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Texto do artigo · p. 6 Café de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101595161, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima limitada, denominada Café de Moçambique, S.A., constituem entre si a luz do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano, uma sociedade anónima que regerse-a pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação, duração e sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Café de Moçambique, S.A., é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Nampula, Avenida de 25 de Setembro, 2.º andar, bairro Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Agro negócios com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 6 b) Produção de mudas e sementes;
Número ou marcador · p. 6 c) Reflorestamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Avicultura, criação e comercialição do gado no seu variado;
Número ou marcador · p. 6 e) Comercialização do derivado do pescado;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestação de serviços de acessória e consultoria, agenciamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, e por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de formação ou serviços similares desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Capital social e acções
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, representado por duzentos e cinquenta acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A distribuição do capital pelos accionistas encontra-se registada no livro de acções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 6 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice-presidente e por um secretário que pode ou não ser accionista.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao presidente ou a quem
Texto do artigo · p. 6 o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de e ncerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 6 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 6 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual; c)O relatório e contas do exercício social:
Número ou marcador · p. 6 d) A eleição do presidente, vice-presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) A eleição do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 7 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 7 g) A sociedade pode se assim o entender eleger apenas um fiscal;
Número ou marcador · p. 7 h) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 7 j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela simples assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores quando uma delas não seja do presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Pelo mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato;
Número ou marcador · p. 7 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 7 e) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é suficiente do Presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único desde que recaia sobre uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete o exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução e casos omissos
Texto do artigo · p. 7 A dissolução da sociedade será feita em sede da assembleia geral onde será criada a equipa liquidatária. Para casos omissos, será invocado o Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 19 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Café de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101595161, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima limitada, denominada Café de Moçambique, S.A., constituem entre si a luz do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano, uma sociedade anónima que regerse-a pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: Denominação, duração e sede
  5. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Café de Moçambique, S.A., é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Nampula, Avenida de 25 de Setembro, 2.º andar, bairro Central.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 6: Objecto
  8. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto:
  9. Número ou marcador, página 6: a) Agro negócios com importação e exportação;
  10. Número ou marcador, página 6: b) Produção de mudas e sementes;
  11. Número ou marcador, página 6: c) Reflorestamento;
  12. Número ou marcador, página 6: d) Avicultura, criação e comercialição do gado no seu variado;
  13. Número ou marcador, página 6: e) Comercialização do derivado do pescado;
  14. Número ou marcador, página 6: f) Prestação de serviços de acessória e consultoria, agenciamento.
  15. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, e por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de formação ou serviços similares desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 6: Capital social e acções
  18. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, representado por duzentos e cinquenta acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  19. Número ou marcador, página 6: Dois) A distribuição do capital pelos accionistas encontra-se registada no livro de acções.
  20. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital)
  22. Texto do artigo, página 6: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  23. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  25. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  26. Número ou marcador, página 6: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 6: Três) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice-presidente e por um secretário que pode ou não ser accionista.
  28. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao presidente ou a quem
  29. Texto do artigo, página 6: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de e ncerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  30. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  31. Número ou marcador, página 6: Seis) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  32. Número ou marcador, página 6: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  33. Número ou marcador, página 6: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual; c)O relatório e contas do exercício social:
  34. Número ou marcador, página 6: d) A eleição do presidente, vice-presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 7: e) A eleição do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
  36. Número ou marcador, página 7: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  37. Número ou marcador, página 7: g) A sociedade pode se assim o entender eleger apenas um fiscal;
  38. Número ou marcador, página 7: h) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  39. Número ou marcador, página 7: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  40. Número ou marcador, página 7: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  41. Número ou marcador, página 7: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 7: Conselho de Administração
  44. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
  46. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade fica obrigada:
  47. Número ou marcador, página 7: a) Pela simples assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  48. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores quando uma delas não seja do presidente;
  49. Número ou marcador, página 7: c) Pelo mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato;
  50. Número ou marcador, página 7: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
  51. Número ou marcador, página 7: e) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é suficiente do Presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores.
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  54. Número ou marcador, página 7: Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único desde que recaia sobre uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
  55. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete o exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 7: Dissolução e casos omissos
  58. Texto do artigo, página 7: A dissolução da sociedade será feita em sede da assembleia geral onde será criada a equipa liquidatária. Para casos omissos, será invocado o Código Comercial e demais legislação aplicável.
  59. Texto do artigo, página 7: Nampula, 19 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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