ATEQAS – Sociedade Unipessoal, Limitada

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ATEQAS – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 37 ATEQAS – Sociedade Unipessoal, Limitada
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade adopta a denominação ATEQAS – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade por quotas com único sócio, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando, para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, Bairro Cimento, Localidade de Pemba, Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os sócios ou a administração poderão decidir abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, incluindo mudar a sede, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 37 a) procurement:
Número ou marcador · p. 37 i) pesquisa de mercados; ii) planeamento de aquisição; iii) qualificação de fornecedores; iv) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 37 v) suporte jurídico para contratos; vi) fornecimento de bens e serviços; vii) despachos aduaneiro.
Número ou marcador · p. 37 b) transporte:
Número ou marcador · p. 37 i) transporte de cargas; ii) transporte de passageiros; iii) transporte de cargas aéreas ou frete aéreos.
Número ou marcador · p. 37 c) logística:
Número ou marcador · p. 37 i) logística de imobiliária; ii) logística de suprimentos; iii) logística de distribuição; iv) logística de produção;
Número ou marcador · p. 37 v) logística de reserva.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade pode constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Atequinho António Ateco Marcelino, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 38 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer, à caixa social, os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 38 Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição do sócio, a sua quota continuará com os herdeiros ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Da administração, gestão e representação
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Administração, gestão e representação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dele são exercidas por Atequinho António Ateco Marcelino que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente
Texto do artigo · p. 38 consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reserva a administração.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Dissolvendo-se por decisão dos sócios, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao sócio o remanescente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Pemba, 3 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 37: ATEQAS – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 37: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a denominação ATEQAS – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade por quotas com único sócio, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando, para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
  9. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, Bairro Cimento, Localidade de Pemba, Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado, República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios ou a administração poderão decidir abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, incluindo mudar a sede, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  13. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 37: a) procurement:
  17. Número ou marcador, página 37: i) pesquisa de mercados; ii) planeamento de aquisição; iii) qualificação de fornecedores; iv) importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 37: v) suporte jurídico para contratos; vi) fornecimento de bens e serviços; vii) despachos aduaneiro.
  19. Número ou marcador, página 37: b) transporte:
  20. Número ou marcador, página 37: i) transporte de cargas; ii) transporte de passageiros; iii) transporte de cargas aéreas ou frete aéreos.
  21. Número ou marcador, página 37: c) logística:
  22. Número ou marcador, página 37: i) logística de imobiliária; ii) logística de suprimentos; iii) logística de distribuição; iv) logística de produção;
  23. Número ou marcador, página 37: v) logística de reserva.
  24. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
  25. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade pode constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  26. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Atequinho António Ateco Marcelino, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
  30. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 38: (Suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 38: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer, à caixa social, os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
  33. Número ou marcador, página 38: Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 38: (Morte ou incapacidade)
  36. Texto do artigo, página 38: Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição do sócio, a sua quota continuará com os herdeiros ou representantes legais.
  37. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Da administração, gestão e representação
  38. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 38: (Administração, gestão e representação)
  40. Número ou marcador, página 38: Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dele são exercidas por Atequinho António Ateco Marcelino que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
  41. Número ou marcador, página 38: Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente
  42. Texto do artigo, página 38: consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reserva a administração.
  43. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 38: (Dissolução da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
  47. Número ou marcador, página 38: Dois) Dissolvendo-se por decisão dos sócios, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao sócio o remanescente.
  48. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 38: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 38: Pemba, 3 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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