Resolução n.º 29/AMCM/2025
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Resolução n.º 29/AMCM/2025
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- Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal da Cidade da Maxixe
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 29/AMCM/2025, de 4 de Abril
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, no dia 4 de Abril do ano 2025, apreciou positivamente a proposta do estatuto da Empresa Municipal de Construções da Maxixe, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 2: 1. O instrumento é imprescindível para a redução de custos das operações de construção e reconstrução de infra/estruturas municipais, em conformidade com no n.º 1 do artigo 35, da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto. 2.O Conselho Municipal cria a Empresa Municipal de Construções de Maxixe, com a reserva do NUIT 5000144441, com sede nas instalações do Serviço Municipal de Urbanização e Armazéns nas Oficinas do Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 2: Com a presença de 36 membros efectivos, 0 votou contra, o absteve-
- Texto do artigo, página 2: -se e 36 membros efectivos votaram a favor da proposta do estatuto da Empresa Municipal de Construções da Maxixe.
- Texto do artigo, página 2: Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto e alínea i) do n.º 1 do artigo 16 do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. aprovada a proposta do estatuto da Empresa Municipal de Construções da Maxixe.
- Texto do artigo, página 2: 2. que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
- Texto do artigo, página 2: Maxixe, 4 de Abril de 2025. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
- Texto do artigo, página 2: Empresa Municipal de Construções – Maxixe (EMCM)
- Texto do artigo, página 2: Fundamentação
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, na prossecução das suas atribuições, prima sempre pela observância estrita dos preceitos legais
- Texto do artigo, página 2: constitucionalmente consagrados e regendo-se por demais legislação ordinária aplicável.
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reduzir o custo das operações de construção e reconstrução de infra-estruturas municipais, sem pôr em causa a qualidade das mesmas e celeridade, em conformidade com o n.°1 do artigo 35 da Lei n.° 12/2023, de 25 de Agosto, que estabelece os princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e o funcionamento das autarquias locais, o Conselho Municipal cria a Empresa de Construção Civil, denominada Empresa Municipal de Construções – Maxixe, conforme atesta a Reserva de Nome, NUIT: 5000144441, com sede nas instalações do Serviço Municipal de Urbanização e Armazéns nas Oficinas do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe assim como equipamentos.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o Conselho Municipal da Cidade de Maxixe elaborou o presente estatuto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com a alínea l) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Generalidades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica e lei aplicável)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Empresa Municipal de Construções - Maxixe, abreviadamente designada pela E.M.C.M, é uma empresa pública e de âmbito municipal com personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A E.M.C.M, rege-se em especial pela legislação aplicável nas Autarquias locais e sobre Administração Pública, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 3. A E.M.C.M é representada pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A E.M.C.M opera no Município de Maxixe e tem a sua sede nas instalações do Serviço Municipal de Urbanização e Armazéns nas Oficinas do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe assim como equipamentos, podendo abrir representações noutras zonas do Município mediante as autorizações da Assembleia Municipal, requeridas pelo Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
- Número ou marcador, página 2: 2. Por deliberação da Assembleia Municipal e sob proposta do
- Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal a E.M.C.M poderá abrir e fazer delegações, hangares ou qualquer outra foram de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão o julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração da E.M.C.M é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objecto e âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. A E.M.C.M tem por objecto a construção, reconstrução e manutenção de infra-estruturas da alçada do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Poderá, mediante a aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e subsidiárias ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 2: 3. E.M.C.M actuará no Município de Maxixe e zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuação.
- Número ou marcador, página 2: 4. A extensão para outras zonas não compreendidas no número
- Texto do artigo, página 2: precedente, incluindo outros municípios e distritos, dependerá
- Texto do artigo, página 3: da necessidade socio-económica, das capacidades da empresa da autorização do Conselho Municipal em coordenação com as autoridades administrativas desses locais, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: No exercício do seu objecto social, compete à E.M.C.M, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar de forma regular, contínua e eficiente, a construção de obras de qualidade desejada, bem como a sua manutenção;
- Número ou marcador, página 3: b) adquirir, alienar e administrar bens e materiais com vista a prossecução do seu objecto;
- Número ou marcador, página 3: c) celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de construção ou reconstrução.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital e património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: 1. O capital estatutário da E.M.C.M é de 400.000,00MT (quatrocentos mil de meticais).
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em
- Texto do artigo, página 3: numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constitui património da E.M.C.M, um universo de bens materiais e imateriais, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, o que venham a ser atribuídos a qualquer título e adquiridos no cumprimento do seu objecto ou prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: 2. A E.M.C.M, pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos dos respectivos estatutos e as demais normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa são
- Texto do artigo, página 3: inalienáveis e imprescritíveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Municipal poderá, nas condições fixadas, conceder empréstimos a empresa e vice-versa, mediante os prazos previamente estabelecidos no contrato.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos e seu funcionamento
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos da E.M.C.M:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros dos órgãos da E.M.C.M são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvida a Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração
- Texto do artigo, página 3: de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão é o corpo de membros designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da E.M.C.M.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão é o órgão de gestão e administração de
- Texto do artigo, página 3: E.M.C.M constituída por:
- Número ou marcador, página 3: a) director;
- Número ou marcador, página 3: b) chefe de Serviço de Administração e Finanças e Património;
- Número ou marcador, página 3: c) chefe de Serviço da Área Técnica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director da EMCM e os restantes membros do Conselho de Gestão são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, sobe proposta do Conselho Fiscal e do Vereador de Infraestrutura.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros dos órgãos da E.M.C.M cujo mandato termine
- Texto do artigo, página 3: antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, incapacidade permanente, renúncia, exoneração, serão substituídos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Gestão da E.M.C.M designadamente: Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) os previstos no número um do artigo 4;
- Número ou marcador, página 3: b) celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa; c)elaborar os instrumentos de gestão previsional e submete-los à aprovação do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o relatório e as contas do exercício e submete-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
- Número ou marcador, página 3: e) propor ao Conselho Municipal a aprovação de taxas aplicáveis a prestação de serviços a terceiros;
- Número ou marcador, página 3: f) solicitar autorização do Conselho Municipal a aquisição de participação no capital de sociedades;
- Número ou marcador, página 3: g) solicitar ao Conselho Municipal autorização para a celebração de empréstimos; h)efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobiliário bem como a constituição de provisões;
- Número ou marcador, página 3: i) propor ao Conselho Municipal a organização técnica e administrativa bem como as normas do seu funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 3: j) gerir os recursos humanos e financeiros da empresa;
- Número ou marcador, página 3: k) garantir a manutenção do património da empresa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Director da E.M.C.M)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete em particular ao Director da E.M.C.M ou a quem legalmente o substitua:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar toda a actividade da empresa, os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
- Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Gestão e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da E.M.C.M;
- Número ou marcador, página 4: c) propor a nomeação ou exoneração dos chefes de Serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a Lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: e) coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Gestão, mediante a prévia auscultação dos Quadros;
- Número ou marcador, página 4: f) agir como elo de coordenação entre o Conselho de Gestão, órgãos de tutela sectorial e o Conselho Fiscal da E.M.C.M;
- Número ou marcador, página 4: g) apresentar anualmente ao Presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais, previstas pela empresa para correção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais; h)representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 4: i) xelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: j) nas suas ausências ou impedimentos, Director será substituído por um dos chefes de Serviço por ele nomeado;
- Número ou marcador, página 4: k) assegurar que as reuniões do Conselho de Gestão agendadas se realizem periodicamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido.
- Número ou marcador, página 4: l) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director deve submeter à apreciação do Conselho Municipal, o projecto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa, num prazo de 60 dias, contados a data da sua nomeação pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao chefe do Serviço de Finanças e Património da E.M.C.M:
- Número ou marcador, página 4: a) zelar pela correcta administração financeira e patrimonial da empresa;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a aplicação das tarifas e cumprimentos das normas;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a correcta gestão dos Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao chefe do Serviço da Área Técnica:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a correcta gestão dos materiais e meios da empresa;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a correcta assistência técnica do equipamento;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a capacitação técnica dos trabalhadores da empresa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Membros do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários do Conselho Municipal afectos à Empresa, não são obrigados a prestar outras tarefas ao Conselho Municipal durante a sua jornada laboral.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director pode delegar alguns dos poderes de direcção aos chefes de Serviços para tornar célere a execução das tarefas.
- Número ou marcador, página 4: 3. As remunerações e demais regalias dos membros do Conselho
- Texto do artigo, página 4: de Gestão serão definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta o estatuto dos gestores municipais, e de acordo com as condições e o sistema de carreiras e remunerações em vigor no Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Poderes de Fiscalização da E.M.C.M)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na sua estrutura interna, o Director da empresa criará e colocará em funcionamento a auditoria interna com funções de controlar o desempenho de cada sector da empresa, propondo correções e outras soluções que se mostrarem pertinentes e adequadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal que exercer funções de auditoria interna estará
- Texto do artigo, página 4: devidamente identificado e mandatado do Conselho de Gestão da
- Texto do artigo, página 4: empresa, terá livre acesso dos meios e equipamentos que compete fiscalizar nos moldes idênticos aos de fiscalização municipal.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Municipal poderá indicar Inspecção Interna ou auditoria externa para proceder auditoria da empresa, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Remunerações do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 4: As remunerações e demais regalias dos membros do Conselho de Gestão serão definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta a legislação aplicável, dependendo da realidade económica da Empresa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões, deliberações e actas do Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar necessário, podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo Director ou os chefes de Serviços.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Gestão são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Gestão, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Gestão não poderá reunir e deliberar sem a presença de pelo menos dois membros.
- Número ou marcador, página 4: 4. As deliberações do Conselho de Gestão constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o Director ou, a quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Director ou quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
- Número ou marcador, página 4: 6. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da Empresa)
- Número ou marcador, página 4: 1. A E.M.C.M obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) pela assinatura conjunta, de dois membros do Conselho de Gestão sendo obrigatória a assinatura do respectivo Director;
- Número ou marcador, página 4: b) pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos Chefes de Serviços.
- Número ou marcador, página 4: 3. As ordens de serviço e ordens de instrução de trabalho, só devem ser assinados pelo Director.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Gestão pode deliberar que certos documentos da
- Texto do artigo, página 4: empresa sejam assinados por chancela.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrava e financeira, com objectivo de proteger os interesses da E.M.C.M, com vista a satisfação das exigências do bem-estar dos munícipes.
- Número ou marcador, página 4: 2. As competências do Conselho Fiscal estão estabelecidas na Lei
- Texto do artigo, página 4: n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, das empresas públicas e nos casos omissos, na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Composição e reuniões)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, dentre os quais, um é Presidente e os restantes secretário e vogal.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 5: 4. As funções dos membros do Conselho fiscal são cumuláveis com exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 5: 5. As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo Presidente, registando em acta e suas deliberações.
- Número ou marcador, página 5: 6. As reuniões do Conselho Fiscal são convocados por escrito e com antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e 2 dias para extraordinárias e realizar-se na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer local que for decido pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos presentes, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: 8. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da direcção da empresa mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: 9. Os membros do Conselho Fiscal devem manter sigilo dos actos
- Texto do artigo, página 5: no exercício das suas funções e da vida da empresa, mantendo-se este dever após a cessão das mesmas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato - programa aprovados e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir parecer para o bom desempenho;
- Número ou marcador, página 5: d) verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 5: e) chamar a atenção de Conselho de Gestão, para qualquer assunto que deve ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 5: f) o parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Gestão, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 5: g) elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
- Número ou marcador, página 5: h) participar ao conselho de Gestão todas as irregularidades e infracções de que tenham acontecido;
- Número ou marcador, página 5: i) examinar e dar parecer sobre a escrituração da E.M.C.M.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da tutela
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: Tutela
- Número ou marcador, página 5: 1. A tutela administrativa do Conselho Municipal sobre E.M.C.M consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos dos órgãos da Empresa, nos termos dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O exercício do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o mérito dos actos administrativos dos órgãos da Empresa apenas nos casos e nos termos previstos nos Estatutos.
- Número ou marcador, página 5: 3. A E.M.C.M tem a tutela financeira e sectorial e é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Municipal, exerce em relação à E.M.C.M,
- Texto do artigo, página 5: designadamente, os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais acometidas a E.M.C.M;
- Número ou marcador, página 5: b) emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Gestão no âmbito dos objectivos a prosseguir;
- Número ou marcador, página 5: c) autorizar alterações estatuárias sob proposta do Conselho de Gestão, ouvida a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 5: d) aprovar os instrumentos provisionais;
- Número ou marcador, página 5: e) aprovar o relatório do Conselho de Gestão, as contas do exercício e a proposta da aplicação de resultado, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar preços e taxas de prestação de serviços a terceiros, sob proposta do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 5: g) autorizar a aquisição de participações no capital de sociedade, ouvida a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 5: h) autorizar a realização de empréstimos, ouvida a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 5: i) aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 5: j) determinar a realização de auditorias e averiguações no funcionamento da empresa;
- Número ou marcador, página 5: k) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a E.M.C.M, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
- Número ou marcador, página 5: l) exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: m) representar a E.M.C.M, quando solicitado pelos órgãos da Tutela Administrativa do Estado e pela Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da Gestão financeira e patrimonial
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Princípios de gestão)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão da E.M.C.M realizar-se-á em conformidade com a política económica social do Estado e observância do cálculo económico passíveis de fixação objectiva e de controlo em relação as diversas funções e actividades atribuídas e desenvolvidas pela empresa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente os
- Texto do artigo, página 5: seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 5: a)objectivos económicos financeiros de curto, médio e longo prazo fixados claramente no contrato-programa estabelecido pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: b) princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal, por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixa objectivos sociais que não são economicamente rentáveis a empresa;
- Número ou marcador, página 6: c) política de preços aprovado pelo Governo;
- Número ou marcador, página 6: d) adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
- Número ou marcador, página 6: e) compatibilidades da estrutura financeira com rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
- Número ou marcador, página 6: f) adopção de uma gestão previsional por objectivos, assentes na descentralização e delegação de responsabilidades;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar o aumento constante da produtividade com a minimização de custos de produção;
- Número ou marcador, página 6: h) legalidade;
- Número ou marcador, página 6: i) eficiência;
- Número ou marcador, página 6: j) transparência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Instrumentos previsionais)
- Texto do artigo, página 6: A gestão económica financeira da E.M.C.M é feita pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- Número ou marcador, página 6: a) planos plurianuais e anuais de actividade, de investimentos e financeiros;
- Número ou marcador, página 6: b) orçamento anual de investimento;
- Número ou marcador, página 6: c) orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamentos previstos e orçamento de custos;
- Número ou marcador, página 6: d) orçamento anual de tesouraria;
- Número ou marcador, página 6: e) balanço previsional;
- Número ou marcador, página 6: f) contratos-programa, quando houver.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Plano de actividades, investimentos e financeiro)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os planos plurianuais e anuais de actividades, investimento e financeiros devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformuladas sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e o adequado controlo de gestão.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo nomeadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os planos de actividades anuais e demais instrumentos de gestão
- Texto do artigo, página 6: previsional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até o mês de Outubro do ano anterior àquela a que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar os esclarecimentos que julgar necessários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da E.M.C.M. as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) os resultantes da sua actividade pela prestação de serviços a terceiros;
- Número ou marcador, página 6: b) os rendimentos vindos pela locação dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 6: c) as comparticipações e os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
- Número ou marcador, página 6: d) o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- Número ou marcador, página 6: e) doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária;
- Número ou marcador, página 6: f) quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua actividade ou por lei, pelos estatutos ou negociados por um contrato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Contabilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. A contabilidade da E.M.C.M respeitará o plano geral de
- Texto do artigo, página 6: contabilidade e a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental
- Texto do artigo, página 6: permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios de aplicação verificados e receitas arrecadadas pela prestação de serviços e locação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A organização e execução da contabilidade, dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com os regulamentos e estabelecer de harmonia com presentes estatutos e as leis em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Contrato-programa)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contrato-programa é um instrumento de planificação e execução e controlo da política empresarial do Município na empresa.
- Número ou marcador, página 6: 2. A E.M.C.M celebrará com o Conselho Municipal um contrato- -programa, sempre que este pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rentabilidade ou adopte preços sociais. Nestes contratos-programa serão acordados as condições a que as partes se obrigam a realização dos objectivos programados.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.
- Número ou marcador, página 6: 4. Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante
- Texto do artigo, página 6: dos subsídios e das indemnizações que a empresa terá direito a receber como partida das obrigações assumidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Empréstimos)
- Texto do artigo, página 6: A E.M.C. M., pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em moeda nacional, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
- Texto do artigo, página 6: A amortização, reintegrações, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de previsões na E.M.C.M serão efectuados pela direcção da empresa de acordo com o Plano Geral de Contabilidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Documentos de prestação de contas)
- Número ou marcador, página 6: 1. A empresa E.M.C.M elaborará, com referência até 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
- Número ou marcador, página 6: a) balanço;
- Número ou marcador, página 6: b) demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 6: c) demonstração dos fluxos de caixa;
- Número ou marcador, página 6: d) relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 6: e) relatório sobre execução anual do plano plurianual de investimentos;
- Número ou marcador, página 6: f) relatório do Conselho de Gestão e proposta fundamentada de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 6: g) parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: 2. O relatório anual da Direcção da Empresa, o balanço, a
- Texto do artigo, página 6: demonstração de resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da relação jurídica laboral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Trabalhadores)
- Número ou marcador, página 6: 1. Aplica-se ao pessoal da E.M.C.M o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem exercer funções na E.M.C.M euncionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita ao leque salarial em vigor com a tabela salarial da função pública de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão
- Texto do artigo, página 7: de serviço, quando se encontrem no regime de destacamento, constituem encargo do Conselho Municipal, e os demais gestores os seus encargos são suportados pela E.M.C.M, devendo-se, para todos, proceder os descontos de aposentação para o Estado ou contribuições de previdência social para o Instituto de Segurança Social, conforme o vínculo laboral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. Aplica-se ao pessoal da E.M.C.M o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em casos em que as circunstâncias o justifiquem na prossecução do
- Texto do artigo, página 7: interesse público, o Presidente do Conselho Municipal poderá designar, em comissão de serviço, funcionários do Conselho Municipal para exercer actividades a todos os níveis na E.M.C.M.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: Transição do pessoal, património, direitos e obrigações para E.M.C.M
- Texto do artigo, página 7: A E.M.C.M cumprirá as recomendações do Conselho Municipal e da entidade competente quanto a transição do pessoal, património, direitos e obrigações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Controlo da legalidade)
- Texto do artigo, página 7: A actividade da E.M.C.M está sujeita à fiscalização de todas as entidades de direito nos termos da lei sem prejuízo da auditoria do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. A E.M.C.M responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Funcionários, decorrentes do exercício das suas funções, sem prejuízo ao direito de regresso onde se justificar.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente os prejuízos causados na vigência do cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- Número ou marcador, página 7: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
- Número ou marcador, página 7: 4. Aos demais membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A fusão, cisão e a extinção da E.M.C.M são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: 2. A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a por termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
- Número ou marcador, página 7: 3. Ocorrendo qualquer uma das situações descritas no número
- Texto do artigo, página 7: precedente, compete ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária. Maxixe, Março de 2025. — O Presidente, Issufo Francisco.
- Texto do artigo, página 7: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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