Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 STINCORP – Strategy And Investment Corporation, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e oito a folhas cento e vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quatro traço A, do Quarto Cartório Notarial, perante Batça Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e Notária em exercício no referido cartório, o capital social da STINCORP – Strategy And Investment Corporation, S.A., uma sociedade comercial de responsabilidade limitada sob a forma de sociedade anónima, de direito moçambicano, com sede na Avenida Zedequias Manganhela, número duzentos e sessenta e sete, quarto andar, edifício JAT IV, em Maputo, com o capital social de três milhões de meticais, a qual se vai reger pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Firma)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída como uma sociedade anónima denominada STINCORP – Strategy And Investment Corporation, S.A. regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zendequias Manganhela, número duzentos e sessenta e sete, JAT IV, primeiro andar, na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração, mediante aprovação, poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 14 o exercício das seguintes actividades: gestão de investimentos privados; prestação de serviços estratégicos e de suporte às empresas e intervenientes do sector de petróleo e gás; infra-estruturas e imobiliária; prestação de bens, fabricação, importação, exportação, venda e revenda de quaisquer produtos matérias-primas ou equipamentos; e prestação de serviços nas áreas comercial, industrial, serviços técnicos e administrativos, serviços na área de consultoria, entre outros serviços de apoio à actividade de óleo, gás e petrolífera, actividade relacionada com infra-estruturas e imobiliária, bem como outras actividades comerciais, industriais, nomeadamente no âmbito da concepção de projectos, construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas, escritórios ou armazéns, consultoria e projectos de pesquisa e estudos, recrutamento, formação e gestão de recursos humanos, entre outros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares e subsidiárias da sua actividade e outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em desenvolvimento de projectos, os quais, de alguma forma, contribuam para a realização do objecto principal da sociedade, assim como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais do capital social de sociedades públicas, privadas e /ou quaisquer outras empresas ou sociedades, independentemente do seu objecto social, ou ainda, participar em empresas, associações empresariais, grupos de empresas ou outras formas de associações sob qualquer forma permitida por lei, bem como o exercício de quaisquer tarefas sociais que resultem de tais empreendimentos, parcerias ou participações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de meticais, representado por três mil acções nominais, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá se aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da administração, com parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados, com quinze dias de antecedência para o exercício dos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral de Accionistas que aprova o fecho de contas.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O valor nominal das acções emitidas no aumento de capital social devem ter o mesmo valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 14 Sete) As acções deverão ser emitidas par value ou Premium, e o valor de emissão deverá ser determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão nominativas ou ao portador registadas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Administração da sociedade irá, de acordo com a lei aplicável, determinar o conteúdo e forma dos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções deverão ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção e possam, a qualquer momento, mediante solicitação ao Conselho de Administração, serem substituídas por títulos consolidados ou subdivididos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os títulos de acções devem conter as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 15 a) A confirmação que as acções estão integralmente realizadas;
Número ou marcador · p. 15 b) O nome do titular das acções, caso sejam acções nominativas;
Número ou marcador · p. 15 c) A numeração das acções e o número total das acções representadas pelos títulos;
Número ou marcador · p. 15 d) O nome da sociedade, a sede e o número de registo;
Número ou marcador · p. 15 e) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Informação sobre restrições na transferência de acções; e
Número ou marcador · p. 15 g) A assinatura de dois administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade deverá enviar aos accionistas os títulos de acções que representam as acções registadas a seu favor no livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os accionistas têm direito de solicitar à sociedade que reponha os títulos, após o cancelamento de algum título anterior.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Em caso de destruição, perda ou roubo de título o titular deverá informar, imediatamente, a sociedade da ocorrência de tal facto.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Por decisão da Assembleia Geral as acções podem ser convertidas em acções escriturais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) De acordo com o estipulado em legislação específica, em relação à transmissão de acções, de acordo com a proporção das suas acções, os accionistas têm direito de preferência relativamente à totalidade ou parte das acções a serem transferidas, na proporção das suas participações, no entanto, a transferência de acções entre accionistas e empresas do mesmo grupo é livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir a terceiros parte ou a totalidade das suas acções, deverá informar por carta, ao Presidente do Conselho Administração da sociedade, indicando a intenção de transferência das suas acções e seus pressupostos, a entidade interessada na aquisição, o preço e condições de transmissão, condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas bem como a data de concretização da transacção.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nos quinze dias seguintes à recepção da informação da intenção de transmissão, o Conselho Administração, deverá notificar, por escrito, os outros accionistas, para que possam exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo
Texto do artigo · p. 15 de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 15 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
Texto do artigo · p. 15 vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 15 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Representação)
Texto do artigo · p. 15 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Avaliar o desempenho da administração e supervisionar a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade antes das reuniões das Assembleias Gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da sociedade e/ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de
Texto do artigo · p. 16 o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão, porém, a convocação poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos. Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O aviso convocatório para a reunião da Assembleia Geral deverá conter:
Número ou marcador · p. 16 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 16 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 16 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Adicionalmente, no que diz respeito à reunião da Assembleia Geral, para os efeitos do disposto na alínea e) acima, um mês antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deverá disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) O relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
Número ou marcador · p. 16 b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A reunião da Assembleia Geral terá lugar na sede social da sociedade ou em qualquer outro lugar que seja determinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Sem prejuízo do disposto em contrário nos presentes estatutos e sem limitar os poderes discricionários dos accionistas para regularem as suas reuniões, qualquer accionista terá o direito (e considerado como se tivesse estado presente) de actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral (contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião) caso o referido accionista esteja presente por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outros equipamentos de comunicação através do qual todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral apenas poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 17 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 17 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 17 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia-Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do quadriénio então em curso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 17 e) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 17 h) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou celebrar quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 17 i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 j) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 17 k) Monitorar o cumprimento das prioridades gerais relativas à concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 17 l) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da sociedade, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 17 m) Supervisionar a aplicação do capital cedido a título de empréstimo;
Número ou marcador · p. 17 n) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 o) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 p) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 17 q) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 17 r) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 s) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 17 t) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar Regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 17 u) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 v) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
Número ou marcador · p. 18 w) Distribuir pelos seus membros as competências que estatutariamente lhe são conferidas, podendo criar unidades especializadas compostas pelos membros do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 18 x) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores que integrem o Conselho Executivo realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 18 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios
Texto do artigo · p. 18 de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As deliberações fora da reunião do Conselho de Administração serão adoptadas caso sejam assinadas por todos os administradores, as deliberações apenas serão efectivas após a assinatura do último administrador. As deliberações escritas deverão ser incluídas no livro de actas do Conselho de Administração e confirmadas na próxima reunião do Conselho de Administração ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 18 Sete) As reuniões do Conselho de Administração, poderão decorrer por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência e o Conselho de Administração poderá deliberar sem recurso à reunião, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho executivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração pode deliberar na constituição de um Conselho Executivo cujos membros deverão ser administradores ou mandatários da sociedade e, um deverá ser nomeado presidente, ao qual deverá ser delegado algumas ou todas as competências de gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação através da qual é criado o Conselho Executivo, deverá estabelecer os limites dos poderes conferidos e definir as regras de funcionamento do referido conselho.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do Conselho Executivo, dentro dos limites dos poderes conferidos, deverão ter o mesmo nível de aplicação para todos efeitos das deliberações do Conselho de Administração e devem ser registadas em actas, as quais deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões do Conselho Executivo poderão ocorrer via conferência telefónica ou vídeo conferência e, o Conselho Executivo deverá agir mediante consenso por escrito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos termos dos limites do respectivo mandato e quem deverá integrar o Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Executivo pode, igualmente, proceder a nomeação de procuradores da sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos, no limite dos poderes conferidos pelo respectivo mandante.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade auditora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente a ser nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A fiscalização poderá ser ainda feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a préaviso.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 19 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 A Assemblei Geral designará uma sociedade profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao Conselho de Administração ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas,
Texto do artigo · p. 19 acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) No caso em que valor líquido da sociedade é inferior ao capital social da sociedade, os lucros serão utilizados para aumentar o capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 19 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, desde que, se cumpra com o estipulado no artigo quatrocentos e cinquenta e dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O pagamento de dividendos obrigatórios aos accionistas, conforme previsto no código comercial, deixa de ser mandatário se o Conselho de Administração não o recomendar, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único concordar com a proposta desse órgão e se tal for aprovado pela Assembleia Geral, com base no pressuposto de que o pagamento de tais dividendos comprometeria o bem-estar financeiro da empresa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) As omissões dos presentes estatutos deverão ser regulados pelo Decreto número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete Dezembro, o qual aprova o Código Comercial, e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 i) Joaquim Manuel Eduardo Mestre; ii) Christian Van Dorpe.
Texto do artigo · p. 19 Sérgio Henrique de Oliveira Dimas Lino Barroca. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: STINCORP – Strategy And Investment Corporation, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e oito a folhas cento e vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quatro traço A, do Quarto Cartório Notarial, perante Batça Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e Notária em exercício no referido cartório, o capital social da STINCORP – Strategy And Investment Corporation, S.A., uma sociedade comercial de responsabilidade limitada sob a forma de sociedade anónima, de direito moçambicano, com sede na Avenida Zedequias Manganhela, número duzentos e sessenta e sete, quarto andar, edifício JAT IV, em Maputo, com o capital social de três milhões de meticais, a qual se vai reger pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída como uma sociedade anónima denominada STINCORP – Strategy And Investment Corporation, S.A. regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zendequias Manganhela, número duzentos e sessenta e sete, JAT IV, primeiro andar, na província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local.
  11. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração, mediante aprovação, poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal
  15. Texto do artigo, página 14: o exercício das seguintes actividades: gestão de investimentos privados; prestação de serviços estratégicos e de suporte às empresas e intervenientes do sector de petróleo e gás; infra-estruturas e imobiliária; prestação de bens, fabricação, importação, exportação, venda e revenda de quaisquer produtos matérias-primas ou equipamentos; e prestação de serviços nas áreas comercial, industrial, serviços técnicos e administrativos, serviços na área de consultoria, entre outros serviços de apoio à actividade de óleo, gás e petrolífera, actividade relacionada com infra-estruturas e imobiliária, bem como outras actividades comerciais, industriais, nomeadamente no âmbito da concepção de projectos, construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas, escritórios ou armazéns, consultoria e projectos de pesquisa e estudos, recrutamento, formação e gestão de recursos humanos, entre outros.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares e subsidiárias da sua actividade e outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  17. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em desenvolvimento de projectos, os quais, de alguma forma, contribuam para a realização do objecto principal da sociedade, assim como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais do capital social de sociedades públicas, privadas e /ou quaisquer outras empresas ou sociedades, independentemente do seu objecto social, ou ainda, participar em empresas, associações empresariais, grupos de empresas ou outras formas de associações sob qualquer forma permitida por lei, bem como o exercício de quaisquer tarefas sociais que resultem de tais empreendimentos, parcerias ou participações.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de meticais, representado por três mil acções nominais, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá se aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da administração, com parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
  29. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  30. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados, com quinze dias de antecedência para o exercício dos direitos de preferência.
  31. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral de Accionistas que aprova o fecho de contas.
  32. Número ou marcador, página 14: Seis) O valor nominal das acções emitidas no aumento de capital social devem ter o mesmo valor nominal das acções existentes.
  33. Número ou marcador, página 14: Sete) As acções deverão ser emitidas par value ou Premium, e o valor de emissão deverá ser determinado pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 14: (Acções)
  36. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão nominativas ou ao portador registadas.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Administração da sociedade irá, de acordo com a lei aplicável, determinar o conteúdo e forma dos títulos de acções.
  38. Número ou marcador, página 14: Três) As acções deverão ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção e possam, a qualquer momento, mediante solicitação ao Conselho de Administração, serem substituídas por títulos consolidados ou subdivididos.
  39. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos de acções devem conter as seguintes informações:
  40. Número ou marcador, página 15: a) A confirmação que as acções estão integralmente realizadas;
  41. Número ou marcador, página 15: b) O nome do titular das acções, caso sejam acções nominativas;
  42. Número ou marcador, página 15: c) A numeração das acções e o número total das acções representadas pelos títulos;
  43. Número ou marcador, página 15: d) O nome da sociedade, a sede e o número de registo;
  44. Número ou marcador, página 15: e) do capital social da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 15: f) Informação sobre restrições na transferência de acções; e
  46. Número ou marcador, página 15: g) A assinatura de dois administradores da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade deverá enviar aos accionistas os títulos de acções que representam as acções registadas a seu favor no livro de registo de acções.
  48. Número ou marcador, página 15: Seis) Os accionistas têm direito de solicitar à sociedade que reponha os títulos, após o cancelamento de algum título anterior.
  49. Número ou marcador, página 15: Sete) Em caso de destruição, perda ou roubo de título o titular deverá informar, imediatamente, a sociedade da ocorrência de tal facto.
  50. Número ou marcador, página 15: Oito) Por decisão da Assembleia Geral as acções podem ser convertidas em acções escriturais.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 15: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  53. Número ou marcador, página 15: Um) De acordo com o estipulado em legislação específica, em relação à transmissão de acções, de acordo com a proporção das suas acções, os accionistas têm direito de preferência relativamente à totalidade ou parte das acções a serem transferidas, na proporção das suas participações, no entanto, a transferência de acções entre accionistas e empresas do mesmo grupo é livre.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir a terceiros parte ou a totalidade das suas acções, deverá informar por carta, ao Presidente do Conselho Administração da sociedade, indicando a intenção de transferência das suas acções e seus pressupostos, a entidade interessada na aquisição, o preço e condições de transmissão, condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas bem como a data de concretização da transacção.
  55. Número ou marcador, página 15: Três) Nos quinze dias seguintes à recepção da informação da intenção de transmissão, o Conselho Administração, deverá notificar, por escrito, os outros accionistas, para que possam exercer o seu direito de preferência.
  56. Número ou marcador, página 15: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo
  57. Texto do artigo, página 15: de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  58. Número ou marcador, página 15: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  59. Número ou marcador, página 15: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições gerais
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  65. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
  67. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
  70. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  71. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos.
  72. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 15: (Remuneração e caução)
  75. Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  76. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  77. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da assembleia geral
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
  80. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
  81. Texto do artigo, página 15: vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 15: (Constituição)
  84. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 15: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  87. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 15: (Direito de voto)
  91. Número ou marcador, página 15: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  92. Texto do artigo, página 15: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 15: (Representação)
  95. Texto do artigo, página 15: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  98. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  100. Número ou marcador, página 16: b) Avaliar o desempenho da administração e supervisionar a sociedade;
  101. Número ou marcador, página 16: c) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  102. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  103. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  104. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  105. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  106. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  107. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 16: j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 16: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  110. Número ou marcador, página 16: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 16: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade antes das reuniões das Assembleias Gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da sociedade e/ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de
  113. Texto do artigo, página 16: o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 16: (Mesa da assembleia geral)
  116. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  120. Número ou marcador, página 16: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão, porém, a convocação poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 16: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos. Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  122. Número ou marcador, página 16: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  123. Número ou marcador, página 16: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  124. Número ou marcador, página 16: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  125. Número ou marcador, página 16: Seis) O aviso convocatório para a reunião da Assembleia Geral deverá conter:
  126. Número ou marcador, página 16: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 16: b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 16: c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
  129. Número ou marcador, página 16: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  130. Número ou marcador, página 16: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  131. Número ou marcador, página 16: Sete) Adicionalmente, no que diz respeito à reunião da Assembleia Geral, para os efeitos do disposto na alínea e) acima, um mês antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deverá disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
  132. Número ou marcador, página 16: a) O relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
  133. Número ou marcador, página 16: b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores.
  134. Número ou marcador, página 16: Oito) A reunião da Assembleia Geral terá lugar na sede social da sociedade ou em qualquer outro lugar que seja determinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 16: Nove) Sem prejuízo do disposto em contrário nos presentes estatutos e sem limitar os poderes discricionários dos accionistas para regularem as suas reuniões, qualquer accionista terá o direito (e considerado como se tivesse estado presente) de actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral (contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião) caso o referido accionista esteja presente por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outros equipamentos de comunicação através do qual todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
  138. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  139. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  140. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral apenas poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
  143. Número ou marcador, página 17: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  144. Número ou marcador, página 17: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  145. Número ou marcador, página 17: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  146. Número ou marcador, página 17: b) Dissolução da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 17: (Local e acta)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 17: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 17: (reuniões da assembleia geral)
  154. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 17: (Suspensão)
  157. Número ou marcador, página 17: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  158. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  159. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da administração
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  162. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia-Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente;
  163. Número ou marcador, página 17: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do quadriénio então em curso.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 17: (Competências do conselho de administração)
  166. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  167. Número ou marcador, página 17: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  168. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 17: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 17: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  171. Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  172. Número ou marcador, página 17: f) Realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
  173. Número ou marcador, página 17: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  174. Número ou marcador, página 17: h) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou celebrar quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
  175. Número ou marcador, página 17: i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas da sociedade;
  176. Número ou marcador, página 17: j) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  177. Número ou marcador, página 17: k) Monitorar o cumprimento das prioridades gerais relativas à concessão de crédito;
  178. Número ou marcador, página 17: l) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da sociedade, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  179. Número ou marcador, página 17: m) Supervisionar a aplicação do capital cedido a título de empréstimo;
  180. Número ou marcador, página 17: n) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 17: o) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 17: p) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
  183. Número ou marcador, página 17: q) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
  184. Número ou marcador, página 17: r) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
  185. Número ou marcador, página 17: s) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  186. Número ou marcador, página 17: t) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar Regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  187. Número ou marcador, página 17: u) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade;
  188. Número ou marcador, página 17: v) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
  189. Número ou marcador, página 18: w) Distribuir pelos seus membros as competências que estatutariamente lhe são conferidas, podendo criar unidades especializadas compostas pelos membros do Conselho de Administração;
  190. Texto do artigo, página 18: x) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  191. Número ou marcador, página 18: Dois) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores que integrem o Conselho Executivo realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  194. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  195. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  196. Número ou marcador, página 18: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  197. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  198. Número ou marcador, página 18: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  201. Número ou marcador, página 18: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  202. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  203. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  204. Número ou marcador, página 18: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios
  205. Texto do artigo, página 18: de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
  206. Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  207. Número ou marcador, página 18: Seis) As deliberações fora da reunião do Conselho de Administração serão adoptadas caso sejam assinadas por todos os administradores, as deliberações apenas serão efectivas após a assinatura do último administrador. As deliberações escritas deverão ser incluídas no livro de actas do Conselho de Administração e confirmadas na próxima reunião do Conselho de Administração ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  208. Número ou marcador, página 18: Sete) As reuniões do Conselho de Administração, poderão decorrer por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência e o Conselho de Administração poderá deliberar sem recurso à reunião, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  209. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 18: (Conselho executivo)
  211. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração pode deliberar na constituição de um Conselho Executivo cujos membros deverão ser administradores ou mandatários da sociedade e, um deverá ser nomeado presidente, ao qual deverá ser delegado algumas ou todas as competências de gestão diária da sociedade.
  212. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação através da qual é criado o Conselho Executivo, deverá estabelecer os limites dos poderes conferidos e definir as regras de funcionamento do referido conselho.
  213. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho Executivo, dentro dos limites dos poderes conferidos, deverão ter o mesmo nível de aplicação para todos efeitos das deliberações do Conselho de Administração e devem ser registadas em actas, as quais deverão ser assinadas pelos membros presentes.
  214. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do Conselho Executivo poderão ocorrer via conferência telefónica ou vídeo conferência e, o Conselho Executivo deverá agir mediante consenso por escrito.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  216. Texto do artigo, página 18: (Mandatários)
  217. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos termos dos limites do respectivo mandato e quem deverá integrar o Conselho Executivo.
  218. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Executivo pode, igualmente, proceder a nomeação de procuradores da sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos, no limite dos poderes conferidos pelo respectivo mandante.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 18: (Vinculação)
  221. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  222. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  223. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  224. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  225. Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  226. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  227. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  228. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 18: (Conselho fiscal)
  230. Texto do artigo, página 18: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade auditora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  233. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente a ser nomeado pela Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  235. Número ou marcador, página 18: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  236. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  237. Número ou marcador, página 18: Cinco) A fiscalização poderá ser ainda feita por uma sociedade de auditoria independente.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  240. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a préaviso.
  241. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  242. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  243. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
  244. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 19: (Actas do conselho fiscal)
  247. Texto do artigo, página 19: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  250. Texto do artigo, página 19: A Assemblei Geral designará uma sociedade profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao Conselho de Administração ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
  254. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  255. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  256. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas,
  257. Texto do artigo, página 19: acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  260. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  261. Número ou marcador, página 19: a) No caso em que valor líquido da sociedade é inferior ao capital social da sociedade, os lucros serão utilizados para aumentar o capital social da sociedade;
  262. Número ou marcador, página 19: b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  263. Número ou marcador, página 19: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, desde que, se cumpra com o estipulado no artigo quatrocentos e cinquenta e dois do Código Comercial.
  264. Número ou marcador, página 19: Dois) O pagamento de dividendos obrigatórios aos accionistas, conforme previsto no código comercial, deixa de ser mandatário se o Conselho de Administração não o recomendar, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único concordar com a proposta desse órgão e se tal for aprovado pela Assembleia Geral, com base no pressuposto de que o pagamento de tais dividendos comprometeria o bem-estar financeiro da empresa.
  265. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 19: (dissolução e liquidação)
  267. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  269. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  270. Número ou marcador, página 19: Um) As omissões dos presentes estatutos deverão ser regulados pelo Decreto número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete Dezembro, o qual aprova o Código Comercial, e pela demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 19: Dois) Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
  272. Número ou marcador, página 19: i) Joaquim Manuel Eduardo Mestre; ii) Christian Van Dorpe.
  273. Texto do artigo, página 19: Sérgio Henrique de Oliveira Dimas Lino Barroca. — O Ajudante, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.