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- Texto do artigo, página 14: Habilitação de Herdeiros por óbito de Eduardo Paulo Govene
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas oitenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e seis traço B, do Segundo Cartorio Notarial de Maputo, perante a mim Alcinda Raimundo Banguine Mazive, conservadora e notaria superior em exercícios no referido cartório, foi celebrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros, por óbito de Eduardo Paulo Govene, de cinquenta e seis anos de idade, no estado solteiro, maior, de nacionalidade mocambicana, com última residência habitual no Bairro Kamavota, Cidade de Maputo, filho de Paulo Govene e Rabeca Sitoe.
- Texto do artigo, página 14: Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade deixando como únicos e universais herdeiros de todos os eus bens, seus filhos Pilonda Eduardo Govene; Joaquim Eduardo Govene; Nilza Eduardo Govene; Paulo Eduardo Govene; Rabeca Eduardo Govene, solteiros maiores e Filly Eduardo Govene, solteiro menor, ambos naturais e residentes nesta Cidade. Que segundo a lei nao ha quem com eles possa concorer a esta sucessão que de herança fazem parte bens móveis, incluindo contas bancárias.
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 20 de Janeiro de 2025. —
- Texto do artigo, página 14: O Notário, Ilegível.
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