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- Texto do artigo, página 32: Nacala Indico Hotel, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100466384, uma sociedade denominada Nacala Indico Hotel, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 32: Primeiro.Mohamad Altaf Mamade, solteiro, maior, natural de Mossuril, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100463530M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a um de Outubro de dois mil e dez;
- Texto do artigo, página 32: Segundo. Abdul Latif Mamade Mussa, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233946L, emitido em Maputo aos vinte e sete de Maio de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condicões constantes das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Nacala Indico Hotel, Limitada, com sede em Nacala, no Talhão C trinta e um barra trinta e quatro, Zona C, Bairro Maiaia, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Duração
- Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Objecto
- Número ou marcador, página 32: Um) Que a sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 32: a) Exploração de actividades de indústria turística, hotelaria e similar;
- Número ou marcador, página 32: b) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
- Número ou marcador, página 32: c) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
- Número ou marcador, página 32: d) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 32: e) Gestão de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 32: f) Participação no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 32: g) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
- Número ou marcador, página 32: h) Arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 32: i) Reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
- Número ou marcador, página 32: j) Importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros;
- Número ou marcador, página 32: k) Construção, promoção e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 32: l) Compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros;
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades; Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Capital
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 32: a) Mohamad Altaf Mamade com duzentos e cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 32: b) Abdul Latif Mamade Mussa com duzentos e cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Mohamad Altaf Mamade e Abdul Latif Mamade Mussa que são desde já nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da Sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 32: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um administrador que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 32: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
- Texto do artigo, página 32: o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 32: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 32: b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
- Número ou marcador, página 32: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 32: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 33: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 33: c) Nomear e exonerar os admnistradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: d) Fixar remuneração para os admnistradores, directores e ou mandatários.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos Admnistradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Três) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 33: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Distribuição de dividendos
- Texto do artigo, página 33: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 33: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 33: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
- Número ou marcador, página 33: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Prestação de capital
- Texto do artigo, página 33: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Dissolução
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Casos omissos
- Texto do artigo, página 33: único) Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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