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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: MERKELL – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 13 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101369587, uma entidade denominada MERKELL – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Cláudio Samuel de Adelino Muianga, maior, de nacionalidade moçambicana, solteiro, com domicílio habitual no bairro Maxaquene B, casa n.º 105, quarteirão 52, cidade de
- Texto do artigo, página 16: Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101065699M, válido até 15 de Agosto de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 16: Pelo presente estatuto, é constituída uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação, duração, sede e objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de MERKELL – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, no bairro Maxaquene B, casa n.º 105, quarteirão 52, cidade de Maputo, podendo, por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: Três) Por decisão do sócio único, a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de consultoria, acessoria empresarial e prestação de serviços multidisciplinar.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compra e venda a grosso ou retalho, incluindo importação e exportação.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto social e explorar qualquer outra actividade, desde que devidamente autorizadas, bem como adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota de 100% (cem por cento) com o mesmo valor nominal, pertencente a Cláudio Samuel de Adelino Muianga.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único, que detém todos os poderes para obrigar a sociedade, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Resultados)
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) O sócio único pode decidir sobre a fusão, cessão da quota única, transformação,
- Texto do artigo, página 17: dissolução e liquidação da sociedade, nas condições que lhe aprouverem e de acordo com o formalismo legal em vigor.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação extrajudicial, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único dos mais amplos poderes legalmente permitidos para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 17: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 2 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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