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- Texto do artigo, página 2: Farmácia Santa Victória, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100457989,
- Texto do artigo, página 2: uma sociedade denominada Farmácia Santa Victória, Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 2: José António da Silva Santiago Voabil, solteiro, maior, natural de Macuse - sede, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 05010074831B, de oito de Fevereiro de dois mil e dez, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete.
- Texto do artigo, página 2: Por ela foi dito:
- Texto do artigo, página 2: Que é comerciante em nome individual cuja firma é Farmácia Santa Victória, E.I com sede na Unidade Cambinde, quarteirão número dois, Bairro Matundo, nesta cidade de Tete, matriculado sob o n.º 100456516, na Conservatória do Registo de Entidade Legais, constituído em treze de Janeiro de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 2: Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Farmácia Santa Victória, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Matundo, na Unidade Cambinde, quarteirão número dois, cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social o
- Texto do artigo, página 2: exercício das seguinters actividades: Venda de medicamentos. Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e corresponde a uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio José António da Silva Santiago Voabil.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que ao sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Suprimentos
- Texto do artigo, página 2: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas ao sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quota
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e o sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Amortização de quota
- Texto do artigo, página 2: A sociedade, mediante previa deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Administração, representação, competências e vinculação
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio José António da Silva Santiago Voabil, que fica desde já nomeado administradorcom dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente,
- Texto do artigo, página 3: na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao administrador poderá fazer-se representar no exercício das sua funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete ao administrador:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a criação de representações da empresa;
- Número ou marcador, página 3: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 3: f) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura da seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Fiscalização
- Texto do artigo, página 3: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 3: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Direitos e obrigações do sócio
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos do sócio:
- Número ou marcador, página 3: a) Quinhoar nos lucros;
- Número ou marcador, página 3: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São obrigações do sócio:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
- Texto do artigo, página 3: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Resultados e sua aplicação
- Texto do artigo, página 3: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que ao sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuara com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da sócia ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele a liquidatário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Texto do artigo, página 3: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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