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- Texto do artigo, página 15: Agroindustrial Nortenha – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas oitenta e dois a folhas oitenta e três do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída
- Texto do artigo, página 15: uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Agroindustrial Nortenha - Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Sede, e duração
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Namaacha, Km 17.5, Boane-Maputo, podendo mediante simples deliberação do sócio único abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação dentro do pais e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto principal as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 15: a)A exploração e produção agrícola, agropecuária, alimentares e florestal do seu património, bem como a industrialização e comercialização dos respectivos produtos;
- Número ou marcador, página 15: b) A sociedade, pode exercer ainda outras atividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente na área do agroturismo, aproveitamento de património não afeto à exploração agrícola, pecuária e florestal e industrialização e comercialização de produtos;
- Número ou marcador, página 15: c) A sociedade poderá colaborar com os serviços técnicos oficiais no domínio do crédito agrícola, da experimentação, melhoramento vegetal e animal e extensão agrícola, podendo participar em convénios com entidades nacionais ou estrangeiras de natureza pública ou privada na prossecução do objecto social;
- Número ou marcador, página 15: d) A Industrialização e comercialização de ração e nutrientes animais;
- Número ou marcador, página 15: e) Importação e exportação de bens de produção e de consumo, insumos agrícolas e agropecuários, bem
- Texto do artigo, página 15: como máquinas e implementos, peças e acessórios, lubrificantes, combustíveis, pneus, e artigos de uso doméstico e pessoal;
- Número ou marcador, página 15: f) Produzir, comercializar, industrializar, armazenar, beneficiar, embalar, certicar produção própria e efectuar análises laboratoriais de sementes e mudas;
- Número ou marcador, página 15: g) Comercializar e industrialização de seus produtos e de terceiros no mercado nacional e internacional através de marcas próprias devidamente registadas;
- Número ou marcador, página 15: h) Comercialização de produtos biológicos e farmacêuticos de uso veterinário, vacinas e medicamentos na matriz e entrepostos/unidades operacionais da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: i) Revender combustíveis e comercializar lubrificantes em postos próprios;
- Número ou marcador, página 15: j) Produzir e comercializar energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 15: k) Prestar serviços fitossanitários, como tratamento de sementes, serviços da agricultura de precisão, aplicação de defensivos agrícolas, diretamente ou através de terceiros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A participação em outras sociedades e projetos necessários sempre objetivando e operacionalizando a mais ampla consecução do fins sociais e negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e já depositado, é de dez mil meticais, representado por uma quota nominal pertencente ao sócio único Manuel Augusto dos Santos e Menezes Cabral, e equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Administração
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, será exercida pelo sócio Manuel Augusto dos Santo e Menezes Cabral, que desde já fica nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 15: a)Pela assinatura de único administrador;
- Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Balanço
- Número ou marcador, página 15: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelo sócio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Disposição transitória
- Número ou marcador, página 16: Um) É desde já nomeado administrador, Manuel Augusto dos Santos e Menezes Cabral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador nomeado confirma o depósito em instituição de crédito do capital social realizado em dinheiro, à ordem da administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Disposições finais
- Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o único sócio decidir.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os casos omissos serão regulados pelas
- Texto do artigo, página 16: disposições da lei. Está conforme. Maputo, 17 de Outubro de 2017. -A Notária
- Texto do artigo, página 16: Técnica, Ilegível.
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