Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: Play B Eventos, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de vinte e dois de Janeiro de dois mil e catorze, foi constituída, entre Bruno Miguel de Figueiredo Brito e Leyla Denise Figueiredo de Brito, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Play B Eventos, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Avenida Marginal, número cinco mil cento e sessenta e cinco traço rés-do-chão, podendo, por deliberação da deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar a sede social, criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Duração
- Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do registo do contrato de constituição de sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto social
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto (i) a promoção e realização de eventos sociais tais como festas, espectáculos musicais, concertos, casamentos e outras actividades de natureza similar; (ii) a provisão de serviços de discoteca, som, luz e audio-visual, restauração, bar e acomodação; (iii) a provisão de serviços decatering, refeições e actividades afins; (iv) a actividade de compra,
- Texto do artigo, página 23: venda, e distribuição de bens no âmbito do seu objecto principal, nisso se compreendendo o comércio de importação e exportação; (v) a prestação de quaisquer serviços afins e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a Bruno Miguel de Figueiredo Brito;
- Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Leyla Denise Figueiredo de Brito.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 23: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares do capital social, mas os mesmos poderão dar à sociedade os suprimentos de que esta possa carecer, nas condições a serem determinadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 23: Um) É livre a divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, dependendo do direito preferência, em primeiro lugar, dos sócios e, em segundo lugar, da sociedade, quando tal divisão ou cessão sejam feitas a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiros prevenirá a sociedade e aos demais sócios, por carta a enviar por correio expresso ou a entregar em mão mediante protocolo, para que possam exercer o direito de preferência acima estabelecido no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da recepção confirmada da carta, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades;
- Número ou marcador, página 23: b) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 23: c) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
- Número ou marcador, página 23: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 23: e) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
- Número ou marcador, página 23: Três) Com excepção do estabelecido na alínea d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pela administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
- Número ou marcador, página 23: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
- Número ou marcador, página 23: b) A transferência da sede social para fora do país.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 23: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral reunir-se-à, extraordinariamente, por convocação da gerência.
- Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral será convocada pela gerência.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os sócios, pessoas colectivas, farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 23: Seis) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem na deliberação, por escrito, e que por essa forma se delibere.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Administração
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é gerida e administrada pelo sócio Bruno Miguel de Figueiredo Brito, o qual fica, desde já, nomeado administrador, dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: Competências
- Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao administrador acima indicado, exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador acima indicado pode delegar poderes no outro sócio ou constituir mandatários nos termos e condições que constarão de procuração com poderes gerais ou especiais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Deliberações
- Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 23: Dois) São necessários três quartos dos votos correspondentes à totalidade do capital da sociedade para a tomada das seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 23: a) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 23: b) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: c) Aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 23: d) Divisão, cessão ou amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura individualizada do administrador designado nos termos do artigo décimo, supra.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para o efeito, por força das suas funções.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 24: Um) Os lucros da sociedade e suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os lucros líquidos serão distribuídos aos sócios no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação tomada por votos correspondentes a pelo menos três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivo da sociedade e dos custos da liquidação, será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Exercício social e contas
- Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Casos omissos
- Texto do artigo, página 24: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Casos omissos
- Texto do artigo, página 24: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, treze de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 24: e catorze. — O Ajudante, Pedro Marques dos santos.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.