DU – Daniela Urbano, Sociedade Unipessoal Limitada

Texto extraído + documento associado

DU – Daniela Urbano, Sociedade Unipessoal Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 DU – Daniela Urbano, Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos da publicação, que
Texto do artigo · p. 2 no dia 15 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101093395, uma entidade denominada, Du – Daniela Urbano, Sociedade Unipessoal Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Daniela Sofia da Silva Urbano, solteira, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º P220382, emitido aos 4 de Julho de 2016 e válido até 4 de Julho de 2021, pelo SEF – Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal residente acidentalmente em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Declara que pretende constituir por este acto uma sociedade unipessoal, pelo que, ao abrigo do artigo 328 do Código Comercial,
Texto do artigo · p. 2 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de DU – Daniela Urbano, Sociedade Unipessoal Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelo presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede social nesta cidade de Maputo, sita na Avenida 24 de Julho n.º 1638, 12.º andar, direito.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Quando devidamente autorizada, pela sócia única, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província, ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de engenharia do ambiente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá exercer outra actividade comercial desde que devidamente deliberado pessoalmente pela sócia única, em documento escrito, fundamentado, lançado em livro destinado às decisões deliberativas e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei, bem como associar-se com outras sociedades por qualquer das formas prevista na lei ou participar no capital de outras sociedades,conforme deliberado por escrito pela sócia única.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única quota titulada pela única sócia, Daniela Sofia da Silva Urbano.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades, termos
Texto do artigo · p. 2 e condições deliberados pessoalmente, por escrito, pela sócia única, nos termos legais e estatutários, que preferirá nesse aumento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 2 Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital de que a sociedade careça, para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção da quota e conforme for deliberado por escrito , nos termos legais, pela sócia única, quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Suprimentos
Texto do artigo · p. 2 A sócia única poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação escrita e fundamentada da sócia única para o efeito e respeitando os limites e termos da Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um só administrador que poderá ser a sócia única ou pessoa estranha à sociedade, conforme for designado pessoalmente e por escrito, nos termos legais, pela sócia única.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade pode constituir mandatários nos termos da Lei Comercial, mediante os poderes que lhe forem conferidos pelo administrador para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 2 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do administrador ou de um mandatário nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Balanço e contas de resultado
Número ou marcador · p. 2 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 Três) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de delberação escrita de aprovação da sócia única.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 3 Os lucros líquidos apurados e aprovados, em deliberação escrita da sócia única, nos termos legais, em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 3 a) Vinte porcento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) O restante para dividendos à sócia única, salvo se a sócia deliberar afectà-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Por deliberação escrita da sócia única, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Transmissão da quota e transformação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sócia única pode deliberar pessoalmente e por escrito, nos termos legais, dividir e ceder, total ou parcialmente, a sua quota, bem como transformar a sociedade, reconstituindo a pluralidade de sócios nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela Lei Comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de morte da sócia única, a quota transmite-se aos seus legais sucessores, que no prazo de noventa dias, poderá optar por continuar com a sociedade designando um representante comum que representará a quota em contitularidade na sociedade, ou alienà-la e reconstituir a pluralidade dos sócios, se for caso disso, ou dissolver a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 3 A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado pessoalmente e por escrito pela sócia única, e em caso de morte, se assim for deliberado, por escrito, pelos legais sucessores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o mais que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 3 Fica designada como administradora da sociedade, para o triénio em curso, a sócia única, Daniela Sofia da Silva Urbano.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 15 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: DU – Daniela Urbano, Sociedade Unipessoal Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos da publicação, que
  3. Texto do artigo, página 2: no dia 15 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101093395, uma entidade denominada, Du – Daniela Urbano, Sociedade Unipessoal Limitada.
  4. Texto do artigo, página 2: Daniela Sofia da Silva Urbano, solteira, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º P220382, emitido aos 4 de Julho de 2016 e válido até 4 de Julho de 2021, pelo SEF – Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal residente acidentalmente em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 2: Declara que pretende constituir por este acto uma sociedade unipessoal, pelo que, ao abrigo do artigo 328 do Código Comercial,
  6. Texto do artigo, página 2: aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: Denominação
  9. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de DU – Daniela Urbano, Sociedade Unipessoal Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelo presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 2: Duração
  12. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: Sede
  15. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede social nesta cidade de Maputo, sita na Avenida 24 de Julho n.º 1638, 12.º andar, direito.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) Quando devidamente autorizada, pela sócia única, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província, ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: Objecto
  19. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de engenharia do ambiente.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outra actividade comercial desde que devidamente deliberado pessoalmente pela sócia única, em documento escrito, fundamentado, lançado em livro destinado às decisões deliberativas e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei, bem como associar-se com outras sociedades por qualquer das formas prevista na lei ou participar no capital de outras sociedades,conforme deliberado por escrito pela sócia única.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 2: Capital social
  23. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única quota titulada pela única sócia, Daniela Sofia da Silva Urbano.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades, termos
  25. Texto do artigo, página 2: e condições deliberados pessoalmente, por escrito, pela sócia única, nos termos legais e estatutários, que preferirá nesse aumento.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares
  28. Texto do artigo, página 2: Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital de que a sociedade careça, para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção da quota e conforme for deliberado por escrito , nos termos legais, pela sócia única, quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 2: Suprimentos
  31. Texto do artigo, página 2: A sócia única poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação escrita e fundamentada da sócia única para o efeito e respeitando os limites e termos da Lei Comercial.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 2: Administração da sociedade
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um só administrador que poderá ser a sócia única ou pessoa estranha à sociedade, conforme for designado pessoalmente e por escrito, nos termos legais, pela sócia única.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode constituir mandatários nos termos da Lei Comercial, mediante os poderes que lhe forem conferidos pelo administrador para o efeito.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 2: Forma de obrigar a sociedade
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do administrador ou de um mandatário nos limites do respectivo mandato.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 2: Balanço e contas de resultado
  42. Número ou marcador, página 2: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
  43. Número ou marcador, página 2: Três) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de delberação escrita de aprovação da sócia única.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 3: Distribuição dos lucros
  46. Texto do artigo, página 3: Os lucros líquidos apurados e aprovados, em deliberação escrita da sócia única, nos termos legais, em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Vinte porcento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
  48. Número ou marcador, página 3: b) O restante para dividendos à sócia única, salvo se a sócia deliberar afectà-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Por deliberação escrita da sócia única, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 3: Transmissão da quota e transformação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 3: Um) A sócia única pode deliberar pessoalmente e por escrito, nos termos legais, dividir e ceder, total ou parcialmente, a sua quota, bem como transformar a sociedade, reconstituindo a pluralidade de sócios nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela Lei Comercial aplicável.
  53. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de morte da sócia única, a quota transmite-se aos seus legais sucessores, que no prazo de noventa dias, poderá optar por continuar com a sociedade designando um representante comum que representará a quota em contitularidade na sociedade, ou alienà-la e reconstituir a pluralidade dos sócios, se for caso disso, ou dissolver a sociedade.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 3: Dissolução da sociedade
  56. Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado pessoalmente e por escrito pela sócia única, e em caso de morte, se assim for deliberado, por escrito, pelos legais sucessores.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  59. Texto do artigo, página 3: Em tudo o mais que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 3: Disposições transitórias
  62. Texto do artigo, página 3: Fica designada como administradora da sociedade, para o triénio em curso, a sócia única, Daniela Sofia da Silva Urbano.
  63. Texto do artigo, página 3: Maputo, 15 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.