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Texto do artigo · p. 32 Nacala Indico Hotel, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100466384, uma sociedade denominada Nacala Indico Hotel, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro.Mohamad Altaf Mamade, solteiro, maior, natural de Mossuril, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100463530M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a um de Outubro de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Abdul Latif Mamade Mussa, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233946L, emitido em Maputo aos vinte e sete de Maio de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condicões constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Nacala Indico Hotel, Limitada, com sede em Nacala, no Talhão C trinta e um barra trinta e quatro, Zona C, Bairro Maiaia, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) Que a sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Exploração de actividades de indústria turística, hotelaria e similar;
Número ou marcador · p. 32 b) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
Número ou marcador · p. 32 c) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
Número ou marcador · p. 32 d) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 e) Gestão de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 32 f) Participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 g) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
Número ou marcador · p. 32 h) Arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 32 i) Reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
Número ou marcador · p. 32 j) Importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros;
Número ou marcador · p. 32 k) Construção, promoção e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 32 l) Compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros;
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades; Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Mohamad Altaf Mamade com duzentos e cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Abdul Latif Mamade Mussa com duzentos e cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Mohamad Altaf Mamade e Abdul Latif Mamade Mussa que são desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da Sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um administrador que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
Texto do artigo · p. 32 o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 32 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 32 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 32 b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 32 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 33 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 33 c) Nomear e exonerar os admnistradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) Fixar remuneração para os admnistradores, directores e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos Admnistradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 33 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 33 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 33 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
Número ou marcador · p. 33 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 33 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 único) Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Nacala Indico Hotel, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100466384, uma sociedade denominada Nacala Indico Hotel, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 32: Primeiro.Mohamad Altaf Mamade, solteiro, maior, natural de Mossuril, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100463530M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a um de Outubro de dois mil e dez;
  4. Texto do artigo, página 32: Segundo. Abdul Latif Mamade Mussa, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233946L, emitido em Maputo aos vinte e sete de Maio de dois mil e dez.
  5. Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condicões constantes das cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Nacala Indico Hotel, Limitada, com sede em Nacala, no Talhão C trinta e um barra trinta e quatro, Zona C, Bairro Maiaia, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 32: Duração
  11. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 32: Objecto
  14. Número ou marcador, página 32: Um) Que a sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 32: a) Exploração de actividades de indústria turística, hotelaria e similar;
  16. Número ou marcador, página 32: b) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
  17. Número ou marcador, página 32: c) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
  18. Número ou marcador, página 32: d) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
  19. Número ou marcador, página 32: e) Gestão de recursos financeiros;
  20. Número ou marcador, página 32: f) Participação no capital de outras sociedades;
  21. Número ou marcador, página 32: g) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
  22. Número ou marcador, página 32: h) Arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis;
  23. Número ou marcador, página 32: i) Reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
  24. Número ou marcador, página 32: j) Importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros;
  25. Número ou marcador, página 32: k) Construção, promoção e venda de imóveis;
  26. Número ou marcador, página 32: l) Compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros;
  27. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades; Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 32: Capital
  30. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 32: a) Mohamad Altaf Mamade com duzentos e cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
  32. Número ou marcador, página 32: b) Abdul Latif Mamade Mussa com duzentos e cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 32: Administração
  35. Número ou marcador, página 32: Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Mohamad Altaf Mamade e Abdul Latif Mamade Mussa que são desde já nomeados administradores.
  36. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da Sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  37. Número ou marcador, página 32: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um administrador que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  38. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 32: Divisão e cessão de quotas
  41. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
  43. Texto do artigo, página 32: o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
  44. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  45. Número ou marcador, página 32: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  48. Texto do artigo, página 32: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  49. Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  50. Número ou marcador, página 32: b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
  51. Número ou marcador, página 32: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  52. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 32: Morte ou incapacidade
  54. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  55. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  58. Número ou marcador, página 32: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  59. Número ou marcador, página 33: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  60. Número ou marcador, página 33: c) Nomear e exonerar os admnistradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 33: d) Fixar remuneração para os admnistradores, directores e ou mandatários.
  62. Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos Admnistradores da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 33: Três) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  64. Número ou marcador, página 33: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  65. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 33: Balanço e prestação de contas
  67. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  68. Texto do artigo, página 33: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  69. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 33: Distribuição de dividendos
  71. Texto do artigo, página 33: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  72. Número ou marcador, página 33: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  73. Número ou marcador, página 33: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
  74. Número ou marcador, página 33: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 33: Prestação de capital
  77. Texto do artigo, página 33: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  80. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  81. Número ou marcador, página 33: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  84. Texto do artigo, página 33: único) Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 33: Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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