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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Afalume Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia onze de Agosto de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101367495, denominada Afalume Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio único Abdala Falume, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, forma e sede social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de Afalume Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Distrito de Mocimboa da Praia, bairro Muengue-Expansão, quarteirão 37, Célula H, casa n.º C199 e sucursal em Pemba zona da Fazenda, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do único sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sua duração será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 3: o comércio a retalho, grosso e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas ou complementares, que achar necessário mediante a autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Abdala Falume.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições de aumento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Gerência e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é gerida pelo único sócio gerente, que desde já fica nomeado gerente geral senhor Abdala Falume, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao sócio gerente e de acordo com as suas disponibilidades representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes á prossecução do objecto social desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do gerente, Abdala Falume, em todos actos e contratos, podendo esta para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituídos nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios e prestação de serviços designadamente em fianças letras a favor e abonações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e transformação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará e exercerá os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso ás disposições da lei das sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 4: 11 de Agosto, de 2020. — A Técnica, Ilegível.
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