Associação Khuvumbana

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Associação Khuvumbana

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Texto do artigo · p. 7 Associação Khuvumbana
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, natureza jurídica e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Khuvumbana – Apoio ao Empreendedorismo Comunitário e a Poupança Solidária, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação tem natureza social e humanitária, pautando-se pelos princípios da solidariedade, transparência, participação democrática e responsabilidade social.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sede social localiza-se na Avenida de Namaacha, Casa n.º 1095, Quarteirão n.º 21, Bairro Chinonanquila, Município da Matola Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Associação pode estabelecer delegações, núcleos ou representações em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração e âmbito de actuação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação constitui-se por tempo indeterminado, iniciando a sua existência legal na data do respectivo reconhecimento pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O âmbito de actuação estende-se a todo o território da República de Moçambique, podendo estabelecer relações de cooperação com entidades congéneres estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 Três) A transferência da sede social carece de deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social e finalidades)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem por objecto principal promover o desenvolvimento socioeconómico
Texto do artigo · p. 7 sustentável dos seus membros e das comunidades onde se insere, através de acções de capacitação, organização solidária e inclusão produtiva.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para a prossecução do objecto social, a associação desenvolve, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) programas de formação e capacitação e m l i t e r a c i a f i n a n c e i r a , empreendedorismo social e gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 7 b) apoio técnico e metodológico a projectos de iniciativa comunitária com enfoque na sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 7 c) investigação aplicada e divulgação de boas práticas em desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 7 d) advocacia e incidência política para promoção de políticas públicas inclusivas;
Número ou marcador · p. 7 e) estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 7 f) apoio a iniciativas de economia social e solidária;
Número ou marcador · p. 8 g) programas de assistência social a membros em situação de vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Associação pode estender os seus programas a comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade social, desde que tal extensão seja compatível com os recursos disponíveis e não prejudique o cumprimento dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Relações institucionais)
Número ou marcador · p. 8 Um) No desenvolvimento das suas actividades, a Associação pode:
Número ou marcador · p. 8 a) filiar-se em redes, confederações ou organizações nacionais e internacionais com objectivos afins;
Número ou marcador · p. 8 b) celebrar protocolos de cooperação, convénios e acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 8 c) integrar consórcios ou plataformas colaborativas;
Número ou marcador · p. 8 d) participar em iniciativas de advocacia e incidência política.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As relações institucionais regem-se pelos princípios da reciprocidade, autonomia e conformidade com os fins estatutários.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores: subscritores da acta constitutiva e dos estatutos originais;
Número ou marcador · p. 8 b) membros efectivos: pessoas singulares ou colectivas regularmente admitidas;
Número ou marcador · p. 8 c) membros honorários: personalidades ou entidades que tenham prestado serviços relevantes à Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As categorias são cumuláveis nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A atribuição da qualidade de membro honorário compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de pelo menos dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 8 a) pessoas singulares maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
Número ou marcador · p. 8 b) pessoas colectivas legalmente constituídas, cujos objectivos estatutários não contrariem os princípios da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros está sujeita aos seguintes requisitos cumulativos:
Número ou marcador · p. 8 a) apresentação de candidatura escrita dirigida à Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) declaração expressa de aceitação dos Estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 8 c) cumprimento dos critérios de elegibilidade definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) aprovação da candidatura pela Direcção, no prazo máximo de trinta dias úteis.
Número ou marcador · p. 8 Três) A decisão de recusa deve ser fundamentada e comunicada por escrito ao requerente, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Da decisão de recusa cabe recurso para a Assembleia Geral, interposto no prazo de quinze dias após a notificação, sendo apreciado na primeira sessão ordinária subsequente.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) É garantido o princípio da não discriminação em razão de origem, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, condição económica ou social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) participar nas Assembleias Gerais com direito a voz e voto;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, observadas as condições estatutárias;
Número ou marcador · p. 8 c) apresentar propostas, sugestões e requerimentos aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 e) beneficiar dos serviços e apoios prestados pela Associação;
Número ou marcador · p. 8 f) aceder à informação sobre a gestão e actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 8 g) recorrer para a Assembleia Geral das decisões dos restantes órgãos que afectem os seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos previstos nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior, podendo participar nas assembleias gerais apenas com direito a voz.
Número ou marcador · p. 8 Três) O exercício dos direitos sociais está condicionado ao cumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São deveres gerais de todos os membros:
Número ou marcador · p. 8 a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) participar activamente na vida associativa;
Número ou marcador · p. 8 c) exercer com diligência e probidade os cargos e funções que lhes sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 8 d) zelar pelo bom nome, prestígio e
Texto do artigo · p. 8 património da Associação; Dois) São deveres específicos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) satisfazer pontualmente as quotas e demais encargos aprovados;
Número ou marcador · p. 8 b) colaborar nas iniciativas de sustentabilidade da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro pode ser suspensa:
Número ou marcador · p. 8 a) a pedido do próprio, por motivos justificados, até ao máximo de doze meses;
Número ou marcador · p. 8 b) por decisão da Direcção, no âmbito de processo disciplinar devidamente instruído;
Número ou marcador · p. 8 c) por mora no cumprimento das obrigações estatutárias superior a seis meses, após notificação escrita.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A perda da qualidade de membro opera-se:
Número ou marcador · p. 8 a) por renúncia expressa, formalizada por escrito;
Número ou marcador · p. 8 b) por falecimento da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 8 c) por exclusão decidida em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 d) por incumprimento injustificado das obrigações estatutárias por período superior a doze meses.
Número ou marcador · p. 8 Três) O processo disciplinar rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, devendo ser regulamentado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Das decisões de suspensão ou exclusão cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias após notificação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) a Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio directo e secreto, em Assembleia Geral, para mandatos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 8 Três) É permitida a reeleição por uma única vez consecutiva para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O exercício de cargos nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas devidamente comprovadas.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Nenhum membro pode acumular mais de um cargo nos órgãos sociais, nem ser cônjuge ou parente até ao segundo grau de outro titular.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os titulares mantêm-se em funções até à tomada de posse dos sucessores.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, constituída por todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros honorários podem participar nas sessões apenas com direito a voz.
Número ou marcador · p. 9 Três) Podem ser convidadas a assistir às sessões, sem direito a voto, personalidades cuja presença se justifique pela natureza dos assuntos em apreciação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete privativamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) definir as orientações estratégicas da Associação; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) aprovar os relatórios de actividades e contas anuais;
Número ou marcador · p. 9 d) aprovar os planos de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 e) aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 9 f) aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 g) fixar o montante das quotas e demais encargos dos membros;
Número ou marcador · p. 9 h) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 9 i) decidir sobre empréstimos e avales;
Número ou marcador · p. 9 j) aprovar a criação de fundos especiais; k)deliberar sobre a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 l) decidir sobre a criação, modificação ou extinção de delegações;
Número ou marcador · p. 9 m) deliberar sobre a dissolução da Associação;
Número ou marcador · p. 9 o) nomear a comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 9 p) apreciar recursos interpostos contra decisões dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 9 q) deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas ou que a lei reserve à sua competência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral pode delegar competências específicas na Direcção, mediante deliberação expressa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se:
Número ou marcador · p. 9 a) ordinariamente, uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório e contas do exercício anterior e do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 9 b) ordinariamente, no último trimestre do ano em que cessam os mandatos, para eleição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) extraordinariamente, sempre que convocada nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada:
Número ou marcador · p. 9 a) pela Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) pela Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) por requerimento de pelo menos um terço dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocatória é feita por aviso escrito, enviado com antecedência mínima de quinze dias, devendo conter a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em casos de reconhecida urgência, o prazo pode ser reduzido para oito dias, mediante justificação expressa.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A Assembleia Geral funciona validamente:
Número ou marcador · p. 9 a) em primeira convocação, com a presença de metade dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 9 b) em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos, salvo nos casos em que os Estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A alteração dos Estatutos requer o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do total de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Nove) Não são permitidas votações por correspondência ou procuração.
Número ou marcador · p. 9 Dez) De cada sessão é lavrada acta, assinada pelos membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 9 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete especificamente ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 9 a) convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) zelar pela ordem dos trabalhos e pela observância dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) decidir questões de ordem e procedimento;
Número ou marcador · p. 9 e) exercer voto de qualidade em caso de empate, excepto nas votações por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) organizar os trabalhos administrativos da Mesa;
Número ou marcador · p. 9 b) redigir as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 9 c) manter actualizado o registo de membros;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a correspondência da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 9 Da Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUNTO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Direcção é o órgão colegial de administração e gestão da Associação, responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela condução das actividades correntes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 9 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 9 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 9 e) um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Direcção pode constituir comissões especializadas e grupos de trabalho para o desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) representar a Associação em juízo e fora dele; b)executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) definir e implementar as políticas de gestão;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar os relatórios de actividades e contas anuais;
Número ou marcador · p. 9 e) preparar os planos de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 f) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 g) aprovar a admissão de novos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 10 h) instaurar e decidir processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 10 i) celebrar contratos e acordos no âmbito da gestão corrente;
Número ou marcador · p. 10 j) autorizar despesas dentro dos limites orçamentais;
Número ou marcador · p. 10 k) abrir e movimentar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 10 l) contratar e dispensar pessoal;
Número ou marcador · p. 10 m) elaborar regulamentos internos e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 n) praticar todos os demais actos de administração não reservados a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A representação da Associação em actos que impliquem responsabilidades financeiras superiores ao equivalente a cem quotas mensais carece de deliberação colegial da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Direcção pode delegar competências específicas em qualquer dos seus membros, mediante deliberação formal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Direcção só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo necessariamente o presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, técnicos, colaboradores ou personalidades cuja presença se justifique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências específicas dos membros da Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) representar a Associação e presidir às reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar a actividade dos restantes membros; c)assinar a correspondência e documentos oficiais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) organizar os serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 10 b) redigir as actas e manter actualizada a documentação;
Número ou marcador · p. 10 c) coordenar as actividades técnicas e programáticas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 10 a) gerir os recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 b) organizar a contabilidade e controlo orçamental;
Número ou marcador · p. 10 c) preparar os documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 10 d) zelar pela cobrança de receitas e controlo de despesas.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 10 a) coadjuvar os restantes membros no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) representar a Direcção quando designado;
Número ou marcador · p. 10 c) coordenar áreas específicas que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) dois vogais efectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) um vogal suplente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Pelo menos um dos membros efectivos deve possuir formação superior em contabilidade, auditoria, gestão financeira ou área afim.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar a administração financeira e patrimonial da Associação;
Número ou marcador · p. 10 b) verificar a regularidade da escrituração contabilística;
Número ou marcador · p. 10 c) examinar o relatório e contas da Direcção e emitir parecer fundamentado;
Número ou marcador · p. 10 e) acompanhar a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 10 f) verificar os balancetes e demais documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 10 g) promover a realização de auditorias quando necessário;
Número ou marcador · p. 10 h) propor à Assembleia Geral medidas tendentes ao melhoramento da gestão;
Número ou marcador · p. 10 j) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
Texto do artigo · p. 10 k)cumprir as demais atribuições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal deve reunir-se sempre que necessário e pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 10 Três) As actas das reuniões são obrigatoriamente comunicadas à Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal funciona validamente com a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem solicitar a presença de membros da Direcção nas suas reuniões.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho Fiscal tem acesso permanente a todos os livros, documentos e elementos informativos da Associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 10 O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de Janeiro e terminando em 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem receitas da Associação:
Número ou marcador · p. 10 a) as quotas ordinárias e extraordinárias dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) as jóias de admissão;
Número ou marcador · p. 10 c) os subsídios, donativos e legados;
Número ou marcador · p. 10 d) os apoios e comparticipações de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 10 e) os rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 10 f) o produto de actividades desenvolvidas no âmbito dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 10 g) os juros e mais-valias de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 10 h) outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aceitação de donativos, legados ou heranças com encargos depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem despesas da Associação: a) as resultantes do cumprimento do objecto social;
Número ou marcador · p. 11 b) os encargos com pessoal e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 11 c) os custos de funcionamento dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) as despesas gerais de administração;
Número ou marcador · p. 11 e) os investimentos em equipamentos e infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 11 f) outras despesas devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As despesas devem estar previstas em orçamento aprovado ou serem objecto de autorização específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) O património da Associação é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações avaliáveis em dinheiro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação pode adquirir, por qualquer título legal, bens móveis e imóveis necessários à realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 11 Três) A alienação ou oneração de bens imóveis carece de autorização prévia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É obrigatória a elaboração anual de inventário patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos especiais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral pode deliberar a constituição de fundos com destinação específica.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem ser criados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 11 b) fundo de solidariedade;
Número ou marcador · p. 11 c) fundo de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 d) fundo de emergência.
Número ou marcador · p. 11 Três) A gestão dos fundos especiais obedece a regulamentação própria aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Controlo financeiro)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação está sujeita a auditoria externa sempre que a Assembleia Geral o delibere ou quando exigido por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os livros de escrituração devem estar permanentemente actualizados e em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Três) A prestação de contas é anual e deve ser submetida à Assembleia Geral até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 11 a) por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria de três quartos do total de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) por impossibilidade de realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 11 c) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Deliberada a dissolução, a Assembleia Geral nomeia uma comissão liquidatária composta por três a cinco membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) Findos os trabalhos de liquidação e pagas as dívidas, o património remanescente será destinado a uma ou mais instituições sem fins lucrativos, com sede no território nacional e fins similares, designadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A alteração dos estatutos só pode ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A proposta de alteração deve ser apresentada com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sessão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação requer o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As alterações produzem efeitos após o cumprimento das formalidades legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentos Internos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação rege-se por regulamentos internos que desenvolvam e complementem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os regulamentos são aprovados pela Assembleia Geral e não podem contrariar os Estatutos nem a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete à Direcção propor os regulamentos internos e assegurar a sua execução.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os casos omissos nos presentes Estatutos são resolvidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na interpretação e aplicação dos Estatutos observam-se os princípios gerais do direito associativo e a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os primeiros órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral constituinte, no prazo
Texto do artigo · p. 11 máximo de noventa dias após o reconhecimento legal da Associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Até à eleição dos primeiros órgãos sociais, a gestão da Associação é assegurada por uma Comissão Instaladora constituída pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 11 Três) O primeiro mandato dos órgãos sociais pode ter duração inferior a quatro anos, de forma a fazer coincidir os mandatos subsequentes com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros fundadores ficam isentos do pagamento de jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes estatutos entram em vigor na data do reconhecimento legal da Associação pelas autoridades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Khuvumbana
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação, natureza jurídica e sede)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Khuvumbana – Apoio ao Empreendedorismo Comunitário e a Poupança Solidária, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação tem natureza social e humanitária, pautando-se pelos princípios da solidariedade, transparência, participação democrática e responsabilidade social.
  7. Número ou marcador, página 7: Três) A sede social localiza-se na Avenida de Namaacha, Casa n.º 1095, Quarteirão n.º 21, Bairro Chinonanquila, Município da Matola Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Associação pode estabelecer delegações, núcleos ou representações em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: (Duração e âmbito de actuação)
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação constitui-se por tempo indeterminado, iniciando a sua existência legal na data do respectivo reconhecimento pelas autoridades competentes.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) O âmbito de actuação estende-se a todo o território da República de Moçambique, podendo estabelecer relações de cooperação com entidades congéneres estrangeiras.
  13. Número ou marcador, página 7: Três) A transferência da sede social carece de deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 7: (Objecto social e finalidades)
  16. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem por objecto principal promover o desenvolvimento socioeconómico
  17. Texto do artigo, página 7: sustentável dos seus membros e das comunidades onde se insere, através de acções de capacitação, organização solidária e inclusão produtiva.
  18. Número ou marcador, página 7: Dois) Para a prossecução do objecto social, a associação desenvolve, designadamente:
  19. Número ou marcador, página 7: a) programas de formação e capacitação e m l i t e r a c i a f i n a n c e i r a , empreendedorismo social e gestão comunitária;
  20. Número ou marcador, página 7: b) apoio técnico e metodológico a projectos de iniciativa comunitária com enfoque na sustentabilidade;
  21. Número ou marcador, página 7: c) investigação aplicada e divulgação de boas práticas em desenvolvimento local;
  22. Número ou marcador, página 7: d) advocacia e incidência política para promoção de políticas públicas inclusivas;
  23. Número ou marcador, página 7: e) estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  24. Número ou marcador, página 7: f) apoio a iniciativas de economia social e solidária;
  25. Número ou marcador, página 8: g) programas de assistência social a membros em situação de vulnerabilidade.
  26. Número ou marcador, página 8: Três) A Associação pode estender os seus programas a comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade social, desde que tal extensão seja compatível com os recursos disponíveis e não prejudique o cumprimento dos fins estatutários.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 8: (Relações institucionais)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) No desenvolvimento das suas actividades, a Associação pode:
  30. Número ou marcador, página 8: a) filiar-se em redes, confederações ou organizações nacionais e internacionais com objectivos afins;
  31. Número ou marcador, página 8: b) celebrar protocolos de cooperação, convénios e acordos de parceria;
  32. Número ou marcador, página 8: c) integrar consórcios ou plataformas colaborativas;
  33. Número ou marcador, página 8: d) participar em iniciativas de advocacia e incidência política.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) As relações institucionais regem-se pelos princípios da reciprocidade, autonomia e conformidade com os fins estatutários.
  35. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação compreende as seguintes categorias de membros:
  39. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores: subscritores da acta constitutiva e dos estatutos originais;
  40. Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos: pessoas singulares ou colectivas regularmente admitidas;
  41. Número ou marcador, página 8: c) membros honorários: personalidades ou entidades que tenham prestado serviços relevantes à Associação.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) As categorias são cumuláveis nos termos dos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 8: Três) A atribuição da qualidade de membro honorário compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de pelo menos dez membros efectivos.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 8: (Condições de admissão)
  46. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser admitidos como membros:
  47. Número ou marcador, página 8: a) pessoas singulares maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
  48. Número ou marcador, página 8: b) pessoas colectivas legalmente constituídas, cujos objectivos estatutários não contrariem os princípios da associação.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros está sujeita aos seguintes requisitos cumulativos:
  50. Número ou marcador, página 8: a) apresentação de candidatura escrita dirigida à Direcção;
  51. Número ou marcador, página 8: b) declaração expressa de aceitação dos Estatutos e regulamentos internos;
  52. Número ou marcador, página 8: c) cumprimento dos critérios de elegibilidade definidos pela Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 8: d) aprovação da candidatura pela Direcção, no prazo máximo de trinta dias úteis.
  54. Número ou marcador, página 8: Três) A decisão de recusa deve ser fundamentada e comunicada por escrito ao requerente, no prazo de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 8: Quatro) Da decisão de recusa cabe recurso para a Assembleia Geral, interposto no prazo de quinze dias após a notificação, sendo apreciado na primeira sessão ordinária subsequente.
  56. Número ou marcador, página 8: Cinco) É garantido o princípio da não discriminação em razão de origem, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, condição económica ou social.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  59. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  60. Número ou marcador, página 8: a) participar nas Assembleias Gerais com direito a voz e voto;
  61. Número ou marcador, página 8: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, observadas as condições estatutárias;
  62. Número ou marcador, página 8: c) apresentar propostas, sugestões e requerimentos aos órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 8: e) beneficiar dos serviços e apoios prestados pela Associação;
  64. Número ou marcador, página 8: f) aceder à informação sobre a gestão e actividades da Associação;
  65. Número ou marcador, página 8: g) recorrer para a Assembleia Geral das decisões dos restantes órgãos que afectem os seus direitos.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos previstos nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior, podendo participar nas assembleias gerais apenas com direito a voz.
  67. Número ou marcador, página 8: Três) O exercício dos direitos sociais está condicionado ao cumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  70. Número ou marcador, página 8: Um) São deveres gerais de todos os membros:
  71. Número ou marcador, página 8: a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 8: b) participar activamente na vida associativa;
  73. Número ou marcador, página 8: c) exercer com diligência e probidade os cargos e funções que lhes sejam atribuídos;
  74. Número ou marcador, página 8: d) zelar pelo bom nome, prestígio e
  75. Texto do artigo, página 8: património da Associação; Dois) São deveres específicos dos membros efectivos:
  76. Número ou marcador, página 8: a) satisfazer pontualmente as quotas e demais encargos aprovados;
  77. Número ou marcador, página 8: b) colaborar nas iniciativas de sustentabilidade da Associação.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 8: (Suspensão e exclusão de membros)
  80. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro pode ser suspensa:
  81. Número ou marcador, página 8: a) a pedido do próprio, por motivos justificados, até ao máximo de doze meses;
  82. Número ou marcador, página 8: b) por decisão da Direcção, no âmbito de processo disciplinar devidamente instruído;
  83. Número ou marcador, página 8: c) por mora no cumprimento das obrigações estatutárias superior a seis meses, após notificação escrita.
  84. Número ou marcador, página 8: Dois) A perda da qualidade de membro opera-se:
  85. Número ou marcador, página 8: a) por renúncia expressa, formalizada por escrito;
  86. Número ou marcador, página 8: b) por falecimento da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva;
  87. Número ou marcador, página 8: c) por exclusão decidida em processo disciplinar;
  88. Número ou marcador, página 8: d) por incumprimento injustificado das obrigações estatutárias por período superior a doze meses.
  89. Número ou marcador, página 8: Três) O processo disciplinar rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, devendo ser regulamentado pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 8: Quatro) Das decisões de suspensão ou exclusão cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias após notificação.
  91. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  94. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos da associação:
  95. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 8: b) a Direcção;
  97. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio directo e secreto, em Assembleia Geral, para mandatos de quatro anos.
  99. Número ou marcador, página 8: Três) É permitida a reeleição por uma única vez consecutiva para o mesmo cargo.
  100. Número ou marcador, página 8: Quatro) O exercício de cargos nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas devidamente comprovadas.
  101. Número ou marcador, página 9: Cinco) Nenhum membro pode acumular mais de um cargo nos órgãos sociais, nem ser cônjuge ou parente até ao segundo grau de outro titular.
  102. Número ou marcador, página 9: Seis) Os titulares mantêm-se em funções até à tomada de posse dos sucessores.
  103. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, constituída por todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  107. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários podem participar nas sessões apenas com direito a voz.
  108. Número ou marcador, página 9: Três) Podem ser convidadas a assistir às sessões, sem direito a voto, personalidades cuja presença se justifique pela natureza dos assuntos em apreciação.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  111. Número ou marcador, página 9: Um) Compete privativamente à Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 9: a) definir as orientações estratégicas da Associação; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 9: c) aprovar os relatórios de actividades e contas anuais;
  114. Número ou marcador, página 9: d) aprovar os planos de actividades e orçamentos;
  115. Número ou marcador, página 9: e) aprovar e alterar os estatutos;
  116. Número ou marcador, página 9: f) aprovar os regulamentos internos;
  117. Número ou marcador, página 9: g) fixar o montante das quotas e demais encargos dos membros;
  118. Número ou marcador, página 9: h) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  119. Número ou marcador, página 9: i) decidir sobre empréstimos e avales;
  120. Número ou marcador, página 9: j) aprovar a criação de fundos especiais; k)deliberar sobre a admissão de membros honorários;
  121. Número ou marcador, página 9: l) decidir sobre a criação, modificação ou extinção de delegações;
  122. Número ou marcador, página 9: m) deliberar sobre a dissolução da Associação;
  123. Número ou marcador, página 9: o) nomear a comissão liquidatária;
  124. Número ou marcador, página 9: p) apreciar recursos interpostos contra decisões dos restantes órgãos;
  125. Número ou marcador, página 9: q) deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas ou que a lei reserve à sua competência.
  126. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral pode delegar competências específicas na Direcção, mediante deliberação expressa.
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  129. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se:
  130. Número ou marcador, página 9: a) ordinariamente, uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório e contas do exercício anterior e do plano de actividades e orçamento;
  131. Número ou marcador, página 9: b) ordinariamente, no último trimestre do ano em que cessam os mandatos, para eleição dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 9: c) extraordinariamente, sempre que convocada nos termos estatutários.
  133. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada:
  134. Número ou marcador, página 9: a) pela Mesa da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 9: b) pela Direcção;
  136. Número ou marcador, página 9: c) pelo Conselho Fiscal;
  137. Número ou marcador, página 9: d) por requerimento de pelo menos um terço dos membros efectivos.
  138. Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória é feita por aviso escrito, enviado com antecedência mínima de quinze dias, devendo conter a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  139. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em casos de reconhecida urgência, o prazo pode ser reduzido para oito dias, mediante justificação expressa.
  140. Número ou marcador, página 9: Cinco) A Assembleia Geral funciona validamente:
  141. Número ou marcador, página 9: a) em primeira convocação, com a presença de metade dos membros efectivos;
  142. Número ou marcador, página 9: b) em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número de membros presentes.
  143. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos, salvo nos casos em que os Estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
  144. Número ou marcador, página 9: Sete) A alteração dos Estatutos requer o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  145. Número ou marcador, página 9: Oito) A dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do total de membros efectivos.
  146. Número ou marcador, página 9: Nove) Não são permitidas votações por correspondência ou procuração.
  147. Número ou marcador, página 9: Dez) De cada sessão é lavrada acta, assinada pelos membros da Mesa.
  148. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  150. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  151. Número ou marcador, página 9: a) um presidente;
  152. Número ou marcador, página 9: b) um vice-presidente;
  153. Número ou marcador, página 9: c) um secretário.
  154. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete especificamente ao Presidente da Mesa:
  155. Número ou marcador, página 9: a) convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 9: b) zelar pela ordem dos trabalhos e pela observância dos Estatutos;
  157. Número ou marcador, página 9: c) conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  158. Número ou marcador, página 9: d) decidir questões de ordem e procedimento;
  159. Número ou marcador, página 9: e) exercer voto de qualidade em caso de empate, excepto nas votações por escrutínio secreto.
  160. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
  161. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao Secretário:
  162. Número ou marcador, página 9: a) organizar os trabalhos administrativos da Mesa;
  163. Número ou marcador, página 9: b) redigir as actas das sessões;
  164. Número ou marcador, página 9: c) manter actualizado o registo de membros;
  165. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a correspondência da Mesa.
  166. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
  167. Texto do artigo, página 9: Da Direcção
  168. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUNTO
  169. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  170. Número ou marcador, página 9: Um) A Direcção é o órgão colegial de administração e gestão da Associação, responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela condução das actividades correntes.
  171. Número ou marcador, página 9: Dois) A Direcção é composta por:
  172. Número ou marcador, página 9: a) um presidente;
  173. Número ou marcador, página 9: b) um vice-presidente;
  174. Número ou marcador, página 9: c) um secretário;
  175. Número ou marcador, página 9: d) um tesoureiro;
  176. Número ou marcador, página 9: e) um vogal.
  177. Número ou marcador, página 9: Três) A Direcção pode constituir comissões especializadas e grupos de trabalho para o desempenho das suas funções.
  178. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 9: (Competências da Direcção)
  180. Número ou marcador, página 9: Um) Compete à Direcção:
  181. Número ou marcador, página 9: a) representar a Associação em juízo e fora dele; b)executar as deliberações da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 9: c) definir e implementar as políticas de gestão;
  183. Número ou marcador, página 9: d) elaborar os relatórios de actividades e contas anuais;
  184. Número ou marcador, página 9: e) preparar os planos de actividades e orçamentos;
  185. Número ou marcador, página 9: f) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  186. Número ou marcador, página 9: g) aprovar a admissão de novos membros efectivos;
  187. Número ou marcador, página 10: h) instaurar e decidir processos disciplinares;
  188. Número ou marcador, página 10: i) celebrar contratos e acordos no âmbito da gestão corrente;
  189. Número ou marcador, página 10: j) autorizar despesas dentro dos limites orçamentais;
  190. Número ou marcador, página 10: k) abrir e movimentar contas bancárias;
  191. Número ou marcador, página 10: l) contratar e dispensar pessoal;
  192. Número ou marcador, página 10: m) elaborar regulamentos internos e submetê-los à Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 10: n) praticar todos os demais actos de administração não reservados a outros órgãos.
  194. Número ou marcador, página 10: Dois) A representação da Associação em actos que impliquem responsabilidades financeiras superiores ao equivalente a cem quotas mensais carece de deliberação colegial da Direcção.
  195. Número ou marcador, página 10: Três) A Direcção pode delegar competências específicas em qualquer dos seus membros, mediante deliberação formal.
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Direcção)
  198. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
  199. Número ou marcador, página 10: Dois) A Direcção só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo necessariamente o presidente ou quem o substitua.
  200. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
  201. Número ou marcador, página 10: Quatro) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes.
  202. Número ou marcador, página 10: Cinco) Podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, técnicos, colaboradores ou personalidades cuja presença se justifique.
  203. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 10: (Competências específicas dos membros da Direcção)
  205. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao presidente:
  206. Número ou marcador, página 10: a) representar a Associação e presidir às reuniões da Direcção;
  207. Número ou marcador, página 10: b) coordenar a actividade dos restantes membros; c)assinar a correspondência e documentos oficiais.
  208. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
  209. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário:
  210. Número ou marcador, página 10: a) organizar os serviços administrativos;
  211. Número ou marcador, página 10: b) redigir as actas e manter actualizada a documentação;
  212. Número ou marcador, página 10: c) coordenar as actividades técnicas e programáticas.
  213. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  214. Número ou marcador, página 10: a) gerir os recursos financeiros e patrimoniais;
  215. Número ou marcador, página 10: b) organizar a contabilidade e controlo orçamental;
  216. Número ou marcador, página 10: c) preparar os documentos de prestação de contas;
  217. Número ou marcador, página 10: d) zelar pela cobrança de receitas e controlo de despesas.
  218. Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete ao vogal:
  219. Número ou marcador, página 10: a) coadjuvar os restantes membros no desempenho das suas funções;
  220. Número ou marcador, página 10: b) representar a Direcção quando designado;
  221. Número ou marcador, página 10: c) coordenar áreas específicas que lhe sejam atribuídas.
  222. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  223. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  225. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial da Associação.
  226. Número ou marcador, página 10: Dois) É composto por:
  227. Número ou marcador, página 10: a) um presidente;
  228. Número ou marcador, página 10: b) dois vogais efectivos;
  229. Número ou marcador, página 10: c) um vogal suplente.
  230. Número ou marcador, página 10: Três) Pelo menos um dos membros efectivos deve possuir formação superior em contabilidade, auditoria, gestão financeira ou área afim.
  231. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  232. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  233. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  234. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar a administração financeira e patrimonial da Associação;
  235. Número ou marcador, página 10: b) verificar a regularidade da escrituração contabilística;
  236. Número ou marcador, página 10: c) examinar o relatório e contas da Direcção e emitir parecer fundamentado;
  237. Número ou marcador, página 10: e) acompanhar a execução orçamental;
  238. Número ou marcador, página 10: f) verificar os balancetes e demais documentos contabilísticos;
  239. Número ou marcador, página 10: g) promover a realização de auditorias quando necessário;
  240. Número ou marcador, página 10: h) propor à Assembleia Geral medidas tendentes ao melhoramento da gestão;
  241. Número ou marcador, página 10: j) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
  242. Texto do artigo, página 10: k)cumprir as demais atribuições previstas na lei.
  243. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal deve reunir-se sempre que necessário e pelo menos uma vez por trimestre.
  244. Número ou marcador, página 10: Três) As actas das reuniões são obrigatoriamente comunicadas à Direcção.
  245. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  247. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal funciona validamente com a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  248. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
  249. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem solicitar a presença de membros da Direcção nas suas reuniões.
  250. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal tem acesso permanente a todos os livros, documentos e elementos informativos da Associação.
  251. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
  252. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 10: (Exercício social)
  254. Texto do artigo, página 10: O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de Janeiro e terminando em 31 de Dezembro.
  255. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  257. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem receitas da Associação:
  258. Número ou marcador, página 10: a) as quotas ordinárias e extraordinárias dos membros;
  259. Número ou marcador, página 10: b) as jóias de admissão;
  260. Número ou marcador, página 10: c) os subsídios, donativos e legados;
  261. Número ou marcador, página 10: d) os apoios e comparticipações de entidades públicas ou privadas;
  262. Número ou marcador, página 10: e) os rendimentos de bens próprios;
  263. Número ou marcador, página 10: f) o produto de actividades desenvolvidas no âmbito dos fins estatutários;
  264. Número ou marcador, página 10: g) os juros e mais-valias de aplicações financeiras;
  265. Número ou marcador, página 10: h) outras receitas legalmente permitidas.
  266. Número ou marcador, página 10: Dois) A aceitação de donativos, legados ou heranças com encargos depende de deliberação da Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  269. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem despesas da Associação: a) as resultantes do cumprimento do objecto social;
  270. Número ou marcador, página 11: b) os encargos com pessoal e prestação de serviços;
  271. Número ou marcador, página 11: c) os custos de funcionamento dos órgãos sociais;
  272. Número ou marcador, página 11: d) as despesas gerais de administração;
  273. Número ou marcador, página 11: e) os investimentos em equipamentos e infra-estruturas;
  274. Número ou marcador, página 11: f) outras despesas devidamente autorizadas.
  275. Número ou marcador, página 11: Dois) As despesas devem estar previstas em orçamento aprovado ou serem objecto de autorização específica.
  276. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 11: (Património)
  278. Número ou marcador, página 11: Um) O património da Associação é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações avaliáveis em dinheiro.
  279. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação pode adquirir, por qualquer título legal, bens móveis e imóveis necessários à realização dos seus fins.
  280. Número ou marcador, página 11: Três) A alienação ou oneração de bens imóveis carece de autorização prévia da Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 11: Quatro) É obrigatória a elaboração anual de inventário patrimonial.
  282. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 11: (Fundos especiais)
  284. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral pode deliberar a constituição de fundos com destinação específica.
  285. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem ser criados, nomeadamente:
  286. Número ou marcador, página 11: a) fundo de reserva;
  287. Número ou marcador, página 11: b) fundo de solidariedade;
  288. Número ou marcador, página 11: c) fundo de desenvolvimento;
  289. Número ou marcador, página 11: d) fundo de emergência.
  290. Número ou marcador, página 11: Três) A gestão dos fundos especiais obedece a regulamentação própria aprovada pela Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 11: (Controlo financeiro)
  293. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação está sujeita a auditoria externa sempre que a Assembleia Geral o delibere ou quando exigido por lei.
  294. Número ou marcador, página 11: Dois) Os livros de escrituração devem estar permanentemente actualizados e em conformidade com a legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 11: Três) A prestação de contas é anual e deve ser submetida à Assembleia Geral até 31 de Março do ano seguinte.
  296. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  297. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  299. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação dissolve-se:
  300. Número ou marcador, página 11: a) por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria de três quartos do total de membros efectivos;
  301. Número ou marcador, página 11: b) por impossibilidade de realização dos fins estatutários;
  302. Número ou marcador, página 11: c) nos demais casos previstos na lei.
  303. Número ou marcador, página 11: Dois) Deliberada a dissolução, a Assembleia Geral nomeia uma comissão liquidatária composta por três a cinco membros.
  304. Número ou marcador, página 11: Três) Findos os trabalhos de liquidação e pagas as dívidas, o património remanescente será destinado a uma ou mais instituições sem fins lucrativos, com sede no território nacional e fins similares, designadas pela Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  306. Texto do artigo, página 11: (Alteração dos estatutos)
  307. Número ou marcador, página 11: Um) A alteração dos estatutos só pode ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
  308. Número ou marcador, página 11: Dois) A proposta de alteração deve ser apresentada com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sessão.
  309. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação requer o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  310. Número ou marcador, página 11: Quatro) As alterações produzem efeitos após o cumprimento das formalidades legais.
  311. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  312. Texto do artigo, página 11: (Regulamentos Internos)
  313. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação rege-se por regulamentos internos que desenvolvam e complementem os presentes estatutos.
  314. Número ou marcador, página 11: Dois) Os regulamentos são aprovados pela Assembleia Geral e não podem contrariar os Estatutos nem a legislação vigente.
  315. Número ou marcador, página 11: Três) Compete à Direcção propor os regulamentos internos e assegurar a sua execução.
  316. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  318. Número ou marcador, página 11: Um) Os casos omissos nos presentes Estatutos são resolvidos pela Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 11: Dois) Na interpretação e aplicação dos Estatutos observam-se os princípios gerais do direito associativo e a legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 11: (Disposições transitórias)
  322. Número ou marcador, página 11: Um) Os primeiros órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral constituinte, no prazo
  323. Texto do artigo, página 11: máximo de noventa dias após o reconhecimento legal da Associação.
  324. Número ou marcador, página 11: Dois) Até à eleição dos primeiros órgãos sociais, a gestão da Associação é assegurada por uma Comissão Instaladora constituída pelos membros fundadores.
  325. Número ou marcador, página 11: Três) O primeiro mandato dos órgãos sociais pode ter duração inferior a quatro anos, de forma a fazer coincidir os mandatos subsequentes com o ano civil.
  326. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros fundadores ficam isentos do pagamento de jóia de admissão.
  327. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  329. Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos entram em vigor na data do reconhecimento legal da Associação pelas autoridades competentes.
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