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- Texto do artigo, página 17: Goldminer, S.A.
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Julho de dois mil e vinte e quatro, lavrada a folhas sessenta e três a sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e oito traço D, do segundo Cartório Notarial, perante Danilo Momade Bay, conservador e notário do referido Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Goldminer, S.A., que regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Goldminer, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) captar e mobilizar investimentos na esfera económica para Moçambique;
- Número ou marcador, página 17: b) participar e desenvolver parcerias empresariais, industriais e comerciais;
- Número ou marcador, página 18: c) promover e criar relações económicas, financeiras e comerciais, oportunidades de negócios e apoio a projectos e iniciativas de negócios;
- Texto do artigo, página 18: d)importar e exportar, comissões, consignações e representação de marcas;
- Número ou marcador, página 18: e) desenvolver infraestruturas e gestão imobiliária;
- Número ou marcador, página 18: f) desenvolver e explorar de energias clássicas e alternativas;
- Número ou marcador, página 18: g) desenvolver e explorar de indústrias extrativas, processamento, embalamento e logística.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO Capital social
- Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado é de oitocentos e quarenta mil meticais, dividido em cem acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Acções)
- Número ou marcador, página 18: Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As acções são ordinárias, nominativas e intransmissíveis.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, forma e condições concretas do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 18: Três) A subscrição e qualquer aumento do capital social é feita nos termos da Lei, mas exclusivamente reservada, na totalidade do montante envolvido, aos accionistas fundadores da sociedade, não sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Redução de capital)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de redução de capital.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento capital social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidade de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não à admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 18: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo o necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Outras formas de financiamento)
- Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Composição)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 18: Três) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela Lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Representação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os documentos de representação legal nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo presidente da mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 19: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado em um número de um jornal nacional de grande tiragem ou por outro meio que os accionistas julgarem conveniente, com antecedência de pelo menos quinze dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 19: a) a firma, a sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: b) o local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 19: c) a espécie da reunião;
- Número ou marcador, página 19: d) a agenda de trabalhos da reunião com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimo trigésimo terceiro do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Quórum)
- Texto do artigo, página 19: Apenas existe quórum se estiverem presentes na assembleia os membros que a integram observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 19: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Para além das atribuições da Lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificadamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 19: b) apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 19: c) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 19: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 19: e) autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais incluindo associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
- Número ou marcador, página 19: f) deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 19: g) deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 19: h) deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
- Número ou marcador, página 19: i) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Composição)
- Texto do artigo, página 19: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Eleição dos membros)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
- Número ou marcador, página 19: Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular por designar em carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
- Número ou marcador, página 19: b) submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais;
- Número ou marcador, página 19: c) submeter à Assembleia Geral até ao dia 31 de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico findo;
- Número ou marcador, página 19: d) submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
- Número ou marcador, página 19: e) propor a constituição das provisões reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
- Número ou marcador, página 19: f) conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 19: g) aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela Lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: h) indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que deem direito a essa representação;
- Número ou marcador, página 19: i) gerir o pessoal nos termos da Lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 19: j) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se;
- Número ou marcador, página 19: k) constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 20: l) celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da Lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 20: m) conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um director-geral e/ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
- Número ou marcador, página 20: n) no geral praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 20: a) delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 20: b) delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: c) nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Cada membro do conselho de administração não pode representar mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada:
- Texto do artigo, página 20: a)pela assinatura de dois administradores; b)pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites de instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 20: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 20: Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 20: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então a eleição deste.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Competência)
- Texto do artigo, página 20: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 20: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que tal seja obrigado por disposição legal imperativa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Exercício social e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 20: a) cobertura de exercícios transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 20: b) formação ou reconstituição de reserva legal;
- Número ou marcador, página 20: c) distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No decurso do exercício, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, a Assembleia Geral, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Auditoria independente)
- Texto do artigo, página 20: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da assembleia geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial as obrigações fixadas pelo artigo duzentos e quarenta daquele código.
- Número ou marcador, página 20: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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