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Texto do artigo · p. 3 ACF Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105029316, uma entidade denominada ACF Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 3 Alberto Pedro Cossa de 31 anos de idade, Solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Fomento, Q 11, Casa 40, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101577492Q, emitido a 24 de Outubro de 2023, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 ACF Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, regida pela Lei das Sociedades por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor. Tem a sua sede social Bairro Fomento, Quarteirão 11, Casa 40, Cidade da Matola, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem por objecto consultoria em contabilidade e auditoria, prestação de serviços gerais, legalizado e constituição de empresas, agente de comércio e comércio geral, comercialização de electrodomésticos, comercialização de aparelhos áudio visuais prestação de serviço, poderá ainda exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal. A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades ou adjudicar se as associações nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, representativa de cem por cento do capital social e pertencente o sócio Alberto Pedro Cossa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão de quotas a estranhos depende de prévio e expresso consentimento do sócio.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de a sociedade e nem o sócio pretender usar o direito de preferência, nos sessenta dias subsequentes a colocação da quota á disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender e nas condições em que a oferecer á sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Gerência)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e sua representação, será exercido pelo sócio Alberto Pedro Cossa com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a administradora, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos e demais actos tendentes á realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservem á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A administradora em caso de necessidade, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários, nos termos estabelecidos pela Lei das Sociedades Comerciais por quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora e pela assinatura do procurador, dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 4 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto de dissolução o sócio será liquidatário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil;
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os casos omissos serão regulados pela Lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 23 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: ACF Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105029316, uma entidade denominada ACF Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 3: Alberto Pedro Cossa de 31 anos de idade, Solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Fomento, Q 11, Casa 40, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101577492Q, emitido a 24 de Outubro de 2023, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Matola.
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 4: (Denominação, sede e duração)
  7. Texto do artigo, página 4: ACF Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, regida pela Lei das Sociedades por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor. Tem a sua sede social Bairro Fomento, Quarteirão 11, Casa 40, Cidade da Matola, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  10. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto consultoria em contabilidade e auditoria, prestação de serviços gerais, legalizado e constituição de empresas, agente de comércio e comércio geral, comercialização de electrodomésticos, comercialização de aparelhos áudio visuais prestação de serviço, poderá ainda exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal. A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades ou adjudicar se as associações nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  13. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, representativa de cem por cento do capital social e pertencente o sócio Alberto Pedro Cossa.
  14. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  17. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão de quotas a estranhos depende de prévio e expresso consentimento do sócio.
  18. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de a sociedade e nem o sócio pretender usar o direito de preferência, nos sessenta dias subsequentes a colocação da quota á disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender e nas condições em que a oferecer á sociedade.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 4: (Gerência)
  21. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e sua representação, será exercido pelo sócio Alberto Pedro Cossa com dispensa de caução.
  22. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a administradora, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos e demais actos tendentes á realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservem á assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 4: Três) A administradora em caso de necessidade, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários, nos termos estabelecidos pela Lei das Sociedades Comerciais por quotas.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 4: (Obrigações da sociedade)
  26. Texto do artigo, página 4: A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora e pela assinatura do procurador, dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 4: (Reunião da assembleia geral)
  29. Texto do artigo, página 4: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que conveniente.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  32. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  33. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto de dissolução o sócio será liquidatário.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
  36. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil;
  37. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação.
  38. Número ou marcador, página 4: Três) Os casos omissos serão regulados pela Lei vigente na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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