TERRAGRO – Insumos e Serviços Agrícolas S.A.

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TERRAGRO – Insumos e Serviços Agrícolas S.A.

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Texto do artigo · p. 26 TERRAGRO – Insumos e Serviços Agrícolas S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 13 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100915413, uma entidade denominado TERRAGRO – Insumos e Serviços Agrícolas, S.A.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação TERRAGRO
Texto do artigo · p. 26 – Insumos e Serviços Agrícolas, S.A.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede no distrito de Boane, parcela n.º 13164, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Desenvolver actividades de produção agrícola e processamento alimentar;
Número ou marcador · p. 27 b) Comércio geral a grosso e a retalho, de insumos, aprestos, equipamentos e produtos agrícolas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 27 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 27 d) Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 27 e) Promoção de investimentos, privilegiando os investimentos orientados para o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para realização do objecto social a sociedade poderá participar no capital social ou administrar outras sociedades.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de quarenta mil meticais, divididos em quarenta acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social nela representado, cabendo aos accionistas todos os encargos de conversão.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções podem ser tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis nos termos da legislação aplicável. Os títulos podem representar uma, duas, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, quinhentas e mil acções a serem substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções ou obrigações serão assinados por dois administradores, cuja assinatura poderá ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 27 Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, na proporção das acções subscritas
Texto do artigo · p. 27 por cada um dos accionistas, mediante novas entradas, em dinheiro, em espécie, direitos, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias a título oneroso ou a título gratuito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só pode adquirir acções próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por força de tal aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 27 Três) Com excepção do direito de receber novas acções por incorporação de reservas, caso assim seja deliberado em Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 27 as acções próprias da sociedade não conferem quaisquer direitos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las e aliená-las.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas ou a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em Assembleia Geral, e sujeita-se ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação, notificar todos os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião da Assembleia Geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Dentro do mesmo prazo de dez dias úteis contados da data da notificação de transmissão das acções, deverá ser convocada uma reunião de Assembleia Geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício
Texto do artigo · p. 27 do direito de preferência, relativamente à transmissão de acções de que haja sido notificada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, amortizar as acções do accionista, verificando-se qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado por prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 27 c) Quando as acções forem arrestadas, penhoradas, arroladas ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; d)Quando o respectivo titular as transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 e) Quando o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
Número ou marcador · p. 27 g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação da Assembleia Geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou do aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A amortização das acções poderá, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, resultar na extinção das acções e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais accionistas, na proporção das acções tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Caso a amortização das acções resulte na sua redistribuição pelos demais accionistas, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor das acções na parte que lhes couber, a ser apurado por meio de avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na Assembleia Geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização das acções, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Deliberada a amortização das acções, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor das acções, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá exigir aos accionistas a realização de prestações de capital, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 28 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram
Texto do artigo · p. 28 o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação liquida não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Competem à Assembleia Geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os accionistas poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade. Os accionistas com ou sem direito a voto podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Serão, de igual modo, válidas a deliberações tomadas pelos accionistas, sem recurso a reunião de assembleia, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo accionista ou o seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A correspondência acima referida entre a sociedade e os accionistas incluindo o processo de voto poderão ser feitos por via electrónica.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados dois terços do capital social e, em segunda convocação, poderá deliberar sempre que estiver presente ou representado cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Nove) As reuniões de Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 28 Um) Tem direito de voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 28 a) Ser titular de pelo menos mil acções;
Número ou marcador · p. 28 b) Ter esse mínimo número de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 28 Três) Este procedimento pode ser realizado por via electrónica, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas com direito a voto para se fazerem representar nas assembleias com
Texto do artigo · p. 28 direito a voto, devem depositar o instrumento de representação até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dependem de deliberação de Assembleia Geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) A nomeação e destituição dos administradores, do director executivo da sociedade, e dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 b) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 28 c) A aprovação do relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 28 d) A aplicação de resultados de cada exercício fiscal e distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 28 e) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 28 f) A amortização de acções, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 28 g) A aquisição de acções próprias;
Número ou marcador · p. 28 h) A exigência e restituição de prestações suplementares e obrigações;
Número ou marcador · p. 28 i) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 28 j) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por
Texto do artigo · p. 29 força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) A fusão, cisão, transformação ou a dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação; l)Alterar o objecto principal da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 m) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 n) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cinquenta mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 29 o) Contracção de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Exigirão a aprovação de dois terços dos accionistas, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovação do plano de negócios;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovação da empresa que audita anualmente as contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Aprovação das contas anuais previamente auditadas;
Número ou marcador · p. 29 d) Aprovação da distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 29 e) Nomeação ou mudança dos critérios de nomeação do Presidente do Conselho de Administração e dos administradores;
Número ou marcador · p. 29 f) Contratação de serviços a um administrador ou gestor sénior;
Número ou marcador · p. 29 g) Remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 29 h) Aquisição de participação ou criação de qualquer sociedade subsidiária;
Número ou marcador · p. 29 i) Venda no todo ou de uma parte desta sociedade ou de participações em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 j) Alterações aos estatutos da sociedade; k)Qualquer alteração material da natureza do negócio;
Número ou marcador · p. 29 l) Quaisquer alterações da política e do sistema de monitoramento relativo a ambiente, responsabilidade social e governança corporativa;
Número ou marcador · p. 29 m) Quaisquer alterações no sistema instalado para prevenir pagamentos que violem as leis de anticorrupção e de branqueamento de capitais;
Número ou marcador · p. 29 n) Qualquer alteração no capital social e a emissão de novas acções de qualquer classe;
Número ou marcador · p. 29 o) Qualquer alteração dos direitos dos accionistas;
Número ou marcador · p. 29 p) Cancelamento dos direitos de preferência das acções;
Número ou marcador · p. 29 q) Aprovação de um programa de incentivo aos gestores ou similar;
Número ou marcador · p. 29 r) Quaisquer processos de liquidação ou reestruturação societária.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Das reuniões da Assembleia Geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da Assembleia Geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As actas de Assembleia Geral devem conter:
Número ou marcador · p. 29 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 29 b) A identificação dos accionistas presentes ou representados na reunião, de quem a tenha presidido, bem como de quem a tenha secretariado;
Número ou marcador · p. 29 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectiva votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 29 e) A menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 29 f) As assinaturas de quem tenha presidido e secretariado a reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade é confiada a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, nomeados pela Assembleia Geral, a qual designará, de entre eles, aquele que exercerá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Até decisão da assembleia geral em contrário, o conselho de administração será constituído por Victor Manuel Lima Ribeiro, que fica nomeado presidente Adolfo Adriano Muholove, David Greathead Montagu e Johan Stoltz Rodolph.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A pessoa singular nomeada pela pessoa colectiva para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade, desde que nenhum dos accionistas apresente objecções legais, de conflito de interesse pessoal a tal nomeação no prazo de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será está última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directos ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 29 b) Convocar reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral Ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 29 d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 f) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 29 g) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 h) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral; i)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 29 j) Constituir mandatários da sociedade e definir limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Conforme a composição do Conselho de Administração, exigirão maioria dos votos emitidos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto de qualidade, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 29 a) A propostas de obtenção de qualquer empréstimo a realizar pela sociedade e respectivas garantias;
Número ou marcador · p. 29 b) Qualquer transação com sócios ou empresas a estes relacionados ou qualquer transação que não esteja em conformidade com o princípio da plena concorrência;
Número ou marcador · p. 29 c) A aprovação de quaisquer contratos de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 30 d) Qualquer aquisição, alienação ou arrendamento de activos;
Número ou marcador · p. 30 e) Contribuições para actividades políticas ou de caridade;
Número ou marcador · p. 30 f) O início ou resolução de qualquer litígio, arbitragem ou outros procedimentos relacionados.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, numa Comissão Executiva, com um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores executivos deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O Conselho de Administração bem como os administradores executivos, poderão no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que a totalidade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas, nos casos não especificados nestes estatutos, pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente, ou por outros dois administradores ou pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse caso.
Número ou marcador · p. 30 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio na sede social.
Número ou marcador · p. 30 Oito) As deliberações do Conselho de Administração, constarão de acta, lavrada em livro de actas do Conselho de Administração ou em documento avulso, devendo em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Texto do artigo · p. 30 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura do Director Executivo no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 30 d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, eleitos em Assembleia Geral, que designará, de entre eles, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos na lei e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou a solicitação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da Assembleia Geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 No que for omisso no presente estatuto será aplicada a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 17 Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: TERRAGRO – Insumos e Serviços Agrícolas S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 13 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100915413, uma entidade denominado TERRAGRO – Insumos e Serviços Agrícolas, S.A.
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação TERRAGRO
  6. Texto do artigo, página 26: – Insumos e Serviços Agrícolas, S.A.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede no distrito de Boane, parcela n.º 13164, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 27: a) Desenvolver actividades de produção agrícola e processamento alimentar;
  15. Número ou marcador, página 27: b) Comércio geral a grosso e a retalho, de insumos, aprestos, equipamentos e produtos agrícolas e seus derivados;
  16. Número ou marcador, página 27: c) Importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 27: d) Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e gestão de projectos;
  18. Número ou marcador, página 27: e) Promoção de investimentos, privilegiando os investimentos orientados para o desenvolvimento sustentável.
  19. Número ou marcador, página 27: Dois) Para realização do objecto social a sociedade poderá participar no capital social ou administrar outras sociedades.
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de quarenta mil meticais, divididos em quarenta acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social nela representado, cabendo aos accionistas todos os encargos de conversão.
  24. Número ou marcador, página 27: Três) As acções podem ser tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis nos termos da legislação aplicável. Os títulos podem representar uma, duas, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, quinhentas e mil acções a serem substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  25. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções ou obrigações serão assinados por dois administradores, cuja assinatura poderá ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  28. Texto do artigo, página 27: Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, na proporção das acções subscritas
  29. Texto do artigo, página 27: por cada um dos accionistas, mediante novas entradas, em dinheiro, em espécie, direitos, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias a título oneroso ou a título gratuito.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só pode adquirir acções próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por força de tal aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) Com excepção do direito de receber novas acções por incorporação de reservas, caso assim seja deliberado em Assembleia Geral,
  35. Texto do artigo, página 27: as acções próprias da sociedade não conferem quaisquer direitos.
  36. Número ou marcador, página 27: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las e aliená-las.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO (Transmissão de acções)
  38. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas ou a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em Assembleia Geral, e sujeita-se ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
  39. Número ou marcador, página 27: Dois) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  40. Número ou marcador, página 27: Três) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação, notificar todos os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião da Assembleia Geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 27: Quatro) Dentro do mesmo prazo de dez dias úteis contados da data da notificação de transmissão das acções, deverá ser convocada uma reunião de Assembleia Geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício
  42. Texto do artigo, página 27: do direito de preferência, relativamente à transmissão de acções de que haja sido notificada.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 27: (Amortização de acções)
  45. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, amortizar as acções do accionista, verificando-se qualquer das seguintes situações:
  46. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o respectivo titular;
  47. Número ou marcador, página 27: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado por prática de qualquer crime;
  48. Número ou marcador, página 27: c) Quando as acções forem arrestadas, penhoradas, arroladas ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; d)Quando o respectivo titular as transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
  49. Número ou marcador, página 27: e) Quando o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 27: f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
  51. Número ou marcador, página 27: g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação da Assembleia Geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou do aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
  52. Número ou marcador, página 27: Dois) A amortização das acções poderá, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, resultar na extinção das acções e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais accionistas, na proporção das acções tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  53. Número ou marcador, página 27: Três) Caso a amortização das acções resulte na sua redistribuição pelos demais accionistas, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor das acções na parte que lhes couber, a ser apurado por meio de avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na Assembleia Geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  54. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização das acções, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  55. Número ou marcador, página 28: Cinco) Deliberada a amortização das acções, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor das acções, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e obrigações)
  58. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá exigir aos accionistas a realização de prestações de capital, na proporção das respectivas acções.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  60. Número ou marcador, página 28: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram
  61. Texto do artigo, página 28: o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação liquida não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  62. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio mecânico.
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 28: Um) Competem à Assembleia Geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  68. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os accionistas poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade. Os accionistas com ou sem direito a voto podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  71. Número ou marcador, página 28: Seis) Serão, de igual modo, válidas a deliberações tomadas pelos accionistas, sem recurso a reunião de assembleia, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo accionista ou o seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  72. Número ou marcador, página 28: Sete) A correspondência acima referida entre a sociedade e os accionistas incluindo o processo de voto poderão ser feitos por via electrónica.
  73. Número ou marcador, página 28: Oito) A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados dois terços do capital social e, em segunda convocação, poderá deliberar sempre que estiver presente ou representado cinquenta por cento do capital social.
  74. Número ou marcador, página 28: Nove) As reuniões de Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer um dos accionistas.
  75. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 28: (Direito de voto)
  77. Número ou marcador, página 28: Um) Tem direito de voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  78. Número ou marcador, página 28: a) Ser titular de pelo menos mil acções;
  79. Número ou marcador, página 28: b) Ter esse mínimo número de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
  80. Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
  81. Número ou marcador, página 28: Três) Este procedimento pode ser realizado por via electrónica, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 28: (Representação de accionistas)
  84. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas com direito a voto para se fazerem representar nas assembleias com
  85. Texto do artigo, página 28: direito a voto, devem depositar o instrumento de representação até ao momento do início da sessão.
  86. Número ou marcador, página 28: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao Presidente da Mesa.
  87. Número ou marcador, página 28: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  88. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  89. Número ou marcador, página 28: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  90. Número ou marcador, página 28: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 28: (Deliberações da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 28: Um) Dependem de deliberação de Assembleia Geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  94. Número ou marcador, página 28: a) A nomeação e destituição dos administradores, do director executivo da sociedade, e dos membros do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 28: b) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício fiscal;
  96. Número ou marcador, página 28: c) A aprovação do relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando os haja;
  97. Número ou marcador, página 28: d) A aplicação de resultados de cada exercício fiscal e distribuição de lucros ou dividendos;
  98. Número ou marcador, página 28: e) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de acções;
  99. Número ou marcador, página 28: f) A amortização de acções, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  100. Número ou marcador, página 28: g) A aquisição de acções próprias;
  101. Número ou marcador, página 28: h) A exigência e restituição de prestações suplementares e obrigações;
  102. Número ou marcador, página 28: i) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  103. Número ou marcador, página 28: j) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por
  104. Texto do artigo, página 29: força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 29: k) A fusão, cisão, transformação ou a dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação; l)Alterar o objecto principal da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 29: m) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou aos presentes estatutos;
  107. Número ou marcador, página 29: n) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cinquenta mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  108. Número ou marcador, página 29: o) Contracção de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais.
  109. Número ou marcador, página 29: Dois) Exigirão a aprovação de dois terços dos accionistas, as seguintes matérias:
  110. Número ou marcador, página 29: a) Aprovação do plano de negócios;
  111. Número ou marcador, página 29: b) Aprovação da empresa que audita anualmente as contas da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 29: c) Aprovação das contas anuais previamente auditadas;
  113. Número ou marcador, página 29: d) Aprovação da distribuição de dividendos;
  114. Número ou marcador, página 29: e) Nomeação ou mudança dos critérios de nomeação do Presidente do Conselho de Administração e dos administradores;
  115. Número ou marcador, página 29: f) Contratação de serviços a um administrador ou gestor sénior;
  116. Número ou marcador, página 29: g) Remuneração dos administradores;
  117. Número ou marcador, página 29: h) Aquisição de participação ou criação de qualquer sociedade subsidiária;
  118. Número ou marcador, página 29: i) Venda no todo ou de uma parte desta sociedade ou de participações em outras sociedades;
  119. Número ou marcador, página 29: j) Alterações aos estatutos da sociedade; k)Qualquer alteração material da natureza do negócio;
  120. Número ou marcador, página 29: l) Quaisquer alterações da política e do sistema de monitoramento relativo a ambiente, responsabilidade social e governança corporativa;
  121. Número ou marcador, página 29: m) Quaisquer alterações no sistema instalado para prevenir pagamentos que violem as leis de anticorrupção e de branqueamento de capitais;
  122. Número ou marcador, página 29: n) Qualquer alteração no capital social e a emissão de novas acções de qualquer classe;
  123. Número ou marcador, página 29: o) Qualquer alteração dos direitos dos accionistas;
  124. Número ou marcador, página 29: p) Cancelamento dos direitos de preferência das acções;
  125. Número ou marcador, página 29: q) Aprovação de um programa de incentivo aos gestores ou similar;
  126. Número ou marcador, página 29: r) Quaisquer processos de liquidação ou reestruturação societária.
  127. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 29: (Actas das assembleias gerais)
  129. Número ou marcador, página 29: Um) Das reuniões da Assembleia Geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da Assembleia Geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  130. Número ou marcador, página 29: Dois) As actas de Assembleia Geral devem conter:
  131. Número ou marcador, página 29: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  132. Número ou marcador, página 29: b) A identificação dos accionistas presentes ou representados na reunião, de quem a tenha presidido, bem como de quem a tenha secretariado;
  133. Número ou marcador, página 29: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 29: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectiva votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  135. Número ou marcador, página 29: e) A menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
  136. Número ou marcador, página 29: f) As assinaturas de quem tenha presidido e secretariado a reunião.
  137. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 29: (Composição da administração)
  139. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade é confiada a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, nomeados pela Assembleia Geral, a qual designará, de entre eles, aquele que exercerá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 29: Dois) Até decisão da assembleia geral em contrário, o conselho de administração será constituído por Victor Manuel Lima Ribeiro, que fica nomeado presidente Adolfo Adriano Muholove, David Greathead Montagu e Johan Stoltz Rodolph.
  141. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 29: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  143. Número ou marcador, página 29: Cinco) A pessoa singular nomeada pela pessoa colectiva para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade, desde que nenhum dos accionistas apresente objecções legais, de conflito de interesse pessoal a tal nomeação no prazo de três dias úteis.
  144. Número ou marcador, página 29: Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será está última solidariamente responsável.
  145. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Administração)
  147. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  148. Número ou marcador, página 29: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directos ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  149. Número ou marcador, página 29: b) Convocar reuniões da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 29: c) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral Ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  151. Número ou marcador, página 29: d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 29: f) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  153. Número ou marcador, página 29: g) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 29: h) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral; i)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  155. Número ou marcador, página 29: j) Constituir mandatários da sociedade e definir limites dos seus poderes.
  156. Número ou marcador, página 29: Dois) Conforme a composição do Conselho de Administração, exigirão maioria dos votos emitidos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto de qualidade, as seguintes matérias:
  157. Número ou marcador, página 29: a) A propostas de obtenção de qualquer empréstimo a realizar pela sociedade e respectivas garantias;
  158. Número ou marcador, página 29: b) Qualquer transação com sócios ou empresas a estes relacionados ou qualquer transação que não esteja em conformidade com o princípio da plena concorrência;
  159. Número ou marcador, página 29: c) A aprovação de quaisquer contratos de prestação de serviços;
  160. Número ou marcador, página 30: d) Qualquer aquisição, alienação ou arrendamento de activos;
  161. Número ou marcador, página 30: e) Contribuições para actividades políticas ou de caridade;
  162. Número ou marcador, página 30: f) O início ou resolução de qualquer litígio, arbitragem ou outros procedimentos relacionados.
  163. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, numa Comissão Executiva, com um Director Executivo.
  164. Número ou marcador, página 30: Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores executivos deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  165. Número ou marcador, página 30: Cinco) O Conselho de Administração bem como os administradores executivos, poderão no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  166. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  168. Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que a totalidade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  169. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas, nos casos não especificados nestes estatutos, pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
  171. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente, ou por outros dois administradores ou pelo Director Executivo.
  172. Número ou marcador, página 30: Cinco) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  173. Número ou marcador, página 30: Seis) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse caso.
  174. Número ou marcador, página 30: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio na sede social.
  175. Número ou marcador, página 30: Oito) As deliberações do Conselho de Administração, constarão de acta, lavrada em livro de actas do Conselho de Administração ou em documento avulso, devendo em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores.
  176. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  178. Texto do artigo, página 30: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  179. Texto do artigo, página 30: a)Pela assinatura de dois administradores;
  180. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura do Director Executivo no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
  181. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, no âmbito dos respectivos poderes;
  182. Número ou marcador, página 30: d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
  183. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 30: (Conselho Fiscal)
  185. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, eleitos em Assembleia Geral, que designará, de entre eles, o respectivo presidente.
  186. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos na lei e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou a solicitação do Conselho de Administração.
  187. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 30: (Disposições gerais)
  189. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  190. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  191. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  193. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  194. Número ou marcador, página 30: Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  195. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  197. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da Assembleia Geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  198. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  199. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 30: No que for omisso no presente estatuto será aplicada a legislação em vigor na República de Moçambique.
  202. Texto do artigo, página 30: Maputo, 17 Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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