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Texto do artigo · p. 3 Associação dos Exploradores de Areia do Incomati
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 3 mil e vinte, exarada de folhas cinquenta e cinco verso a folhas sessenta e nove do livro de notas para escrituras diversas, da Conservatória dos Registos e Notariado de Moamba, a cargo de Cassandra Emília da Conceição Zacara, conservadora e notária superior da referida conservatória, foi celebrado um contrato de Associação dos Exploradores de Areia do Incomati entre:
Texto do artigo · p. 3 Francisco Machiana, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Marracuene e residente em Moamba, bairro Cimento, quarteirão, casa número oitenta e um A, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100086463F, emitido a três de Março de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Matola;
Texto do artigo · p. 3 Armindo Manuessa Matusse, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro 25 de Junho, quarteirão dois, casa n.º quinze, portador de Bilhete de Identidade n.º 100104319032I, emitido a vinte e quatro de Dezembro de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Hélder Manuel Pessula, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente de Marracuene, quarteirão nove, casa número nove, bairro Mapulago, portador de Bilhete de Identidade n.º 110504329145B, emitido a dezanove de Outubro de dois mil e vinte, pela Direção de Identificação Civil de Matola;
Texto do artigo · p. 3 Ilda Berta Sumbana Biquiza, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no distrito municipal número um, bairro Central, número novecentos e setenta, sexto andar, flat número dezoito, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100278219S, emitido a três de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Elvisse Jossai Seuane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Loziveve, Moamba, portador de Bilhete de Identidade n.º 100701204648A, emitido a dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, pela Direção de Identificação Civil da Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 3 Alberto Zefanias Uamba Manhice, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro Matadouro, quarteirão seis, casa número um, portador de Bilhete de Identidade n.º 01334887P, emitido a vinte de Dezembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Matola.
Texto do artigo · p. 3 Irénio Jaime Abreu, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Namacurra e residente em Moamba, bairro Madinguine, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100851311B, emitido a
Texto do artigo · p. 3 vinte de Junho de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Matola;
Texto do artigo · p. 3 Lucas António Mahulana Sambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro Matadouro, portador de Bilhete de Identidade n.º 10070410977B, emitido a onze de Julho de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil de Matola;
Texto do artigo · p. 3 Carmona António Mangue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Banguza, Zavala e residente na cidade da Matola, bairro da Liberdade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110200223432C, emitido a doze de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 3 Joshua Sitoe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mahobane, Moamba e residente de Moamba, bairro Central, quarteirão três, casa número quarenta e um, portador de Bilhete de Identidade n.º 100704615099C, emitido a vinte e quatro de Junho de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 3 Marisa Cristina Godinho Balas, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente na avenida Karl Marx, casa mil novecentos quarenta e sete, rés-do-chão, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100298714C, emitido a vinte e oito de Agosto de dois mil e treze, pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Alberto Gilberto Chambule, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente da cidade da Matola, bairro da Liberdade, quarteirão vinte e cinco, casa número cinquenta e quatro, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100431210S, emitido a dezanove de Outubro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Matola;
Texto do artigo · p. 3 Avelino José Tivane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cumbeza, Marracuene e residente em Boane, bairro 25 de Setembro, quarteirão dois, casa número vinte e cinco, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101404186B, emitido a vinte de Dezembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Matola; e
Texto do artigo · p. 3 António Rodrigues Macucule Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro Madinguine, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105748046S, emitido a dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 E por eles foi dito que, devidamente autorizados por despacho da sua excelência, a Secretária do Estado de Maputo, do dia
Texto do artigo · p. 4 vinte e quatro de Novembro de dois mil e vinte, constituem uma associação denominada Associação dos Exploradores de Areia Incomati, tem a sua sede de âmbito provincial e tem a sua sede na província de Maputo, vila sede de Moamba.
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Exploradores de Areia Incomati tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 4 a) Providenciar e estimular um espaço comum de discussão e concertação entre os associados em torno de matérias de interesse dos utentes e comum;
Texto do artigo · p. 4 b) Promover e garantir a sustentabilidade da transitabilidade das estradas da Moamba pelos utentes a curto e longo prazo;
Texto do artigo · p. 4 c) Estimular e promover uma cooperação e coordenação estrita com o Governo do Distrito da Moamba, bem como outras entidades públicas e privadas, nacionais, doadoras e outras pessoas ou instituições envolvidas em programas do melhoramento do distrito e da nação;
Texto do artigo · p. 4 d) Apresentar e defender os pontos de vista dos associados junto das instituições do Governo e de outros órgãos decisores, em especial o Ministério de Energia e Recursos Minerais. Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 4 Um) Os órgãos da Associação dos Exploradores de Areia Incomati são:
Texto do artigo · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) O Conselho Executivo e;
Texto do artigo · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Dois) A associação irá reger-se pelo documento complementar lavrado nos termos do número dois do artigo sessenta e nove do Código do Notariado.
Texto do artigo · p. 4 Assim o disseram e outorgaram. Instruem a presente escritura os seguintes
Texto do artigo · p. 4 documentos:
Texto do artigo · p. 4 a) Despacho da sua excelência, a Secretária do Estado da Província de Maputo;
Texto do artigo · p. 4 b) Certidão de Reserva de Nome;
Texto do artigo · p. 4 c) Estatutos; e
Texto do artigo · p. 4 d) Cópias de Bilhetes de Identidade dos outorgantes.
Texto do artigo · p. 4 Expliquei o conteúdo e efeitos legais desta escritura, que dispensam a sua leitura com especial advertência que incorrem no crime de falsas declarações nos termos legais, devendo proceder o registo da associação na conservatória competente no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data da outorga desta escritura.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Da constituição, natureza, sede, duração, objectivos e atribuição
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição)
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Exploradores de Arreia de Incomáti, abreviadamente designada por A.E.A.I., que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 É constituída a Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti, adiante designada por A.E.A.I., é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e delegação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti (AEAI) tem a sua sede na província de Maputo, vila sede da Moamba.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte dentro do distrito da Moamba, podendo abrir novas delegações, sucursais ou outras formas de representação sociais em qualquer parte do território nacional desde que esteja autorizada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti (AEAI) é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti (AEAI) tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Providenciar e estimular um espaço comum de discussão e concertação entre os associados em torno de matérias de interesse dos utentes e comum;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e garantir a sustentabilidade da transitabilidade das estradas da Moamba pelos utentes a curto e longo prazo; c)Estimular e promover uma cooperação e coordenação estrita com o Governo do Distrito da Moamba, bem como outras entidades públicas e privadas nacionais, doadores e outras pessoas ou instituições envolvidas em programas do melhoramento
Texto do artigo · p. 4 das nossas estradas ou programas afins de desenvolvimento do distrito e da nação;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar e defender os pontos de vista dos associados junto de instituições do Governo e de outros órgãos decisórios, em especial o Ministério de Energia e Recursos Minerais (MERM).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 Compete, em especial, à associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Mobilizar recursos humanos e financeiros necessários à prossecução do seu objectivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar de parcerias com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas em acções de bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Harmonização do preçário da venda da areia grossa do Incomáti e o horário da sua exploração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, categorias, direitos, deveres, sanções disciplinares, suspensão e causas de exclusão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da Associação dos Exploradores de Arreia de Incomáti (AEAI) os utentes que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser proprietário, explorador de Areia de Incomáti e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 b) Estar envolvido na promoção e desenvolvimento harmonioso do distrito da Moamba;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser legalmente reconhecido pelo Governo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar e desenvolver acções com vista a aliviar o assoreamento do leito do rio e melhoramento das vias de acesso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias)
Texto do artigo · p. 4 As categorias dos membros da Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti (AEAI) são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores – são todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e os que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – são aqueles que obedecem às características do membro definidas no artigo sétimo, que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos estatutos;
Texto do artigo · p. 5 c)Membros honorários – são eleitos entre pessoas individuais ou colectivas em Assembleia Geral da AEAI em reconhecimento do seu papel particularmente notável na defesa e promoção aos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas as actividades promovidas pela AEAI ou em que esta esteja envolvido e beneficiar dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer o poder de voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da AEAI;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer proposta aos órgãos eleitos e à Assembleia Geral sobre qualquer matéria relevante à vida da organização;
Número ou marcador · p. 5 e) Examinar os livros e contas de gestão, dirigindo uma solicitação prévia aos órgãos;
Número ou marcador · p. 5 f) Receber dos órgãos da AEAI informação e esclarecimentos sobre actividade da organização;
Número ou marcador · p. 5 g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações e esclarecimentos dos órgãos executivos da Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti (AEAI);
Número ou marcador · p. 5 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da AEAI.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para os fins das alíneas c) e h) do número anterior só é admissível a membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Três) Considera-se que os membros se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários, quando tenham as suas quotas em dia e não estejam a cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas as actividades da organização; b)Pagar regularmente a quota de membro; c)Exercer com dedicação e zelo os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 5 d) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da AEAI;
Número ou marcador · p. 5 e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamento e financiamentos, quando isso lhe for solicitado pelos órgãos competentes da organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 5 Um) Aos membros da associação que infrinjam o estabelecido nos presentes estatutos, violando os seus princípios e deliberações da Assembleia Geral deverão ser aplicadas as sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 5 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 5 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membro perde-se por deliberação da Associação Geral pela prática de actos lesivos aos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A aplicação de qualquer sanção disciplinar depende do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a 3 meses, ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A suspensão termina logo que tiver regularizado os aspectos referidos nos deveres dos membros, acrescido de comprovativo de que o membro volta a ir de encontro com a sua missão de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Causas da exclusão)
Texto do artigo · p. 5 Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do secretariado executivo devidamente fundamentada de qualquer membro:
Texto do artigo · p. 5 a)A falta de comparência sem justificação às reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a um ano;
Número ou marcador · p. 5 b) A prática de actos que causem danos morais ou materiais à AEAI;
Número ou marcador · p. 5 c) A inobservância das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Executivo da AEAI.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos da AEAI
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti de Moamba (AEAI) realiza os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mandatos dos órgãos e dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros dos órgãos sociais não poderão ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo deliberativo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros beneméritos e honorários podem assistir às sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal, eleitos no início de cada mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos, renováveis única vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no quarto trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário e imperioso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, ouvidos os outros órgãos sociais, com indicação do local, data e agenda da reunião com antecedência mínima de trinta dias, para Assembleia Geral Ordinária e quinze dias para Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação será feita por escrito ou mediante recurso aos meios de comunicação actualmente em uso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes no momento da convocação em primeira convocatória, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, dissolução ou liquidação da associação requerem o voto favorável de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Mesa, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir periodicamente as linhas gerais da política associativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o programa e os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e aprovar o relatório da actividade, balanço de contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o relatório das actividades do Conselho Executivo e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 6 f) Autorizar a demanda dos titulares dos seus órgãos por actos praticados no exercício dos seus cargos; g)Apreciar todas as propostas e pareceres que lhes sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 6 h) Fixar os valores das jóias de admissão e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar a admissão de membros beneméritos e honorários e rectificar a admissão dos restantes;
Número ou marcador · p. 6 j) Destituir os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral, do vice-presidente e do secretário da Mesa)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Conferir posse aos membros eleitos;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao Vice-presidente compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar o presidente da Mesa nos seus actos;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar, colaborar e articular com as representações sociais e
Texto do artigo · p. 6 outras estruturas operacionais da associação em exercício.
Número ou marcador · p. 6 Três) São competências do secretário da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Praticar todos os demais actos de administração necessários à boa assistência e organização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Executivo é órgão de Direcção Executiva da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O conselho é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo, um tesoureiro e seu adjunto e um inspector-geral eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável única vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Executivo)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho Executivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a actividade da associação em conformidade com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Designar delegados e delegados adjuntos para o exercício de funções inerentes às actividades da assembleia onde existirem representações;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar o plano anual e o programa da actividade e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar em cada Assembleia Geral Ordinária, e sempre que lhes seja exigido, o relatório de actividades da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer as demais funções legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Executivo e do presidente executivo adjunto da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) São competências do secretário executivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e dirigir superiormente as actividades do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a criação de representações sociais da associação; d)Admitir e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos da associação e promover a angariação de receitas e fundos;
Número ou marcador · p. 6 f) Designar para determinados actos representantes seus, definindo em
Texto do artigo · p. 6 procuração o âmbito e termo da respectiva representação;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres, quer nacionais quer estrangeiras, ouvido o presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Representar a associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a aplicação de sanções disciplinares aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor à Assembleia Geral a atribuição de diplomas de honra, louvores e medalhas de mérito e dedicação;
Número ou marcador · p. 6 k) Praticar os demais actos tendentes à realização dos objectivos que os estatutos não reservam de modo exclusivo e outros órgãos ou titulares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao presidente executivo adjunto:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o presidente executivo no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente executivo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar o sistema administrativo e financeiro da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à cobrança das quotas e jóias, bem como a recolha doutros fundos obtidos por doação, legado ou subsídio;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar a contabilidade geral da associação, apresentar os respectivos balancetes à apreciação do presidente executivo quem o substitua e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de obrigar a associação)
Texto do artigo · p. 6 A associação fica obrigada mediante três assinaturas conjuntas, sendo uma do seu presidente de Mesa, presidente executivo, outra do tesoureiro ou do respectivo adjunto devendo, neste caso, comunicar por escrito ao secretário executivo o motivo de tal procedimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria da associação e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal é eleito por período de três anos, renovável única vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho Fiscal compete: a) Fiscalizar os actos do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar e providenciar para que os fundos sejam geridos de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas no exercício, programa da actividade e orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das receitas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Quotas e jóias de membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Legados, doações, contribuições, subsídios e outras liberdades concedidas à associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Rendimentos e outras receitas provenientes de actividades autorizadas da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As receitas destinam-se à prossecução do objecto da associação, nos termos do artigo 6 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e destino dos bens da associação e disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A associação dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação e destino dos bens da associação)
Texto do artigo · p. 7 A liquidação resultante da dissolução será por uma comissão liquidatária constituída por três a cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que os presentes estatutos suscitarem serão resolvidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo da associação, tendo em conta a legislação vigente.
Texto do artigo · p. 7 Moamba, 21 de Janeiro de 2021. A Conservadora e Notária Superior, Cassandra Emília da Conceição Zacara.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação dos Exploradores de Areia do Incomati
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Novembro de dois
  3. Texto do artigo, página 3: mil e vinte, exarada de folhas cinquenta e cinco verso a folhas sessenta e nove do livro de notas para escrituras diversas, da Conservatória dos Registos e Notariado de Moamba, a cargo de Cassandra Emília da Conceição Zacara, conservadora e notária superior da referida conservatória, foi celebrado um contrato de Associação dos Exploradores de Areia do Incomati entre:
  4. Texto do artigo, página 3: Francisco Machiana, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Marracuene e residente em Moamba, bairro Cimento, quarteirão, casa número oitenta e um A, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100086463F, emitido a três de Março de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Matola;
  5. Texto do artigo, página 3: Armindo Manuessa Matusse, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro 25 de Junho, quarteirão dois, casa n.º quinze, portador de Bilhete de Identidade n.º 100104319032I, emitido a vinte e quatro de Dezembro de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 3: Hélder Manuel Pessula, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente de Marracuene, quarteirão nove, casa número nove, bairro Mapulago, portador de Bilhete de Identidade n.º 110504329145B, emitido a dezanove de Outubro de dois mil e vinte, pela Direção de Identificação Civil de Matola;
  7. Texto do artigo, página 3: Ilda Berta Sumbana Biquiza, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no distrito municipal número um, bairro Central, número novecentos e setenta, sexto andar, flat número dezoito, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100278219S, emitido a três de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 3: Elvisse Jossai Seuane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Loziveve, Moamba, portador de Bilhete de Identidade n.º 100701204648A, emitido a dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, pela Direção de Identificação Civil da Cidade da Matola;
  9. Texto do artigo, página 3: Alberto Zefanias Uamba Manhice, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro Matadouro, quarteirão seis, casa número um, portador de Bilhete de Identidade n.º 01334887P, emitido a vinte de Dezembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Matola.
  10. Texto do artigo, página 3: Irénio Jaime Abreu, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Namacurra e residente em Moamba, bairro Madinguine, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100851311B, emitido a
  11. Texto do artigo, página 3: vinte de Junho de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Matola;
  12. Texto do artigo, página 3: Lucas António Mahulana Sambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro Matadouro, portador de Bilhete de Identidade n.º 10070410977B, emitido a onze de Julho de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil de Matola;
  13. Texto do artigo, página 3: Carmona António Mangue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Banguza, Zavala e residente na cidade da Matola, bairro da Liberdade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110200223432C, emitido a doze de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola;
  14. Texto do artigo, página 3: Joshua Sitoe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mahobane, Moamba e residente de Moamba, bairro Central, quarteirão três, casa número quarenta e um, portador de Bilhete de Identidade n.º 100704615099C, emitido a vinte e quatro de Junho de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola;
  15. Texto do artigo, página 3: Marisa Cristina Godinho Balas, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente na avenida Karl Marx, casa mil novecentos quarenta e sete, rés-do-chão, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100298714C, emitido a vinte e oito de Agosto de dois mil e treze, pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  16. Texto do artigo, página 3: Alberto Gilberto Chambule, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente da cidade da Matola, bairro da Liberdade, quarteirão vinte e cinco, casa número cinquenta e quatro, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100431210S, emitido a dezanove de Outubro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Matola;
  17. Texto do artigo, página 3: Avelino José Tivane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cumbeza, Marracuene e residente em Boane, bairro 25 de Setembro, quarteirão dois, casa número vinte e cinco, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101404186B, emitido a vinte de Dezembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Matola; e
  18. Texto do artigo, página 3: António Rodrigues Macucule Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro Madinguine, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105748046S, emitido a dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  19. Texto do artigo, página 3: E por eles foi dito que, devidamente autorizados por despacho da sua excelência, a Secretária do Estado de Maputo, do dia
  20. Texto do artigo, página 4: vinte e quatro de Novembro de dois mil e vinte, constituem uma associação denominada Associação dos Exploradores de Areia Incomati, tem a sua sede de âmbito provincial e tem a sua sede na província de Maputo, vila sede de Moamba.
  21. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  22. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Exploradores de Areia Incomati tem como objectivos:
  23. Texto do artigo, página 4: a) Providenciar e estimular um espaço comum de discussão e concertação entre os associados em torno de matérias de interesse dos utentes e comum;
  24. Texto do artigo, página 4: b) Promover e garantir a sustentabilidade da transitabilidade das estradas da Moamba pelos utentes a curto e longo prazo;
  25. Texto do artigo, página 4: c) Estimular e promover uma cooperação e coordenação estrita com o Governo do Distrito da Moamba, bem como outras entidades públicas e privadas, nacionais, doadoras e outras pessoas ou instituições envolvidas em programas do melhoramento do distrito e da nação;
  26. Texto do artigo, página 4: d) Apresentar e defender os pontos de vista dos associados junto das instituições do Governo e de outros órgãos decisores, em especial o Ministério de Energia e Recursos Minerais. Órgãos da associação
  27. Texto do artigo, página 4: Um) Os órgãos da Associação dos Exploradores de Areia Incomati são:
  28. Texto do artigo, página 4: a) A Assembleia Geral;
  29. Texto do artigo, página 4: b) O Conselho Executivo e;
  30. Texto do artigo, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  31. Texto do artigo, página 4: Dois) A associação irá reger-se pelo documento complementar lavrado nos termos do número dois do artigo sessenta e nove do Código do Notariado.
  32. Texto do artigo, página 4: Assim o disseram e outorgaram. Instruem a presente escritura os seguintes
  33. Texto do artigo, página 4: documentos:
  34. Texto do artigo, página 4: a) Despacho da sua excelência, a Secretária do Estado da Província de Maputo;
  35. Texto do artigo, página 4: b) Certidão de Reserva de Nome;
  36. Texto do artigo, página 4: c) Estatutos; e
  37. Texto do artigo, página 4: d) Cópias de Bilhetes de Identidade dos outorgantes.
  38. Texto do artigo, página 4: Expliquei o conteúdo e efeitos legais desta escritura, que dispensam a sua leitura com especial advertência que incorrem no crime de falsas declarações nos termos legais, devendo proceder o registo da associação na conservatória competente no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data da outorga desta escritura.
  39. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  40. Texto do artigo, página 4: Da constituição, natureza, sede, duração, objectivos e atribuição
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 4: (Constituição)
  43. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Exploradores de Arreia de Incomáti, abreviadamente designada por A.E.A.I., que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  46. Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti, adiante designada por A.E.A.I., é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 4: (Sede e delegação)
  49. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti (AEAI) tem a sua sede na província de Maputo, vila sede da Moamba.
  50. Número ou marcador, página 4: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte dentro do distrito da Moamba, podendo abrir novas delegações, sucursais ou outras formas de representação sociais em qualquer parte do território nacional desde que esteja autorizada.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  53. Texto do artigo, página 4: A duração da Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti (AEAI) é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura pública.
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  56. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti (AEAI) tem como objectivos:
  57. Número ou marcador, página 4: a) Providenciar e estimular um espaço comum de discussão e concertação entre os associados em torno de matérias de interesse dos utentes e comum;
  58. Número ou marcador, página 4: b) Promover e garantir a sustentabilidade da transitabilidade das estradas da Moamba pelos utentes a curto e longo prazo; c)Estimular e promover uma cooperação e coordenação estrita com o Governo do Distrito da Moamba, bem como outras entidades públicas e privadas nacionais, doadores e outras pessoas ou instituições envolvidas em programas do melhoramento
  59. Texto do artigo, página 4: das nossas estradas ou programas afins de desenvolvimento do distrito e da nação;
  60. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar e defender os pontos de vista dos associados junto de instituições do Governo e de outros órgãos decisórios, em especial o Ministério de Energia e Recursos Minerais (MERM).
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  63. Texto do artigo, página 4: Compete, em especial, à associação:
  64. Número ou marcador, página 4: a) Mobilizar recursos humanos e financeiros necessários à prossecução do seu objectivo;
  65. Número ou marcador, página 4: b) Participar de parcerias com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas em acções de bem-estar da comunidade;
  66. Número ou marcador, página 4: c) Harmonização do preçário da venda da areia grossa do Incomáti e o horário da sua exploração.
  67. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, categorias, direitos, deveres, sanções disciplinares, suspensão e causas de exclusão
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  70. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da Associação dos Exploradores de Arreia de Incomáti (AEAI) os utentes que preencham os seguintes requisitos:
  71. Número ou marcador, página 4: a) Ser proprietário, explorador de Areia de Incomáti e sociedade civil;
  72. Número ou marcador, página 4: b) Estar envolvido na promoção e desenvolvimento harmonioso do distrito da Moamba;
  73. Número ou marcador, página 4: c) Ser legalmente reconhecido pelo Governo de Moçambique;
  74. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar e desenvolver acções com vista a aliviar o assoreamento do leito do rio e melhoramento das vias de acesso.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 4: (Categorias)
  77. Texto do artigo, página 4: As categorias dos membros da Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti (AEAI) são os seguintes:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores – são todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e os que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – são aqueles que obedecem às características do membro definidas no artigo sétimo, que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos estatutos;
  80. Texto do artigo, página 5: c)Membros honorários – são eleitos entre pessoas individuais ou colectivas em Assembleia Geral da AEAI em reconhecimento do seu papel particularmente notável na defesa e promoção aos objectivos da organização.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  82. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  83. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as actividades promovidas pela AEAI ou em que esta esteja envolvido e beneficiar dos seus resultados;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Exercer o poder de voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da AEAI;
  87. Número ou marcador, página 5: d) Fazer proposta aos órgãos eleitos e à Assembleia Geral sobre qualquer matéria relevante à vida da organização;
  88. Número ou marcador, página 5: e) Examinar os livros e contas de gestão, dirigindo uma solicitação prévia aos órgãos;
  89. Número ou marcador, página 5: f) Receber dos órgãos da AEAI informação e esclarecimentos sobre actividade da organização;
  90. Número ou marcador, página 5: g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações e esclarecimentos dos órgãos executivos da Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti (AEAI);
  91. Número ou marcador, página 5: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da AEAI.
  92. Número ou marcador, página 5: Dois) Para os fins das alíneas c) e h) do número anterior só é admissível a membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  93. Número ou marcador, página 5: Três) Considera-se que os membros se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários, quando tenham as suas quotas em dia e não estejam a cumprir qualquer sanção.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  96. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  97. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as actividades da organização; b)Pagar regularmente a quota de membro; c)Exercer com dedicação e zelo os cargos a que for eleito;
  98. Número ou marcador, página 5: d) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da AEAI;
  99. Número ou marcador, página 5: e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamento e financiamentos, quando isso lhe for solicitado pelos órgãos competentes da organização.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 5: (Sanções disciplinares)
  102. Número ou marcador, página 5: Um) Aos membros da associação que infrinjam o estabelecido nos presentes estatutos, violando os seus princípios e deliberações da Assembleia Geral deverão ser aplicadas as sanções seguintes:
  103. Número ou marcador, página 5: a) Admoestação;
  104. Número ou marcador, página 5: b) Suspensão;
  105. Número ou marcador, página 5: c) Demissão;
  106. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
  107. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro perde-se por deliberação da Associação Geral pela prática de actos lesivos aos interesses da associação.
  108. Número ou marcador, página 5: Três) A aplicação de qualquer sanção disciplinar depende do respectivo processo.
  109. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 5: (Suspensão)
  111. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a 3 meses, ficarão suspensos dos seus direitos.
  112. Número ou marcador, página 5: Dois) A suspensão termina logo que tiver regularizado os aspectos referidos nos deveres dos membros, acrescido de comprovativo de que o membro volta a ir de encontro com a sua missão de membro.
  113. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 5: (Causas da exclusão)
  115. Texto do artigo, página 5: Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do secretariado executivo devidamente fundamentada de qualquer membro:
  116. Texto do artigo, página 5: a)A falta de comparência sem justificação às reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a um ano;
  117. Número ou marcador, página 5: b) A prática de actos que causem danos morais ou materiais à AEAI;
  118. Número ou marcador, página 5: c) A inobservância das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Executivo da AEAI.
  119. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos da AEAI
  120. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
  121. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
  123. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Exploradores de Areia de Incomáti de Moamba (AEAI) realiza os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  124. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Executivo;
  126. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 5: (Mandatos dos órgãos e dos seus titulares)
  129. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
  130. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos sociais não poderão ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  131. Número ou marcador, página 5: Três) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  134. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo deliberativo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  135. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos e honorários podem assistir às sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal, eleitos no início de cada mandato.
  139. Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos, renováveis única vez.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 5: (Reunião da Assembleia Geral)
  142. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no quarto trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário e imperioso.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 5: (Convocação da Assembleia Geral)
  145. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, ouvidos os outros órgãos sociais, com indicação do local, data e agenda da reunião com antecedência mínima de trinta dias, para Assembleia Geral Ordinária e quinze dias para Assembleia Geral Extraordinária.
  146. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação será feita por escrito ou mediante recurso aos meios de comunicação actualmente em uso.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  149. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes no momento da convocação em primeira convocatória, pelo menos, metade dos seus membros.
  150. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  151. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, dissolução ou liquidação da associação requerem o voto favorável de dois terços dos membros presentes.
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  154. Texto do artigo, página 6: À Assembleia Geral compete:
  155. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Mesa, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal;
  156. Número ou marcador, página 6: b) Definir periodicamente as linhas gerais da política associativa;
  157. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o programa e os regulamentos da associação;
  158. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar o relatório da actividade, balanço de contas do exercício findo;
  159. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o relatório das actividades do Conselho Executivo e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e orçamento anual;
  160. Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a demanda dos titulares dos seus órgãos por actos praticados no exercício dos seus cargos; g)Apreciar todas as propostas e pareceres que lhes sejam submetidas;
  161. Número ou marcador, página 6: h) Fixar os valores das jóias de admissão e das quotas mensais;
  162. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar a admissão de membros beneméritos e honorários e rectificar a admissão dos restantes;
  163. Número ou marcador, página 6: j) Destituir os órgãos da associação;
  164. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;
  165. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação.
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral, do vice-presidente e do secretário da Mesa)
  168. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral o seguinte:
  169. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 6: b) Assinar as actas da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 6: c) Conferir posse aos membros eleitos;
  172. Número ou marcador, página 6: d) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio.
  173. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Vice-presidente compete o seguinte:
  174. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o presidente da Mesa nos seus actos;
  175. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos;
  176. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar, colaborar e articular com as representações sociais e
  177. Texto do artigo, página 6: outras estruturas operacionais da associação em exercício.
  178. Número ou marcador, página 6: Três) São competências do secretário da Mesa:
  179. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar as actas da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 6: b) Praticar todos os demais actos de administração necessários à boa assistência e organização da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 6: (Conselho Executivo)
  183. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Executivo é órgão de Direcção Executiva da associação.
  184. Número ou marcador, página 6: Dois) O conselho é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo, um tesoureiro e seu adjunto e um inspector-geral eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável única vez.
  185. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Executivo)
  187. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho Executivo:
  188. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a actividade da associação em conformidade com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 6: b) Designar delegados e delegados adjuntos para o exercício de funções inerentes às actividades da assembleia onde existirem representações;
  190. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar o plano anual e o programa da actividade e o respectivo orçamento;
  191. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar em cada Assembleia Geral Ordinária, e sempre que lhes seja exigido, o relatório de actividades da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 6: e) Exercer as demais funções legalmente previstas.
  193. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Executivo e do presidente executivo adjunto da associação)
  195. Número ou marcador, página 6: Um) São competências do secretário executivo:
  196. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e dirigir superiormente as actividades do Conselho Executivo;
  197. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Executivo;
  198. Número ou marcador, página 6: c) Propor a criação de representações sociais da associação; d)Admitir e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e da associação;
  199. Número ou marcador, página 6: e) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos da associação e promover a angariação de receitas e fundos;
  200. Número ou marcador, página 6: f) Designar para determinados actos representantes seus, definindo em
  201. Texto do artigo, página 6: procuração o âmbito e termo da respectiva representação;
  202. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres, quer nacionais quer estrangeiras, ouvido o presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 6: h) Representar a associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  204. Número ou marcador, página 6: i) Propor a aplicação de sanções disciplinares aos membros da associação;
  205. Número ou marcador, página 6: j) Propor à Assembleia Geral a atribuição de diplomas de honra, louvores e medalhas de mérito e dedicação;
  206. Número ou marcador, página 6: k) Praticar os demais actos tendentes à realização dos objectivos que os estatutos não reservam de modo exclusivo e outros órgãos ou titulares.
  207. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente executivo adjunto:
  208. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente executivo no exercício das suas funções;
  209. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente executivo nas suas ausências e impedimentos.
  210. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao tesoureiro:
  211. Número ou marcador, página 6: a) Organizar o sistema administrativo e financeiro da associação;
  212. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à cobrança das quotas e jóias, bem como a recolha doutros fundos obtidos por doação, legado ou subsídio;
  213. Número ou marcador, página 6: c) Organizar a contabilidade geral da associação, apresentar os respectivos balancetes à apreciação do presidente executivo quem o substitua e do Conselho Fiscal.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 6: (Formas de obrigar a associação)
  216. Texto do artigo, página 6: A associação fica obrigada mediante três assinaturas conjuntas, sendo uma do seu presidente de Mesa, presidente executivo, outra do tesoureiro ou do respectivo adjunto devendo, neste caso, comunicar por escrito ao secretário executivo o motivo de tal procedimento.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  219. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria da associação e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  220. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente.
  221. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal é eleito por período de três anos, renovável única vez.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  224. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal compete: a) Fiscalizar os actos do Conselho Executivo;
  225. Número ou marcador, página 7: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  226. Número ou marcador, página 7: c) Verificar e providenciar para que os fundos sejam geridos de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 7: d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas no exercício, programa da actividade e orçamento da associação.
  228. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das receitas
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 7: (Receitas da associação)
  231. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem receitas da associação:
  232. Número ou marcador, página 7: a) Quotas e jóias de membros;
  233. Número ou marcador, página 7: b) Legados, doações, contribuições, subsídios e outras liberdades concedidas à associação;
  234. Número ou marcador, página 7: c) Rendimentos e outras receitas provenientes de actividades autorizadas da associação.
  235. Número ou marcador, página 7: Dois) As receitas destinam-se à prossecução do objecto da associação, nos termos do artigo 6 destes estatutos.
  236. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e destino dos bens da associação e disposições finais
  237. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  239. Texto do artigo, página 7: A associação dissolve-se nos seguintes casos:
  240. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previstos na lei.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 7: (Liquidação e destino dos bens da associação)
  244. Texto do artigo, página 7: A liquidação resultante da dissolução será por uma comissão liquidatária constituída por três a cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  247. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que os presentes estatutos suscitarem serão resolvidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo da associação, tendo em conta a legislação vigente.
  248. Texto do artigo, página 7: Moamba, 21 de Janeiro de 2021. A Conservadora e Notária Superior, Cassandra Emília da Conceição Zacara.
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