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Texto do artigo · p. 19 CCIP – Construção Civil, Investimentos e Projectos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e catorze, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas número trinta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária substituta da notária do referido cartório, foi constituída por: Bento David Chiloveque, Marta Leocádia Gabriel Mutisse Chiloveque, Juna Leocádia de Bento Chiloveque Salomão, Lídia Salmera da Jó Chiloveque e Bento David Chiloveque Júnior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de CCIP – Construção Civil Investimentos e Projectos, Limitada, doravante denominada Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Citrinos número duzentos e catorze, terceiro andar, flat sete, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 19 b) Concepção, execução, manutenção e operação de instalações eléctricas e mecânicas, bem como outras actividades afins, conexas ou relacionadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Comercialização de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 19 d) Aquisição, alienação, permuta e oneração de bens imóveis, designadamente a sua compra para revenda, arrendamento, bem
Texto do artigo · p. 20 como a promoção, construção, comercialização, gestão e exploração de empreendimentos imobiliários habitacionais e comerciais, incluindo turísticos e hoteleiros;
Número ou marcador · p. 20 e) Concepção, execução, manutenção e operação de infra estruturas eléctricas, saneamento, comunicações, tratamento de águas e esgotos, etc;
Número ou marcador · p. 20 f) Concepção, execução, manutenção e operação de instalações de climatização, frio industrial águas e esgotos, detecção e extinção de incêndios, fluidos industriais e fluidos médicos;
Número ou marcador · p. 20 g) Concepção, execução, manutenção e operação de centrais de produção de energia;
Número ou marcador · p. 20 h) Recolha e tratamento de lixos urbanos, industriais, perigosos e resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 20 i) Prestação de serviços de consultadoria em meio ambiente;
Número ou marcador · p. 20 j) Prestação de serviços de consultadoria em tecnologias de informação e comunicação bem como a comercialização de produtos informáticos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, dividido em cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social da sociedade, pertencente à Bento David Chiloveque;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente à Marta Leocádia Gabriel Mutisse Chiloveque;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Juna Leocádia de Bento Chiloveque Salomão;
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Lídia Salmera da Jó Chiloveque;
Número ou marcador · p. 20 e) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Bento David Chiloveque Júnior;
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 20 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 20 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio; d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 20 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 20 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/fundos; e
Número ou marcador · p. 20 c) Eleição ou reeleição do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde o momento que estejam presentes três quartos dos sócios ou seus representados e manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por maioria absoluta ou por três quartos dos sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Votação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 21 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por três membros, que podem ser ou não sócios, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, reelegíveis por triénios sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, que tem voto de qualidade e na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do conselho de administração não serão remunerados nem sujeitos à prestação de caução, salvo deliberação em
Texto do artigo · p. 21 contrário da assembleia geral, a qual definirá a remuneração, a modalidade e o montante da caução.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O conselho de administração pode, nos limites da lei, delegar a gestão corrente da sociedade num administrador único, devendo o acto da delegação definir especificamente os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A gestão corrente da sociedade será efectuada por uma direcção-geral, devendo para tal o conselho de administração definir especificamente os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O administrador único ou o conselho de administração, podem constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Deve ser considerada falta definitiva, para efeito da respectiva substituição, quando o administrador em causa faltar quatro vezes seguidas num ano a reuniões da administração, sem apresentar justificação que seja aceite pelo órgão de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por quaisquer dos administradores, mas pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores poderão ser representados em quaisquer reuniões do Conselho por outros administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) O quórum para as reuniões do conselho será constituído pela maioria dos administradores em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Salvo disposição em contrário, na lei ou neste contrato de sociedade, as deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 21 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 21 a) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 21 b) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 e) Nomear a direcção-geral, o administrador-delegado, conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 g) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 h) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 21 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Um director-geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Um administrador, no caso de Administrador Único, nos limites da delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 21 d) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 22 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, os lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 22 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 19: CCIP – Construção Civil, Investimentos e Projectos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e catorze, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas número trinta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária substituta da notária do referido cartório, foi constituída por: Bento David Chiloveque, Marta Leocádia Gabriel Mutisse Chiloveque, Juna Leocádia de Bento Chiloveque Salomão, Lídia Salmera da Jó Chiloveque e Bento David Chiloveque Júnior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de CCIP – Construção Civil Investimentos e Projectos, Limitada, doravante denominada Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Citrinos número duzentos e catorze, terceiro andar, flat sete, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  13. Número ou marcador, página 19: a) Construção civil e obras públicas;
  14. Número ou marcador, página 19: b) Concepção, execução, manutenção e operação de instalações eléctricas e mecânicas, bem como outras actividades afins, conexas ou relacionadas;
  15. Número ou marcador, página 19: c) Comercialização de material de construção civil;
  16. Número ou marcador, página 19: d) Aquisição, alienação, permuta e oneração de bens imóveis, designadamente a sua compra para revenda, arrendamento, bem
  17. Texto do artigo, página 20: como a promoção, construção, comercialização, gestão e exploração de empreendimentos imobiliários habitacionais e comerciais, incluindo turísticos e hoteleiros;
  18. Número ou marcador, página 20: e) Concepção, execução, manutenção e operação de infra estruturas eléctricas, saneamento, comunicações, tratamento de águas e esgotos, etc;
  19. Número ou marcador, página 20: f) Concepção, execução, manutenção e operação de instalações de climatização, frio industrial águas e esgotos, detecção e extinção de incêndios, fluidos industriais e fluidos médicos;
  20. Número ou marcador, página 20: g) Concepção, execução, manutenção e operação de centrais de produção de energia;
  21. Número ou marcador, página 20: h) Recolha e tratamento de lixos urbanos, industriais, perigosos e resíduos sólidos;
  22. Número ou marcador, página 20: i) Prestação de serviços de consultadoria em meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 20: j) Prestação de serviços de consultadoria em tecnologias de informação e comunicação bem como a comercialização de produtos informáticos.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, dividido em cinco quotas assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social da sociedade, pertencente à Bento David Chiloveque;
  29. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente à Marta Leocádia Gabriel Mutisse Chiloveque;
  30. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Juna Leocádia de Bento Chiloveque Salomão;
  31. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Lídia Salmera da Jó Chiloveque;
  32. Número ou marcador, página 20: e) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Bento David Chiloveque Júnior;
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  35. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 20: Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 20: (Transmissão e oneração de quotas)
  41. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  44. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  45. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 20: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 20: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  51. Número ou marcador, página 20: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  52. Número ou marcador, página 20: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio; d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito à aprovação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de quotas próprias)
  56. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 20: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  60. Número ou marcador, página 20: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
  61. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/fundos; e
  62. Número ou marcador, página 20: c) Eleição ou reeleição do conselho de administração.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  65. Número ou marcador, página 20: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  66. Número ou marcador, página 20: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  67. Número ou marcador, página 20: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde o momento que estejam presentes três quartos dos sócios ou seus representados e manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  68. Número ou marcador, página 21: Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por maioria absoluta ou por três quartos dos sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 21: (Representação em assembleia geral)
  71. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 21: (Votação)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  77. Número ou marcador, página 21: a) Aumento ou redução do capital social;
  78. Número ou marcador, página 21: b) Cessão de quotas;
  79. Número ou marcador, página 21: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 21: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 21: e) Nomeação e destituição de administradores.
  82. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 21: (Administração e gestão da sociedade)
  84. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por três membros, que podem ser ou não sócios, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, reelegíveis por triénios sucessivos sem qualquer limitação.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, que tem voto de qualidade e na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  86. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do conselho de administração não serão remunerados nem sujeitos à prestação de caução, salvo deliberação em
  87. Texto do artigo, página 21: contrário da assembleia geral, a qual definirá a remuneração, a modalidade e o montante da caução.
  88. Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de administração pode, nos limites da lei, delegar a gestão corrente da sociedade num administrador único, devendo o acto da delegação definir especificamente os poderes delegados.
  89. Número ou marcador, página 21: Cinco) A gestão corrente da sociedade será efectuada por uma direcção-geral, devendo para tal o conselho de administração definir especificamente os poderes delegados.
  90. Número ou marcador, página 21: Seis) O administrador único ou o conselho de administração, podem constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  91. Número ou marcador, página 21: Sete) Deve ser considerada falta definitiva, para efeito da respectiva substituição, quando o administrador em causa faltar quatro vezes seguidas num ano a reuniões da administração, sem apresentar justificação que seja aceite pelo órgão de administração.
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações do conselho de administração)
  94. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por quaisquer dos administradores, mas pelo menos uma vez por trimestre.
  95. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores poderão ser representados em quaisquer reuniões do Conselho por outros administradores.
  96. Número ou marcador, página 21: Três) O quórum para as reuniões do conselho será constituído pela maioria dos administradores em efectividade de funções.
  97. Número ou marcador, página 21: Quatro) Salvo disposição em contrário, na lei ou neste contrato de sociedade, as deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 21: (Poderes do conselho de administração)
  100. Texto do artigo, página 21: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  101. Número ou marcador, página 21: a) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  102. Número ou marcador, página 21: b) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 21: c) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 21: d) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  105. Número ou marcador, página 21: e) Nomear a direcção-geral, o administrador-delegado, conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 21: f) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  107. Número ou marcador, página 21: g) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  108. Número ou marcador, página 21: h) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  111. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  112. Número ou marcador, página 21: a) Dois administradores;
  113. Número ou marcador, página 21: b) Um director-geral;
  114. Número ou marcador, página 21: c) Um administrador, no caso de Administrador Único, nos limites da delegação de poderes;
  115. Número ou marcador, página 21: d) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
  116. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  118. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
  119. Número ou marcador, página 21: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  120. Número ou marcador, página 21: Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  121. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 22: (Livros e registos)
  123. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  125. Número ou marcador, página 22: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 22: (Contas da sociedade)
  128. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  129. Número ou marcador, página 22: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  130. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  131. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de lucros)
  134. Texto do artigo, página 22: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, os lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  135. Número ou marcador, página 22: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 22: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  137. Número ou marcador, página 22: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  138. Número ou marcador, página 22: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  139. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  141. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  142. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  143. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  145. Texto do artigo, página 22: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  146. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Janeiro de dois mil
  147. Texto do artigo, página 22: e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
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