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Texto do artigo · p. 3 Afalume Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia onze de Agosto de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101367495, denominada Afalume Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio único Abdala Falume, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação de Afalume Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Distrito de Mocimboa da Praia, bairro Muengue-Expansão, quarteirão 37, Célula H, casa n.º C199 e sucursal em Pemba zona da Fazenda, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do único sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sua duração será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 3 o comércio a retalho, grosso e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas ou complementares, que achar necessário mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Abdala Falume.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições de aumento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é gerida pelo único sócio gerente, que desde já fica nomeado gerente geral senhor Abdala Falume, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao sócio gerente e de acordo com as suas disponibilidades representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes á prossecução do objecto social desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do gerente, Abdala Falume, em todos actos e contratos, podendo esta para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituídos nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios e prestação de serviços designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará e exercerá os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso ás disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 4 11 de Agosto, de 2020. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Afalume Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia onze de Agosto de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101367495, denominada Afalume Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio único Abdala Falume, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação, forma e sede social)
  5. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de Afalume Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Distrito de Mocimboa da Praia, bairro Muengue-Expansão, quarteirão 37, Célula H, casa n.º C199 e sucursal em Pemba zona da Fazenda, província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do único sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 3: A sua duração será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal
  13. Texto do artigo, página 3: o comércio a retalho, grosso e prestação de serviços.
  14. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas ou complementares, que achar necessário mediante a autorização das entidades competentes.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Abdala Falume.
  18. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições de aumento.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 3: (Gerência e representação da sociedade)
  21. Texto do artigo, página 3: A sociedade é gerida pelo único sócio gerente, que desde já fica nomeado gerente geral senhor Abdala Falume, com dispensa de caução.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  24. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao sócio gerente e de acordo com as suas disponibilidades representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes á prossecução do objecto social desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do gerente, Abdala Falume, em todos actos e contratos, podendo esta para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituídos nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  26. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios e prestação de serviços designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  28. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e transformação da sociedade)
  29. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
  30. Número ou marcador, página 4: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará e exercerá os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso ás disposições da lei das sociedades por quotas.
  34. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  35. Texto do artigo, página 4: 11 de Agosto, de 2020. — A Técnica, Ilegível.
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