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Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Abril de 2021, foi modificada por alargamento de área e inclusão de minerais à favor de Mwiriti Mining 10, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8532L, válida até 23 de Agosto de 2022, para grafite, metais básicos, ouro e minerais associados, no distrito de Marávia, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
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Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -15º 05´ 20,00´´ -15º 03´ 10,00´´ -15º 03´ 10,00´´ -15º 02´ 50,00´´ -15º 02´ 50,00´´ -15º 06´ 0,00´´ -15º 06´ 0,00´´ -15º 11´ 40,00´´ -15º 11´ 40,00´´ -15º 05´ 20,00´´ 32º 11´ 30,00´´ 32º 12´ 10,00´´ 32º 17´ 30,00´´ 32º 17´ 30,00´´ 32º 21´ 0,00´´ 32º 21´ 0,00´´ 32º 13´ 30,00´´ 32º 13´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: 32º 11´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -15º 05´ 20,00´´ -15º 03´ 10,00´´ -15º 03´ 10,00´´ -15º 02´ 50,00´´ -15º 02´ 50,00´´ -15º 06´ 0,00´´ -15º 06´ 0,00´´ -15º 11´ 40,00´´ -15º 11´ 40,00´´ -15º 05´ 20,00´´ 32º 11´ 30,00´´ 32º 12´ 10,00´´ 32º 17´ 30,00´´ 32º 17´ 30,00´´ 32º 21´ 0,00´´ 32º 21´ 0,00´´ 32º 13´ 30,00´´ 32º 13´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: 32º 12´ 10,00´´ 32º 17´ 30,00´´ 32º 17´ 30,00´´ 32º 21´ 0,00´´ 32º 21´ 0,00´´ 32º 13´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -15º 05´ 20,00´´ -15º 03´ 10,00´´ -15º 03´ 10,00´´ -15º 02´ 50,00´´ -15º 02´ 50,00´´ -15º 06´ 0,00´´ -15º 06´ 0,00´´ -15º 11´ 40,00´´ -15º 11´ 40,00´´ -15º 05´ 20,00´´ 32º 11´ 30,00´´ 32º 12´ 10,00´´ 32º 17´ 30,00´´ 32º 17´ 30,00´´ 32º 21´ 0,00´´ 32º 21´ 0,00´´ 32º 13´ 30,00´´ 32º 13´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: 32º 13´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -15º 05´ 20,00´´ -15º 03´ 10,00´´ -15º 03´ 10,00´´ -15º 02´ 50,00´´ -15º 02´ 50,00´´ -15º 06´ 0,00´´ -15º 06´ 0,00´´ -15º 11´ 40,00´´ -15º 11´ 40,00´´ -15º 05´ 20,00´´ 32º 11´ 30,00´´ 32º 12´ 10,00´´ 32º 17´ 30,00´´ 32º 17´ 30,00´´ 32º 21´ 0,00´´ 32º 21´ 0,00´´ 32º 13´ 30,00´´ 32º 13´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Abril de 2021. O Director-Geral, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Federação das Associações Culturais de Moçambique – FACUM
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, constituição)
- Texto do artigo, página 2: É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma associação que adopta denominação Federação das Associações Culturais de Moçambique, abreviadamente designada por FACUM, um fórum moçambicano que visa o desenvolvimento das artes e cultura, e congrega pessoas singulares, colectivas não-governamentais, sem distinção de raça, nacionalidade, religião e aspirações políticas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A FACUM é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica,dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A FACUM é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, bairro de Magoanine C, rua Graça Machel, n.º 5.787, quarteirão 4, casa n.º 54, podendo, por circunstâncias extraordinárias, por deliberação da Assembleia Geral, ser instalada em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A FACUM por simples deliberação pode estabelecer delegações no país e no estrangeiro no seguimento das actividades que lhe norteiam.
- Número ou marcador, página 2: Três) A FACUM é constituída por tempo indeterminado e regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) O principal objectivo da FACUM é de conectar todos os intervenientes (associações, grupos culturais, colaboradores e membros singulares) criando sinergias de forma a apoiar ou promover, nacionalmente
- Texto do artigo, página 2: e internacionalmenteas iniciativas culturais, a invenção e inovação, a preservação dos direitos culturais e do património cultural.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São objectivos específicos da FACUM:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e desenvolver, juntos com as associações culturais e parceiros, acções inovadoras que garantem a manutenção e valorização do património, diversidade e identidade culturais em prol de um sector cultural e criativo próspero;
- Número ou marcador, página 2: b) Partilhar e disseminar informação e oportunidades sobre a dinâmica artístico-cultural das associações culturais juntos dos membros, autoridades governamentais e outros parceiros de cooperação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e fortalecer as capacidades dos seus membros com vista a sua sustentabilidade a longo prazo;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o diálogo intercultural, cooperação e coordenação entre os membros, autoridades governamentais e parceiros nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Representar e defender os interesses e anseios dos membros perante os órgãos de decisão e parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover e realizar intercâmbio e cooperação com organizações congéneres nacionais, regionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver accões que contribuam para o respeito dos direitos humanos, da cultura da paz e do desenvolvimento humano.
- Número ou marcador, página 2: Três) A FACUM pode desenvolver outras actividades conexas ou afins com vista ao cumprimento dos objectivos estabelecidos nos números precedentes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Das categorias de membros, admissão, direitos, deveres e sanções
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A FACUM tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Os que tomaram parte no acto da criação da associação cujos nomes constam da respectiva acta de constituição; b)Membros efectivos – Os membros que, admitidos como tais, cumpram os deveres consagrados no presente estatuto, programa e regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – Aqueles que, não estando enquadrados nas alíneas a) e b) realizem actos e actividades em prol da promoção das artes e cultura moçambicana ou da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – Aqueles que, pelo seu empenho na causa das artes e cultura e na promoção das iniciativas da associação, assim o sejam admitidos e declarados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Membros ordinários – Os membros que, admitidos como tais, singular ou colectivamente, cumpram os deveres consagrados nos presentes estatutos, programa e regulamento da FACUM.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Candidatura e admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação pessoas singulares e colectivas ou individualidades que promovam os direitos humanos culturais, a boa governação e um modelo de desenvolvimento cultural mais inclusivo e que se identifique com os seus princípios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A candidatura a membro é apreciada e decidida pelo Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral com base a critérios definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 2: Três) A admissão do membro ordinário é da competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A candidatura a membro ordinário é mediante o preenchimento de ficha apropriada acompanhada de subscrição da quota do financiamento.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A submissão de propostas de candidatos a membros beneméritos e honorários é feita pelo Conselho de Direcção, compete a Assembleia Geral aprová-la.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos da Federação das Associações Culturais de Moçambique:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar em todas actividades da FACUM;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Solicitar a intervenção da FACUM na defesa dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser informado do curso das actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Verificar os livros da FACUM;
- Número ou marcador, página 3: f) Teracesso as instalações da FACUM;
- Número ou marcador, página 3: g) Impugnar as decisões contrárias ao presente estatuto, programas e regulamentos da FACUM;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: i) Beneficiar de assistência social;
- Número ou marcador, página 3: j) Solicitar a sua desvinculação;
- Número ou marcador, página 3: k) Outros direitos a serem definidos pelo regulamento interno e aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos e honorários têm os direitos consagrados nas alíneas a), d) e
- Número ou marcador, página 3: f) do número precedente. Três) Nas sessões da Assembleia Geral os
- Texto do artigo, página 3: membros ordinário, beneméritos e honorários não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da FACUM:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir o presente estatuto, regulamento interno bem como as decisões emanadas pelos órgãos internos;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestigiar moral e materialmente a FACUM;
- Número ou marcador, página 3: c) Não veicular calúnia, difamações ou injúrias em público sobre os associados e titulares dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Não se pronunciar em público sobre assuntos da associação sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar contributo e realizar o programa e objectivos da FACUM;
- Número ou marcador, página 3: f) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar nas sessões da Assembleia Geral e nas comissões de trabalho para que for designado; e
- Número ou marcador, página 3: h) Proceder ao pagamento da jóia e pagar mensalmente as suas quotas bem como outros que sejam previstos nos regulamentos da FACUM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) A FACUM exerce o seu poder disciplinar através da Direcção nos termos do presente estatuto e do respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Comprovado o agente infractor, é aplicada uma das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal e por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão do exercício de direito de membro por um período não inferior a três meses nem superior a doze meses; e
- Número ou marcador, página 3: c) Expulsão e perda de categoria de membro da FACUM;
- Texto do artigo, página 3: d)A tipificação de infracções e o processo conducente à aplicação de penas constam do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Cessação da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da FACUM cessa com a desvinculação por:
- Número ou marcador, página 3: a) Iniciativa própria ou morte;
- Número ou marcador, página 3: b) Expulsão;
- Número ou marcador, página 3: c) Por falta de pagamento de quota nos termos definidos pelo regulamento interno; e
- Número ou marcador, página 3: d) Extinção da organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Sucessão)
- Texto do artigo, página 3: A sucessão por mortis-causa de um membro da FACUM não confere ao herdeiro a qualidade de membro com direito a votar e ser votado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competência, elegibilidade e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da FACUM os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Competência e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da FACUM são compostos por membros eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos e só podem ser reeleitos uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A candidatura aos órgãos da FACUM é feita por listas cujos devidos procedimentos são definidos pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 3: São elegíveis aos cargos sociais todos os membros da FACUM que tenham as suas quotas pagas, não estejam a incorrer sob um processo disciplinar e que não se encontrem em nenhuma incompatibilidade segundo os termos do presente estatuto e do regulamento interno e dos demais documentos regulamentares da FACUM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da FACUM são colegiais e as suas deliberaçõ es são tomadas por consenso ou por maioria simples.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e constituição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da FACUM sendo composta por todos os membros efectivos e fundadores e em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todas as organizações associadas no pleno exercício dos seus direitos, tendo cada uma direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia é dirigida pela respectiva mesa constituída pelo presidente, vicepresidente e um vogal, todos eleitos para um mandato de cinco anos só podem ser reeleitos uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros não efectivos podem participar e apresentar opiniões nas sessões da Assembleia Geral, mas não dispõem de direito a voto, excepto se forem simultaneamente membros fundadores.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas, são obrigatórias para os restantes órgãos e todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e convocatória)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de metade pelo menos dos seus associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente de Mesa ou quando requerida pelo Conselho de Direcção e Conselho Fiscal por maioria absoluta dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos com antecedência mínima de trinta dias de calendário, por via de cartas e publicação no jornal, e reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de qualquer um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir as linhas fundamentais de actuação da FACUM;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da FACUM;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre o balanço e relatórios de contas da direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar regulamentos e introduzir a alteração nas normas da FACUM;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar sobre a admissão de novos membros ou suspensão de membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Ractificar a adesão ou filiação da associação a outras organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: i) Ractificar a aplicação de sanções contra os membros;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Número ou marcador, página 4: k) Autorizar a direcção a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções resultantes do incumprimento dos deveres legais ou estatutários;
- Número ou marcador, página 4: l) Aprovar a adesão ou a filiação a uniões, federações ou organizações internacionais;
- Número ou marcador, página 4: m) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei;
- Número ou marcador, página 4: n) Definir, sob proposta da direcção, o regime de pagamento das quotas e os respectivos montantes e actualizações;
- Número ou marcador, página 4: o) Aprovar os regulamentos interno; e,
- Número ou marcador, página 4: p) Deliberar sobre outras matérias que não caibam nas competências dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Representação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Nas sessões da Assembleia Geral o membro pode representar apenas um outro, desde que este o faça saber ao presidente da Mesa por escrito até ao início da sessão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandante, regularmente representado, fica inibido de impugnar as deliberações da Assembleia Geral, salvo se forem contrárias a lei e aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Não é permitida a representação, na secção da Assembleia Geral de um membro por pessoa estranha à FACUM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse ao vice-presidente, Secretário, membros da direcção e do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente da Mesa tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o funcionamento da Mesa da Assembleia Geral, assegurando a elaboração de actas e sínteses;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar, tramitar, conservar e arquivar o expediente da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: c) Outras tarefas a serem definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanenteda FACUM, composto na sua totalidade por 3 membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Director Executivo da FACUM que trabalha em regime de contrato, por nomeação ou contratação, participa nas sessões do Conselho de Direcção por inerência de funções, mas não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) A eleição do Conselho de Direcção é feita mediante a candidatura dos membros da FACUM para o efeito, tendo cada membro o direito de eleger, por voto secreto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção pode contratar um Director Executivo nos termos constantes do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O mandato do Conselho de Direcção tem a duração de cinco anos e podem ser reeleitos uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 4: a)Representar a FACUM em juízo e fora;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o programa de actividades aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor anualmente o plano financeiro ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar o parecer do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o relatório anual de balanço e contas do ano económico findo;
- Número ou marcador, página 4: e) Acatar e executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Admitir membros ordinários;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 4: h) Prestar colaboração às entidades oficiais em matérias de espetáculos e divertimento público;
- Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer, por contrato ou acordo, representação da FACUM no país ou no estrangeiro e fixar-lhe o âmbito da actuação;
- Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer acordos de cooperação com sociedades ou agências congéneres na base de respeito mútuo e da reciprocidade de benefícios; k)Propor a Assembleia Geral a aprovação de delegados da FACUM no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: l) Constituir comissões de trabalho que envolvam membros da FACUM;
- Número ou marcador, página 4: m) Celebrar contratos de trabalho ou de prestação de serviços com pessoal necessário às actividades da FACUM; e,
- Número ou marcador, página 4: n) Praticar quaisquer outros actos que viabilizem os objectivos da FACUMe defendam com oportunidade os interesses dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne Ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de qualquer um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da direcção são dirigidas pelo presidente e nelas pode participar o Conselho Fiscal sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Três) O regulamento interno da FACUM define as demais normas necessárias ao bom funcionamento de Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva é o órgão Administrativo que se subordina ao Conselho de Direcção e implementa as decisões desta assegurando a gestão corrente da FACUM.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sua composição e as regras de funcionamento constam do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, auditoria e monitoria da associação e é composto por três membros eleitos em assembleia por um período de cinco anos, e podem ser reeleitos uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais é o relator.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar e examinar os livros, a escrita, os documentos e saldos da FACUM as receitas e despesas e o desempenho da direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a auditoria financeira e emitir anualmente um parecer sobre o relatório de contas do FACUM.
- Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com o regulamento interno; e,
- Número ou marcador, página 5: f) Compete em particular ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste cargo, dirigindo os seus trabalhos, cabendo ao vogal executar as actividades ligadas a função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que achar necessário ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros, tendo o presidente, alem do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 5: A existência e o funcionamento do Conselho Fiscal não prejudica a contratação de uma auditoria especializada, pertencendo a iniciativa para o efeito a qualquer um dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Fontes de receitas)
- Texto do artigo, página 5: Os fundos da FACUM resultam:
- Número ou marcador, página 5: a) Das jóias, quotas e financiamentos diversos;
- Número ou marcador, página 5: b) Do rendimento de bens próprios;
- Número ou marcador, página 5: c) Do produto de edições que realizar;
- Número ou marcador, página 5: d) Das comparticipações, dotações ou subsídios de outras entidades privadas e ou públicas;
- Número ou marcador, página 5: e) Das doações, herança ou legados que lhe sejam destinados; e,
- Número ou marcador, página 5: f) No geral, das suas actividades específicas ou que por lei ou contrato lhe devem pertencer.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação de fundos)
- Texto do artigo, página 5: As receitas da FACUM mencionadas no artigo anterior têm a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Actividades de promoção cultural e editorial da FACUM;
- Número ou marcador, página 5: b) Administração corrente;
- Número ou marcador, página 5: c) Defesa em juízo e fora dele dos direitos institucionais; e,
- Número ou marcador, página 5: d) Constituição de reservas aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Constituição de reservas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção, fixar o valor de cada reserva e os limites de utilização.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É aprovada a seguinte forma de constituição das seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 5: a) Legal – Que destina-se a suprir eventuais dificuldades de tesouraria.
- Número ou marcador, página 5: b) Formação – Relacionadas com a produção, agenciamento, organização de espetáculos e outas actividades de capacitação afins, constantes no regulamento da FACUM; c)Segurança social – Destina-se a ocorrer despesas com a indemnização, morte e invalidez permanente dos membros nos termos definidos pelo regulamento; e
- Número ou marcador, página 5: d) Participação – Participações nacionais ou internacionais em Conferências, seminários, intercâmbios e em outras actividades que se julguem pertinentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: (Gestão económico-financeira)
- Número ou marcador, página 5: Um) A gestão económico-financeira realiza-se com base em planos e programas financeiros elaborados pelo Conselho de Direcção e aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O exercício financeiro da FACUM encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Representação da FACUM)
- Número ou marcador, página 5: Um) A FACUM fica obrigado:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, do vicepresidente no caso de ausência ou impedimento daquele ou pela assinatura de um dos membros a quem tenha sido delegado poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Director Executivo autorizado para o efeito pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentos)
- Número ou marcador, página 5: Um) O presente estatuto é complementado por um regulamento interno a ser aprovado em Assembleia Geral e por outros regulamentos que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno de funcionamento da FACUM deve, entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros perante a FACUM, fixar o valor da jóia e quotas mensais dos membros e o modo como deve ser regulado o funcionamento dos departamentos e outros sectores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 5: A FACUM tem como símbolos um emblema e uma bandeira que são aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com o estabelecimento no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Regime transitório)
- Número ou marcador, página 5: Um) Por decisão da Assembleia Geral dos membros fundadores, a FACUM é dirigida nos primeiros cinco (5) anos de existência pelo plenário dos membros fundadores que se comprometem à convocação da Assembleia Geral no prazo estabelecido.
- Número ou marcador, página 5: Dois) De todos os processos dentro da instituição dentre eles: conflitos, casos omissos, extinção, e outros, os membros fundadores têm direito a palavra como decisão final.
- Número ou marcador, página 5: Três) A decisão válida é aprovada por mais de seis (6) dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Fusão, cisão e dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da FACUM, fixando-lhe os respectivos termos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a FACUM é eleita uma comissão liquidatária, que pode recair na direcção em exercício apenas para efeitos de liquidação, realizando o seu mandato com base nas leis do processo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRITA E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 5: Um) A FACUM, no que nestes estatutos esteja omisso, Reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e pelo regulamento interno cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em casos de assuntos pertinentes ou de elevado grau de importância que possam suscitar dúvidas a pelo menos um quarto dos membros da FACUM, o Presidente da Assembleia Geral, pode submeter para discussão numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em outras instâncias, a integração de casos omissos far-se-á com base na lei aplicável, em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e publicação.
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