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Texto do artigo · p. 11 Chá de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105003561, uma entidade denominada Chá de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Felício João Mário Fernando, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100037433B, nascido em 21 de Julho de 1969, natural de Nauela, distrito de Alto-Molócuè, província da Zambézia, filho de Mário Fernando e de Sofia João, solteiro, emitido a 4 de Maio de 2018, em Maputo, residente na rua 24, casa n.º 477, bairro 25 de Junho A, Kamubukwana, cidade Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) Nos termos da lei aplicável e dos presentes estatutos e constituida uma sociedade de responsabilidade limitada a qual adopta a denominação de Chá de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo, bairro 25 de junho A, Kamubukwana, rua 24, casa n.º 477, para exercer as suas actividades, podendo abrir sucursais em todo pais em casos de necessidade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada, podendo ainda serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal, a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Embalagem empacotamento de produtos chazeiros produzidos em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 b) Importação e exportação de chá e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 c) Processamento e empacotamento de chá medicinal, ervanário e suplementos derivados de chá;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestação de serviços de intermediação de compra e venda de chá produzido em Moçambique e noutros países; e)Venda de embalagens, sacos e utensílos para preparação e conservação de chá processamento de suplementos com base no chá;
Número ou marcador · p. 12 f) Serviços de logística de produtos agropecuários;
Número ou marcador · p. 12 g) Importação e exportação maquinaria para processamento de produtos agrícolas e pecuários; e
Número ou marcador · p. 12 h) Importação de insumos agrícolas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberações da gerência a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de outros projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, grupo de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social e acções)
Texto do artigo · p. 12 Um O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de uma e única quota, pertencente ao sócio Felício João Mário Fernando.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado pela gerência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações, dependem do consentimento do sócio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 12 Um) Asociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se com assinatura do sócio ou de um gerente a ser nomeado pela sócio. O gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela sócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já ao cargo do sócio Felício João Mário Fernando, como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a gerência assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela gerência, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a 30 de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela gerência nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade só dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de dissolução, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 24 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Chá de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105003561, uma entidade denominada Chá de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: Felício João Mário Fernando, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100037433B, nascido em 21 de Julho de 1969, natural de Nauela, distrito de Alto-Molócuè, província da Zambézia, filho de Mário Fernando e de Sofia João, solteiro, emitido a 4 de Maio de 2018, em Maputo, residente na rua 24, casa n.º 477, bairro 25 de Junho A, Kamubukwana, cidade Maputo.
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 11: Um) Nos termos da lei aplicável e dos presentes estatutos e constituida uma sociedade de responsabilidade limitada a qual adopta a denominação de Chá de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo, bairro 25 de junho A, Kamubukwana, rua 24, casa n.º 477, para exercer as suas actividades, podendo abrir sucursais em todo pais em casos de necessidade.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada, podendo ainda serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal, a realização das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 12: a) Embalagem empacotamento de produtos chazeiros produzidos em Moçambique e no estrangeiro;
  15. Número ou marcador, página 12: b) Importação e exportação de chá e seus derivados;
  16. Número ou marcador, página 12: c) Processamento e empacotamento de chá medicinal, ervanário e suplementos derivados de chá;
  17. Número ou marcador, página 12: d) Prestação de serviços de intermediação de compra e venda de chá produzido em Moçambique e noutros países; e)Venda de embalagens, sacos e utensílos para preparação e conservação de chá processamento de suplementos com base no chá;
  18. Número ou marcador, página 12: f) Serviços de logística de produtos agropecuários;
  19. Número ou marcador, página 12: g) Importação e exportação maquinaria para processamento de produtos agrícolas e pecuários; e
  20. Número ou marcador, página 12: h) Importação de insumos agrícolas.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberações da gerência a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de outros projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, grupo de empresas ou outras formas de associações.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 12: (Capital social e acções)
  25. Texto do artigo, página 12: Um O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de uma e única quota, pertencente ao sócio Felício João Mário Fernando.
  26. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado pela gerência.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  29. Texto do artigo, página 12: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações, dependem do consentimento do sócio.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 12: (Interdição ou morte)
  32. Número ou marcador, página 12: Um) Asociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  33. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 12: (Gerência)
  36. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se com assinatura do sócio ou de um gerente a ser nomeado pela sócio. O gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela sócio.
  37. Número ou marcador, página 12: Dois) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 12: (Administração e vinculação da sociedade)
  40. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já ao cargo do sócio Felício João Mário Fernando, como sócio gerente e com plenos poderes.
  41. Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  42. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  45. Número ou marcador, página 12: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a gerência assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  46. Número ou marcador, página 12: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  47. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela gerência, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 12: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  50. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
  51. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a 30 de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela gerência nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  54. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei.
  55. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de dissolução, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  59. Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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