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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Dziqui, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que a 22 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101468062, uma entidade denominada Dziqui, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 8: Manuel Filimone Dzindua, casado, natural de Bango, Barue, residente na cidade de Lichinga, no bairro urbano n.º 1, Sanjala, portador de Bilhete de Identidade n.º 010100023033B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze; e
- Texto do artigo, página 8: Paulo Quito Lucas Sitoe, residente na cidade de Maputo, no bairro da Malhangalene, rua Largo D.S. Silva, n.º 5, segundo andar, portador de Bilhete de Identidade n.º 1100100008315B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em Novembro de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 8: Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Dziqui, Limitada, e tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 672, distrito Kampfumo, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral pode deliberar sobre a deslocação da sede, abertura e encerramento de qualquer filial, sucursal, delegação, agências, escritórios ou quaisquer formas de representação, em Moçambique e/ ou no estrangeiro, nos termos e dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades económicas:
- Número ou marcador, página 8: a) Actividade agrícola - agricultura, produção animal, caça, sivilcultura e agro-indústria;
- Número ou marcador, página 8: b) Exploração de madeira, seu p r o c e s s a m e n t o e a s u a comercialização;
- Número ou marcador, página 8: c) Venda e aluguer de equipamentos industrial e agrícola; d)Pesquisa, exploração e comercialização de produtos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 8: e) Prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de minerais e metais, indústria extractiva; f)Produção e distribuição de electricidade e água;
- Número ou marcador, página 8: g) Turismo - hotelaria, alojamento, restauração, decorações, pesca e mergulho desportivo, promoção na conservação de espécies marinhas, excursões;
- Número ou marcador, página 8: h) Fabrico e comercialização de embarcações, navios e acessórios e manutenção;
- Número ou marcador, página 8: i) Exploração de áreas de comunicação e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 8: j) Prestação de serviços de consultoria e assessoria em negócios, projectos, técnico-financeira, contabilidade e auditoria, seguros (corretor de seguros), advocacia, recursos humanos e outras actividades de serviços;
- Número ou marcador, página 8: k) Transportes, logística, actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 9: l) Educação, formações, fiscalização e auditorias;
- Número ou marcador, página 9: m) Construção e arquitectura;
- Número ou marcador, página 9: n) Comercio geral indústria transformadora e planificadora;
- Número ou marcador, página 9: o) Representação de marcas e patentes;
- Número ou marcador, página 9: p) Organização de entretenimentos e eventos sócio-culturais;
- Número ou marcador, página 9: q) Saúde e acção social;
- Número ou marcador, página 9: r) Actividades financeiras;
- Número ou marcador, página 9: s) Investimento em várias áreas;
- Número ou marcador, página 9: t) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 9: u) Designer e impressão gráfica;
- Número ou marcador, página 9: v) Fabrico e comercialização de de embarcações, navios e acessórios e manutenção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade para cada actividade económica, a sua denominação será seguida da respectiva actividade a ser exercida, após a deliberação da assembleia geral para esse sentido.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial, desde que a assembleia geral delibere nesse sentido e obtenha a competente autorização legal.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham um objecto diferente da sociedade, assim como associar-se às outras empresas para a prossecução de objectivos técnicos e comerciais no âmbito ou no seu objecto, após aprovação pela assembleia.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, pertecente a:
- Número ou marcador, página 9: a) Manuel Filimone Dzindua, com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social; e
- Número ou marcador, página 9: b) Paulo Quito Lucas Sitoe, com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias mediante decisão do sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consetimento do sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes decidirão a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entenderem, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Administração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, que para o efeito deverão ser nomeados por procuração, sendo que a representação da sociedade dentro e fora de Moçambique caberá aos gerentes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura única de um dos gerentes nos actos normais e do dia-a-dia.
- Número ou marcador, página 9: Três) No que respeita à movimentação de contas bancárias, estas para o seu movimento deverão ser obrigadas pela assinatura conjunta de ambos os gerentes.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A gerência nao poderá obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, podendo ainda os sócios fazer suplimentos à sociedade, os quais considerados como empréstimos devendo ser reembolsados em condições a serem previamente definidas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e rapartição dos lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaiquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV De herdeiros, dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com
- Texto do artigo, página 9: dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entederem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 25 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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