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Texto do artigo · p. 23 MMYPEM Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Agosto de 2023, foi matriculada sob NUEL 105008112, uma entidade denominada MMYPEM Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 As Pontes de Riveira e Pazos South Africa (Pty) Ltd sociedade sul-africana, registrada com o n.º 2016/200401/01/07, representado pelo senhor Pedro António Fernández, de nacionalidade espanhol, nascido a 20 de Dezembro de 1984, titular do Passaporte n.º PAH81423, emitido a 19 de Junho de 2018 e válido até 19 de Junho de 2028; e
Texto do artigo · p. 23 Montajes Mecanicos Y =Intervecion=Puestas En Marcha Jr Don Pedro Antonio S.L. Unipersonal, com a sede na Espanha, registrada com o No Volume 2.200 paginas C-22.702, representado pelo senhor Pedro António Fernández, de nacionalidade espanhol, nascido a 20 de Dezembro de 1984, titular do Passaporte n.º PAH81423, emitido a 19 de Junho de 2018 e válido até 19 de Junho de 2028.
Texto do artigo · p. 23 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta o nome de Mmypem Mozambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 3.º andar direito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Montagens de painéis solares, montagens mecânicas de postos
Texto do artigo · p. 23 e diversos serviços na área de engenharia civil e mecânica; b) Montagens industriais de pontes bem como serviços próprios de reparação de parques industriais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pélas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de cem mil meticais, e acha-se dividido de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia, As Pontes de Riveira e Pazos South Africa (Pty) Ltd;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Montajes Mecanicos Y
Texto do artigo · p. 23 =Intervecion=Puestas En Marcha Jr Don Pedro Antonio S.L. Unipersonal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da
Texto do artigo · p. 24 aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 24 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respetiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor
Texto do artigo · p. 24 a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 24 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 24 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 24 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 24 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Direito de preferência dos sócios)
Texto do artigo · p. 24 No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quotas, nos termos previstos nos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 24 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 24 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 24 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 24 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 24 g) Quando o titular violar o disposto no número nove do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de quotas por morte)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ocorrendo morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, para ulterior criação ou divisão em novas quotas e sua alienação aos sócios ou a terceiros, nos termos definidos em deliberação da assembleia em geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Não sendo usada a faculdade prevista no número um, os herdeiros do sócio falecido deverão designar um representante, de entre si, enquanto se mantiver a situação de indivisão; caso não seja nomeado, em tempo útil a
Texto do artigo · p. 25 sociedade presume que a herança indivisa é representada pelo cabeça-de-casal que figurar no processo fiscal “post mortem”.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 Os órgãos da sociedade são a assembleia geral dos sócios e a administração.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição e competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todas as matérias que, pela sua própria natureza, por lei ou pelo presente pacto social, não estejam exclusivamente atribuídas à administração, dependendo de deliberação por maioria de dois terços do capital social, se quórum superior não for legalmente exigido, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Aquisição, permuta, alienação, e qualquer instrumento de oneração de quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos, bem como de quaisquer estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 25 b) Realização de empréstimos ou de adiantamentos e contratação de financiamentos ou empréstimos pela sociedade, em geral, a constituição, pela sociedade, de garantias e, a assunção de qualquer responsabilidade;
Número ou marcador · p. 25 c) Aquisição pela sociedade (incluindo aquisição originária) de participação no capital social de qualquer pessoa colectiva, constituição de subsidiárias ou celebração de qualquer acordo de parceria, associação, consórcio ou qualquer outro tipo de joint-venture;
Número ou marcador · p. 25 d) Celebração, denúncia ou cessação de quaisquer contratos ou acordos referentes a negócios relevantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses de cada ano depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre
Texto do artigo · p. 25 necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pela administração ou, se esta não o fizer, por qualquer sócio, com a antecedência mínima de (15) quinze dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, por via de correio expresso.
Número ou marcador · p. 25 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria, podendo assim a assembleia geral funcionar e decidir validamente sem quaisquer restrições e com dispensa de formalidades prévias de convocação, podendo ser também realizada por meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Qualquer sócio que esteja impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro sócio, por administrador ou por pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta por ele assinada, dirigida ao presidente da mesa, contendo a identificação do administrador ou mandatário, a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) São proibidas as deliberações por voto escrito.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pêlo senhor Pedro António Fernández, que fica desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Ao administrador são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da sociedade, podendo a administração delegar num ou em vários administradores os poderes necessários para, conjunta ou isoladamente, representar a sociedade em determinados actos e contratos, mantendo regularmente os sócios informados da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os administradores manter-se-ão no seu cargo por períodos de dois anos, podendo os mesmos serem renováveis mediante designação expressa da assembleia geral, permanecendo em funções até que estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere substituí-los.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A remuneração, ou não, do exercício da administração será deliberada em assembleia geral, que igualmente decidirá sobre a prestação de caução pelos gerentes.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução: Pedro António Fernández.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade considera-se validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, pela assinatura:
Número ou marcador · p. 25 a) Um (1) administrador; ou
Número ou marcador · p. 25 b) De um (1) mandatário constituído por procuração escrita dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Exercício)
Texto do artigo · p. 25 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Contas de exercício)
Texto do artigo · p. 25 A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral os documentos de prestação de contas nos três (3) meses seguintes ao final de cada exercício, de forma a poderem ser apreciados, atempadamente, na reunião ordinária anual desta.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei aplicável, bem como por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer que seja a causa que motive a dissolução da sociedade será convocada a assembleia geral com a finalidade de deliberar a forma e os termos da liquidação, nomear um ou mais liquidatários e fixar as condições em que os mesmos deverão exercer os respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Lucros e negócios com a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral da sociedade determinar, deduzido o montante necessário à constituição da reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação dos sócios, registada em acta, poderão ser celebrados entre os
Texto do artigo · p. 26 mesmos e a sociedade quaisquer negócios jurídicos que sirvam a prossecução do objecto social da sociedade nos termos e condições constantes de tal decisão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade assume o pagamento de todas as despesas com a sua constituição e registo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade assume, igualmente, com o seu registo definitivo todos os direitos e obrigações decorrente dos negócios jurídicas celebrados entre a sua constituição e registo.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores nomeados no presente contrato ficam autorizados a proceder ao levantamento do capital social depositado em nome da sociedade, para fazer face às despesas de constituição, registo, instalação e equipamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade inicia imediatamente a sua actividade pelo que a administração é autorizada a praticar, em nome dela, mesmo antes do registo, todos os actos e negócios jurídicos que entenda necessários e suficientes à prossecução do seu objecto social, ratificandoos desde já pelo presente instrumento.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 28 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: MMYPEM Mozambique, Limitada.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Agosto de 2023, foi matriculada sob NUEL 105008112, uma entidade denominada MMYPEM Mozambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 23: As Pontes de Riveira e Pazos South Africa (Pty) Ltd sociedade sul-africana, registrada com o n.º 2016/200401/01/07, representado pelo senhor Pedro António Fernández, de nacionalidade espanhol, nascido a 20 de Dezembro de 1984, titular do Passaporte n.º PAH81423, emitido a 19 de Junho de 2018 e válido até 19 de Junho de 2028; e
  4. Texto do artigo, página 23: Montajes Mecanicos Y =Intervecion=Puestas En Marcha Jr Don Pedro Antonio S.L. Unipersonal, com a sede na Espanha, registrada com o No Volume 2.200 paginas C-22.702, representado pelo senhor Pedro António Fernández, de nacionalidade espanhol, nascido a 20 de Dezembro de 1984, titular do Passaporte n.º PAH81423, emitido a 19 de Junho de 2018 e válido até 19 de Junho de 2028.
  5. Texto do artigo, página 23: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta o nome de Mmypem Mozambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 23: (Sede, estabelecimentos e representações)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 3.º andar direito.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Montagens de painéis solares, montagens mecânicas de postos
  20. Texto do artigo, página 23: e diversos serviços na área de engenharia civil e mecânica; b) Montagens industriais de pontes bem como serviços próprios de reparação de parques industriais.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pélas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  23. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de cem mil meticais, e acha-se dividido de seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia, As Pontes de Riveira e Pazos South Africa (Pty) Ltd;
  28. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Montajes Mecanicos Y
  29. Texto do artigo, página 23: =Intervecion=Puestas En Marcha Jr Don Pedro Antonio S.L. Unipersonal.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 23: (Quotas próprias)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da
  38. Texto do artigo, página 24: aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  39. Número ou marcador, página 24: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 24: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 24: (Transmissão e oneração de quotas)
  45. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  48. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  49. Número ou marcador, página 24: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  50. Número ou marcador, página 24: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respetiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  51. Número ou marcador, página 24: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor
  52. Texto do artigo, página 24: a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  53. Número ou marcador, página 24: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  54. Número ou marcador, página 24: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  55. Número ou marcador, página 24: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  56. Número ou marcador, página 24: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  57. Número ou marcador, página 24: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  58. Número ou marcador, página 24: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  59. Número ou marcador, página 24: Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 24: (Direito de preferência dos sócios)
  62. Texto do artigo, página 24: No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quotas, nos termos previstos nos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quota)
  65. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  66. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com o respectivo titular;
  67. Número ou marcador, página 24: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  68. Número ou marcador, página 24: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  69. Número ou marcador, página 24: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 24: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  71. Número ou marcador, página 24: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  72. Número ou marcador, página 24: g) Quando o titular violar o disposto no número nove do artigo décimo dos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 24: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  74. Número ou marcador, página 24: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de quotas por morte)
  77. Número ou marcador, página 24: Um) Ocorrendo morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos da lei.
  78. Número ou marcador, página 24: Dois) A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, para ulterior criação ou divisão em novas quotas e sua alienação aos sócios ou a terceiros, nos termos definidos em deliberação da assembleia em geral.
  79. Número ou marcador, página 24: Três) Não sendo usada a faculdade prevista no número um, os herdeiros do sócio falecido deverão designar um representante, de entre si, enquanto se mantiver a situação de indivisão; caso não seja nomeado, em tempo útil a
  80. Texto do artigo, página 25: sociedade presume que a herança indivisa é representada pelo cabeça-de-casal que figurar no processo fiscal “post mortem”.
  81. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 25: (Órgãos da sociedade)
  84. Texto do artigo, página 25: Os órgãos da sociedade são a assembleia geral dos sócios e a administração.
  85. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 25: (Composição e competência da assembleia geral)
  88. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 25: Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todas as matérias que, pela sua própria natureza, por lei ou pelo presente pacto social, não estejam exclusivamente atribuídas à administração, dependendo de deliberação por maioria de dois terços do capital social, se quórum superior não for legalmente exigido, as seguintes matérias:
  90. Número ou marcador, página 25: a) Aquisição, permuta, alienação, e qualquer instrumento de oneração de quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos, bem como de quaisquer estabelecimentos comerciais;
  91. Número ou marcador, página 25: b) Realização de empréstimos ou de adiantamentos e contratação de financiamentos ou empréstimos pela sociedade, em geral, a constituição, pela sociedade, de garantias e, a assunção de qualquer responsabilidade;
  92. Número ou marcador, página 25: c) Aquisição pela sociedade (incluindo aquisição originária) de participação no capital social de qualquer pessoa colectiva, constituição de subsidiárias ou celebração de qualquer acordo de parceria, associação, consórcio ou qualquer outro tipo de joint-venture;
  93. Número ou marcador, página 25: d) Celebração, denúncia ou cessação de quaisquer contratos ou acordos referentes a negócios relevantes da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações)
  96. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses de cada ano depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre
  97. Texto do artigo, página 25: necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  98. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pela administração ou, se esta não o fizer, por qualquer sócio, com a antecedência mínima de (15) quinze dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, por via de correio expresso.
  99. Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria, podendo assim a assembleia geral funcionar e decidir validamente sem quaisquer restrições e com dispensa de formalidades prévias de convocação, podendo ser também realizada por meios telemáticos.
  100. Número ou marcador, página 25: Quatro) Qualquer sócio que esteja impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro sócio, por administrador ou por pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta por ele assinada, dirigida ao presidente da mesa, contendo a identificação do administrador ou mandatário, a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos.
  101. Número ou marcador, página 25: Cinco) São proibidas as deliberações por voto escrito.
  102. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração
  103. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  105. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pêlo senhor Pedro António Fernández, que fica desde já nomeado administrador.
  106. Número ou marcador, página 25: Dois) Ao administrador são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da sociedade, podendo a administração delegar num ou em vários administradores os poderes necessários para, conjunta ou isoladamente, representar a sociedade em determinados actos e contratos, mantendo regularmente os sócios informados da actividade da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 25: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  108. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os administradores manter-se-ão no seu cargo por períodos de dois anos, podendo os mesmos serem renováveis mediante designação expressa da assembleia geral, permanecendo em funções até que estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere substituí-los.
  109. Número ou marcador, página 25: Cinco) A remuneração, ou não, do exercício da administração será deliberada em assembleia geral, que igualmente decidirá sobre a prestação de caução pelos gerentes.
  110. Número ou marcador, página 25: Seis) Fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução: Pedro António Fernández.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 25: (Forma de obrigar)
  113. Texto do artigo, página 25: A sociedade considera-se validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, pela assinatura:
  114. Número ou marcador, página 25: a) Um (1) administrador; ou
  115. Número ou marcador, página 25: b) De um (1) mandatário constituído por procuração escrita dentro dos limites do respectivo mandato.
  116. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 25: (Exercício)
  119. Texto do artigo, página 25: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 25: (Contas de exercício)
  122. Texto do artigo, página 25: A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral os documentos de prestação de contas nos três (3) meses seguintes ao final de cada exercício, de forma a poderem ser apreciados, atempadamente, na reunião ordinária anual desta.
  123. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  126. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei aplicável, bem como por deliberação unânime da assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer que seja a causa que motive a dissolução da sociedade será convocada a assembleia geral com a finalidade de deliberar a forma e os termos da liquidação, nomear um ou mais liquidatários e fixar as condições em que os mesmos deverão exercer os respectivos cargos.
  128. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  129. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 25: (Lucros e negócios com a sociedade)
  132. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral da sociedade determinar, deduzido o montante necessário à constituição da reserva legal.
  133. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação dos sócios, registada em acta, poderão ser celebrados entre os
  134. Texto do artigo, página 26: mesmos e a sociedade quaisquer negócios jurídicos que sirvam a prossecução do objecto social da sociedade nos termos e condições constantes de tal decisão.
  135. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 26: (Disposições transitórias)
  137. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade assume o pagamento de todas as despesas com a sua constituição e registo.
  138. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade assume, igualmente, com o seu registo definitivo todos os direitos e obrigações decorrente dos negócios jurídicas celebrados entre a sua constituição e registo.
  139. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores nomeados no presente contrato ficam autorizados a proceder ao levantamento do capital social depositado em nome da sociedade, para fazer face às despesas de constituição, registo, instalação e equipamento da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade inicia imediatamente a sua actividade pelo que a administração é autorizada a praticar, em nome dela, mesmo antes do registo, todos os actos e negócios jurídicos que entenda necessários e suficientes à prossecução do seu objecto social, ratificandoos desde já pelo presente instrumento.
  141. Texto do artigo, página 26: Maputo, 28 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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