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Texto do artigo · p. 42 Trevalor & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de agosto 2025 foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105054159, uma sociedade denominada Trevalor & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 42 É celebrado o seguinte contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por Paulo Armando Honjana, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.° 110300203373F, emitido a 18 de outubro de 2024, pelos Serviços Nacionais de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único socio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade adopta a denominação Trevalor & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede na Av. Patrice Lumumba n.° 734, R/C, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A gerência poderá no entanto, mediante autorização do sócio, transferir a sede social para outro local do território nacional ou no estrangeiro, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social, quer no território nacional, como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Duração)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de consultório financeira, angariação de clientes, gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, participações em sociedade com objecto igual ou diferente do seu, incluindo em Consórcios, sociedade reguladas por leis especiais e agrupamentos.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Do capital social e administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Texto do artigo · p. 42 O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), corresponde a uma única quota, integralmente subscrita e realizada em dinheiro pelo sócio Paulo Armando Honjana.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, Paulo Armando Honjana.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante e outorga de procuração para prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Decisões do socio único)
Texto do artigo · p. 42 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinados.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade só se dissolve nos termos por lei e pela resolução do sócio único, tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 26 de agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 42: Trevalor & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de agosto 2025 foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105054159, uma sociedade denominada Trevalor & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 42: É celebrado o seguinte contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por Paulo Armando Honjana, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.° 110300203373F, emitido a 18 de outubro de 2024, pelos Serviços Nacionais de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único socio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 42: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade adopta a denominação Trevalor & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede na Av. Patrice Lumumba n.° 734, R/C, Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 42: Dois) A gerência poderá no entanto, mediante autorização do sócio, transferir a sede social para outro local do território nacional ou no estrangeiro, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social, quer no território nacional, como no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 42: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 42: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 42: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de consultório financeira, angariação de clientes, gestão de negócios.
  15. Número ou marcador, página 42: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, participações em sociedade com objecto igual ou diferente do seu, incluindo em Consórcios, sociedade reguladas por leis especiais e agrupamentos.
  16. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social e administração
  17. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 42: O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), corresponde a uma única quota, integralmente subscrita e realizada em dinheiro pelo sócio Paulo Armando Honjana.
  20. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 42: (Administração da sociedade)
  22. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, Paulo Armando Honjana.
  23. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante e outorga de procuração para prática de determinados actos.
  24. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 42: (Decisões do socio único)
  26. Texto do artigo, página 42: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinados.
  27. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da dissolução e casos omissos
  28. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  30. Texto do artigo, página 42: A sociedade só se dissolve nos termos por lei e pela resolução do sócio único, tomada em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 42: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 42: Maputo, 26 de agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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