Associação de Solidariedade Social - Charis
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Associação de Solidariedade Social - Charis
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- Texto do artigo, página 1: Associação de Solidariedade Social - Charis
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 1: Um) A associação adota a denominação de Associação de Solidariedade Social - Charis, abreviadamente designada por Charis.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A Charis é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de interesses sociais, dotada de personalidade jurídica,
- Texto do artigo, página 1: com autonomia administrativa, financeira e Patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais disposições legais, em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 1: Um) A Charis é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Resistência n.º 554, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A Charis tem actuação de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
- Número ou marcador, página 1: Três) A Charis pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: Um) A Charis tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Proteger as raparigas contra os casamentos prematuros;
- Número ou marcador, página 1: b) Proporcionar educação sexual, moral e cívicas as raparigas;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer aconselhamento e acompanhamento as raparigas vítimas de violência doméstica, sexual e gravidez indesejada;
- Número ou marcador, página 2: d) Incrementar acções de assistência na educação e formação profissional as raparigas mais desfavorecidas;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a igualdade de género;
- Número ou marcador, página 2: f) Servir como centro de interesse para os adolescentes e jovens poderem dialogar, trocar ideias, discutir seus problemas, saciar curiosidades, ampliar conhecimentos, auto instruir-se, recrear-se e outras actividades cívico-educativas;
- Número ou marcador, página 2: g) Incrementar acções recreativas e educativas que tendem a melhorar a qualidade de vida e bem-estar social dos mais carenciados com mais enfoque as raparigas;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover campanhas, projectos e eventos de higiene pessoal, limpezas nas praias entre outros locais dentro das cidades onde a associação estiver fixada;
- Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver campanhas cívico- -educativas que auxiliem no fortalecimento da paz, convivência familiar e comunitária através da realização de palestras, debates e outras acções afins a nível nacional, regional ou mesmo internacional; e
- Número ou marcador, página 2: j) Promover acções educação em gestão de negócios e projectos de empreendedorismo, iniciativa empresarial e auto-emprego focado para jovens e demais interessados.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode realizar outras actividades mediante uma deliberação da Assembleia Geral ou participar nas actividades de outras entidades de carácter social.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Com excepção dos membros fundadores, os membros são admitidos no quadro social mediante análise na Assembleia Geral do requerimento de admissão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante proposta de dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 2: Três) A admissão dar-se-á por votação mínima de dois terços dos presentes na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão dos membros operacionalizar-se-á por assinatura do livro de admissão de membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: Ficam estabelecidas as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – São todos aqueles que assinaram o requerimento do pedido de reconhecimento da Charis na Assembleia Geral constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – São aqueles que forem admitidos, em Assembleia Geral após pedido formulado para o efeito nos termos do artigo 4 do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – São aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta de qualquer dos membros, ou ainda pedido expresso daqueles, em virtude dos relevantes serviços prestados a Charis; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros Beneméritos – São todos os demais membros que colaboram com a Charis e contribuírem para a consecução das suas finalidades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que deixarem de pagar as suas quotas até três meses consecutivos.
- Número ou marcador, página 2: c) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 2: d) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais; e
- Número ou marcador, página 2: e) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela Direcção para efeituar o pagamento das quotas em atraso, e não o faça no prazo de trinta dias contados da data da notificação.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Na perda de qualidade de associado não tem direito de reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros fundadores e associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Charis;
- Número ou marcador, página 2: b) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 2: c) Expressar-se livremente em todas as instâncias da Charis;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar sugestões de projectos, acções, intervenções, e linhas de pesquisa para serem decididas pelos órgãos deliberativos;
- Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 2: f) Formular requerimentos aos órgãos deliberativos;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 2: i) Serem informados das actividades da organização;
- Número ou marcador, página 2: j) Participar nas actividades promovidas pela Charis, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: k) Examinar livros, relatórios de contas entre outros documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de três dias úteis, e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo; e
- Número ou marcador, página 2: l) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da Charis.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos a membros fundadores e efectivos, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 2: Três) Nenhum membro pode ser impedido de exercer o direito ou funções que lhe tenham sido conferidos pela Charis, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei, no estatuto ou regulamento interno.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprir as disposições estatutárias e legais e zelar para que sejam cumpridas pelos demais membros;
- Número ou marcador, página 2: c) Preservar a harmonia associativa;
- Número ou marcador, página 2: d) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Acatar as determinações dos órgãos sociais e seus titulares;
- Número ou marcador, página 2: f) Zelar pela preservação dos interesses e da reputação pública da Charis perante a sociedade;
- Número ou marcador, página 2: g) Desempenhar com zelo e eficiência as actividades e atribuições que lhe tiverem sido conferidas pela organização;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar trabalho voluntário em prol da Charis; e
- Número ou marcador, página 3: i) Participar das actividades e reuniões da organização e concorrer com seus esforços pessoais para a consecução de seus objectivos e pelo seu bom desempenho administrativo, programático e financeiro, zelando pela boa imagem da Charis e dos membros, assim como entidades e organizações com as quais a associação mantenha contacto, parceria ou colaboração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários e beneméritos os constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a Charis para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A Charis é composta pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral (AG);
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Directivo (CD); e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal (CF).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três (3) anos, podendo haver recondução de mais um mandato, sendo que a eleição deve ser feita no mês de Dezembro do ano do fim do mandato.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato inicia com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato as eleições.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de eleições extraordinárias antes do mês de Dezembro a tomada de posse deve ser efectuada no disposto no n.º 2 ou então até trinta dias depois da eleição.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até final de mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Charis e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e admitidos com um mínimo de seis meses, que tenham as suas quotas regularizadas e que não tenham sido expulsos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente indicado naquele momento pelos membros, e também por um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente da Assembleia Geral empossa os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As funções do Presidente da Assembleia Geral cessam com o fim da Assembleia Geral convocada.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Sete) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral é convocada por aviso a ser publicado no jornal de maior circulação no país. No aviso, indicar-se-á o dia a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Nove) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dez) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada logo após a recepção do pedido e deve ser feito no prazo máximo de trinta dias após a mesma data e esta só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação, em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o relatório e plano de actividades da Charis;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar as actividades do Conselho Directivo e Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Criar comissões de estudo, trabalho, apreciar os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: f) Ractificar a admissão dos membros bem como a exclusão de todas as categorias de membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o orçamento da Charis;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o regimento, regulamentos e normas internas da Charis;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: j) Decidir sobre as questões que, em recurso lhes forem apresentadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: k) Ractificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
- Número ou marcador, página 3: l) Proclamar os membros honorários da Charis; e
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da Charis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se estando presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A exclusão dos membros, alteração do estatuto e a dissolução da Charis requer o voto de três quartos de todos os membros legais da organização.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação éfeita por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral são lavradas actas as quais se consideram eficazes após assinatura do presidente e do respectivo secretário.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Naturezae composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da Charis para a gestão desta no seu diaa-dia e é composto por três membros, sendo esta presidência eleita pela Assembleia Geral, podendo-se apresentar duas ou mais listas de candidatos de concorrentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário que são eleitos pela maioria dos votos dos membros da Charis.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Directivo reúne-se uma vez pelo menos por mês.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a Charis perante terceiros, em juízo e fora dela, procedendo actos de assinatura de contratos, escrituras e outros em instituições públicas, privadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Superintender todos os actos administrativos da Charis;
- Número ou marcador, página 4: d) Planear e coordenar a execução dos projectos, actividades da organização, directamente ou mediante escolha dos membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar projectos de alteração dos estatutos e regulamentos da Charis e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Definir e conceber, do ponto de vista estratégico, legal e institucional, as linhas e projectos da Charis;
- Número ou marcador, página 4: g) Gerir convenientemente os fundos e o património da Charis;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e submeter os relatórios, balanço de contas do exercício e o plano de actividades e os respectivos orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor sobre a admissão, readmissão e desvinculação de membros à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: j) Contratar ou admitir o pessoal indispensável à organização e ao funcionamento integral dos serviços da Charis, sobre o qual exercerá os adequados poderes de gestão e disciplina;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor à Assembleia Geral a distinção dos membros beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 4: l) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e, fundamentalmente, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: m) Apresentar os relatórios narrativo das actividades e de contas do exercício à Assembleia Geral, até 20 de Fevereiro de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para vincular a Charis é necessário a assinatura oficial do seu director ou na sua ausência deste, a do responsável pelos assuntos jurídicos e a do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 4: O Presidente do Conselho de Direcção e por inerência, o Presidente da Charis a quem é incumbido:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a Charis no plano interno e externo, assim como em juízo;
- Número ou marcador, página 4: b) Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
- Número ou marcador, página 4: c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar o relatório anual das actividades da Charis; e
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇAO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Charis e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar se os actos dos órgãos da Charis são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar os actos de gestão da Charis;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e em geral na vida da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Vetar e emitir votos de confiança e/ /ou não confiança no Conselho Directivo e/ou individualmente aos seus titulares;
- Número ou marcador, página 4: f) Abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho Directivo no fim de cada mandato;
- Número ou marcador, página 4: g) Informado o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal pode delegar competências a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade; e
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 4: A eleição dos titulares dos órgãos sociais da Charis processa-se por voto pessoal e secreto assim como disposto no artigo 11 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da Charis pode ser constituído por bens móveis e imóveis, aplica-
- Texto do artigo, página 4: ções financeiras e objectos e apetrechos destinados ao exercício das suas actividades e pode resultar de:
- Número ou marcador, página 4: a) Doações, patrocínios ou contribuições de seus membros ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 4: b) Legados e heranças ou bens, valores e direitos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos de aplicações financeiras e outros ganhos provenientes de rendas patrimoniais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Os fundos da Charis provém de:
- Número ou marcador, página 4: a) Jóias de admissão e quotas mensais pagas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Rendimentos ou valores resultantes de actividades económicas, produtivas e recreativas promovidas pela Charis; e
- Número ou marcador, página 4: c) Subsídios e donativos atribuídos à associação por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros têm a obrigação de pagar jóias de admissão e quotas mensais, em quantitativos a fixar pela direcção da Charis.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros podem fazer pagamentos das respectivas quotas, em prestações segundo o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da Charis, todos os encargos que ocorram licitamente para o funcionamento institucional e para a prossecução dos objectivos traçados pela organização.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Alteração, dissolução, fusão e cisão)
- Número ou marcador, página 4: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da Charis são efectuados por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da Charis, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens dados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
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