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Texto do artigo · p. 22 Play B Eventos, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de vinte e dois de Janeiro de dois mil e catorze, foi constituída, entre Bruno Miguel de Figueiredo Brito e Leyla Denise Figueiredo de Brito, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Play B Eventos, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Avenida Marginal, número cinco mil cento e sessenta e cinco traço rés-do-chão, podendo, por deliberação da deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar a sede social, criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do registo do contrato de constituição de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto (i) a promoção e realização de eventos sociais tais como festas, espectáculos musicais, concertos, casamentos e outras actividades de natureza similar; (ii) a provisão de serviços de discoteca, som, luz e audio-visual, restauração, bar e acomodação; (iii) a provisão de serviços decatering, refeições e actividades afins; (iv) a actividade de compra,
Texto do artigo · p. 23 venda, e distribuição de bens no âmbito do seu objecto principal, nisso se compreendendo o comércio de importação e exportação; (v) a prestação de quaisquer serviços afins e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a Bruno Miguel de Figueiredo Brito;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Leyla Denise Figueiredo de Brito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 23 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares do capital social, mas os mesmos poderão dar à sociedade os suprimentos de que esta possa carecer, nas condições a serem determinadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, dependendo do direito preferência, em primeiro lugar, dos sócios e, em segundo lugar, da sociedade, quando tal divisão ou cessão sejam feitas a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiros prevenirá a sociedade e aos demais sócios, por carta a enviar por correio expresso ou a entregar em mão mediante protocolo, para que possam exercer o direito de preferência acima estabelecido no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da recepção confirmada da carta, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades;
Número ou marcador · p. 23 b) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 23 c) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 23 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 23 e) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
Número ou marcador · p. 23 Três) Com excepção do estabelecido na alínea d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
Número ou marcador · p. 23 a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 23 b) A transferência da sede social para fora do país.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral reunir-se-à, extraordinariamente, por convocação da gerência.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral será convocada pela gerência.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os sócios, pessoas colectivas, farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 23 Seis) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem na deliberação, por escrito, e que por essa forma se delibere.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é gerida e administrada pelo sócio Bruno Miguel de Figueiredo Brito, o qual fica, desde já, nomeado administrador, dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Competências
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao administrador acima indicado, exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador acima indicado pode delegar poderes no outro sócio ou constituir mandatários nos termos e condições que constarão de procuração com poderes gerais ou especiais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Deliberações
Número ou marcador · p. 23 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) São necessários três quartos dos votos correspondentes à totalidade do capital da sociedade para a tomada das seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 23 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 23 b) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 d) Divisão, cessão ou amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura individualizada do administrador designado nos termos do artigo décimo, supra.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para o efeito, por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 24 Um) Os lucros da sociedade e suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os lucros líquidos serão distribuídos aos sócios no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação tomada por votos correspondentes a pelo menos três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivo da sociedade e dos custos da liquidação, será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Exercício social e contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, treze de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 24 e catorze. — O Ajudante, Pedro Marques dos santos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Play B Eventos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de vinte e dois de Janeiro de dois mil e catorze, foi constituída, entre Bruno Miguel de Figueiredo Brito e Leyla Denise Figueiredo de Brito, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Play B Eventos, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Avenida Marginal, número cinco mil cento e sessenta e cinco traço rés-do-chão, podendo, por deliberação da deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar a sede social, criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: Duração
  8. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do registo do contrato de constituição de sociedade.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto (i) a promoção e realização de eventos sociais tais como festas, espectáculos musicais, concertos, casamentos e outras actividades de natureza similar; (ii) a provisão de serviços de discoteca, som, luz e audio-visual, restauração, bar e acomodação; (iii) a provisão de serviços decatering, refeições e actividades afins; (iv) a actividade de compra,
  12. Texto do artigo, página 23: venda, e distribuição de bens no âmbito do seu objecto principal, nisso se compreendendo o comércio de importação e exportação; (v) a prestação de quaisquer serviços afins e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
  13. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: Capital social
  16. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a Bruno Miguel de Figueiredo Brito;
  18. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Leyla Denise Figueiredo de Brito.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 23: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares e suprimentos
  23. Texto do artigo, página 23: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares do capital social, mas os mesmos poderão dar à sociedade os suprimentos de que esta possa carecer, nas condições a serem determinadas em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, dependendo do direito preferência, em primeiro lugar, dos sócios e, em segundo lugar, da sociedade, quando tal divisão ou cessão sejam feitas a favor de terceiros.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiros prevenirá a sociedade e aos demais sócios, por carta a enviar por correio expresso ou a entregar em mão mediante protocolo, para que possam exercer o direito de preferência acima estabelecido no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da recepção confirmada da carta, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  30. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
  32. Número ou marcador, página 23: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades;
  33. Número ou marcador, página 23: b) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  34. Número ou marcador, página 23: c) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
  35. Número ou marcador, página 23: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  36. Número ou marcador, página 23: e) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
  37. Número ou marcador, página 23: Três) Com excepção do estabelecido na alínea d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
  38. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pela administração da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 23: Cinco) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
  40. Número ou marcador, página 23: Seis) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
  41. Número ou marcador, página 23: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
  42. Número ou marcador, página 23: b) A transferência da sede social para fora do país.
  43. Número ou marcador, página 23: Sete) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
  44. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  45. Texto do artigo, página 23: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  49. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral reunir-se-à, extraordinariamente, por convocação da gerência.
  50. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral será convocada pela gerência.
  51. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
  52. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os sócios, pessoas colectivas, farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
  53. Número ou marcador, página 23: Seis) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem na deliberação, por escrito, e que por essa forma se delibere.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 23: Administração
  56. Texto do artigo, página 23: A sociedade é gerida e administrada pelo sócio Bruno Miguel de Figueiredo Brito, o qual fica, desde já, nomeado administrador, dispensado de prestar caução.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 23: Competências
  59. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao administrador acima indicado, exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador acima indicado pode delegar poderes no outro sócio ou constituir mandatários nos termos e condições que constarão de procuração com poderes gerais ou especiais.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 23: Deliberações
  63. Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  64. Número ou marcador, página 23: Dois) São necessários três quartos dos votos correspondentes à totalidade do capital da sociedade para a tomada das seguintes deliberações:
  65. Número ou marcador, página 23: a) Alteração do pacto social;
  66. Número ou marcador, página 23: b) Dissolução da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 23: c) Aumento do capital social;
  68. Número ou marcador, página 23: d) Divisão, cessão ou amortização de quotas.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
  71. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura individualizada do administrador designado nos termos do artigo décimo, supra.
  72. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para o efeito, por força das suas funções.
  73. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 24: Distribuição de lucros
  76. Número ou marcador, página 24: Um) Os lucros da sociedade e suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  77. Número ou marcador, página 24: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 24: Três) Os lucros líquidos serão distribuídos aos sócios no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 24: Dissolução da sociedade
  81. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação tomada por votos correspondentes a pelo menos três quartos do capital social.
  82. Número ou marcador, página 24: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivo da sociedade e dos custos da liquidação, será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 24: Exercício social e contas
  85. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  89. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  92. Texto do artigo, página 24: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, treze de Fevereiro de dois mil
  94. Texto do artigo, página 24: e catorze. — O Ajudante, Pedro Marques dos santos.
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