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Texto do artigo · p. 24 Fleet & Gadgets Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de agosto 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101081966, uma sociedade denominada Fleet & Gadgets Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É constituido o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90° do Código Comercial, por Jorge Uaquiço Banze, solteiro, maior, natural Nhachungue-Mapinhane, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.° 060100063385C, de 10 de junho de 2015, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica.
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, sede, e representação social duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Fleet & Gadgets Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede no Bairro Francisco Manyanga, Unidade Sérgio Vieira, Cidade de Tete, podendo, por deliberação do sócio, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações de representação social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como objecto social a gestão de frotas, rastreamento de veículos e outros activos móveis e imóveis, localização, recuperação, monitoramento de velocidade, produção e gestão de relatórios, definição e gestão de rotas, compra e venda de acessórios informáticos para realização da actividade, venda e compra de peças e acessórios de veículos automóveis, peças e acessórios para a segurança de residências e sua vigilância, compra e venda de máquinas e acessários agrícolas, de acessórios de máquinas de construção e engenharia civil, industriais e de navegação, e de energia.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá, por deliberação, exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afíns ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda
Texto do artigo · p. 25 associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Jorge Uaquiço Banze.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade será administrada por Jorge Uaquiço Banze, que fica desde já nomeado administrador, com os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Morte ou incapacidade do sócio)
Texto do artigo · p. 25 Em caso da morte ou incapacidade do sócio, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se por deliberação do sócio ou seu mandatário e nos casos previstos na lei vigente.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 25 de agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Fleet & Gadgets Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de agosto 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101081966, uma sociedade denominada Fleet & Gadgets Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: É constituido o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90° do Código Comercial, por Jorge Uaquiço Banze, solteiro, maior, natural Nhachungue-Mapinhane, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.° 060100063385C, de 10 de junho de 2015, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica.
  4. Texto do artigo, página 24: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede, e representação social duração)
  7. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Fleet & Gadgets Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede no Bairro Francisco Manyanga, Unidade Sérgio Vieira, Cidade de Tete, podendo, por deliberação do sócio, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações de representação social.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto social a gestão de frotas, rastreamento de veículos e outros activos móveis e imóveis, localização, recuperação, monitoramento de velocidade, produção e gestão de relatórios, definição e gestão de rotas, compra e venda de acessórios informáticos para realização da actividade, venda e compra de peças e acessórios de veículos automóveis, peças e acessórios para a segurança de residências e sua vigilância, compra e venda de máquinas e acessários agrícolas, de acessórios de máquinas de construção e engenharia civil, industriais e de navegação, e de energia.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, por deliberação, exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afíns ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda
  12. Texto do artigo, página 25: associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Jorge Uaquiço Banze.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  18. Texto do artigo, página 25: A sociedade será administrada por Jorge Uaquiço Banze, que fica desde já nomeado administrador, com os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Morte ou incapacidade do sócio)
  21. Texto do artigo, página 25: Em caso da morte ou incapacidade do sócio, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
  22. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  24. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se por deliberação do sócio ou seu mandatário e nos casos previstos na lei vigente.
  25. Texto do artigo, página 25: Maputo, 25 de agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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