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Texto do artigo · p. 4 Moz Tower, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100466600, uma sociedade denominada Moz Tower, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 Aos dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, Código Comercial, decidiram estabelecer o presente contrato de sociedade os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro. Fred George Kinnear, maior, de nacionalidade sul-africana, residente na África do Sul, na cidade de Nespruit, portador do Passaporte n.º A00273281 emitido no dia sete de Julho de dois mil e nove e válido até seis de Julho de dois mil e nove na África do Sul, devidamente representado neste acto conforme procuração em anexo pelo senhor Fernando de Almeida Rocha, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho número seis, Prédio Cimpor, décimo quarto andar, porta F, Polana Cimento A, portador do Passaporte n.º M878916 emitido aos quatro de Novembro de dois mil e treze, e válido até quatro de Novembro de dois mil e dezoito pelo Consulado de Portugal em Moçambique, Maputo;
Texto do artigo · p. 4 Segundo. Fernando de Almeida Rocha, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho número seis, Prédio Cimpor, décimo quarto andar, Porta F, Polana Cimento A, portador do Passaporte n.º M878916 emitido aos quatro de Novembro de dois mil treze e válido até quatro de Novembro de dois mil e dezoito pelo Consulado de Portugal em Moçambique, Maputo;
Texto do artigo · p. 4 Terceiro. Harald Edmund Frederick Schmitz, maior, de nacionalidade alemã, residente na África do Sul, na cidade de Johannesburg, portador do Passaporte n.º C486RPGK9 emitido
Texto do artigo · p. 4 no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e treze e válido até vinte e cinco de Agosto de dois mil, vinte e três pelo Consulado da Alemanhã em Pretória, África do Sul, devidamente representado neste acto conforme procuração em anexo pelo senhor Fernando de Almeida Rocha, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho número seis, Prédio Cimpor, décimo quarto andar, Porta F, Polana Cimento A, portador do Passaporte n.º M878916 emitido aos quatro de Novembro de dois mil e treze e válido até quatro de Novembro de dois mile dezoito pelo Consulado de Portugal em Moçambique, Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Fica acordado que:
Texto do artigo · p. 4 Os outorgantes constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constítuida sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Moz Tower, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número duzentos e setenta, primeiro andar, bloco quatro, edifício Time Square, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral, bem como poderão ser criadas outras sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, mediante prévia deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto a aquisição de infra-estruturas de telecomunicações, consolidação e optimização desta para uso compartilhado e aluguer aos operadores de telecomunicações, comércio geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, ou, ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e encontra-se dividido em três quotas desiguais, nos termos que se seguem:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor de mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fred George Kinnear;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor de três mil meticais, representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando de Almeida Rocha;
Número ou marcador · p. 5 c) Uma quota no valor de dois mil meticais, representativa de vinte por cento por cento do capital social, pertencente ao sócio Harald Edmund Frederick Schm itz.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar com a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cessão de quotas, entre sócios, é livre.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte dela a estranhos, deverá enviar por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do requerente, o preço e as demais condições de pagamento oferecidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento da cessão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na cessão no caso de não se pronunciar dentro do prazo referido.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial da quota a terceiros, nos termos do número anterior, o sócio cedente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que possam vir a ser estipuladas.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Se o cedente não aceitar a proposta a que se refere o número anterior, no prazo de trinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa no consentimento.
Número ou marcador · p. 5 Nove) A cessão das quotas para a qual o consentimento seja solicitado torna-se livre:
Número ou marcador · p. 5 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 5 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Se a reposta comportar diferimento do pagamento, e não for no mesmo acto oferecida a garantia adequada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 5 Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo títular for declarado insolvente, ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 5 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Se o titular, sendo membro do órgão da administração, envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 5 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo títular, a contrapartida da amortização de quota é igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por escrito, até quinze dias úteis antes da realização das mesmas por qualquer gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia-geral sempre que a reunião seja requerida com indicação do objecto por sócios que representem, pelo menos, metade do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral e irregularmente convocadas desde que compareçam à reunião representantes que perfazem mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade, quem os representará na reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação sempre que se encontrem presentes ou representados mais do que cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 6 b) A aquisição e alienação de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 6 c) O consentimento para a transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 6 d) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 6 e) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 6 f) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) A distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 6 h) A proposta (propositura, no original) e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
Número ou marcador · p. 6 i) A alteração de contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 6 j) O aumento, redução e a reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 6 k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 l) A designação dos auditores da sociedade ou dos membros do conselho fiscal caso este seja deliberado constituir;
Número ou marcador · p. 6 m) A transmissão de quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo as constantes das alíneas e), i), j) e k), que requerem o voto unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Fernando de Almeida Rocha, que desde já fica nomeado como gerente, com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O gerente tem plenos poderes para constituir mandatário nos termos da legislação em vigor, outorgando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Propôr, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 6 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis uma vez obtido o consentimento da assembleia geral, quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 c) Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou alocar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 6 Três) Ao gerente é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 6 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a
Texto do artigo · p. 6 trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia-geral com o parecer do conselho fiscal quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Texto do artigo · p. 6 Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O remanescente será aplicado nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que fica omisso regularão, o Código Comercial de Moçambique e as demais disposições em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Moz Tower, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100466600, uma sociedade denominada Moz Tower, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 4: Aos dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, Código Comercial, decidiram estabelecer o presente contrato de sociedade os seguintes outorgantes:
  4. Texto do artigo, página 4: Primeiro. Fred George Kinnear, maior, de nacionalidade sul-africana, residente na África do Sul, na cidade de Nespruit, portador do Passaporte n.º A00273281 emitido no dia sete de Julho de dois mil e nove e válido até seis de Julho de dois mil e nove na África do Sul, devidamente representado neste acto conforme procuração em anexo pelo senhor Fernando de Almeida Rocha, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho número seis, Prédio Cimpor, décimo quarto andar, porta F, Polana Cimento A, portador do Passaporte n.º M878916 emitido aos quatro de Novembro de dois mil e treze, e válido até quatro de Novembro de dois mil e dezoito pelo Consulado de Portugal em Moçambique, Maputo;
  5. Texto do artigo, página 4: Segundo. Fernando de Almeida Rocha, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho número seis, Prédio Cimpor, décimo quarto andar, Porta F, Polana Cimento A, portador do Passaporte n.º M878916 emitido aos quatro de Novembro de dois mil treze e válido até quatro de Novembro de dois mil e dezoito pelo Consulado de Portugal em Moçambique, Maputo;
  6. Texto do artigo, página 4: Terceiro. Harald Edmund Frederick Schmitz, maior, de nacionalidade alemã, residente na África do Sul, na cidade de Johannesburg, portador do Passaporte n.º C486RPGK9 emitido
  7. Texto do artigo, página 4: no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e treze e válido até vinte e cinco de Agosto de dois mil, vinte e três pelo Consulado da Alemanhã em Pretória, África do Sul, devidamente representado neste acto conforme procuração em anexo pelo senhor Fernando de Almeida Rocha, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho número seis, Prédio Cimpor, décimo quarto andar, Porta F, Polana Cimento A, portador do Passaporte n.º M878916 emitido aos quatro de Novembro de dois mil e treze e válido até quatro de Novembro de dois mile dezoito pelo Consulado de Portugal em Moçambique, Maputo.
  8. Texto do artigo, página 4: Fica acordado que:
  9. Texto do artigo, página 4: Os outorgantes constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas e pela demais legislação aplicável:
  10. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  13. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constítuida sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Moz Tower, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número duzentos e setenta, primeiro andar, bloco quatro, edifício Time Square, na cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 4: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral, bem como poderão ser criadas outras sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, mediante prévia deliberação da assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto a aquisição de infra-estruturas de telecomunicações, consolidação e optimização desta para uso compartilhado e aluguer aos operadores de telecomunicações, comércio geral.
  24. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, ou, ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que devidamente autorizada.
  25. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e encontra-se dividido em três quotas desiguais, nos termos que se seguem:
  29. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor de mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fred George Kinnear;
  30. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor de três mil meticais, representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando de Almeida Rocha;
  31. Número ou marcador, página 5: c) Uma quota no valor de dois mil meticais, representativa de vinte por cento por cento do capital social, pertencente ao sócio Harald Edmund Frederick Schm itz.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  35. Número ou marcador, página 5: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 5: (Quotas próprias)
  38. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 5: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 5: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar com a gerência da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 5: Um) A cessão de quotas, entre sócios, é livre.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
  47. Número ou marcador, página 5: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte dela a estranhos, deverá enviar por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do requerente, o preço e as demais condições de pagamento oferecidas e a data da realização da transacção.
  48. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento da cessão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na cessão no caso de não se pronunciar dentro do prazo referido.
  49. Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial da quota a terceiros, nos termos do número anterior, o sócio cedente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 5: Seis) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que possam vir a ser estipuladas.
  51. Número ou marcador, página 5: Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  52. Número ou marcador, página 5: Oito) Se o cedente não aceitar a proposta a que se refere o número anterior, no prazo de trinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa no consentimento.
  53. Número ou marcador, página 5: Nove) A cessão das quotas para a qual o consentimento seja solicitado torna-se livre:
  54. Número ou marcador, página 5: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  55. Número ou marcador, página 5: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação do mesmo;
  56. Número ou marcador, página 5: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  57. Número ou marcador, página 5: d) Se a reposta comportar diferimento do pagamento, e não for no mesmo acto oferecida a garantia adequada.
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 5: (Oneração de quotas)
  60. Texto do artigo, página 5: Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  63. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com o respectivo titular;
  65. Número ou marcador, página 5: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo títular for declarado insolvente, ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  66. Número ou marcador, página 5: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  67. Número ou marcador, página 5: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 5: e) Se o titular, sendo membro do órgão da administração, envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  69. Número ou marcador, página 5: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota.
  70. Número ou marcador, página 5: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  71. Número ou marcador, página 5: Três) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo títular, a contrapartida da amortização de quota é igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 5: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  74. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  75. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 5: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por escrito, até quinze dias úteis antes da realização das mesmas por qualquer gerente da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 6: Três) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia-geral sempre que a reunião seja requerida com indicação do objecto por sócios que representem, pelo menos, metade do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  82. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  83. Número ou marcador, página 6: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral e irregularmente convocadas desde que compareçam à reunião representantes que perfazem mais de cinquenta por cento do capital social.
  84. Número ou marcador, página 6: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 6: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade, quem os representará na reunião de assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 6: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação sempre que se encontrem presentes ou representados mais do que cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 6: Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos:
  90. Número ou marcador, página 6: a) Amortização de quotas;
  91. Número ou marcador, página 6: b) A aquisição e alienação de quotas próprias;
  92. Número ou marcador, página 6: c) O consentimento para a transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
  93. Número ou marcador, página 6: d) A exclusão dos sócios;
  94. Número ou marcador, página 6: e) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
  95. Número ou marcador, página 6: f) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  96. Número ou marcador, página 6: g) A distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  97. Número ou marcador, página 6: h) A proposta (propositura, no original) e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
  98. Número ou marcador, página 6: i) A alteração de contrato de sociedade;
  99. Número ou marcador, página 6: j) O aumento, redução e a reintegração do capital social;
  100. Número ou marcador, página 6: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 6: l) A designação dos auditores da sociedade ou dos membros do conselho fiscal caso este seja deliberado constituir;
  102. Número ou marcador, página 6: m) A transmissão de quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade.
  103. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo as constantes das alíneas e), i), j) e k), que requerem o voto unânime dos sócios.
  104. Número ou marcador, página 6: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
  105. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 6: (Gerência e representação da sociedade)
  108. Número ou marcador, página 6: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Fernando de Almeida Rocha, que desde já fica nomeado como gerente, com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade.
  109. Número ou marcador, página 6: Dois) O gerente tem plenos poderes para constituir mandatário nos termos da legislação em vigor, outorgando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito do respectivo mandato.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 6: (Competência da gerência)
  112. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
  113. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  114. Número ou marcador, página 6: a) Propôr, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  115. Número ou marcador, página 6: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis uma vez obtido o consentimento da assembleia geral, quando necessário;
  116. Número ou marcador, página 6: c) Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou alocar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  117. Número ou marcador, página 6: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
  118. Número ou marcador, página 6: Três) Ao gerente é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  119. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  120. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 6: (Balanço e aprovação de contas)
  122. Texto do artigo, página 6: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a
  123. Texto do artigo, página 6: trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia-geral com o parecer do conselho fiscal quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 6: (Aplicação dos resultados)
  126. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  127. Texto do artigo, página 6: Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  128. Número ou marcador, página 6: Dois) O remanescente será aplicado nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  131. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado por assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  135. Texto do artigo, página 6: Em tudo que fica omisso regularão, o Código Comercial de Moçambique e as demais disposições em vigor.
  136. Texto do artigo, página 6: Maputo, dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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