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Texto do artigo · p. 30 Carpintaria Mutende, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Carpintaria Mutende, Limitada matriculada sob NUEL 101020592, entre Alberto João Mutende, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100324575B, emitido a 12 de Julho de 2010, pela Direcção de Identificação Civil da Beira e Raul Jeque Mbango, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 0701000065704B, emitido em 2 de Fevereiro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Beira, ambos acordam constituem uma sociedade comercial por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação sede e forma de representação social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação Carpintaria Mutende, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em território nacional, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivo social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 30 A transformação de madeira e seus derivados e ainda a fabricação de carteiras escolares, mobiliários, prestação de serviços de serralharia e carpintaria, decorações de imóveis, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para a realização do seu objecto social a sociedade poderá associar-se a outras empresas, adquirido quotas, acções ou quaisquer partes sociais, ou ainda constituir novas sociedades, mediante deliberação mada pela maioria.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00 (quinhentos mil meticais), correspondente a soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 30 a) Alberto João Mutende, com uma quota de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) Raul Jeque Mbango, com uma quota de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 30 Mediante deliberação da assembleia geral o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recursos a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem das quotas de qualquer um dos sócios, alterandose no caso o estatuto, para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das quotas iniciais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No caso em que os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente, cedê-la a quem entender nas condições em que a ofereça aos sócios e a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido, por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio, Alberto João Mutende ou de um gestor a indicar por escrito, numa acta da empresa, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, será suficiente a assinatura do administrador geral da empresa ou sócio gerente nomeado no artigo nono, podendo delegar parte dos seus poderes num procurador de confiança.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, nomeado a todos representante na sociedade, mantendo-se patente a quota indivisa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e nesse caso será liquidada nos termos a acordar pelos sócios.
Texto do artigo · p. 30 Em todo o omisso será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Beira, aos 17 de Julho de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 30 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Carpintaria Mutende, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Carpintaria Mutende, Limitada matriculada sob NUEL 101020592, entre Alberto João Mutende, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100324575B, emitido a 12 de Julho de 2010, pela Direcção de Identificação Civil da Beira e Raul Jeque Mbango, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 0701000065704B, emitido em 2 de Fevereiro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Beira, ambos acordam constituem uma sociedade comercial por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 30: (Denominação sede e forma de representação social)
  5. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação Carpintaria Mutende, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em território nacional, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Objectivo social)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Texto do artigo, página 30: A transformação de madeira e seus derivados e ainda a fabricação de carteiras escolares, mobiliários, prestação de serviços de serralharia e carpintaria, decorações de imóveis, com importação e exportação.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) Para a realização do seu objecto social a sociedade poderá associar-se a outras empresas, adquirido quotas, acções ou quaisquer partes sociais, ou ainda constituir novas sociedades, mediante deliberação mada pela maioria.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  14. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00 (quinhentos mil meticais), correspondente a soma das seguintes quotas:
  15. Número ou marcador, página 30: a) Alberto João Mutende, com uma quota de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
  16. Número ou marcador, página 30: b) Raul Jeque Mbango, com uma quota de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
  17. Texto do artigo, página 30: Mediante deliberação da assembleia geral o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recursos a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  19. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem das quotas de qualquer um dos sócios, alterandose no caso o estatuto, para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das quotas iniciais.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  22. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) No caso em que os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente, cedê-la a quem entender nas condições em que a ofereça aos sócios e a sociedade.
  24. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  27. Texto do artigo, página 30: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido, por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 30: (Administração da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio, Alberto João Mutende ou de um gestor a indicar por escrito, numa acta da empresa, que desde já fica nomeado administrador.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, será suficiente a assinatura do administrador geral da empresa ou sócio gerente nomeado no artigo nono, podendo delegar parte dos seus poderes num procurador de confiança.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, nomeado a todos representante na sociedade, mantendo-se patente a quota indivisa.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 30: (Disposições transitórias)
  36. Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e nesse caso será liquidada nos termos a acordar pelos sócios.
  37. Texto do artigo, página 30: Em todo o omisso será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Beira, aos 17 de Julho de dois mil e dezoito.
  39. Texto do artigo, página 30: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
  40. Texto do artigo, página 31: INM
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