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Texto do artigo · p. 9 Guano Cheringoma Mazamba, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101588351, uma entidade denominada Guano Cheringoma Mazamba, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato da empresa nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Mulweli Lyalosho Rebelo, estado civil casado, natural de Maputo, com Fazila Latif Jodá Rebelo, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida do Zimbabwe n.º 1167, Sommershield, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101001649, emitido em Maputo, no dia 9 de Setembro de 2015;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Guano Fertilizantes Moçambique Limitada, com sede no Complexo Seta, distrito de Inhassoro Avenida do Trabalho, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Inhambane sob o n.º 100680122; Boletim da República, n.º 13, III Série de 1 de Fevereiro de 2016, NUIT 400658064, neste acto representada por Percília Muianga, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro de Cumbeza, casa n.º169, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100206904N em Maputo no dia 3 de Setembro de 2015, na Qualidade de directora administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato, constituem entre si a empresa Guano Cheringoma, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A empresa adopta a denominação Guano Cheringoma, Mazamba, Limitada, é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Imprensa, n.º 256, rés-do-chão, loja n.º 7, prédio 33 andares, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por acordo de todos os sócios, a sede principal poderá ser deslocada para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da empresa é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A empresa tem por objecto a exploração de guano de morcego em cavernas na província de Sofala, bem como extracção, compra, processamento, importação e
Texto do artigo · p. 9 exportação de fertilizantes, adubos orgânicos baseados em animais e plantas, adubos orgânicos a base de minerais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A empresa poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para a realização do objecto social, a empresa poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades.
Número ou marcador · p. 9 Três) A empresa pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As quotas são distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Mulweli Rebelo, com uma quota de dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Guano Fertilizantes Moçambique, Limitada, com uma quota de nove mil e oitocentos meticais, correspondente quarenta e nove porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração será exercida por uma direcção eleita em assembleia geral, composta por dois a três membros, as quais poderão ser designadas dentre os sócios, ou pessoas por estes indicados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É nomeado administrador de empresa o senhor Mulweli Lyalosho Rebelo.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete a direcção a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para obrigar a empresa serão necessárias as assinaturas de dois membros da direcção que poderão designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os directores ou mandatários não poderão obrigar a empresa bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiras quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos a empresa bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da empresa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo acordo em contrário, os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que o sócio ou sócios tem interesses directos ou indirectos em sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a empresa poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sidos causados.
Número ou marcador · p. 9 Três) A empresa fica reservada em primeiro lugar, o direito de preferência no caso de cessão de quotas e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, estas serão cedidas em rateio ou ao sócio que tiver melhor oferta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da empresa com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 9 a) A aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento de actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre a aquisição ou venda de bens imóveis da empresa;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre pedidos de financiamento e prestação de garantias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As assembleias gerais e ordinárias realizar-se-ão pelo menos uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da empresa.
Número ou marcador · p. 9 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios comunicações, por qualquer meio legalmente permitido, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestações de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 9 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 10 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 10 a) A percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 10 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
Número ou marcador · p. 10 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 10 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos á empresa nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Número ou marcador · p. 10 Um) A empresa se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estas serão realizadas em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 10 Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, conciliação e mediação de Maputo (CACM), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusiva dos tribunais moçambicanos.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 31 de Agosto de 2021. — OIlegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Guano Cheringoma Mazamba, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101588351, uma entidade denominada Guano Cheringoma Mazamba, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato da empresa nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Mulweli Lyalosho Rebelo, estado civil casado, natural de Maputo, com Fazila Latif Jodá Rebelo, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida do Zimbabwe n.º 1167, Sommershield, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101001649, emitido em Maputo, no dia 9 de Setembro de 2015;
  5. Texto do artigo, página 9: Segundo. Guano Fertilizantes Moçambique Limitada, com sede no Complexo Seta, distrito de Inhassoro Avenida do Trabalho, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Inhambane sob o n.º 100680122; Boletim da República, n.º 13, III Série de 1 de Fevereiro de 2016, NUIT 400658064, neste acto representada por Percília Muianga, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro de Cumbeza, casa n.º169, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100206904N em Maputo no dia 3 de Setembro de 2015, na Qualidade de directora administrativa e financeira.
  6. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato, constituem entre si a empresa Guano Cheringoma, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A empresa adopta a denominação Guano Cheringoma, Mazamba, Limitada, é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Imprensa, n.º 256, rés-do-chão, loja n.º 7, prédio 33 andares, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) Por acordo de todos os sócios, a sede principal poderá ser deslocada para qualquer outro ponto do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 9: Duração
  13. Texto do artigo, página 9: A duração da empresa é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 9: Objecto
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A empresa tem por objecto a exploração de guano de morcego em cavernas na província de Sofala, bem como extracção, compra, processamento, importação e
  17. Texto do artigo, página 9: exportação de fertilizantes, adubos orgânicos baseados em animais e plantas, adubos orgânicos a base de minerais.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) A empresa poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para a realização do objecto social, a empresa poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades.
  19. Número ou marcador, página 9: Três) A empresa pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 9: Capital
  22. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) As quotas são distribuídas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Mulweli Rebelo, com uma quota de dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Guano Fertilizantes Moçambique, Limitada, com uma quota de nove mil e oitocentos meticais, correspondente quarenta e nove porcento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 9: Administração
  28. Número ou marcador, página 9: Um) A administração será exercida por uma direcção eleita em assembleia geral, composta por dois a três membros, as quais poderão ser designadas dentre os sócios, ou pessoas por estes indicados.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) É nomeado administrador de empresa o senhor Mulweli Lyalosho Rebelo.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) Compete a direcção a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  31. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para obrigar a empresa serão necessárias as assinaturas de dois membros da direcção que poderão designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  32. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os directores ou mandatários não poderão obrigar a empresa bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiras quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 9: Divisão e cessão de quotas
  35. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos a empresa bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da empresa.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo acordo em contrário, os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que o sócio ou sócios tem interesses directos ou indirectos em sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a empresa poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sidos causados.
  37. Número ou marcador, página 9: Três) A empresa fica reservada em primeiro lugar, o direito de preferência no caso de cessão de quotas e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, estas serão cedidas em rateio ou ao sócio que tiver melhor oferta.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da empresa com os seguintes poderes:
  41. Número ou marcador, página 9: a) A aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento de actividades;
  42. Número ou marcador, página 9: c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 9: d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários;
  44. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre a aquisição ou venda de bens imóveis da empresa;
  45. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre pedidos de financiamento e prestação de garantias.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais e ordinárias realizar-se-ão pelo menos uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da empresa.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano.
  48. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios comunicações, por qualquer meio legalmente permitido, com antecedência mínima de oito dias.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestações de contas
  51. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  52. Texto do artigo, página 9: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 10: Distribuição de dividendos
  55. Texto do artigo, página 10: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  56. Número ou marcador, página 10: a) A percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal;
  57. Número ou marcador, página 10: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
  58. Número ou marcador, página 10: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 10: Prestação de capital
  61. Texto do artigo, página 10: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos á empresa nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  64. Número ou marcador, página 10: Um) A empresa se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  65. Número ou marcador, página 10: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estas serão realizadas em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  68. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 10: Resolução de conflitos
  71. Texto do artigo, página 10: Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, conciliação e mediação de Maputo (CACM), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusiva dos tribunais moçambicanos.
  72. Texto do artigo, página 10: Maputo, 31 de Agosto de 2021. — OIlegível.
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