Mali Safety & Service
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- Texto do artigo, página 7: Mali Safety & Service
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 15 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101094049, uma entidade denominada, Mali Safety & Service.
- Texto do artigo, página 7: Primeira. Lídia Soverano Belchior, moçambicana, solteira, nascida aos 13 de Novembro de 1994, em Quelimane, empresária, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100741151J e residente e domiciliada na Avenida da Independência, bairro Central,
- Texto do artigo, página 7: prédio Branco, 8.º andar, casa n.º 47, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 7: Segunda. Maria Amélia Américo Cossa, Maputo, solteira, nascida aos 6 de Julho de 1990, em Maputo, empresária, portadora do Bilhete de Identidade n.°110101561661ª, residente e domiciliada no bairro Central, Avenida Olof Palme, n.º 105, 6.º andar direito, cidade de Maputo. Constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Da denominação, objecto, sede e tempo de duração
- Texto do artigo, página 7: PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 7: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 7: A sociedade girará sob o nome empresarial Mali Safety & Service.
- Texto do artigo, página 7: SEGUNDA
- Texto do artigo, página 7: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 7: O objecto da sociedade será a venda de equipamentos de protecção e uniformes, fornecimento de ar condicionados e manutenção, vendas de consumíveis e fornecimento de material informático e pulverização.
- Texto do artigo, página 7: TERCEIRA
- Texto do artigo, página 7: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 7: A sociedade terá sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, e terá duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital e das quotas QUARTA
- Texto do artigo, página 7: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 7: O capital social será de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em 2 quotas de valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), cada uma, é subscrito e integralizado pelos sócios, da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 7: a) A sócia Lídia Soverano Belchior subscreve uma quota, no valor total de 10.000,00MT (dez mil meticais), e as integraliza em moeda corrente do país;
- Texto do artigo, página 7: b) A sócia Maria Amélia Américo Cossa subscreve 1 quota no valor total de 10.000,00MT (dez mil meticais), e as integraliza em moeda corrente do país.
- Texto do artigo, página 7: QUINTA
- Texto do artigo, página 7: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 7: O sócio participa dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas.
- Texto do artigo, página 7: Único parágrafo. os sócios são obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, mesmo aquelas autorizadas no contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da administração SEXTA
- Texto do artigo, página 7: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 7: A administração da sociedade será exercida por pessoa designada, não pertencente ao quadro social, cujos poderes forma e atribuições serão determinadas no termo de posse, lavrado no livro de atas da administração.
- Texto do artigo, página 7: Primeiro parágrafo. Os administradores têm os poderes gerais para praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, mas a assinatura isolada de qualquer deles não obriga a sociedade perante terceiros.
- Texto do artigo, página 7: Segundo parágrafo. Os administradores receberão um pro labore mensal, fixado de comum acordo pelos sócios, no início de cada exercício social, respeitadas as normas fiscais vigentes e os seus limites.
- Texto do artigo, página 7: Terceiro parágrafo. É vedado aos administradores fazer uso da firma na prestação de garantia, fiança, aval ou qualquer outro título de favor, em negócios estranhos ao objeto social.
- Texto do artigo, página 7: SÉTIMA
- Texto do artigo, página 7: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 7: Nos quatro primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas da sua administração, apresentando-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da retirada, falecimento ou exclusão de sócio OITAVA
- Texto do artigo, página 7: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 7: Cabe ao sócio que desejar ceder suas quotas ou retirar-se da sociedade, comunicar aos demais, por escrito, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, garantindo aos sócios remanescentes o direito de preferência na aquisição das mesmas.
- Texto do artigo, página 7: Único parágrafo. se nenhum dos sócios usar do direito de preferência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do aviso de que trata este artigo, tem o sócio cedente à liberdade de transferir a sua quota a terceiro.
- Texto do artigo, página 7: NONA
- Texto do artigo, página 7: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 7: O falecimento de qualquer dos quotistas não dissolverá a sociedade, que poderá continuará com os herdeiros de cujus, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da mesma.
- Texto do artigo, página 7: Primeiro parágrafo. Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo de cujus, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação activa e passiva dos interessados perante a sociedade.
- Texto do artigo, página 8: Segundo parágrafo. Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade.
- Texto do artigo, página 8: DÉCIMA
- Texto do artigo, página 8: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 8: Pode o sócio ser excluído, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de actos graves e que configurem justa causa.
- Texto do artigo, página 8: Primeiro parágrafo. A exclusão somente poderá ser determinada em assembléia especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
- Texto do artigo, página 8: Segundo parágrafo. Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio.
- Texto do artigo, página 8: Terceiro parágrafo. No caso da retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerado pelo montante efectivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a apuração do valor.
- Texto do artigo, página 8: Quarto parágrafo, podem os sócios remanescentes suprirem o valor da quota.
- Texto do artigo, página 8: DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 8: CLÁUSULA
- Texto do artigo, página 8: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 15 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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