Associação de Solidariedade Social - Charis

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Associação de Solidariedade Social - Charis

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Texto do artigo · p. 1 Associação de Solidariedade Social - Charis
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação adota a denominação de Associação de Solidariedade Social - Charis, abreviadamente designada por Charis.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Charis é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de interesses sociais, dotada de personalidade jurídica,
Texto do artigo · p. 1 com autonomia administrativa, financeira e Patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais disposições legais, em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Charis é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Resistência n.º 554, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Charis tem actuação de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Número ou marcador · p. 1 Três) A Charis pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Charis tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Proteger as raparigas contra os casamentos prematuros;
Número ou marcador · p. 1 b) Proporcionar educação sexual, moral e cívicas as raparigas;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer aconselhamento e acompanhamento as raparigas vítimas de violência doméstica, sexual e gravidez indesejada;
Número ou marcador · p. 2 d) Incrementar acções de assistência na educação e formação profissional as raparigas mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a igualdade de género;
Número ou marcador · p. 2 f) Servir como centro de interesse para os adolescentes e jovens poderem dialogar, trocar ideias, discutir seus problemas, saciar curiosidades, ampliar conhecimentos, auto instruir-se, recrear-se e outras actividades cívico-educativas;
Número ou marcador · p. 2 g) Incrementar acções recreativas e educativas que tendem a melhorar a qualidade de vida e bem-estar social dos mais carenciados com mais enfoque as raparigas;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover campanhas, projectos e eventos de higiene pessoal, limpezas nas praias entre outros locais dentro das cidades onde a associação estiver fixada;
Número ou marcador · p. 2 i) Desenvolver campanhas cívico- -educativas que auxiliem no fortalecimento da paz, convivência familiar e comunitária através da realização de palestras, debates e outras acções afins a nível nacional, regional ou mesmo internacional; e
Número ou marcador · p. 2 j) Promover acções educação em gestão de negócios e projectos de empreendedorismo, iniciativa empresarial e auto-emprego focado para jovens e demais interessados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação pode realizar outras actividades mediante uma deliberação da Assembleia Geral ou participar nas actividades de outras entidades de carácter social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Com excepção dos membros fundadores, os membros são admitidos no quadro social mediante análise na Assembleia Geral do requerimento de admissão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante proposta de dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão dar-se-á por votação mínima de dois terços dos presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A admissão dos membros operacionalizar-se-á por assinatura do livro de admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 Ficam estabelecidas as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – São todos aqueles que assinaram o requerimento do pedido de reconhecimento da Charis na Assembleia Geral constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – São aqueles que forem admitidos, em Assembleia Geral após pedido formulado para o efeito nos termos do artigo 4 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – São aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta de qualquer dos membros, ou ainda pedido expresso daqueles, em virtude dos relevantes serviços prestados a Charis; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros Beneméritos – São todos os demais membros que colaboram com a Charis e contribuírem para a consecução das suas finalidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que deixarem de pagar as suas quotas até três meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 2 c) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 2 d) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais; e
Número ou marcador · p. 2 e) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela Direcção para efeituar o pagamento das quotas em atraso, e não o faça no prazo de trinta dias contados da data da notificação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Na perda de qualidade de associado não tem direito de reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros fundadores e associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Charis;
Número ou marcador · p. 2 b) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 2 c) Expressar-se livremente em todas as instâncias da Charis;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar sugestões de projectos, acções, intervenções, e linhas de pesquisa para serem decididas pelos órgãos deliberativos;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 2 f) Formular requerimentos aos órgãos deliberativos;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 2 i) Serem informados das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar nas actividades promovidas pela Charis, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 k) Examinar livros, relatórios de contas entre outros documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de três dias úteis, e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo; e
Número ou marcador · p. 2 l) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da Charis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos a membros fundadores e efectivos, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nenhum membro pode ser impedido de exercer o direito ou funções que lhe tenham sido conferidos pela Charis, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei, no estatuto ou regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir as disposições estatutárias e legais e zelar para que sejam cumpridas pelos demais membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Preservar a harmonia associativa;
Número ou marcador · p. 2 d) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Acatar as determinações dos órgãos sociais e seus titulares;
Número ou marcador · p. 2 f) Zelar pela preservação dos interesses e da reputação pública da Charis perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 2 g) Desempenhar com zelo e eficiência as actividades e atribuições que lhe tiverem sido conferidas pela organização;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar trabalho voluntário em prol da Charis; e
Número ou marcador · p. 3 i) Participar das actividades e reuniões da organização e concorrer com seus esforços pessoais para a consecução de seus objectivos e pelo seu bom desempenho administrativo, programático e financeiro, zelando pela boa imagem da Charis e dos membros, assim como entidades e organizações com as quais a associação mantenha contacto, parceria ou colaboração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros honorários e beneméritos os constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a Charis para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A Charis é composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Directivo (CD); e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três (3) anos, podendo haver recondução de mais um mandato, sendo que a eleição deve ser feita no mês de Dezembro do ano do fim do mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato inicia com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato as eleições.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de eleições extraordinárias antes do mês de Dezembro a tomada de posse deve ser efectuada no disposto no n.º 2 ou então até trinta dias depois da eleição.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até final de mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Charis e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e admitidos com um mínimo de seis meses, que tenham as suas quotas regularizadas e que não tenham sido expulsos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente indicado naquele momento pelos membros, e também por um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente da Assembleia Geral empossa os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As funções do Presidente da Assembleia Geral cessam com o fim da Assembleia Geral convocada.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A Assembleia Geral é convocada por aviso a ser publicado no jornal de maior circulação no país. No aviso, indicar-se-á o dia a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Nove) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dez) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada logo após a recepção do pedido e deve ser feito no prazo máximo de trinta dias após a mesma data e esta só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o relatório e plano de actividades da Charis;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar as actividades do Conselho Directivo e Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar comissões de estudo, trabalho, apreciar os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 f) Ractificar a admissão dos membros bem como a exclusão de todas as categorias de membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o orçamento da Charis;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o regimento, regulamentos e normas internas da Charis;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 j) Decidir sobre as questões que, em recurso lhes forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 k) Ractificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 3 l) Proclamar os membros honorários da Charis; e
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a dissolução da Charis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A exclusão dos membros, alteração do estatuto e a dissolução da Charis requer o voto de três quartos de todos os membros legais da organização.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação éfeita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral são lavradas actas as quais se consideram eficazes após assinatura do presidente e do respectivo secretário.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Naturezae composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da Charis para a gestão desta no seu diaa-dia e é composto por três membros, sendo esta presidência eleita pela Assembleia Geral, podendo-se apresentar duas ou mais listas de candidatos de concorrentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário que são eleitos pela maioria dos votos dos membros da Charis.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho Directivo reúne-se uma vez pelo menos por mês.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a Charis perante terceiros, em juízo e fora dela, procedendo actos de assinatura de contratos, escrituras e outros em instituições públicas, privadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender todos os actos administrativos da Charis;
Número ou marcador · p. 4 d) Planear e coordenar a execução dos projectos, actividades da organização, directamente ou mediante escolha dos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar projectos de alteração dos estatutos e regulamentos da Charis e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir e conceber, do ponto de vista estratégico, legal e institucional, as linhas e projectos da Charis;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir convenientemente os fundos e o património da Charis;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e submeter os relatórios, balanço de contas do exercício e o plano de actividades e os respectivos orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor sobre a admissão, readmissão e desvinculação de membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Contratar ou admitir o pessoal indispensável à organização e ao funcionamento integral dos serviços da Charis, sobre o qual exercerá os adequados poderes de gestão e disciplina;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor à Assembleia Geral a distinção dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 4 l) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e, fundamentalmente, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 m) Apresentar os relatórios narrativo das actividades e de contas do exercício à Assembleia Geral, até 20 de Fevereiro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para vincular a Charis é necessário a assinatura oficial do seu director ou na sua ausência deste, a do responsável pelos assuntos jurídicos e a do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente do Conselho de Direcção e por inerência, o Presidente da Charis a quem é incumbido:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Charis no plano interno e externo, assim como em juízo;
Número ou marcador · p. 4 b) Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar o relatório anual das actividades da Charis; e
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇAO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Charis e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar se os actos dos órgãos da Charis são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar os actos de gestão da Charis;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e em geral na vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Vetar e emitir votos de confiança e/ /ou não confiança no Conselho Directivo e/ou individualmente aos seus titulares;
Número ou marcador · p. 4 f) Abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho Directivo no fim de cada mandato;
Número ou marcador · p. 4 g) Informado o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal pode delegar competências a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade; e
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 4 A eleição dos titulares dos órgãos sociais da Charis processa-se por voto pessoal e secreto assim como disposto no artigo 11 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da Charis pode ser constituído por bens móveis e imóveis, aplica-
Texto do artigo · p. 4 ções financeiras e objectos e apetrechos destinados ao exercício das suas actividades e pode resultar de:
Número ou marcador · p. 4 a) Doações, patrocínios ou contribuições de seus membros ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Legados e heranças ou bens, valores e direitos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Rendimentos de aplicações financeiras e outros ganhos provenientes de rendas patrimoniais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da Charis provém de:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias de admissão e quotas mensais pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Rendimentos ou valores resultantes de actividades económicas, produtivas e recreativas promovidas pela Charis; e
Número ou marcador · p. 4 c) Subsídios e donativos atribuídos à associação por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros têm a obrigação de pagar jóias de admissão e quotas mensais, em quantitativos a fixar pela direcção da Charis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros podem fazer pagamentos das respectivas quotas, em prestações segundo o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da Charis, todos os encargos que ocorram licitamente para o funcionamento institucional e para a prossecução dos objectivos traçados pela organização.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração, dissolução, fusão e cisão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da Charis são efectuados por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da Charis, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens dados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação de Solidariedade Social - Charis
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 1: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 1: Um) A associação adota a denominação de Associação de Solidariedade Social - Charis, abreviadamente designada por Charis.
  7. Número ou marcador, página 1: Dois) A Charis é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de interesses sociais, dotada de personalidade jurídica,
  8. Texto do artigo, página 1: com autonomia administrativa, financeira e Patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais disposições legais, em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 1: Um) A Charis é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Resistência n.º 554, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene.
  12. Número ou marcador, página 1: Dois) A Charis tem actuação de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
  13. Número ou marcador, página 1: Três) A Charis pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  16. Número ou marcador, página 1: Um) A Charis tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Proteger as raparigas contra os casamentos prematuros;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Proporcionar educação sexual, moral e cívicas as raparigas;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Fazer aconselhamento e acompanhamento as raparigas vítimas de violência doméstica, sexual e gravidez indesejada;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Incrementar acções de assistência na educação e formação profissional as raparigas mais desfavorecidas;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Promover a igualdade de género;
  22. Número ou marcador, página 2: f) Servir como centro de interesse para os adolescentes e jovens poderem dialogar, trocar ideias, discutir seus problemas, saciar curiosidades, ampliar conhecimentos, auto instruir-se, recrear-se e outras actividades cívico-educativas;
  23. Número ou marcador, página 2: g) Incrementar acções recreativas e educativas que tendem a melhorar a qualidade de vida e bem-estar social dos mais carenciados com mais enfoque as raparigas;
  24. Número ou marcador, página 2: h) Promover campanhas, projectos e eventos de higiene pessoal, limpezas nas praias entre outros locais dentro das cidades onde a associação estiver fixada;
  25. Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver campanhas cívico- -educativas que auxiliem no fortalecimento da paz, convivência familiar e comunitária através da realização de palestras, debates e outras acções afins a nível nacional, regional ou mesmo internacional; e
  26. Número ou marcador, página 2: j) Promover acções educação em gestão de negócios e projectos de empreendedorismo, iniciativa empresarial e auto-emprego focado para jovens e demais interessados.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode realizar outras actividades mediante uma deliberação da Assembleia Geral ou participar nas actividades de outras entidades de carácter social.
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) Com excepção dos membros fundadores, os membros são admitidos no quadro social mediante análise na Assembleia Geral do requerimento de admissão.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante proposta de dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por um membro.
  33. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão dar-se-á por votação mínima de dois terços dos presentes na Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão dos membros operacionalizar-se-á por assinatura do livro de admissão de membros.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  37. Texto do artigo, página 2: Ficam estabelecidas as seguintes categorias de membros:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – São todos aqueles que assinaram o requerimento do pedido de reconhecimento da Charis na Assembleia Geral constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – São aqueles que forem admitidos, em Assembleia Geral após pedido formulado para o efeito nos termos do artigo 4 do presente estatuto;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – São aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta de qualquer dos membros, ou ainda pedido expresso daqueles, em virtude dos relevantes serviços prestados a Charis; e
  41. Número ou marcador, página 2: d) Membros Beneméritos – São todos os demais membros que colaboram com a Charis e contribuírem para a consecução das suas finalidades.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Os que deixarem de pagar as suas quotas até três meses consecutivos.
  47. Número ou marcador, página 2: c) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais; e
  49. Número ou marcador, página 2: e) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela Direcção para efeituar o pagamento das quotas em atraso, e não o faça no prazo de trinta dias contados da data da notificação.
  52. Número ou marcador, página 2: Quatro) Na perda de qualidade de associado não tem direito de reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros fundadores e associados:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Charis;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Expressar-se livremente em todas as instâncias da Charis;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar sugestões de projectos, acções, intervenções, e linhas de pesquisa para serem decididas pelos órgãos deliberativos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Formular requerimentos aos órgãos deliberativos;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Serem informados das actividades da organização;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Participar nas actividades promovidas pela Charis, nos termos regulamentares;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Examinar livros, relatórios de contas entre outros documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de três dias úteis, e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo; e
  67. Número ou marcador, página 2: l) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da Charis.
  68. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos a membros fundadores e efectivos, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
  69. Número ou marcador, página 2: Três) Nenhum membro pode ser impedido de exercer o direito ou funções que lhe tenham sido conferidos pela Charis, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei, no estatuto ou regulamento interno.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir as disposições estatutárias e legais e zelar para que sejam cumpridas pelos demais membros;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Preservar a harmonia associativa;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Acatar as determinações dos órgãos sociais e seus titulares;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Zelar pela preservação dos interesses e da reputação pública da Charis perante a sociedade;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Desempenhar com zelo e eficiência as actividades e atribuições que lhe tiverem sido conferidas pela organização;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Realizar trabalho voluntário em prol da Charis; e
  81. Número ou marcador, página 3: i) Participar das actividades e reuniões da organização e concorrer com seus esforços pessoais para a consecução de seus objectivos e pelo seu bom desempenho administrativo, programático e financeiro, zelando pela boa imagem da Charis e dos membros, assim como entidades e organizações com as quais a associação mantenha contacto, parceria ou colaboração.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários e beneméritos os constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a Charis para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  84. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 3: A Charis é composta pelos seguintes órgãos:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral (AG);
  89. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Directivo (CD); e
  90. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal (CF).
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três (3) anos, podendo haver recondução de mais um mandato, sendo que a eleição deve ser feita no mês de Dezembro do ano do fim do mandato.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato inicia com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato as eleições.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de eleições extraordinárias antes do mês de Dezembro a tomada de posse deve ser efectuada no disposto no n.º 2 ou então até trinta dias depois da eleição.
  96. Número ou marcador, página 3: Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até final de mandato do substituído.
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Charis e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e admitidos com um mínimo de seis meses, que tenham as suas quotas regularizadas e que não tenham sido expulsos.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente indicado naquele momento pelos membros, e também por um secretário e um vogal.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente da Assembleia Geral empossa os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) As funções do Presidente da Assembleia Geral cessam com o fim da Assembleia Geral convocada.
  104. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  105. Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: Sete) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos seus membros.
  107. Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral é convocada por aviso a ser publicado no jornal de maior circulação no país. No aviso, indicar-se-á o dia a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem dos trabalhos.
  108. Número ou marcador, página 3: Nove) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
  109. Número ou marcador, página 3: Dez) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada logo após a recepção do pedido e deve ser feito no prazo máximo de trinta dias após a mesma data e esta só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação, em especial:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os órgãos sociais;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o relatório e plano de actividades da Charis;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar as actividades do Conselho Directivo e Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Criar comissões de estudo, trabalho, apreciar os seus trabalhos;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Ractificar a admissão dos membros bem como a exclusão de todas as categorias de membros;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o orçamento da Charis;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o regimento, regulamentos e normas internas da Charis;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Decidir sobre as questões que, em recurso lhes forem apresentadas pelos membros;
  123. Número ou marcador, página 3: k) Ractificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
  124. Número ou marcador, página 3: l) Proclamar os membros honorários da Charis; e
  125. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da Charis.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  128. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se estando presentes a maioria dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  130. Número ou marcador, página 3: Três) A exclusão dos membros, alteração do estatuto e a dissolução da Charis requer o voto de três quartos de todos os membros legais da organização.
  131. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação éfeita por escrutínio secreto.
  132. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral são lavradas actas as quais se consideram eficazes após assinatura do presidente e do respectivo secretário.
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 3: (Naturezae composição)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da Charis para a gestão desta no seu diaa-dia e é composto por três membros, sendo esta presidência eleita pela Assembleia Geral, podendo-se apresentar duas ou mais listas de candidatos de concorrentes.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário que são eleitos pela maioria dos votos dos membros da Charis.
  138. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
  139. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Directivo reúne-se uma vez pelo menos por mês.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  142. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Directivo:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Representar a Charis perante terceiros, em juízo e fora dela, procedendo actos de assinatura de contratos, escrituras e outros em instituições públicas, privadas;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Superintender todos os actos administrativos da Charis;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Planear e coordenar a execução dos projectos, actividades da organização, directamente ou mediante escolha dos membros;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar projectos de alteração dos estatutos e regulamentos da Charis e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Definir e conceber, do ponto de vista estratégico, legal e institucional, as linhas e projectos da Charis;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Gerir convenientemente os fundos e o património da Charis;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e submeter os relatórios, balanço de contas do exercício e o plano de actividades e os respectivos orçamentos anuais;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Propor sobre a admissão, readmissão e desvinculação de membros à Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: j) Contratar ou admitir o pessoal indispensável à organização e ao funcionamento integral dos serviços da Charis, sobre o qual exercerá os adequados poderes de gestão e disciplina;
  153. Número ou marcador, página 4: k) Propor à Assembleia Geral a distinção dos membros beneméritos e honorários;
  154. Número ou marcador, página 4: l) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e, fundamentalmente, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e
  155. Número ou marcador, página 4: m) Apresentar os relatórios narrativo das actividades e de contas do exercício à Assembleia Geral, até 20 de Fevereiro de cada ano civil.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Para vincular a Charis é necessário a assinatura oficial do seu director ou na sua ausência deste, a do responsável pelos assuntos jurídicos e a do tesoureiro.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  159. Texto do artigo, página 4: O Presidente do Conselho de Direcção e por inerência, o Presidente da Charis a quem é incumbido:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Charis no plano interno e externo, assim como em juízo;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir os seus trabalhos;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar o relatório anual das actividades da Charis; e
  164. Número ou marcador, página 4: e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇAO III Do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  168. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Charis e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Verificar se os actos dos órgãos da Charis são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar os actos de gestão da Charis;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e em geral na vida da associação;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Directivo;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Vetar e emitir votos de confiança e/ /ou não confiança no Conselho Directivo e/ou individualmente aos seus titulares;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho Directivo no fim de cada mandato;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Informado o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal pode delegar competências a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade; e
  179. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  182. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 4: (Processo eleitoral)
  185. Texto do artigo, página 4: A eleição dos titulares dos órgãos sociais da Charis processa-se por voto pessoal e secreto assim como disposto no artigo 11 do presente estatuto.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 4: (Património)
  189. Texto do artigo, página 4: O património da Charis pode ser constituído por bens móveis e imóveis, aplica-
  190. Texto do artigo, página 4: ções financeiras e objectos e apetrechos destinados ao exercício das suas actividades e pode resultar de:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Doações, patrocínios ou contribuições de seus membros ou de terceiros;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Legados e heranças ou bens, valores e direitos; e
  193. Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos de aplicações financeiras e outros ganhos provenientes de rendas patrimoniais.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  196. Texto do artigo, página 4: Os fundos da Charis provém de:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Jóias de admissão e quotas mensais pagas pelos seus membros;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Rendimentos ou valores resultantes de actividades económicas, produtivas e recreativas promovidas pela Charis; e
  199. Número ou marcador, página 4: c) Subsídios e donativos atribuídos à associação por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 4: (Quotas)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros têm a obrigação de pagar jóias de admissão e quotas mensais, em quantitativos a fixar pela direcção da Charis.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros podem fazer pagamentos das respectivas quotas, em prestações segundo o regulamento interno.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  206. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da Charis, todos os encargos que ocorram licitamente para o funcionamento institucional e para a prossecução dos objectivos traçados pela organização.
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 4: (Alteração, dissolução, fusão e cisão)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da Charis são efectuados por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da Charis, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens dados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  214. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  217. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
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