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- Texto do artigo, página 10: MDS Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e dois traço B, do Cartório Notarial de Xai-Xai, a cargo do notário, Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2, foi pelo senhor Marc André de Sylva, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada denominada MDS Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de MDS Services – Sociedade Unipessoal, Limitada., regendo-se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede na praia de Bilene, distrito Bilene Macia, província de Gaza, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional ou abrir delegações bastando para isso uma decisão da gerência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) Carpintaria e marcenaria;
- Número ou marcador, página 10: b) Montagens de estruturas metálicas, serviços de canalização; e
- Número ou marcador, página 10: c) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, constituído por uma quota pertencente ao sócio unipessoal Marc André de Sylva.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 10: O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão da quota ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento da sócia unipessoal, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 10: Dois) É permitido à sócia unipessoal fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
- Número ou marcador, página 10: Três) Pode a sócia única considerar os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas do sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se qualquer quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 10: Três) Se qualquer quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento do sócio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Reunião)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é constituída pela sócia única, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuído no artigo trezentos e trinta do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para análise do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e, extraordinariamente sempre que for convocada pela sócia única.
- Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória da qual deverá constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, se outro entendimento legalmente permitido não tiver sido estabelecido.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 10: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única, que assume desde já as funções de gerente com dispensa de caução. O sócio gerente, poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a uma pessoa estranha à sociedade.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Mandatários não sócios da sociedade)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Morte e interdição)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação da sócia, continuando com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 10: O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro exercício social iniciará na data da assinatura da escritura pública de constituição da sociedade e encerra no final desse mesmo ano civil.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 11: Dissolvendo-se a sociedade por decisão do sócio único, ele será liquidatário, procedendo-se a liquidação como por ele for deliberado. Dissolvendo a sociedade o sócio gerente será liquidatário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Omissões)
- Texto do artigo, página 11: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa as sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo trezentos e vinte e oito e seguintes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, dezoito
- Texto do artigo, página 11: de Fevereiro de dois mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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