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Texto do artigo · p. 29 PetromocI2A Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007836, uma entidade denominada PetromocI2A Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 29 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de PetromocI2A
Texto do artigo · p. 29 Moçambique, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 29 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sede da sociedade é na cidade de Maputo, Praça dos Trabalhadores, n.º 9.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade é constituída por tempo determinado, pelo tempo que durar o contrato de concessão a ser assinado com o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP).
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como objecto principal, a materialização do objecto do Concurso n.º 01/02/DA/MIMAIP/2023 (lançado pelo MIMAIP, doravante Autoridade Concedente), para a concepção, construção, operação e devolução (DBOT) de um posto de abastecimento de combustíveis líquidos e lubrificantes à embarcações no Porto de Pesca da Beira.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda, por decisão dos sócios, exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos ou actividades de carácter lucrativo, desde que essas mesmas actividades não sejam proibidas por lei e devidamente aprovadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota, no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Petróleos de Moçambique S.A. – PETROMOC;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota, no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio I2A Investimentos e Participações, S.A.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento do capital social, enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 29 Três) A deliberação referente ao aumento de capital social deve incluir no mínimo as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 29 a) A modalidade e o aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 29 c) Os termos e condições em que os sócios participam no aumento;
Número ou marcador · p. 29 d) Se são criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e adicionalmente, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 29 (Divisão, transmissão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, ou divisão entre cotitulares, devendo cada quota resultante da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A divisão de quota deve ser previamente autorizada pelo sócio em assembleia geral, salvo nos casos em que o contrato de sociedade exclua o direito de preferência para a transmissão de quota.
Número ou marcador · p. 29 Três) Salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade, a transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada. Uma vez comunicada a transmissão, qualquer membro da administração tem o dever de outorgar o documento de alteração de contrato de sociedade, com a maior brevidade, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A amortização de quota só pode ter lugar nos casos de exclusão de sócio nos termos da Lei ou exoneração de sócio mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A sociedade não pode amortizar quota que não esteja integralmente liberada, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sendo que no primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 30 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 30 Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados no Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições comuns e princípios gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único, com as atribuições e competências estabelecidas pelos presentes estatutos, ou na sua omissão pela lei geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 30 (Eleição)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração é de 4 (quatro) anos, sendo de 1 (um) ano o mandato dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, podendo, no entanto, qualquer um desses membros ser reeleitos por igual período, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Três) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até a eleição e tomada de posse dos novos administradores pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A eleição, seguida de tomada de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado em conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da assembleia geral, da administração ou do conselho fiscal não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade e as suas deliberações
Texto do artigo · p. 30 quando determinadas nos termos dos presentes estatutos ou da legislação comercial, são obrigatórias e vinculativas para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário (a).
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 30 a) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Verificar as regularidades dos mandatos e das representações;
Número ou marcador · p. 30 c) Assinar as actas da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 d) Conferir posse ao secretário (a), aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único; e
Número ou marcador · p. 30 e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio, mandatário, ou administrador da sociedade, mediante procuração com indicação dos poderes conferidos e outorgada com prazo determinado, no máximo doze meses ou carta mandadeira para o efeito, dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 30 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral delibera sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo, mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 30 a) Aprovação das contas de ganhos e perdas da sociedade e do relatório de actividades da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Aplicação de resultados do exercício e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 30 c) Emissão de obrigações; d)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 g) Alteração dos poderes e limites da administração;
Número ou marcador · p. 30 h) Qualquer alteração dos presentes estatutos e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 j) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 30 k) Amortização de quota;
Número ou marcador · p. 30 l) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões, deliberações e quórum)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício anterior para analisar e aprovar o relatório de contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando de acordo com o interesse e conveniência da sociedade os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos trabalhos quando convocados para estarem presentes e/ ou se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, salvo se forem accionistas com esse direito.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As deliberações da assembleia geral são aprovadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposições legais imperativas ou dos estatutos dispuserem em contrário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 30 Um) A reunião da assembleia geral é realizada mediante convocatória, da qual, dentre outros, deve constar a respectiva ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua falta, por um dos administradores ou ainda pelo presidente do conselho fiscal ou pelo Fiscal Único por meio de carta protocolada, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 30 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, podem aqueles reunir-se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datados, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 30 (Quórum)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral pode funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados sócios, cujas acções
Texto do artigo · p. 31 correspondam 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Quando a reunião da assembleia geral não se possa realizar por insuficiente representação do capital social, é convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectua dentro de 30 (trinta) dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas em segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital representado.
Número ou marcador · p. 31 Três) Quando a assembleia geral esteja em condições de deliberar, mas não seja possível, por qualquer motivo justificável, ou tendose-lhes sido dado início estes não possam ocorrer, por qualquer circunstância, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja necessidade de se observar qualquer outra forma de publicidade, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Só têm direito a participar na assembleia geral o sócio que faça prova da sua qualidade, até ao início da reunião.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade será administrada e representada por um conselho de administração composto por três membros, um dos quais poderá ser nomeado para o cargo de directorgeral ou administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os sócios deverão indicar, dentre os administradores, o presidente do conselho de administração, que terá o voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 31 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à assembleia geral por lei ou por estes estatutos, a administração são concedidos os mais amplos poderes para:
Número ou marcador · p. 31 a) Aprovação dos orçamentos anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Administrar e gerir os negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 31 d) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele sejam
Texto do artigo · p. 31 necessárias introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante desde que autorizados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 f) Contrair empréstimos pela sociedade ou cedência de empréstimos a qualquer entidade ou sociedade ou garantia de obrigações, desde que autorizados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 g) Pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais;
Número ou marcador · p. 31 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 31 i) Prestar caução e aval nos termos definidos pela assembleia geral, sob parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 j) Deliberar sobre a afectação de fundos disponíveis e a utilização de capitais que constituam o fundo de reserva e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e apresentar ao conselho fiscal ou fiscal único os documentos a que legalmente esteja obrigado;
Número ou marcador · p. 31 l) Elaborar e submeter à assembleia geral o relatório e contas e a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 m) Apresentar propostas à assembleia geral para alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 n) Estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores; o)Elaboração de projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 p) Constituir mandatários para em nome da sociedade praticarem actos jurídicos previstos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da administração serão aprovadas por dois administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) O conselho de administração fica proibido de praticar em nome da sociedade, quaisquer actos que sejam distintos do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A prática de quaisquer actos que sejam contrários ao objecto social da sociedade, resultará na destituição do cargo de administrador, ficando o mesmo obrigado a compensar a sociedade pelos danos que a mesma possa vir a sofrer em virtude da prática.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A administração pode delegar
Texto do artigo · p. 31 parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade a uma comissão executiva, num director-geral ou administrador delegado, fixando os termos da delegação de competências, nomeadamente, funções, responsabilidades e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da sociedade, excepto se os administradores escolherem outro local.
Número ou marcador · p. 31 Três) As reuniões serão convocadas pelo director-geral ou administrador delegado, por carta protocolada, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de pelo menos 5 (cinco) dias, podendo os administradores deliberar com dispensa de formalidades de convocação, se assim decidirem.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Da reunião do conselho de administração é lavrada acta que deverá ser assinada por todos os administradores, podendo qualquer accionista ter acesso à mesma, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Texto do artigo · p. 31 Caberá a assembleia geral deliberar sobre o órgão de fiscalização que pretende para a sociedade, entre o conselho fiscal ou fiscal único. Caso a assembleia geral delibere pela existência do conselho fiscal, este será composto por 1 (um) Presidente e 2 (dois) vogais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Para além das competências atribuídas por lei, compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
Número ou marcador · p. 31 a) Fiscalizar o relatório anual de contas, para apresentação ao conselho de administração e à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Propor a indicação do auditor externo, para nomeação pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Recomendar à assembleia geral para aprovação dos honorários pagos aos auditores externos para auditoria das contas e a provisão de quaisquer serviços não que não sejam de revisão das contas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A reunião do conselho fiscal tem lugar na sede da sociedade, ou em qualquer outro local, mediante decisão do seu presidente, por motivos de interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O conselho fiscal reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente com um pré-aviso de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 32 Três) O conselho fiscal reúne por regra na sede da sociedade, podendo, todavia, reunir noutro local do território nacional, conforme decisão do presidente devidamente justificada.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, devendo estar sempre presente a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os membros do conselho fiscal não se podem fazer representar por um terceiro, excepto se a representação for conferida a outro membro do mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Da reunião do conselho fiscal é lavrada acta que é levada ao conhecimento da administração ou da assembleia geral, quando necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 32 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura do director-geral ou administrador-delegado, dentro dos limites de delegação de poderes conferida pelo conselho de administração ou pela assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 32 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos dos poderes conferidos no mandato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador, do directorgeral, do administrador-delegado ou de um mandatário.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 32 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 32 Sem prejuízo dos requisitos legais quanto à constituição de reservas e distribuição de dividendos, os dividendos serão pagos na proporção das participações dos sócios e nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Para todos os casos omissos nos presentes estatutos, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável em vigor.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 25 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: PetromocI2A Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007836, uma entidade denominada PetromocI2A Moçambique, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 29: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de PetromocI2A
  7. Texto do artigo, página 29: Moçambique, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sede da sociedade é na cidade de Maputo, Praça dos Trabalhadores, n.º 9.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade é constituída por tempo determinado, pelo tempo que durar o contrato de concessão a ser assinado com o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP).
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto principal, a materialização do objecto do Concurso n.º 01/02/DA/MIMAIP/2023 (lançado pelo MIMAIP, doravante Autoridade Concedente), para a concepção, construção, operação e devolução (DBOT) de um posto de abastecimento de combustíveis líquidos e lubrificantes à embarcações no Porto de Pesca da Beira.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda, por decisão dos sócios, exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos ou actividades de carácter lucrativo, desde que essas mesmas actividades não sejam proibidas por lei e devidamente aprovadas e licenciadas.
  16. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 29: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota, no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Petróleos de Moçambique S.A. – PETROMOC;
  21. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota, no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio I2A Investimentos e Participações, S.A.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento do capital social, enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  26. Número ou marcador, página 29: Três) A deliberação referente ao aumento de capital social deve incluir no mínimo as seguintes condições:
  27. Número ou marcador, página 29: a) A modalidade e o aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  28. Número ou marcador, página 29: c) Os termos e condições em que os sócios participam no aumento;
  29. Número ou marcador, página 29: d) Se são criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  30. Número ou marcador, página 29: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e adicionalmente, nos termos da lei.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 29: (Divisão, transmissão e amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 29: Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, ou divisão entre cotitulares, devendo cada quota resultante da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto no Código Comercial.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) A divisão de quota deve ser previamente autorizada pelo sócio em assembleia geral, salvo nos casos em que o contrato de sociedade exclua o direito de preferência para a transmissão de quota.
  35. Número ou marcador, página 29: Três) Salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade, a transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular.
  36. Número ou marcador, página 29: Quatro) A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada. Uma vez comunicada a transmissão, qualquer membro da administração tem o dever de outorgar o documento de alteração de contrato de sociedade, com a maior brevidade, nos termos do Código Comercial.
  37. Número ou marcador, página 29: Cinco) A amortização de quota só pode ter lugar nos casos de exclusão de sócio nos termos da Lei ou exoneração de sócio mediante deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 29: Seis) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  39. Número ou marcador, página 29: Sete) A sociedade não pode amortizar quota que não esteja integralmente liberada, salvo no caso de redução do capital.
  40. Número ou marcador, página 29: Oito) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sendo que no primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 30: (Suprimento)
  43. Texto do artigo, página 30: Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados no Conselho de Administração da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições comuns e princípios gerais
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único, com as atribuições e competências estabelecidas pelos presentes estatutos, ou na sua omissão pela lei geral.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NOVE
  50. Texto do artigo, página 30: (Eleição)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração é de 4 (quatro) anos, sendo de 1 (um) ano o mandato dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, podendo, no entanto, qualquer um desses membros ser reeleitos por igual período, uma ou mais vezes.
  53. Número ou marcador, página 30: Três) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até a eleição e tomada de posse dos novos administradores pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 30: Quatro) A eleição, seguida de tomada de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado em conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  55. Número ou marcador, página 30: Cinco) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da assembleia geral, da administração ou do conselho fiscal não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  56. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZ
  58. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  59. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade e as suas deliberações
  60. Texto do artigo, página 30: quando determinadas nos termos dos presentes estatutos ou da legislação comercial, são obrigatórias e vinculativas para todos os sócios.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário (a).
  62. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao presidente da mesa:
  63. Número ou marcador, página 30: a) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 30: b) Verificar as regularidades dos mandatos e das representações;
  65. Número ou marcador, página 30: c) Assinar as actas da assembleia geral;
  66. Número ou marcador, página 30: d) Conferir posse ao secretário (a), aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único; e
  67. Número ou marcador, página 30: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio, mandatário, ou administrador da sociedade, mediante procuração com indicação dos poderes conferidos e outorgada com prazo determinado, no máximo doze meses ou carta mandadeira para o efeito, dirigida ao presidente da mesa.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO ONZE
  70. Texto do artigo, página 30: (Competência da assembleia geral)
  71. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral delibera sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo, mas não se limitando a:
  72. Número ou marcador, página 30: a) Aprovação das contas de ganhos e perdas da sociedade e do relatório de actividades da administração referente ao exercício;
  73. Número ou marcador, página 30: b) Aplicação de resultados do exercício e distribuição de dividendos;
  74. Número ou marcador, página 30: c) Emissão de obrigações; d)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 30: e) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 30: f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 30: g) Alteração dos poderes e limites da administração;
  78. Número ou marcador, página 30: h) Qualquer alteração dos presentes estatutos e do contrato de sociedade;
  79. Número ou marcador, página 30: i) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 30: j) Exclusão de sócios;
  81. Número ou marcador, página 30: k) Amortização de quota;
  82. Número ou marcador, página 30: l) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 30: (Reuniões, deliberações e quórum)
  85. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício anterior para analisar e aprovar o relatório de contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  87. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando de acordo com o interesse e conveniência da sociedade os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  88. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos trabalhos quando convocados para estarem presentes e/ ou se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, salvo se forem accionistas com esse direito.
  89. Número ou marcador, página 30: Cinco) As deliberações da assembleia geral são aprovadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposições legais imperativas ou dos estatutos dispuserem em contrário.
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TREZE
  91. Texto do artigo, página 30: (Convocatória)
  92. Número ou marcador, página 30: Um) A reunião da assembleia geral é realizada mediante convocatória, da qual, dentre outros, deve constar a respectiva ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  93. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua falta, por um dos administradores ou ainda pelo presidente do conselho fiscal ou pelo Fiscal Único por meio de carta protocolada, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  94. Número ou marcador, página 30: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, podem aqueles reunir-se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias.
  95. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datados, assinado e endereçado à sociedade.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO CATORZE
  97. Texto do artigo, página 30: (Quórum)
  98. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral pode funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados sócios, cujas acções
  99. Texto do artigo, página 31: correspondam 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  100. Número ou marcador, página 31: Dois) Quando a reunião da assembleia geral não se possa realizar por insuficiente representação do capital social, é convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectua dentro de 30 (trinta) dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas em segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital representado.
  101. Número ou marcador, página 31: Três) Quando a assembleia geral esteja em condições de deliberar, mas não seja possível, por qualquer motivo justificável, ou tendose-lhes sido dado início estes não possam ocorrer, por qualquer circunstância, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja necessidade de se observar qualquer outra forma de publicidade, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados.
  102. Número ou marcador, página 31: Quatro) Só têm direito a participar na assembleia geral o sócio que faça prova da sua qualidade, até ao início da reunião.
  103. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da administração
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINZE
  105. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  106. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade será administrada e representada por um conselho de administração composto por três membros, um dos quais poderá ser nomeado para o cargo de directorgeral ou administrador-delegado.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios deverão indicar, dentre os administradores, o presidente do conselho de administração, que terá o voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZASSEIS
  109. Texto do artigo, página 31: (Competências da administração)
  110. Número ou marcador, página 31: Um) Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à assembleia geral por lei ou por estes estatutos, a administração são concedidos os mais amplos poderes para:
  111. Número ou marcador, página 31: a) Aprovação dos orçamentos anuais da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 31: b) Administrar e gerir os negócios da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 31: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  114. Número ou marcador, página 31: d) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele sejam
  115. Texto do artigo, página 31: necessárias introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  116. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante desde que autorizados pela assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 31: f) Contrair empréstimos pela sociedade ou cedência de empréstimos a qualquer entidade ou sociedade ou garantia de obrigações, desde que autorizados pela assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 31: g) Pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais;
  119. Número ou marcador, página 31: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  120. Número ou marcador, página 31: i) Prestar caução e aval nos termos definidos pela assembleia geral, sob parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
  121. Número ou marcador, página 31: j) Deliberar sobre a afectação de fundos disponíveis e a utilização de capitais que constituam o fundo de reserva e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  122. Número ou marcador, página 31: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e apresentar ao conselho fiscal ou fiscal único os documentos a que legalmente esteja obrigado;
  123. Número ou marcador, página 31: l) Elaborar e submeter à assembleia geral o relatório e contas e a proposta de aplicação de resultados;
  124. Número ou marcador, página 31: m) Apresentar propostas à assembleia geral para alteração dos estatutos;
  125. Número ou marcador, página 31: n) Estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores; o)Elaboração de projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 31: p) Constituir mandatários para em nome da sociedade praticarem actos jurídicos previstos no respectivo mandato.
  127. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da administração serão aprovadas por dois administradores.
  128. Número ou marcador, página 31: Três) O conselho de administração fica proibido de praticar em nome da sociedade, quaisquer actos que sejam distintos do objecto social da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 31: Quatro) A prática de quaisquer actos que sejam contrários ao objecto social da sociedade, resultará na destituição do cargo de administrador, ficando o mesmo obrigado a compensar a sociedade pelos danos que a mesma possa vir a sofrer em virtude da prática.
  130. Número ou marcador, página 31: Cinco) A administração pode delegar
  131. Texto do artigo, página 31: parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade a uma comissão executiva, num director-geral ou administrador delegado, fixando os termos da delegação de competências, nomeadamente, funções, responsabilidades e limites dos poderes delegados.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZASSETE
  133. Texto do artigo, página 31: (Reuniões e deliberações)
  134. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que se mostre necessário.
  135. Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da sociedade, excepto se os administradores escolherem outro local.
  136. Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões serão convocadas pelo director-geral ou administrador delegado, por carta protocolada, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de pelo menos 5 (cinco) dias, podendo os administradores deliberar com dispensa de formalidades de convocação, se assim decidirem.
  137. Número ou marcador, página 31: Quatro) A administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 31: Cinco) Da reunião do conselho de administração é lavrada acta que deverá ser assinada por todos os administradores, podendo qualquer accionista ter acesso à mesma, nos termos da lei.
  139. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
  140. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZOITO
  141. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  142. Texto do artigo, página 31: Caberá a assembleia geral deliberar sobre o órgão de fiscalização que pretende para a sociedade, entre o conselho fiscal ou fiscal único. Caso a assembleia geral delibere pela existência do conselho fiscal, este será composto por 1 (um) Presidente e 2 (dois) vogais.
  143. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZANOVE
  144. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  145. Texto do artigo, página 31: Para além das competências atribuídas por lei, compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
  146. Número ou marcador, página 31: a) Fiscalizar o relatório anual de contas, para apresentação ao conselho de administração e à assembleia geral;
  147. Número ou marcador, página 31: b) Propor a indicação do auditor externo, para nomeação pelo conselho de administração;
  148. Número ou marcador, página 31: c) Recomendar à assembleia geral para aprovação dos honorários pagos aos auditores externos para auditoria das contas e a provisão de quaisquer serviços não que não sejam de revisão das contas.
  149. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VINTE
  150. Texto do artigo, página 32: (Reuniões e deliberações)
  151. Número ou marcador, página 32: Um) A reunião do conselho fiscal tem lugar na sede da sociedade, ou em qualquer outro local, mediante decisão do seu presidente, por motivos de interesse ou conveniência justificáveis.
  152. Número ou marcador, página 32: Dois) O conselho fiscal reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente com um pré-aviso de 15 (quinze) dias.
  153. Número ou marcador, página 32: Três) O conselho fiscal reúne por regra na sede da sociedade, podendo, todavia, reunir noutro local do território nacional, conforme decisão do presidente devidamente justificada.
  154. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, devendo estar sempre presente a totalidade dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os membros do conselho fiscal não se podem fazer representar por um terceiro, excepto se a representação for conferida a outro membro do mesmo órgão.
  156. Número ou marcador, página 32: Seis) Da reunião do conselho fiscal é lavrada acta que é levada ao conhecimento da administração ou da assembleia geral, quando necessário.
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VINTE E UM
  158. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
  159. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
  160. Texto do artigo, página 32: a)Pela assinatura de dois administradores;
  161. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura do director-geral ou administrador-delegado, dentro dos limites de delegação de poderes conferida pelo conselho de administração ou pela assembleia geral; e
  162. Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos dos poderes conferidos no mandato.
  163. Número ou marcador, página 32: Dois) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador, do directorgeral, do administrador-delegado ou de um mandatário.
  164. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  165. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VINTE E DOIS
  166. Texto do artigo, página 32: (Distribuição de dividendos)
  167. Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo dos requisitos legais quanto à constituição de reservas e distribuição de dividendos, os dividendos serão pagos na proporção das participações dos sócios e nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VINTE E TRÊS
  169. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  170. Texto do artigo, página 32: Para todos os casos omissos nos presentes estatutos, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável em vigor.
  171. Texto do artigo, página 32: Maputo, 25 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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