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Texto do artigo · p. 16 Lam Vale, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e quinze foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 100582805, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Lam Vale, Limitada constituído por, Lacerda Xavier Vale, casado em regime de comunhão geral de bens com Adelaide Anselmo Nordine Vale, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, Bairro Matundo, nesta cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100137095I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete aos onze de Abril de dois mil e catorze e Luísa Afonso Mubai, casada em regime de comunhão geral de bens com, Joaquim José Fonseca, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100338893I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Lam Vale, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede, em Tete, no Bairro Matundo, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Venda de produtos alimentares, de higiene e de limpeza e bebidas;
Número ou marcador · p. 16 b) Transporte de mercadoria e aluguer de viaturas, prestação de serviços de limpeza, transporte fluvial e pesca de capenta.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de 12.500.00MT, equivalente a 50% do capital social, pertecente ao sócio Lacerda Xavier Vale;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de 12.500.00MT, equivalente a 50% do capital social, pertecente á socia Luisa Afonso Mubai.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento de capital social e suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) o capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo administrador, que fica desde já nomeado o senhor Lacerda Xavier Vale.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade em assembleia geral poderá nomear mais administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O administrador poderá nomear um procurador por meio de uma procuração reconhecida nos termos das leis vigentes no país.
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas e ónus)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre mesma, requer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judicialmente;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação de balanço e da conta de resultados anual bem como deliberar sobre outra matéria para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Será nomeado liquidatário o administrador que na altura da dissolução exerção o cargo de director, excepto quando a assembleia deliberar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em tudo o que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-á as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete, com renúcia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Tete, 17 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 17 — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Lam Vale, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e quinze foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 100582805, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Lam Vale, Limitada constituído por, Lacerda Xavier Vale, casado em regime de comunhão geral de bens com Adelaide Anselmo Nordine Vale, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, Bairro Matundo, nesta cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100137095I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete aos onze de Abril de dois mil e catorze e Luísa Afonso Mubai, casada em regime de comunhão geral de bens com, Joaquim José Fonseca, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100338893I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Tipo de firma e duração)
  5. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Lam Vale, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 16: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede, forma e locais de representação)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede, em Tete, no Bairro Matundo, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 16: a) Venda de produtos alimentares, de higiene e de limpeza e bebidas;
  14. Número ou marcador, página 16: b) Transporte de mercadoria e aluguer de viaturas, prestação de serviços de limpeza, transporte fluvial e pesca de capenta.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT, distribuído da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 12.500.00MT, equivalente a 50% do capital social, pertecente ao sócio Lacerda Xavier Vale;
  20. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 12.500.00MT, equivalente a 50% do capital social, pertecente á socia Luisa Afonso Mubai.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Aumento de capital social e suprimentos)
  23. Número ou marcador, página 16: Um) o capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo administrador, que fica desde já nomeado o senhor Lacerda Xavier Vale.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio administrador.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade em assembleia geral poderá nomear mais administradores.
  30. Número ou marcador, página 16: Quatro) O administrador poderá nomear um procurador por meio de uma procuração reconhecida nos termos das leis vigentes no país.
  31. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas e ónus)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre mesma, requer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições de cessão.
  34. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 17: a) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judicialmente;
  39. Número ou marcador, página 17: b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sétimo.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação de balanço e da conta de resultados anual bem como deliberar sobre outra matéria para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  45. Número ou marcador, página 17: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  49. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) Será nomeado liquidatário o administrador que na altura da dissolução exerção o cargo de director, excepto quando a assembleia deliberar de forma diferente.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  56. Número ou marcador, página 17: Um) Em tudo o que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-á as disposições legais em vigor.
  57. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete, com renúcia a qualquer outro.
  58. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Tete, 17 de Outubro de 2017.
  59. Texto do artigo, página 17: — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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