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- Texto do artigo, página 14: Martins Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 15: Legais sob NUEL 101544230, uma entidade denominada Martins Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: João Manuel Mendonça Calaça Martins, de nacionalidade portuguesa, no estado de solteiro, portador do DIRE n.º 11P0004571Q, emitido em 26 de Outubro de 2017, válido até 26 de Outubro de 2022, residente em Maputo, no bairro de Sommershield, na rua Dona Maria 2, casa n.º 64.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Martins Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Dar Es Salaam, n.º 109, Sommershield.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal a advocacia e assessoria e consulta jurídica, nomeadamente as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) Consulta jurídica, com especial enfoque na área fiscal;
- Número ou marcador, página 15: b) O exercício da advocacia;
- Número ou marcador, página 15: c) O mandato forense;
- Número ou marcador, página 15: d) Constituição de sociedades;
- Número ou marcador, página 15: e) Assistência em projectos de investimento e de turismo;
- Número ou marcador, página 15: f) Formação em matéria jurídico-fiscal;
- Número ou marcador, página 15: g) Realização de estudos de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 15: h) Elaboração legislativa;
- Número ou marcador, página 15: i) Administração de massas falidas;
- Número ou marcador, página 15: j) Agente de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 15: k) Cobrança de dívidas;
- Número ou marcador, página 15: l) Tradução ajuramentada e revisão de documentos de carácter legal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade exerce igualmente outras actividades qualificadas por lei como actos próprios da advocacia e poderá, por decisão da administração, exercer ainda outras actividades relacionadas ou complementares ao objecto
- Texto do artigo, página 15: social principal, dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social, admissão, exoneração, exclusão de sócios e direitos especiais)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota única, pertencente ao sócio João Manuel Mendonça Calaça Martins.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 15: Três) A admissão de sócios será efectuada de acordo com critérios objectivos decorrentes da capacidade profissional dos associados, da sua intenção de se constituir como sócio, dos compromissos a assumir como sócio, e demais critérios definidos de acordo e em consonância com a lei das sociedades de advogados.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Tratando-se de uma sociedade unipessoal no momento da alteração integral dos estatutos, o sócio único não estabelece por ora as regras atinentes à exoneração e exclusão de sócios, as quais serão objecto de deliberação do sócio único A posterior, em observância estrita da lei da sociedade de advogados, estatuto da ordem dos advogados e subsidiariamente, da legislação de direito comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) No momento da alteração dos estatutos da sociedade, não estão estabelecidos quaisquer direitos especiais do sócio único, podendo contudo o sócio único vir a estipular tais direitos A posterior, em observância estrita da lei da sociedade de advogados, estatuto da ordem dos advogados e subsidiariamente, da legislação de direito comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 15: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, porém, o sócio único poderá prestar à sociedade, os suprimentos de que a mesma carecer nos termos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 15: A cessão de quotas é livre, devendo o sócio único informar a sociedade, por meio de carta registada ou por protocolo, dirigido à administração, com um mínimo de sessenta dias de antecedência face à data a partir da qual se realizará a cessão, dando a conhecer, essa data, o preço e as condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Direitos dos associados)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os associados têm direito a uma remuneração de acordo com a sua categoria e experiência profissionais, a acordar aquando da elaboração do contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os associados têm direito a vinte e dois dias de férias por ano, com excepção do primeiro ano de trabalho em que será aplicado o disposto na Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os associados têm direito a dois dias de descanso semanal, nomeadamente sábados e domingos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os associados têm direito à progressão na carreira, nos termos definidos pela sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Deveres gerais dos associados)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os associados exercem a sua actividade sob a direcção e orientação do advogado sócio, nos termos do respectivo contrato de trabalho e políticas da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os associados exercem a sua actividade sob regime de exclusividade, devendo solicitar à sociedade autorização para o exercício de qualquer actividade a terceiros, remunerada ou não.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os associados devem obedecer estritamente às regras estatuídas no estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como dos respectivos regulamentos específicos e deliberações dos órgãos sociais da ordem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais podendo, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 15: b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício que puderem nos termos da lei ser disponibilizados;
- Número ou marcador, página 15: c) Nomear a administração e determinar a sua remuneração, bem como destituí-los.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 15: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada por administrador único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
- Número ou marcador, página 16: Três) À administração compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e estes estatutos reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade vincula-se:
- Número ou marcador, página 16: a) Com a assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Fica desde já nomeado como administrador único, o sócio único João Manuel Mendonça Calaça Martins.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 16: a) Vinte por cento para a reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
- Número ou marcador, página 16: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 31 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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