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Texto do artigo · p. 10 FJ Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 18 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101885399, uma entidade dominada, FJ Empreendimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, com o cidadão:
Texto do artigo · p. 10 Fernando Pires António Jimo, sócio único, solteiro, maior, natural de Macia e residente no Bairro Hulene A, casa n.º 90, Quarteirão 58, R.5, Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100208603Q, de 10 de Setembro de 2021, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, pelas cláusulas:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é denominada FJ Empreendimentos, Limitada e com duração de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 6, rés-do-chão, Maputo e poderá extinguir agências ou/e representação que julgue conveniente para o exércio pleno das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem como objecto prestação de serviços na área de limpeza geral, logística e procurement, assisténcia jurídica, traduções,
Texto do artigo · p. 10 contabilidade, importação e exportação de viaturas e de diversos, correios,freght, despachos aduaneiros, fornecimento de equipamento do escritório e fornecimento/venda de produtos de limpeza e outros serviços.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 10 O capital poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou bens.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Texto do artigo · p. 10 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Fernando Pires António Jimo, que desde já, fica nomeado como administrador e tem plenos poderes para nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação ficará obrigada pela assinatura do sócio único e vedado a qualquer outra pessoa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela legislação e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 21 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Fundação para Educação e Desenvolvimento Social Taqwa
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Fundação para Educação e Desenvolvimento Social Taqwa, adiante designada abreviadamente por Fundação TAQWA ou
Texto do artigo · p. 10 simplesmente Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de auto-nomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 10 A Fundação é instituída por Nazir Yakoob Lunat, adiante designado por Instituidor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, Parcela treze A, Talhão sessenta e sete, cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange a Cidade de Maputo e Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto e fins)
Texto do artigo · p. 10 A Fundação tem por objecto e fins:
Número ou marcador · p. 10 a) promover acções de apoio, solidariedade, e de assistência social às comunidades mais carenciadas;
Número ou marcador · p. 10 b) desenvolver actividades na área social e de assistência sanitária em particular, apoiando os órfãos, viúvas, idosos e demais necessitados;
Número ou marcador · p. 10 c) estabelecer parcerias com os órgãos e instituições do estados, autarquias, institutos e demais entidades visando à implementação e expansão de projectos de interesse social;
Número ou marcador · p. 10 d) apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
Número ou marcador · p. 10 e) apoiar as autoridades administra-tivas locais sempre que solicitada, na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 11 f) proteger, promover e divulgar os direitos fundamentais do cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 11 g) desenvolver as acções de formação em ensino oficial e religioso;
Número ou marcador · p. 11 h) construir e gerir infra-estruturas e outros empreendimentos, que visem promover o desenvolvimento social, educacional e religioso;
Número ou marcador · p. 11 i) conceder apoio e bolsas de estudo às crianças, de modo a lhes proporcionar uma formação na área técnico-científica e religiosa;
Número ou marcador · p. 11 j) criar a harmonia, fraternidade, humanidade, paz e unificação nos ensinamentos e práticas religiosas ao nível das comunidades e com entidades ou organismos de outras religiões; k)organizar seminários, palestras e outras actividades de interesse social e religioso;
Número ou marcador · p. 11 l) promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela fundação;
Número ou marcador · p. 11 m) publicar livros, brochuras e demais material formativo e informativo;
Número ou marcador · p. 11 n) realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo Instituidor.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que, nos termos destes estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 11 Um) Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 11 a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) aceitar doações, heranças ou legados; c)realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 11 a) o rendimento dos bens próprios e de participações nos capitais de sociedades;
Número ou marcador · p. 11 b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 11 c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas da Fundação:
Número ou marcador · p. 11 a) a reparação e manutenção das instalações e demais infra-estruturas da fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações;
Número ou marcador · p. 11 b) os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 11 c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados; d)os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 11 f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Dos órgãos, mandatos e deliberações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 11 a) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Curadores; e
Número ou marcador · p. 11 c) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É da exclusiva competência do Instituidor a nomeação e a destituição dos membros dos órgãos da Fundação. O Instituidor enquanto em vida ou capacitado, assume automaticamente o cargo de Presidente do Conselho de Administração, podendo querendo, delegar a função a terceiro.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de incapacidade ou morte do Instituidor, a Fundação manterá sua missão, finalidade e objectivos intactos, devendo, nessas circunstâncias, suceder ao cargo de Presidente do Conselho de Administração a pessoa que o Instituidor tiver expressamente designado no seu testamento, ou em documento idóneo por ele assinado e depositado junto do Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Na falta de indicação a que alude o número três do presente artigo, o cargo de Presidente do Conselho de Administração será exercido pela pessoa que o Conselho de Curador tiver designado em voto secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de cinco anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeitos dos mandatos os membros dos órgãos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
Número ou marcador · p. 11 Três) No final dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Considera-se como vitalício o cargo de membro do Conselho de Administração quando exercido pelo próprio Instituidor.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Curadores é vitalício e cessa por:
Número ou marcador · p. 11 a) incapacidade ou morte;
Número ou marcador · p. 11 b) renúncia;
Número ou marcador · p. 11 c) exclusão com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifestado no exercício das funções.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As vagas que existirem nos órgãos da Fundação serão preenchidas mediante expressa designação do Instituidor, salvo em caso de incapacidade ou morte, onde, nessas circunstâncias, essa competência será exercida pelo Conselho de Curadores, respeitando-se sempre a vontade do Instituidor que tiver sido consignada em testamento ou em documento idóneo sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 Oito) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Não podem ser designados para os cargos sociais, pessoas que tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de quaisquer funções públicas ou privadas, ou incompatíveis com os princípios e valores islâmicos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 12 Perderão o mandato, os membros que:
Número ou marcador · p. 12 a) livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
Número ou marcador · p. 12 b) forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 12 c) praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 12 O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se o contrário vier a ser decidido pelo Instituidor. Em caso de incapacidade ou morte do Instituidor, qualquer alteração deste pressuposto é da competência do Conselho de Curadores, respeitando-se sempre a vontade do Instituidor que tiver sido consignada em testamento ou em documento idóneo sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos cargos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou os que, por afinidade, lhes sejam equiparados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os titulares dos cargos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Fundação, salvo se do contrário resultar em manifesta benefício ou vantagem para a Fundação, devendo para tal obedecer-se o princípio de aprovação da contratação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) um secretário-geral; e
Número ou marcador · p. 12 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competência)
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do Instituidor, e em particular:
Número ou marcador · p. 12 a) administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo; b)organizar a contabilidade da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e da nota de apreciação do Conselho de Curadores, até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 12 e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 f) criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 12 i) r ealizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 12 k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 l) cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Com vista à assegurar uma gestão mais racional, prudente e responsável dos fundos da Fundação a serem alocados na implementação dos diferentes projectos e programas no âmbito do objecto e fins estatutários, poderão ser constituídas contas bancárias específicas por cada projecto ou programa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o Presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração; c)pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho de Curadores
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Curadores é o órgão que tem como missão fundamental garantir a manutenção dos princípios, valores e fins da Fundação, e assegurar o cumprimento integral da vontade real ou presumível do Instituidor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Curadores é composto por, no mínimo três e no máximo cinco membros, podendo ser pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que reconhecidas pelo excepcional mérito, integridade, reputação e competências em matéria religiosa e desenvolvimento social e comunitário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de pessoas colectivas a que se refere o número dois do presente artigo, apenas é permitido uma associação ou fundação, que para o efeito deverá designar o seu representante legal, conferindo-o para tanto os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao Instituidor eleger os membros do Conselho de Curadores, incluindo o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As vagas que ocorrerem no Conselho de Curadores serão preenchidas por nomeação do Instituidor.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso de incapacidade ou morte do Instituidor, as vagas que existirem no Conselho de Curadores, serão, a partir dai e em diante, preenchidas mediante deliberação do referido Conselho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Texto do artigo · p. 13 Ao Conselho de Curadores compete:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 b) elaborar orientações gerais sobre o funcionamento da Fundação, políticas de investimentos e concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 13 c) designar membros do Conselho de Administração, nos termos do disposto no número seis do artigo décimo primeiro supra;
Número ou marcador · p. 13 d) designar o Fiscal Único, nos termos do disposto no número seis do artigo décimo primeiro supra;
Número ou marcador · p. 13 e) designar os seus próprios membros nos termos do disposto no número seis do artigo décimo primeiro e o número cinco do artigo vigésimo supra;
Número ou marcador · p. 13 f) apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 13 g) buscar consensos e soluções para um funcionamento saudável e harmonioso da Fundação, dos seus órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Curadores reúne-se duas vezes por ano, uma em cada semestre, e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um dos membros do seu Conselho, ou ainda de um dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por unanimidade de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 13 a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 13 b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 13 c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração e à apreciação do Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 13 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
Número ou marcador · p. 13 f) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade do Instituidor;
Número ou marcador · p. 13 g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Decisão)
Texto do artigo · p. 13 A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores com o voto unânime dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quando o Instituidor por qualquer motivo não possa ou não pretenda ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração é obrigatório o seu prévio consentimento ou aprovação nas matérias referidas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Designação dos membros do órgãos da Fundação)
Texto do artigo · p. 13 Ficam desde já designados como membros dos órgãos da Fundação
Número ou marcador · p. 13 a) Conselho de Administração: i. Presidente: Nazir Yakoob Lunat; ii. Secretário-geral: Muhamad Mussa Loonat; iii. Tesoureiro: Adamo Abdul Carimo Cassamo.
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Curadores: i. Presidente: Abdul Aziz Aboobakar Mahamad; ii. Conselheiro: Abdur Rahman Lunat; iii. Conselheiro: Mahomed Adamo Mussá; iv. Conselheiro: Abdullah Nazir Lunat.
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscal Único: Bashir Ahmed Ebrahim Jassat.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 20 de Agosto de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Fundação Quirimbas
Texto do artigo · p. 13 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominacao e natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Fundação Quirimbas , (a Fundação) é uma pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica, de carácter social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Fundação tem âmbito nacional e prossegue os seus fins de acordo com as leis éticas, legais, económicas e sociais do país.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Institutores)
Texto do artigo · p. 14 A Fundação é instituída pela Cabo Delgado Biodiversidade e Turismo, Lda, empresa moçambicana com sede na Avenida Marginal 4088, Cidade de Pemba e NUIT 400097941 cujo representante é o senhor Pedro de Figueiredo Rodrigues Pinto, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade 031402014013F, residente na Avenida Julius Nyrere 970 – 5 Esq em Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação tem sede na Avenida Marginal 4088, cidade de Pemba, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo o pais e no estrangeiro, por deliberracao da Equipa de Gestao Executiva
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Propósitos e objectivos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação pretende contribuir para a protecção dos ecossistemas naturais marinhos e costeiros das ilhas Quirimbas, incluindo as espécies marinhas e o desenvolvimento das comunidades locais de forma sustentável, contribuindo para o bem-estar das famílias e das pessoas que as compõem, e à paz e à estabilidade social em perfeita harmonia com os recursos naturais marítimos e costeiros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Fundaçao tem como objectivos especificos:
Número ou marcador · p. 14 a) apoiar atividades de conservação, investigação científica e proteção dos ecossistemas marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 14 b) incentivar o uso sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais e pelo público em geral, através do cumprimento de medidas ambientais e outras atividades apropriadas;
Número ou marcador · p. 14 c) apoiar ações para o desenvolvimento sustentável e a resiliência das comunidades locais, as suas capacidades, formação profissional e educação e promover a coexistência destas comunidades locais nos habitats marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 14 d) apoiar iniciativas que visem promover parcerias económicas mutuamente vantajosas entre comunidades locais com entidades públicas e entidades privadas de forma sustentável;
Número ou marcador · p. 14 e) promover a participação das comunidades locais e dos seus membros no controlo, preservação e aproveitamento dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Actividades)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para a concretização dos seus fins e objetivos, a Fundação poderá realizar ou envolver-se, diretamente e/ou através de terceiros, em qualquer atividade de natureza económica ou social que considere relevante e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Fundação pode contratar os seus próprios funcionários para cumprir os objectivos e irá encorajar e fornecer apoio para empregar pessoas das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Paralelamente às suas ações diretas, a Fundação pode prosseguir os seus fins e objetivos através de uma rede de prestadores de serviços, nomeadamente organizações da sociedade civil, empresas privadas, investigadores e parceiros.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Fundação incentiva e dá especial atenção ao apoio a ações e iniciativas sustentáveis implementadas diretamente pelas próprias comunidades.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A promoção de ações e iniciativas através de prestadores de serviços ou pelas próprias comunidades inclui recursos financeiros, técnicos, materiais e logísticos.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A aprovação prévia do Conselho de Curadores é necessária para a participação da Fundação em quaisquer atividades econômicas ou comerciais que gerem receitas para a Fundação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Financiamento da Fundação)
Texto do artigo · p. 14 Para garantir a sustentabilidade financeira da Fundação, incentiva, entre outros meios, doações, legados, subsídios ou qualquer outro subsídio de pessoas ou instituições singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Actividades)
Texto do artigo · p. 14 Na sua organização, estrutura, funcionamento e administração dos fundos disponíveis na Fundação esta prima por:
Número ou marcador · p. 14 a) independência institucional no sentido de que a Fundação não está ligada a pessoas/entidades ou a interesses e agendas específicas;
Número ou marcador · p. 14 b) caráter social e compromisso com causas comunitárias e familiares ou indivíduos mais carenciados, o que faz com que as atividades que promove possam não ter como objetivo proporcionar retorno financeiro;
Número ou marcador · p. 14 c) administrativo, financeiro e autonomia técnica;
Número ou marcador · p. 14 d) participação de parceiros relevantes na orientação estratégica do Fundação;
Número ou marcador · p. 14 e) independência política;
Número ou marcador · p. 14 f) eficiência na gestão e transparência financeira;
Número ou marcador · p. 14 g) sustentabilidade na constituição da sua base de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 h) diálogo e abertura;
Número ou marcador · p. 14 i) defesa da paz e democracia;
Número ou marcador · p. 14 j) promoção da proteção de ambiente e ecossistemas marítimos e costeiros das Ilhas Quirimbas e o seu desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, gestão e representação da fundação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Corpos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A governança da Fundação é exercida pelos seguintes corpos:
Número ou marcador · p. 14 a) Patrocinadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Curadores (´ CC´); e
Número ou marcador · p. 14 c) Equipe de Gestão Executiva (´ EGE ´).
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Fundação conta igualmente com um Auditor interno.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Patrocinadores)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os patrocinadores da Fundação são:
Número ou marcador · p. 14 a) o Institutor, Cabo Delgado Biodiversidade e Turismo Lda; e
Número ou marcador · p. 14 b) a empresaVamizi Trust Limited, uma empresa de caridade com sede no Reino Unido com número de empresa 7558552.,registrado na 4 Rua Aubrey, London Uk
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os Patrocinadores da Fundação são responsáveis por nomear os membros da CC e são os guardiões gerais da Fundação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Curadores)
Número ou marcador · p. 14 Um) O CC é um órgão consultivo com responsabilidade geral pela manutenção da conformidade da Fundação com os seus Objectivos . A CC monitoriza o desempenho da EGE e apoia a EGE no desempenho das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O CC é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, um dos quais será o Presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) O CC é responsável por aconselhar e dar sua aprovação para qualquer um dos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) a orientação geral e estratégica do Fundação;
Número ou marcador · p. 14 b) eventuais propostas de alteração dos estatutos da Fundação apresentadas pelo EGE;
Número ou marcador · p. 14 a) adesão da Fundação aos objectivos por parte da EGE;
Número ou marcador · p. 15 b) aprovação do plano anual incluindo orçamento financeiro, actividades de angariação de fundos, despesas operacionais e projectos planeados a serem realizados pela Fundação, apresentados pela EGE;
Número ou marcador · p. 15 c) nomeação ou destituição de qualquer membro da EGE;
Número ou marcador · p. 15 d) quaisquer relatórios ou avaliações externas sobre os programas, planos e projetos implementados pelo Fundação;
Número ou marcador · p. 15 e) relatórios de auditoria e relatórios externos sobre a Fundação;
Número ou marcador · p. 15 f) aprovação de quaisquer compromissos da Fundação superiores a USD 50.000, incluindo qualquer endividamento financeiro;
Número ou marcador · p. 15 g) quaisquer propostas de mudanças institucionais no Fundação;
Número ou marcador · p. 15 h) quaisquer propostas para abolir ou encerrar o Fundação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O BT também pode instruir o EGE abrir investigações, reclamações ou denúncias de atos criminosos ou iniciar ações judiciais contra os responsáveis pela gestão dos ativos e passivos da Fundação ou contra qualquer pessoa ou entidade que prejudica o direitos ou imagem da organização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Equipe de Gestão Executiva)
Texto do artigo · p. 15 A EGE tem competência para exercer os poderes de gestão da Fundação e praticar todos os actos que considere necessários, incluindo a gestão corrente da Fundação, para cumprir os objectivos da Fundação. Objectivos de acordo com o disposto nestes artigos e na Lei em Moçambique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) submeter ao CC quaisquer recomendações sobre as matérias que vierem a ser deliberadas pelo mesmo;
Número ou marcador · p. 15 b) Assinar quaisquer contratos relativos à gestão quotidiana da Fundação, incluindo contratos comerciais e contratos com doadores , funcionários, parceiros, instituições de investigação, etc;
Número ou marcador · p. 15 c) submeter à aprovação do CC quaisquer planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 15 d) submeter à aprovação prévia da CC quaisquer planos de transferência, cessão, venda ou qualquer outra forma de onerar quaisquer bens e/ou negócios da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 e) submeter à aprovação do CC os orçamentos, planos e relatórios anuais e as demonstrações financeiras da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 f) definir os planos de desenvolvimento da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 g) iniciar ou acordar a deliberação de qualquer litígio, litígio, arbitragem ou qualquer outro processo judicial com terceiros, relativamente a assuntos com relevância para o desempenho das atividades da Fundação .
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Aviso das reuniões do Conselho de Curadores)
Texto do artigo · p. 15 A BT convocará reuniões sempre que julgar necessário ao interesse da Fundação e será convocada pelo Presidente ou Secretário da CC ou por qualquer um dos Curadores. Serão realizadas no mínimo quatro reuniões por ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum de convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões do CC serão consideradas validamente instaladas quando mais da metade dos curadores estiverem presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer administrador que esteja temporariamente indisponível para participar das reuniões do CC poderá ser representado por qualquer outra pessoa física, por meio de simples carta, e-mail ou fax endereçado ao Presidente do CC, podendo tal representante representar mais de um administrador em tal encontro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações do CC serão tomadas por maioria de votos dos curadores presentes e devidamente representados, cabendo ao Presidente do CC, em caso de igual número de votos, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada administrador terá um voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Compromisso da fundação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A aprovação da gestão de caixa e dos contratos comerciais da Fundação será feita de acordo com as seguintes diretrizes (declaradas em dólares americanos, mas aplicáveis na moeda local):
Número ou marcador · p. 15 a) a aprovação de despesas inferiores a mil USD (1.000 USD) ou equivalente em moeda local pode ser delegada a um funcionário da Fundação devidamente qualificado através de procuração;
Número ou marcador · p. 15 b) um signatário de um membro ou administrador da EGE para todos os pagamentos acima ou iguais a mil dólares (US$ 1.000) e abaixo de três mil dólares (US$ 3.000);
Número ou marcador · p. 15 c) dois signatários de membros ou curadores da EGE para todos os pagamentos de US$ três mil (US$ 3.000) ou mais;
Número ou marcador · p. 15 d) quaisquer compromissos financeiros ou pagamentos acima de cinquenta mil dólares (50.000 dólares), requerem a aprovação prévia da CC e a assinatura de dois membros ou curadores da EGE.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada um dos curadores e cada pessoa nomeada da EGE será um signatário autorizado da Fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 15 A BT deverá, seguindo recomendação da EGE, nomear uma Empresa de Auditoria profissional devidamente registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa do relatório financeiro anual da Fundação e apresentará o seu relatório e pareceres à EGE e à CC no prazo de 5 meses a contar do final do ano financeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Contas e sua apresentação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano fiscal da Fundação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As contas são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano e um conjunto de contas de gestão deve ser submetido pela EGE para aprovação da CC até 31 de março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Patrimonio)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constitui o patrimonio da Fundação. Dois) O patrimonio inicial da Fundação
Texto do artigo · p. 15 é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das disposições finais e composição inicial dos órgãos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os casos omissos são supridos pela Legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Até a próxima deliberação do CC, a EGE é composta pelos seguintes Diretores:
Número ou marcador · p. 15 a) Pedro de Figueiredo Rodrigues Pinto, que atuará como presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Chris Ringrose, que atuará como vicepresidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Luis Jorge Manuel António Ferrão atuará como secretário.
Número ou marcador · p. 15 Três) Até a próxima deliberação dos Patrocinadores, o CC é composto pelos seguintes Curadores:
Número ou marcador · p. 15 a) Isabel Maria Silva Sousa Lima Marques da Silva;
Número ou marcador · p. 15 b) Edward Wyndham Graham Nicholson.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: FJ Empreendimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 18 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101885399, uma entidade dominada, FJ Empreendimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, com o cidadão:
  4. Texto do artigo, página 10: Fernando Pires António Jimo, sócio único, solteiro, maior, natural de Macia e residente no Bairro Hulene A, casa n.º 90, Quarteirão 58, R.5, Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100208603Q, de 10 de Setembro de 2021, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, pelas cláusulas:
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 10: A sociedade é denominada FJ Empreendimentos, Limitada e com duração de tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 6, rés-do-chão, Maputo e poderá extinguir agências ou/e representação que julgue conveniente para o exércio pleno das suas actividades.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem como objecto prestação de serviços na área de limpeza geral, logística e procurement, assisténcia jurídica, traduções,
  14. Texto do artigo, página 10: contabilidade, importação e exportação de viaturas e de diversos, correios,freght, despachos aduaneiros, fornecimento de equipamento do escritório e fornecimento/venda de produtos de limpeza e outros serviços.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital)
  20. Texto do artigo, página 10: O capital poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou bens.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  23. Texto do artigo, página 10: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Fernando Pires António Jimo, que desde já, fica nomeado como administrador e tem plenos poderes para nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação ficará obrigada pela assinatura do sócio único e vedado a qualquer outra pessoa.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 10: (Herdeiros)
  26. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  29. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela legislação e aplicável na República de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 10: Maputo, 21 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 10: Fundação para Educação e Desenvolvimento Social Taqwa
  32. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  35. Texto do artigo, página 10: A Fundação para Educação e Desenvolvimento Social Taqwa, adiante designada abreviadamente por Fundação TAQWA ou
  36. Texto do artigo, página 10: simplesmente Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de auto-nomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 10: (Instituidor)
  39. Texto do artigo, página 10: A Fundação é instituída por Nazir Yakoob Lunat, adiante designado por Instituidor.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 10: (Sede e âmbito)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, Parcela treze A, Talhão sessenta e sete, cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
  44. Número ou marcador, página 10: Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange a Cidade de Maputo e Província de Maputo.
  45. Número ou marcador, página 10: Quatro) A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos aprovados pelo Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 10: (Objecto e fins)
  48. Texto do artigo, página 10: A Fundação tem por objecto e fins:
  49. Número ou marcador, página 10: a) promover acções de apoio, solidariedade, e de assistência social às comunidades mais carenciadas;
  50. Número ou marcador, página 10: b) desenvolver actividades na área social e de assistência sanitária em particular, apoiando os órfãos, viúvas, idosos e demais necessitados;
  51. Número ou marcador, página 10: c) estabelecer parcerias com os órgãos e instituições do estados, autarquias, institutos e demais entidades visando à implementação e expansão de projectos de interesse social;
  52. Número ou marcador, página 10: d) apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
  53. Número ou marcador, página 10: e) apoiar as autoridades administra-tivas locais sempre que solicitada, na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza;
  54. Número ou marcador, página 11: f) proteger, promover e divulgar os direitos fundamentais do cidadão moçambicano;
  55. Número ou marcador, página 11: g) desenvolver as acções de formação em ensino oficial e religioso;
  56. Número ou marcador, página 11: h) construir e gerir infra-estruturas e outros empreendimentos, que visem promover o desenvolvimento social, educacional e religioso;
  57. Número ou marcador, página 11: i) conceder apoio e bolsas de estudo às crianças, de modo a lhes proporcionar uma formação na área técnico-científica e religiosa;
  58. Número ou marcador, página 11: j) criar a harmonia, fraternidade, humanidade, paz e unificação nos ensinamentos e práticas religiosas ao nível das comunidades e com entidades ou organismos de outras religiões; k)organizar seminários, palestras e outras actividades de interesse social e religioso;
  59. Número ou marcador, página 11: l) promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela fundação;
  60. Número ou marcador, página 11: m) publicar livros, brochuras e demais material formativo e informativo;
  61. Número ou marcador, página 11: n) realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  64. Texto do artigo, página 11: A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 11: (Património)
  68. Número ou marcador, página 11: Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo Instituidor.
  69. Número ou marcador, página 11: Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que, nos termos destes estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 11: (Autonomia financeira)
  72. Número ou marcador, página 11: Um) Fundação goza de plena autonomia financeira.
  73. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
  74. Número ou marcador, página 11: a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 11: b) aceitar doações, heranças ou legados; c)realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  78. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da Fundação:
  79. Número ou marcador, página 11: a) o rendimento dos bens próprios e de participações nos capitais de sociedades;
  80. Número ou marcador, página 11: b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
  81. Número ou marcador, página 11: c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  84. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas da Fundação:
  85. Número ou marcador, página 11: a) a reparação e manutenção das instalações e demais infra-estruturas da fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações;
  86. Número ou marcador, página 11: b) os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
  87. Número ou marcador, página 11: c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados; d)os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
  88. Número ou marcador, página 11: e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
  89. Número ou marcador, página 11: f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
  90. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  91. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Dos órgãos, mandatos e deliberações
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
  94. Número ou marcador, página 11: Um) A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
  95. Número ou marcador, página 11: a) o Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Curadores; e
  97. Número ou marcador, página 11: c) o Fiscal Único.
  98. Número ou marcador, página 11: Dois) É da exclusiva competência do Instituidor a nomeação e a destituição dos membros dos órgãos da Fundação. O Instituidor enquanto em vida ou capacitado, assume automaticamente o cargo de Presidente do Conselho de Administração, podendo querendo, delegar a função a terceiro.
  99. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de incapacidade ou morte do Instituidor, a Fundação manterá sua missão, finalidade e objectivos intactos, devendo, nessas circunstâncias, suceder ao cargo de Presidente do Conselho de Administração a pessoa que o Instituidor tiver expressamente designado no seu testamento, ou em documento idóneo por ele assinado e depositado junto do Conselho de Curadores.
  100. Número ou marcador, página 11: Quatro) Na falta de indicação a que alude o número três do presente artigo, o cargo de Presidente do Conselho de Administração será exercido pela pessoa que o Conselho de Curador tiver designado em voto secreto e pessoal.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 11: (Mandatos)
  103. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de cinco anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
  104. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos dos mandatos os membros dos órgãos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
  105. Número ou marcador, página 11: Três) No final dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício até serem substituídos.
  106. Número ou marcador, página 11: Quatro) Considera-se como vitalício o cargo de membro do Conselho de Administração quando exercido pelo próprio Instituidor.
  107. Número ou marcador, página 11: Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Curadores é vitalício e cessa por:
  108. Número ou marcador, página 11: a) incapacidade ou morte;
  109. Número ou marcador, página 11: b) renúncia;
  110. Número ou marcador, página 11: c) exclusão com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifestado no exercício das funções.
  111. Número ou marcador, página 11: Seis) As vagas que existirem nos órgãos da Fundação serão preenchidas mediante expressa designação do Instituidor, salvo em caso de incapacidade ou morte, onde, nessas circunstâncias, essa competência será exercida pelo Conselho de Curadores, respeitando-se sempre a vontade do Instituidor que tiver sido consignada em testamento ou em documento idóneo sobre a matéria.
  112. Número ou marcador, página 11: Sete) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos da Fundação.
  113. Número ou marcador, página 11: Oito) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
  114. Número ou marcador, página 12: Nove) Não podem ser designados para os cargos sociais, pessoas que tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de quaisquer funções públicas ou privadas, ou incompatíveis com os princípios e valores islâmicos.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 12: (Perda de mandato)
  117. Texto do artigo, página 12: Perderão o mandato, os membros que:
  118. Número ou marcador, página 12: a) livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
  119. Número ou marcador, página 12: b) forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  120. Número ou marcador, página 12: c) praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
  121. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 12: (Remuneração)
  123. Texto do artigo, página 12: O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se o contrário vier a ser decidido pelo Instituidor. Em caso de incapacidade ou morte do Instituidor, qualquer alteração deste pressuposto é da competência do Conselho de Curadores, respeitando-se sempre a vontade do Instituidor que tiver sido consignada em testamento ou em documento idóneo sobre a matéria.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidades)
  126. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos cargos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou os que, por afinidade, lhes sejam equiparados.
  127. Número ou marcador, página 12: Dois) Os titulares dos cargos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Fundação, salvo se do contrário resultar em manifesta benefício ou vantagem para a Fundação, devendo para tal obedecer-se o princípio de aprovação da contratação pelo Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  131. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
  132. Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
  133. Número ou marcador, página 12: b) um secretário-geral; e
  134. Número ou marcador, página 12: c) um tesoureiro.
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 12: (Competência)
  137. Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do Instituidor, e em particular:
  138. Número ou marcador, página 12: a) administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo; b)organizar a contabilidade da Fundação;
  139. Número ou marcador, página 12: c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e da nota de apreciação do Conselho de Curadores, até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
  140. Número ou marcador, página 12: e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação;
  141. Número ou marcador, página 12: f) criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
  142. Número ou marcador, página 12: g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
  143. Número ou marcador, página 12: i) r ealizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
  144. Número ou marcador, página 12: j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  145. Número ou marcador, página 12: k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  146. Número ou marcador, página 12: l) cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
  147. Número ou marcador, página 12: Dois) Com vista à assegurar uma gestão mais racional, prudente e responsável dos fundos da Fundação a serem alocados na implementação dos diferentes projectos e programas no âmbito do objecto e fins estatutários, poderão ser constituídas contas bancárias específicas por cada projecto ou programa.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  150. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o Presidente de voto de qualidade.
  152. Número ou marcador, página 12: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  153. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 12: (Vinculação)
  155. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
  156. Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração; c)pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
  158. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  159. Número ou marcador, página 12: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
  160. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho de Curadores
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  163. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Curadores é o órgão que tem como missão fundamental garantir a manutenção dos princípios, valores e fins da Fundação, e assegurar o cumprimento integral da vontade real ou presumível do Instituidor.
  164. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  166. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Curadores é composto por, no mínimo três e no máximo cinco membros, podendo ser pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que reconhecidas pelo excepcional mérito, integridade, reputação e competências em matéria religiosa e desenvolvimento social e comunitário.
  167. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de pessoas colectivas a que se refere o número dois do presente artigo, apenas é permitido uma associação ou fundação, que para o efeito deverá designar o seu representante legal, conferindo-o para tanto os poderes necessários.
  168. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao Instituidor eleger os membros do Conselho de Curadores, incluindo o seu Presidente.
  169. Número ou marcador, página 13: Quatro) As vagas que ocorrerem no Conselho de Curadores serão preenchidas por nomeação do Instituidor.
  170. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso de incapacidade ou morte do Instituidor, as vagas que existirem no Conselho de Curadores, serão, a partir dai e em diante, preenchidas mediante deliberação do referido Conselho.
  171. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  173. Texto do artigo, página 13: Ao Conselho de Curadores compete:
  174. Número ou marcador, página 13: a) garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação;
  175. Número ou marcador, página 13: b) elaborar orientações gerais sobre o funcionamento da Fundação, políticas de investimentos e concretização dos seus fins;
  176. Número ou marcador, página 13: c) designar membros do Conselho de Administração, nos termos do disposto no número seis do artigo décimo primeiro supra;
  177. Número ou marcador, página 13: d) designar o Fiscal Único, nos termos do disposto no número seis do artigo décimo primeiro supra;
  178. Número ou marcador, página 13: e) designar os seus próprios membros nos termos do disposto no número seis do artigo décimo primeiro e o número cinco do artigo vigésimo supra;
  179. Número ou marcador, página 13: f) apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
  180. Número ou marcador, página 13: g) buscar consensos e soluções para um funcionamento saudável e harmonioso da Fundação, dos seus órgãos e membros.
  181. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  183. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Curadores reúne-se duas vezes por ano, uma em cada semestre, e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um dos membros do seu Conselho, ou ainda de um dos membros do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por unanimidade de votos dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 13: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  186. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  189. Texto do artigo, página 13: Compete ao Fiscal Único:
  190. Número ou marcador, página 13: a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  191. Número ou marcador, página 13: b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  192. Número ou marcador, página 13: c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração e à apreciação do Conselho de Curadores;
  193. Número ou marcador, página 13: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
  194. Número ou marcador, página 13: e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
  195. Número ou marcador, página 13: f) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade do Instituidor;
  196. Número ou marcador, página 13: g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  197. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 13: (Decisão)
  199. Texto do artigo, página 13: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
  200. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 13: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  203. Número ou marcador, página 13: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores com o voto unânime dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  204. Número ou marcador, página 13: Dois) Quando o Instituidor por qualquer motivo não possa ou não pretenda ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração é obrigatório o seu prévio consentimento ou aprovação nas matérias referidas no número um do presente artigo.
  205. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  206. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  207. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  208. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  210. Texto do artigo, página 13: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 13: (Designação dos membros do órgãos da Fundação)
  213. Texto do artigo, página 13: Ficam desde já designados como membros dos órgãos da Fundação
  214. Número ou marcador, página 13: a) Conselho de Administração: i. Presidente: Nazir Yakoob Lunat; ii. Secretário-geral: Muhamad Mussa Loonat; iii. Tesoureiro: Adamo Abdul Carimo Cassamo.
  215. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Curadores: i. Presidente: Abdul Aziz Aboobakar Mahamad; ii. Conselheiro: Abdur Rahman Lunat; iii. Conselheiro: Mahomed Adamo Mussá; iv. Conselheiro: Abdullah Nazir Lunat.
  216. Número ou marcador, página 13: c) Fiscal Único: Bashir Ahmed Ebrahim Jassat.
  217. Texto do artigo, página 13: Maputo, 20 de Agosto de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 13: Fundação Quirimbas
  219. Texto do artigo, página 13: Das disposições gerais
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 13: (Denominacao e natureza)
  222. Número ou marcador, página 13: Um) A Fundação Quirimbas , (a Fundação) é uma pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica, de carácter social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  223. Número ou marcador, página 13: Dois) A Fundação tem âmbito nacional e prossegue os seus fins de acordo com as leis éticas, legais, económicas e sociais do país.
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 14: (Institutores)
  226. Texto do artigo, página 14: A Fundação é instituída pela Cabo Delgado Biodiversidade e Turismo, Lda, empresa moçambicana com sede na Avenida Marginal 4088, Cidade de Pemba e NUIT 400097941 cujo representante é o senhor Pedro de Figueiredo Rodrigues Pinto, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade 031402014013F, residente na Avenida Julius Nyrere 970 – 5 Esq em Maputo.
  227. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 14: (Sede e duração)
  229. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação tem sede na Avenida Marginal 4088, cidade de Pemba, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo o pais e no estrangeiro, por deliberracao da Equipa de Gestao Executiva
  230. Número ou marcador, página 14: Dois) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  231. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 14: (Propósitos e objectivos)
  233. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação pretende contribuir para a protecção dos ecossistemas naturais marinhos e costeiros das ilhas Quirimbas, incluindo as espécies marinhas e o desenvolvimento das comunidades locais de forma sustentável, contribuindo para o bem-estar das famílias e das pessoas que as compõem, e à paz e à estabilidade social em perfeita harmonia com os recursos naturais marítimos e costeiros.
  234. Número ou marcador, página 14: Dois) A Fundaçao tem como objectivos especificos:
  235. Número ou marcador, página 14: a) apoiar atividades de conservação, investigação científica e proteção dos ecossistemas marinhos e costeiros;
  236. Número ou marcador, página 14: b) incentivar o uso sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais e pelo público em geral, através do cumprimento de medidas ambientais e outras atividades apropriadas;
  237. Número ou marcador, página 14: c) apoiar ações para o desenvolvimento sustentável e a resiliência das comunidades locais, as suas capacidades, formação profissional e educação e promover a coexistência destas comunidades locais nos habitats marinhos e costeiros;
  238. Número ou marcador, página 14: d) apoiar iniciativas que visem promover parcerias económicas mutuamente vantajosas entre comunidades locais com entidades públicas e entidades privadas de forma sustentável;
  239. Número ou marcador, página 14: e) promover a participação das comunidades locais e dos seus membros no controlo, preservação e aproveitamento dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos naturais.
  240. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 14: (Actividades)
  242. Número ou marcador, página 14: Um) Para a concretização dos seus fins e objetivos, a Fundação poderá realizar ou envolver-se, diretamente e/ou através de terceiros, em qualquer atividade de natureza económica ou social que considere relevante e nos termos da lei.
  243. Número ou marcador, página 14: Dois) A Fundação pode contratar os seus próprios funcionários para cumprir os objectivos e irá encorajar e fornecer apoio para empregar pessoas das comunidades locais.
  244. Número ou marcador, página 14: Três) Paralelamente às suas ações diretas, a Fundação pode prosseguir os seus fins e objetivos através de uma rede de prestadores de serviços, nomeadamente organizações da sociedade civil, empresas privadas, investigadores e parceiros.
  245. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Fundação incentiva e dá especial atenção ao apoio a ações e iniciativas sustentáveis implementadas diretamente pelas próprias comunidades.
  246. Número ou marcador, página 14: Cinco) A promoção de ações e iniciativas através de prestadores de serviços ou pelas próprias comunidades inclui recursos financeiros, técnicos, materiais e logísticos.
  247. Número ou marcador, página 14: Seis) A aprovação prévia do Conselho de Curadores é necessária para a participação da Fundação em quaisquer atividades econômicas ou comerciais que gerem receitas para a Fundação.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 14: (Financiamento da Fundação)
  250. Texto do artigo, página 14: Para garantir a sustentabilidade financeira da Fundação, incentiva, entre outros meios, doações, legados, subsídios ou qualquer outro subsídio de pessoas ou instituições singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
  251. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 14: (Actividades)
  253. Texto do artigo, página 14: Na sua organização, estrutura, funcionamento e administração dos fundos disponíveis na Fundação esta prima por:
  254. Número ou marcador, página 14: a) independência institucional no sentido de que a Fundação não está ligada a pessoas/entidades ou a interesses e agendas específicas;
  255. Número ou marcador, página 14: b) caráter social e compromisso com causas comunitárias e familiares ou indivíduos mais carenciados, o que faz com que as atividades que promove possam não ter como objetivo proporcionar retorno financeiro;
  256. Número ou marcador, página 14: c) administrativo, financeiro e autonomia técnica;
  257. Número ou marcador, página 14: d) participação de parceiros relevantes na orientação estratégica do Fundação;
  258. Número ou marcador, página 14: e) independência política;
  259. Número ou marcador, página 14: f) eficiência na gestão e transparência financeira;
  260. Número ou marcador, página 14: g) sustentabilidade na constituição da sua base de financiamento;
  261. Número ou marcador, página 14: h) diálogo e abertura;
  262. Número ou marcador, página 14: i) defesa da paz e democracia;
  263. Número ou marcador, página 14: j) promoção da proteção de ambiente e ecossistemas marítimos e costeiros das Ilhas Quirimbas e o seu desenvolvimento sustentável.
  264. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, gestão e representação da fundação
  265. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 14: (Corpos)
  267. Número ou marcador, página 14: Um) A governança da Fundação é exercida pelos seguintes corpos:
  268. Número ou marcador, página 14: a) Patrocinadores;
  269. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Curadores (´ CC´); e
  270. Número ou marcador, página 14: c) Equipe de Gestão Executiva (´ EGE ´).
  271. Número ou marcador, página 14: Dois) A Fundação conta igualmente com um Auditor interno.
  272. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  273. Texto do artigo, página 14: (Patrocinadores)
  274. Número ou marcador, página 14: Um) Os patrocinadores da Fundação são:
  275. Número ou marcador, página 14: a) o Institutor, Cabo Delgado Biodiversidade e Turismo Lda; e
  276. Número ou marcador, página 14: b) a empresaVamizi Trust Limited, uma empresa de caridade com sede no Reino Unido com número de empresa 7558552.,registrado na 4 Rua Aubrey, London Uk
  277. Número ou marcador, página 14: Dois) Os Patrocinadores da Fundação são responsáveis por nomear os membros da CC e são os guardiões gerais da Fundação.
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  279. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Curadores)
  280. Número ou marcador, página 14: Um) O CC é um órgão consultivo com responsabilidade geral pela manutenção da conformidade da Fundação com os seus Objectivos . A CC monitoriza o desempenho da EGE e apoia a EGE no desempenho das suas responsabilidades.
  281. Número ou marcador, página 14: Dois) O CC é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, um dos quais será o Presidente.
  282. Número ou marcador, página 14: Três) O CC é responsável por aconselhar e dar sua aprovação para qualquer um dos seguintes:
  283. Número ou marcador, página 14: a) a orientação geral e estratégica do Fundação;
  284. Número ou marcador, página 14: b) eventuais propostas de alteração dos estatutos da Fundação apresentadas pelo EGE;
  285. Número ou marcador, página 14: a) adesão da Fundação aos objectivos por parte da EGE;
  286. Número ou marcador, página 15: b) aprovação do plano anual incluindo orçamento financeiro, actividades de angariação de fundos, despesas operacionais e projectos planeados a serem realizados pela Fundação, apresentados pela EGE;
  287. Número ou marcador, página 15: c) nomeação ou destituição de qualquer membro da EGE;
  288. Número ou marcador, página 15: d) quaisquer relatórios ou avaliações externas sobre os programas, planos e projetos implementados pelo Fundação;
  289. Número ou marcador, página 15: e) relatórios de auditoria e relatórios externos sobre a Fundação;
  290. Número ou marcador, página 15: f) aprovação de quaisquer compromissos da Fundação superiores a USD 50.000, incluindo qualquer endividamento financeiro;
  291. Número ou marcador, página 15: g) quaisquer propostas de mudanças institucionais no Fundação;
  292. Número ou marcador, página 15: h) quaisquer propostas para abolir ou encerrar o Fundação.
  293. Número ou marcador, página 15: Quatro) O BT também pode instruir o EGE abrir investigações, reclamações ou denúncias de atos criminosos ou iniciar ações judiciais contra os responsáveis pela gestão dos ativos e passivos da Fundação ou contra qualquer pessoa ou entidade que prejudica o direitos ou imagem da organização.
  294. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 15: (Equipe de Gestão Executiva)
  296. Texto do artigo, página 15: A EGE tem competência para exercer os poderes de gestão da Fundação e praticar todos os actos que considere necessários, incluindo a gestão corrente da Fundação, para cumprir os objectivos da Fundação. Objectivos de acordo com o disposto nestes artigos e na Lei em Moçambique, nomeadamente:
  297. Número ou marcador, página 15: a) submeter ao CC quaisquer recomendações sobre as matérias que vierem a ser deliberadas pelo mesmo;
  298. Número ou marcador, página 15: b) Assinar quaisquer contratos relativos à gestão quotidiana da Fundação, incluindo contratos comerciais e contratos com doadores , funcionários, parceiros, instituições de investigação, etc;
  299. Número ou marcador, página 15: c) submeter à aprovação do CC quaisquer planos estratégicos;
  300. Número ou marcador, página 15: d) submeter à aprovação prévia da CC quaisquer planos de transferência, cessão, venda ou qualquer outra forma de onerar quaisquer bens e/ou negócios da Fundação;
  301. Número ou marcador, página 15: e) submeter à aprovação do CC os orçamentos, planos e relatórios anuais e as demonstrações financeiras da Fundação;
  302. Número ou marcador, página 15: f) definir os planos de desenvolvimento da Fundação;
  303. Número ou marcador, página 15: g) iniciar ou acordar a deliberação de qualquer litígio, litígio, arbitragem ou qualquer outro processo judicial com terceiros, relativamente a assuntos com relevância para o desempenho das atividades da Fundação .
  304. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 15: (Aviso das reuniões do Conselho de Curadores)
  306. Texto do artigo, página 15: A BT convocará reuniões sempre que julgar necessário ao interesse da Fundação e será convocada pelo Presidente ou Secretário da CC ou por qualquer um dos Curadores. Serão realizadas no mínimo quatro reuniões por ano.
  307. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 15: (Quórum de convocação)
  309. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões do CC serão consideradas validamente instaladas quando mais da metade dos curadores estiverem presentes ou representados.
  310. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer administrador que esteja temporariamente indisponível para participar das reuniões do CC poderá ser representado por qualquer outra pessoa física, por meio de simples carta, e-mail ou fax endereçado ao Presidente do CC, podendo tal representante representar mais de um administrador em tal encontro.
  311. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
  313. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações do CC serão tomadas por maioria de votos dos curadores presentes e devidamente representados, cabendo ao Presidente do CC, em caso de igual número de votos, o voto de qualidade.
  314. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada administrador terá um voto.
  315. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 15: (Compromisso da fundação)
  317. Número ou marcador, página 15: Um) A aprovação da gestão de caixa e dos contratos comerciais da Fundação será feita de acordo com as seguintes diretrizes (declaradas em dólares americanos, mas aplicáveis na moeda local):
  318. Número ou marcador, página 15: a) a aprovação de despesas inferiores a mil USD (1.000 USD) ou equivalente em moeda local pode ser delegada a um funcionário da Fundação devidamente qualificado através de procuração;
  319. Número ou marcador, página 15: b) um signatário de um membro ou administrador da EGE para todos os pagamentos acima ou iguais a mil dólares (US$ 1.000) e abaixo de três mil dólares (US$ 3.000);
  320. Número ou marcador, página 15: c) dois signatários de membros ou curadores da EGE para todos os pagamentos de US$ três mil (US$ 3.000) ou mais;
  321. Número ou marcador, página 15: d) quaisquer compromissos financeiros ou pagamentos acima de cinquenta mil dólares (50.000 dólares), requerem a aprovação prévia da CC e a assinatura de dois membros ou curadores da EGE.
  322. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada um dos curadores e cada pessoa nomeada da EGE será um signatário autorizado da Fundação.
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 15: (Auditoria externa)
  325. Texto do artigo, página 15: A BT deverá, seguindo recomendação da EGE, nomear uma Empresa de Auditoria profissional devidamente registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa do relatório financeiro anual da Fundação e apresentará o seu relatório e pareceres à EGE e à CC no prazo de 5 meses a contar do final do ano financeiro.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 15: (Contas e sua apresentação)
  328. Número ou marcador, página 15: Um) O ano fiscal da Fundação coincide com o ano civil.
  329. Número ou marcador, página 15: Dois) As contas são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano e um conjunto de contas de gestão deve ser submetido pela EGE para aprovação da CC até 31 de março do ano seguinte.
  330. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 15: (Patrimonio)
  332. Número ou marcador, página 15: Um) Constitui o patrimonio da Fundação. Dois) O patrimonio inicial da Fundação
  333. Texto do artigo, página 15: é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  334. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das disposições finais e composição inicial dos órgãos
  335. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  336. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  337. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os casos omissos são supridos pela Legislação vigente na República de Moçambique.
  338. Número ou marcador, página 15: Dois) Até a próxima deliberação do CC, a EGE é composta pelos seguintes Diretores:
  339. Número ou marcador, página 15: a) Pedro de Figueiredo Rodrigues Pinto, que atuará como presidente;
  340. Número ou marcador, página 15: b) Chris Ringrose, que atuará como vicepresidente;
  341. Número ou marcador, página 15: c) Luis Jorge Manuel António Ferrão atuará como secretário.
  342. Número ou marcador, página 15: Três) Até a próxima deliberação dos Patrocinadores, o CC é composto pelos seguintes Curadores:
  343. Número ou marcador, página 15: a) Isabel Maria Silva Sousa Lima Marques da Silva;
  344. Número ou marcador, página 15: b) Edward Wyndham Graham Nicholson.
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