Associação para o Desenvolvimento Comunitário SUSAMATI
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Associação para o Desenvolvimento Comunitário SUSAMATI
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- Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Comunitário SUSAMATI
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, sede e objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação para o Desenvolvimento Comunitário, também designada por SUSAMATI, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A SUSAMATI é de âmbito nacional tem sede na cidade de Maputo, bairro 25 de Junho A, quarteirão 1, n.º 454, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede, constituir filiais, delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação social em todo território nacional, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Três) Para a realização dos seus fins, a associação tem os seguintes objetivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o empoderamento das comunidades carenciadas através de diferentes acções de sensibilização, capacitação e acompanhamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Propocionar o acesso à formação profissional, estágios e emprego descente as pessoas carentes com destaque para mulheres, jovens e pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: c) Impulsionar acções que visam a protecção do meio ambiente de modo a melhorar o saneamento do meio no seio das comunidades;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver acções de mobilização, formação e engajamento comunitario para o melhoramento do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver pesquisas sociais com vista a melhor entender as dinâmicas das comunidades e usar essas pesquisas para propor soluções inovadoras; e
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver ações que estimulem o empreendedorismo e a liderança juvenil como um dos motores do empoderamento das comunidades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Membros e respetiva categoria)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da associação são cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que cumpram integralmente as condições estabelecidas nos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da associação são os que subscreverem o acto constitutivo da mesma e ainda as pessoas colectivas ou singulares, interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pela Assembleia Geral da mesma.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação pode ter as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – As entidades que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva; b)Membros efectivos – As entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da associação; e
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação e demais cargos existentes na mesma;
- Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e discutir propostas de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar nas iniciativas levadas a cabo pela associação, contribuindo para a realização dos fins por ela prosseguidos;
- Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e inciativas contrárias aos fins prosseguidos pela associação e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 2: g) Solicitar, acompanhado pelo mínimo de seis sócios, a convocação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
- Número ou marcador, página 2: d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 2: e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 2: h) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover o prestígio da associação por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer devidamente os cargos para os quais forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: k) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: Penas a aplicar
- Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que não cumpram os estatutos e regulamento e decisaes dos órgãos seciais ou que, de qualquer forma, prejudiquem o prestio da associação serão aplicadas sanções. Dois) O objectivo principal da sanção é:
- Número ou marcador, página 3: a) A educação dos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensao simples;
- Número ou marcador, página 3: c) Repreensao registada;
- Número ou marcador, página 3: d) Seuspensao das funções por um período de noventa dias;
- Número ou marcador, página 3: e) A expulsão e aplicação das sanções previstas são da competência da direcção, salvo tratando-se de associados afectos a um órgão superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Readmissão de membros)
- Texto do artigo, página 3: A readmissão de membros só pode fazer-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Por ilibação de culpa;
- Número ou marcador, página 3: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão; e
- Número ou marcador, página 3: d) Por beneficiarem de qualquer amnistia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Composição e órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos da associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral da associação pode criar outros órgãos que entender necessário.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros e titulares dos órgãos da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, admitindo-se a sua re-eleição, por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Composição e competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros e cujas deliberações são vinculativas para todos, desde que legais e conformes com os estatutos e regulamentos.
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
- Número ou marcador, página 3: c) Votar propostas do secretariado, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
- Número ou marcador, página 3: e) Fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar ao património da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) Designar o emprego do capital e autorizar o Presidente da Comissão Executiva a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira assembleia ordinária, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
- Número ou marcador, página 3: d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
- Número ou marcador, página 3: e) Verificar das condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secratario secratariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Composição competências e do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração é um órgão executivo das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
- Número ou marcador, página 3: b) Negociar a aquisição de financiamento à associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar actas de sessões, contratos, escritura, cheques e demais documentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, dos quais um Presidente e os restantes vogais ou pode ser representado por um Fiscal Único eleito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho Fiscal da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser renovado, por uma única vez, por igual e sucessivo período.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação conta com as seguintes fontes de fundos:
- Número ou marcador, página 3: a) A contribuição inicial dos membros da mesma;
- Número ou marcador, página 4: b) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
- Número ou marcador, página 4: c) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação; e)Os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: f) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros; e
- Número ou marcador, página 4: h) Quotas dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para a prossecução dos seus fins, a associação pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: b) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem património da associação os seguintes bens:
- Número ou marcador, página 4: a) Móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito; e
- Número ou marcador, página 4: b) Doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação pode adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela assembleia de membros nos termos exigidos pelos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 4: Os bens referidos no número anterior visam atender às necessidades da associação e são dirigidos por comissões administrativas nomeadas e exoneradas pelo Conselho de Direcção, não podendo assumir compromissos cuja administração não lhes compete.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e pela decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação determina os termos da liquidação e partilha dos bens da associação e nomeia uma comissão liquidatária que entrega ao património da associação o destino previsto na lei.
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