Associação para o Desenvolvimento Comunitário SUSAMATI

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Associação para o Desenvolvimento Comunitário SUSAMATI

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Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento Comunitário SUSAMATI
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, sede e objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação para o Desenvolvimento Comunitário, também designada por SUSAMATI, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A SUSAMATI é de âmbito nacional tem sede na cidade de Maputo, bairro 25 de Junho A, quarteirão 1, n.º 454, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede, constituir filiais, delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação social em todo território nacional, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para a realização dos seus fins, a associação tem os seguintes objetivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o empoderamento das comunidades carenciadas através de diferentes acções de sensibilização, capacitação e acompanhamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Propocionar o acesso à formação profissional, estágios e emprego descente as pessoas carentes com destaque para mulheres, jovens e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 c) Impulsionar acções que visam a protecção do meio ambiente de modo a melhorar o saneamento do meio no seio das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver acções de mobilização, formação e engajamento comunitario para o melhoramento do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver pesquisas sociais com vista a melhor entender as dinâmicas das comunidades e usar essas pesquisas para propor soluções inovadoras; e
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver ações que estimulem o empreendedorismo e a liderança juvenil como um dos motores do empoderamento das comunidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Membros e respetiva categoria)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da associação são cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que cumpram integralmente as condições estabelecidas nos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros da associação são os que subscreverem o acto constitutivo da mesma e ainda as pessoas colectivas ou singulares, interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pela Assembleia Geral da mesma.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação pode ter as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – As entidades que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva; b)Membros efectivos – As entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da associação; e
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar e discutir propostas de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar nas iniciativas levadas a cabo pela associação, contribuindo para a realização dos fins por ela prosseguidos;
Número ou marcador · p. 2 f) Impugnar as decisões e inciativas contrárias aos fins prosseguidos pela associação e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 g) Solicitar, acompanhado pelo mínimo de seis sócios, a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 2 e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 2 h) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover o prestígio da associação por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer devidamente os cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 k) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que não cumpram os estatutos e regulamento e decisaes dos órgãos seciais ou que, de qualquer forma, prejudiquem o prestio da associação serão aplicadas sanções. Dois) O objectivo principal da sanção é:
Número ou marcador · p. 3 a) A educação dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensao simples;
Número ou marcador · p. 3 c) Repreensao registada;
Número ou marcador · p. 3 d) Seuspensao das funções por um período de noventa dias;
Número ou marcador · p. 3 e) A expulsão e aplicação das sanções previstas são da competência da direcção, salvo tratando-se de associados afectos a um órgão superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 A readmissão de membros só pode fazer-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Por ilibação de culpa;
Número ou marcador · p. 3 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Por beneficiarem de qualquer amnistia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Composição e órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral da associação pode criar outros órgãos que entender necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros e titulares dos órgãos da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, admitindo-se a sua re-eleição, por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros e cujas deliberações são vinculativas para todos, desde que legais e conformes com os estatutos e regulamentos.
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
Número ou marcador · p. 3 c) Votar propostas do secretariado, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar ao património da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Designar o emprego do capital e autorizar o Presidente da Comissão Executiva a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira assembleia ordinária, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
Número ou marcador · p. 3 d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar das condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao secratario secratariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Composição competências e do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração é um órgão executivo das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
Número ou marcador · p. 3 b) Negociar a aquisição de financiamento à associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar actas de sessões, contratos, escritura, cheques e demais documentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, dos quais um Presidente e os restantes vogais ou pode ser representado por um Fiscal Único eleito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros do Conselho Fiscal da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser renovado, por uma única vez, por igual e sucessivo período.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação conta com as seguintes fontes de fundos:
Número ou marcador · p. 3 a) A contribuição inicial dos membros da mesma;
Número ou marcador · p. 4 b) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação; e)Os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros; e
Número ou marcador · p. 4 h) Quotas dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para a prossecução dos seus fins, a associação pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 b) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem património da associação os seguintes bens:
Número ou marcador · p. 4 a) Móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito; e
Número ou marcador · p. 4 b) Doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação pode adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela assembleia de membros nos termos exigidos pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 4 Os bens referidos no número anterior visam atender às necessidades da associação e são dirigidos por comissões administrativas nomeadas e exoneradas pelo Conselho de Direcção, não podendo assumir compromissos cuja administração não lhes compete.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e pela decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação determina os termos da liquidação e partilha dos bens da associação e nomeia uma comissão liquidatária que entrega ao património da associação o destino previsto na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Comunitário SUSAMATI
  2. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  3. Texto do artigo, página 2: (Denominação, sede e objectivos)
  4. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação para o Desenvolvimento Comunitário, também designada por SUSAMATI, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  5. Número ou marcador, página 2: Dois) A SUSAMATI é de âmbito nacional tem sede na cidade de Maputo, bairro 25 de Junho A, quarteirão 1, n.º 454, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede, constituir filiais, delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação social em todo território nacional, constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 2: Três) Para a realização dos seus fins, a associação tem os seguintes objetivos:
  7. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o empoderamento das comunidades carenciadas através de diferentes acções de sensibilização, capacitação e acompanhamento;
  8. Número ou marcador, página 2: b) Propocionar o acesso à formação profissional, estágios e emprego descente as pessoas carentes com destaque para mulheres, jovens e pessoas com deficiência;
  9. Número ou marcador, página 2: c) Impulsionar acções que visam a protecção do meio ambiente de modo a melhorar o saneamento do meio no seio das comunidades;
  10. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver acções de mobilização, formação e engajamento comunitario para o melhoramento do meio ambiente;
  11. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver pesquisas sociais com vista a melhor entender as dinâmicas das comunidades e usar essas pesquisas para propor soluções inovadoras; e
  12. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver ações que estimulem o empreendedorismo e a liderança juvenil como um dos motores do empoderamento das comunidades.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  14. Texto do artigo, página 2: (Membros e respetiva categoria)
  15. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da associação são cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que cumpram integralmente as condições estabelecidas nos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da associação são os que subscreverem o acto constitutivo da mesma e ainda as pessoas colectivas ou singulares, interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pela Assembleia Geral da mesma.
  17. Número ou marcador, página 2: Três) A associação pode ter as seguintes categorias de membros:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – As entidades que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva; b)Membros efectivos – As entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da associação; e
  19. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  21. Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos membros)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros gozam dos seguintes direitos:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação e demais cargos existentes na mesma;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos dos estatutos;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e discutir propostas de actuação da associação;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Participar nas iniciativas levadas a cabo pela associação, contribuindo para a realização dos fins por ela prosseguidos;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e inciativas contrárias aos fins prosseguidos pela associação e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Solicitar, acompanhado pelo mínimo de seis sócios, a convocação da Assembleia Geral; e
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação;
  36. Número ou marcador, página 2: f) Colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
  37. Número ou marcador, página 2: g) Participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
  38. Número ou marcador, página 2: h) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos;
  39. Número ou marcador, página 2: i) Promover o prestígio da associação por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
  40. Número ou marcador, página 3: j) Exercer devidamente os cargos para os quais forem eleitos;
  41. Número ou marcador, página 3: k) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  43. Texto do artigo, página 3: Penas a aplicar
  44. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que não cumpram os estatutos e regulamento e decisaes dos órgãos seciais ou que, de qualquer forma, prejudiquem o prestio da associação serão aplicadas sanções. Dois) O objectivo principal da sanção é:
  45. Número ou marcador, página 3: a) A educação dos membros;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Repreensao simples;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Repreensao registada;
  48. Número ou marcador, página 3: d) Seuspensao das funções por um período de noventa dias;
  49. Número ou marcador, página 3: e) A expulsão e aplicação das sanções previstas são da competência da direcção, salvo tratando-se de associados afectos a um órgão superior.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  51. Texto do artigo, página 3: (Readmissão de membros)
  52. Texto do artigo, página 3: A readmissão de membros só pode fazer-se:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Por ilibação de culpa;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão; e
  56. Número ou marcador, página 3: d) Por beneficiarem de qualquer amnistia.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  58. Texto do artigo, página 3: (Composição e órgãos sociais)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos da associação são os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Administração; e
  62. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral da associação pode criar outros órgãos que entender necessário.
  64. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros e titulares dos órgãos da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, admitindo-se a sua re-eleição, por iguais e sucessivos períodos.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  66. Texto do artigo, página 3: (Composição e competências da Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros e cujas deliberações são vinculativas para todos, desde que legais e conformes com os estatutos e regulamentos.
  68. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Votar propostas do secretariado, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral da associação;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
  73. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  74. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar ao património da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: g) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 3: h) Designar o emprego do capital e autorizar o Presidente da Comissão Executiva a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  78. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira assembleia ordinária, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da associação;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral da associação;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Verificar das condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da associação.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secratario secratariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  90. Texto do artigo, página 3: (Composição competências e do Conselho de Administração)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração é um órgão executivo das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Negociar a aquisição de financiamento à associação;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Assinar actas de sessões, contratos, escritura, cheques e demais documentos.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  97. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição competências do Conselho Fiscal)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, dos quais um Presidente e os restantes vogais ou pode ser representado por um Fiscal Único eleito.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho Fiscal da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser renovado, por uma única vez, por igual e sucessivo período.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  105. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A associação conta com as seguintes fontes de fundos:
  107. Número ou marcador, página 3: a) A contribuição inicial dos membros da mesma;
  108. Número ou marcador, página 4: b) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação; e)Os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos;
  111. Número ou marcador, página 4: f) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação;
  112. Número ou marcador, página 4: g) Fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros; e
  113. Número ou marcador, página 4: h) Quotas dos membros.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) Para a prossecução dos seus fins, a associação pode:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
  116. Número ou marcador, página 4: b) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  118. Texto do artigo, página 4: (Património)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem património da associação os seguintes bens:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito; e
  121. Número ou marcador, página 4: b) Doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação pode adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela assembleia de membros nos termos exigidos pelos presentes estatutos.
  123. Texto do artigo, página 4: Os bens referidos no número anterior visam atender às necessidades da associação e são dirigidos por comissões administrativas nomeadas e exoneradas pelo Conselho de Direcção, não podendo assumir compromissos cuja administração não lhes compete.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  125. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  126. Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e pela decisão da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação determina os termos da liquidação e partilha dos bens da associação e nomeia uma comissão liquidatária que entrega ao património da associação o destino previsto na lei.
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