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- Texto do artigo, página 11: Sandown Travel, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100466635 uma sociedade denominada Sandown Travel, Limitada.
- Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 11: Balbina Jaquelina da Costa Rosário, natural de Beira, província de Sofala, solteira maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110302398599I, emitido aos trinta de Agosto de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
- Texto do artigo, página 11: Nália Cristina Gaspar Tique, casada, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104405345Q, emitido aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e treze pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 11: Sandown Travel, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 11: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) O exercício de actividade de agência de viagem, turismo e serviços;
- Número ou marcador, página 11: b) O exercício de actividade de transporte de passageiros incluindo o serviços de aluguer de todo o tipo de viaturas;
- Número ou marcador, página 11: d) A representação de empresas nacionais e estrangeiras em feiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 11: e) Consultoria, intermediação e negociação de agentes de viagens e turismo, cruzeiros e todo tipo de negócios na àrea do turismo nacional e estrangeiro;
- Número ou marcador, página 11: f) Representação de empresas, participação em outras sociedades do ramo, no território nacional e estrangeiro;
- Número ou marcador, página 11: g) O exercício de outras actividades distintas de todas acima referidas desde que se tenham as referidas autorizações de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de cem mil de meticais correspondentes à soma de duas quotas iguais destribuídas:
- Número ou marcador, página 11: a) Uma quota de cinquenta mil meticais, pertencentes à sócia Balbina Jaquelina da Costa Rosári; e
- Número ou marcador, página 11: b) Outra quota igual de cinquenta mil de meticais pertencente a sócia Nália Cristina Gaspar Tique, equivalentes a cinquenta por cento do capital subscrito, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 11: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
- Texto do artigo, página 11: o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois e três anteriores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 11: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por directores nomeados mediante deliberação da assembleia geral, incluindo de entre eles o director-geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 11: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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