CNM Renda House Company, Limitada
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CNM Renda House Company, Limitada
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- Texto do artigo, página 13: CNM Renda House Company, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Clemente uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por CNM Renda House Company, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de CNM Renda House Company, Limitada, e tem a sua sede no bairro Municipal de Cariacó, quarteirão 70, Unidade D, próximo do Embondeiro, na cidade de Pemba.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pela assembleia geral, abrir sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Duração
- Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) Construção de imóveis para fins de arrendamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviços habitacionais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que achar necessárias mediante autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), distribuído em sete quotas desiguais:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de 240.000,00MT (duzentos e quarenta mil meticais), correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a Clemente Nicolaus Matimba;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de 210.000,00MT (duzentos e dez mil meticais), correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente a Julieta António Matimba;
- Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Emanuel Clemente Matimba;
- Número ou marcador, página 14: d) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Juliana Clemente Matimba;
- Número ou marcador, página 14: e) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Jorgina Clemente Matimba;
- Número ou marcador, página 14: f) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Edita Clemente Nicolaus Matimba;
- Número ou marcador, página 14: g) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Debora Clemente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos, capitalização de parte dos lucros ou reservas.
- Número ou marcador, página 14: Três) Não haverá prestações de suprimentos de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social os seus suprimentos de que ela carecer, de acordo com as condições a estabelecer pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 14: Os sócios poderão prestar suprimentos ao capital social nas proporções das suas quotas, sendo para tal obrigatória a autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 14: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito da preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 14: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 14: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota ter sido arrestada, penhorada ou onerada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, nos primeiros quatro meses após o fim do exercicio anterior, para:
- Número ou marcador, página 14: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados. c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração, orçamento.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
- Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios-gerentes, por meio de fax, carta ou e-mail, dirigido aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Administração ou gerência e sua obrigação
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, com dispensa de caução, serão exercidas por todos os sócios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para obrigar validamente em todos os actos e contratos sociais serão bastantes as assinaturas de dois dos sócios, salvo documentos de mero expediente que poderão ser assinados por qualquer sócio ou pessoa indicada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 14: Um) O exercicio social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercicio serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos: da reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Disposiçôes finais
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordado, será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes destes, os quais indicarão dentro de 60 dias um que a todos os represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os casos omissos sarão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. Pemba, 21 de Abril de 2016. — O Conser-
- Texto do artigo, página 14: vador, Ilegível.
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