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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 5: Casa Amisse – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101053156, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Casa Amisse – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Jomolate Amisse, de nacionalidade moçambicana, natural de Namuno, Distrito de Namuno, Província de Cabo Delgado, portador de B.I n.º 031601547738M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 10 de Agosto de 2015, residente no Bairro Campo-1, Vila-sede do Distrito de Murrupula, Província de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação Casa Amisse – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Sede
- Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede no Bairro Campo-1, Vila-sede de Murrupula, Distrito do mesmo nome, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Objecto social
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 5: a) prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) fornecimento de bens;
- Número ou marcador, página 5: c) comércio geral (incluindo comercialização de produtos agrícolas).
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir
- Texto do artigo, página 5: e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Texto do artigo, página 5: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) sendo que todo o capital pertence ao Jomolate Amisse.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo de Jomolate Amisse, que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 5: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
- Texto do artigo, página 5: Nampula, 19 de Janeiro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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