Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 RN & JB, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a quatro, do contrato e registado nas entidades Legais da Matola sob o NUEL 100811227, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre Rogério João Nkomo e Jan Bijl, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 É constituída uma sociedade por quotas que adopta a firma de RN & JB, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Número ou marcador · p. 16 Um) A sua sede social sita na Avenida Mário Coluna, n.º 66, cidade da Matola, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A mesma poderá estabelecer filiares, sucursais, delegações, órgãos e outras formas de representação no país e no estrangeiro e mudar a sua sede social mediante a deliberação dos sócios e preenchimento de outros requisitos exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Exploração de um ou mais estabelecimentos comerciais do ramo de hotelaria e turismo e de outros ramos comerciais que se mostrarem viáveis;
Número ou marcador · p. 17 b) Consultoria financeira, contabilística, engenharia, urbanística, projectos e fiscalização obras construção civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares, ou subsidiarias das actividades principais para as quais obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para o exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-se a terceiros, adquirir quotas, acções ou participações sociais bem como se associar a outras sociedades ou entidades singulares, empresas mistas, desde que a assembleia geral assim o delibere e seja concedida a necessária autorização pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 5.000,00MT divididos em duas quotas correspondentes a 60% e 40%, conforme os sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Rogério João Nkomo — 3. 000,00MT (três mil meticais); e
Número ou marcador · p. 17 b) Jan Bijl – 2. 000,00MT (dois mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade desde que a assembleia geral assim o delibera e sejam observados as formalidades previstas no artigo 41 de L.S.Q.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares para o reforço do capital social, podendo fazer à sociedade os suprimentos de que ele carecer ao juro e demais condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 As quotas são livremente transmissíveis entre os sócios, a estranhos, primeiro com direito de preferência ao outro sócio.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Assembleia geral e administratição
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente, o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ainda ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse ao gerente, assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas de assembleia geral e gerência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciação do relatório de actividades e balanço de contas e sobre quaisquer outros assuntos que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderá ainda ser convocada extraordinariamente sempre que a gerência ou o qualquer dos sócios o requeiram.
Número ou marcador · p. 17 Três) A reunião da assembleia geral terá lugar, em principio, na sede Social a não ser que o presidente de acordo com proposta da gerência decida outro lugar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção aos sócios, com antecedência mínima de 20 dias, podendo ser reduzida a 15 dias para assembleia extraordinário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Do aviso de convocatória devera constar:
Número ou marcador · p. 17 a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 17 b) Dia e hora da reunião; e
Número ou marcador · p. 17 c) Agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 Três) É dispensada, porem, a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que desta forma se delibera, considerando-se válidos nessas condições as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Exceptuam-se do disposto no anterior as deliberações que impliquem modificações do contrato social ou dissolução da sociedade pois nestes casos deverão ser tomadas em reunião previamente convocada nos termos da lei e dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações sobre alteração dos estatutos, transformação fusão ou aprovação de conta de liquidação de contas de liquidação e aplicação dos resultados só podem ser tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não sendo possível, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia geral convocada para dois meses após a data da realização da anterior, desde que se ache representada metade do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representadas, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O sócio pode fazer-se representar na assembleia por outro sócio com direito a voto mediante simples carta, telegrama ou telex dirigidos ao presidente da mesa e que sejam por este recebidos até 48 horas antes da data fixada para a reunião com excepção das situações previstas no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Qualquer deliberação visada a alteração do pacto só se tomará efectiva se, além da maioria qualificada prevista no corpo do artigo 41 da L.S.Q, deverá contar com aprovação do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade será exercida por um, gerente geral, que para efeitos do presente estatuto é o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O gerente disporá dos mais amplos poderes legalmente constituídos para a prossecução do objecto social, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente tanto na ordem jurídica interna como internacional desde que não estejam especialmente reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) O gerente poderá em qualquer dos sócios, constituir mandatário, nos termos e para efeitos do artigo 256-C. Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O gerente responde para com a sociedade pelos danos causados a esta nos termos dos artigos 31 L.S.Q combinado com o 173C. Comercial, salvo se prova que procedem sem culpa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do gerente geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um procurador
Texto do artigo · p. 17 especialmente constituído e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente geral ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 17 a) Percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal,
Texto do artigo · p. 18 enquanto este não estiver realizado ou quando seja necessário reintegralo;
Texto do artigo · p. 18 b)Percentagem para provisões ou outras reservas, conforme for deliberado em assembleia geral, contando sempre com a anuência do sócio maioritário;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma percentagem a ser definida pela assembleia geral para investimentos;
Número ou marcador · p. 18 d) O Remanescente será distribuído pelos sócios em função das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 A retirada de qualquer dos sócios da sociedade dependerá do acordo de todos os sócios ou de vontade do interessado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade não se dissolve em caso de interdição ou morte de qualquer dos sócios, antes continuarão com os representantes do interdito ou herdeiros do falecido, que nomearão entre eles um que a todos representará na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fique omisso regulará as disposições da lei da Sociedade por quotas de 11 de Abril de 1901 e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 17 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: RN & JB, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a quatro, do contrato e registado nas entidades Legais da Matola sob o NUEL 100811227, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre Rogério João Nkomo e Jan Bijl, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 16: É constituída uma sociedade por quotas que adopta a firma de RN & JB, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  7. Número ou marcador, página 16: Um) A sua sede social sita na Avenida Mário Coluna, n.º 66, cidade da Matola, República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) A mesma poderá estabelecer filiares, sucursais, delegações, órgãos e outras formas de representação no país e no estrangeiro e mudar a sua sede social mediante a deliberação dos sócios e preenchimento de outros requisitos exigidos por lei.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, nomeadamente:
  11. Número ou marcador, página 17: a) Exploração de um ou mais estabelecimentos comerciais do ramo de hotelaria e turismo e de outros ramos comerciais que se mostrarem viáveis;
  12. Número ou marcador, página 17: b) Consultoria financeira, contabilística, engenharia, urbanística, projectos e fiscalização obras construção civil.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares, ou subsidiarias das actividades principais para as quais obtiver as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 17: Três) Para o exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-se a terceiros, adquirir quotas, acções ou participações sociais bem como se associar a outras sociedades ou entidades singulares, empresas mistas, desde que a assembleia geral assim o delibere e seja concedida a necessária autorização pelas entidades competentes.
  15. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Capital social e quotas
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  17. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 5.000,00MT divididos em duas quotas correspondentes a 60% e 40%, conforme os sócios seguintes:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Rogério João Nkomo — 3. 000,00MT (três mil meticais); e
  19. Número ou marcador, página 17: b) Jan Bijl – 2. 000,00MT (dois mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade desde que a assembleia geral assim o delibera e sejam observados as formalidades previstas no artigo 41 de L.S.Q.
  21. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares para o reforço do capital social, podendo fazer à sociedade os suprimentos de que ele carecer ao juro e demais condições estipuladas em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 17: As quotas são livremente transmissíveis entre os sócios, a estranhos, primeiro com direito de preferência ao outro sócio.
  24. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Assembleia geral e administratição
  25. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Assembleia geral
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  27. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios ainda que ausentes.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente, o sócio maioritário.
  29. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ainda ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse ao gerente, assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas de assembleia geral e gerência.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  31. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciação do relatório de actividades e balanço de contas e sobre quaisquer outros assuntos que constem da agenda.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderá ainda ser convocada extraordinariamente sempre que a gerência ou o qualquer dos sócios o requeiram.
  33. Número ou marcador, página 17: Três) A reunião da assembleia geral terá lugar, em principio, na sede Social a não ser que o presidente de acordo com proposta da gerência decida outro lugar.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção aos sócios, com antecedência mínima de 20 dias, podendo ser reduzida a 15 dias para assembleia extraordinário.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) Do aviso de convocatória devera constar:
  37. Número ou marcador, página 17: a) Local da reunião;
  38. Número ou marcador, página 17: b) Dia e hora da reunião; e
  39. Número ou marcador, página 17: c) Agenda de trabalho.
  40. Número ou marcador, página 17: Três) É dispensada, porem, a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que desta forma se delibera, considerando-se válidos nessas condições as deliberações tomadas.
  41. Número ou marcador, página 17: Quatro) Exceptuam-se do disposto no anterior as deliberações que impliquem modificações do contrato social ou dissolução da sociedade pois nestes casos deverão ser tomadas em reunião previamente convocada nos termos da lei e dos estatutos da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  43. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações sobre alteração dos estatutos, transformação fusão ou aprovação de conta de liquidação de contas de liquidação e aplicação dos resultados só podem ser tomadas em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 17: Dois) Não sendo possível, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia geral convocada para dois meses após a data da realização da anterior, desde que se ache representada metade do capital social.
  45. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representadas, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria qualificada.
  46. Número ou marcador, página 17: Quatro) O sócio pode fazer-se representar na assembleia por outro sócio com direito a voto mediante simples carta, telegrama ou telex dirigidos ao presidente da mesa e que sejam por este recebidos até 48 horas antes da data fixada para a reunião com excepção das situações previstas no n.º 1 deste artigo.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 17: Qualquer deliberação visada a alteração do pacto só se tomará efectiva se, além da maioria qualificada prevista no corpo do artigo 41 da L.S.Q, deverá contar com aprovação do sócio maioritário.
  49. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Administração
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade será exercida por um, gerente geral, que para efeitos do presente estatuto é o sócio maioritário.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) O gerente disporá dos mais amplos poderes legalmente constituídos para a prossecução do objecto social, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente tanto na ordem jurídica interna como internacional desde que não estejam especialmente reservados à assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 17: Três) O gerente poderá em qualquer dos sócios, constituir mandatário, nos termos e para efeitos do artigo 256-C. Comercial.
  54. Número ou marcador, página 17: Quatro) O gerente responde para com a sociedade pelos danos causados a esta nos termos dos artigos 31 L.S.Q combinado com o 173C. Comercial, salvo se prova que procedem sem culpa.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  56. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do gerente geral;
  57. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um procurador
  58. Texto do artigo, página 17: especialmente constituído e nos limites do respectivo mandato.
  59. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente geral ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
  60. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Aplicação de resultados
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte distribuição:
  63. Número ou marcador, página 17: a) Percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal,
  64. Texto do artigo, página 18: enquanto este não estiver realizado ou quando seja necessário reintegralo;
  65. Texto do artigo, página 18: b)Percentagem para provisões ou outras reservas, conforme for deliberado em assembleia geral, contando sempre com a anuência do sócio maioritário;
  66. Número ou marcador, página 18: c) Uma percentagem a ser definida pela assembleia geral para investimentos;
  67. Número ou marcador, página 18: d) O Remanescente será distribuído pelos sócios em função das respectivas quotas.
  68. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Disposições gerais
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 18: A retirada de qualquer dos sócios da sociedade dependerá do acordo de todos os sócios ou de vontade do interessado.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 18: A sociedade não se dissolve em caso de interdição ou morte de qualquer dos sócios, antes continuarão com os representantes do interdito ou herdeiros do falecido, que nomearão entre eles um que a todos representará na sociedade.
  75. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Disposições finais
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fique omisso regulará as disposições da lei da Sociedade por quotas de 11 de Abril de 1901 e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 18: Maputo, 17 de Janeiro de 2017.
  79. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.