do artigo, página 28: a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que a reserva legal atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 28: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 28: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 28: d) Distribuição de dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSEIS
  134. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  135. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  136. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação e os liquidatários nomeados pela assembleia geral deverão ter os mais amplos poderes para o efeito.
  137. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSETE
  138. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  139. Texto do artigo, página 28: No que os presentes estatutos foram omissos, rege o deliberado em Assembleia Geral, o disposto na Código Comercial e outra legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  140. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZOITO
  141. Texto do artigo, página 28: (Acordos parassociais)
  142. Texto do artigo, página 28: Os sócios podem celebrar entre si acordos parassociais.
  143. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZANOVE
  144. Texto do artigo, página 28: (Lei e foro aplicável)
  145. Número ou marcador, página 28: Um) Os presentes estatutos regem-se pela lei da República de Moçambique.
  146. Número ou marcador, página 28: Dois) Para todas as questões emergentes destes estatutos, quer entre os sócios ou os seus representantes, ou entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
  147. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 23 de Agosto de 2022. – O Técnico,
  148. Texto do artigo, página 28: Ilegível.
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