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Texto do artigo · p. 46 PCP, Advocacia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico para efeitos de publicação da sociedade PCP, Advocacia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105031407, por sócio Pascoal Castigo Pascoal, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade adopta a denominação PCP, Advocacia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Mártires de Revolução, rés-do-chão, Bairro de Macuti, Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Objecto)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto a prestação, pelo seu sócio, associados e trabalhadores, de serviços de advocacia, consultoria legal e actividades conexas.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As actividades referidas no número anterior abrangem também as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), compreendendo a única quota no igual valor correspondente a 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio Pascoal Castigo Pascoal.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o capital social, admitir novos sócios e ainda admitir associados, sendo admitidos associados, constituirão seus deveres que constam no n.° 3 do artigo sétimo e, seus direitos seguintes:
Número ou marcador · p. 47 a) receber remuneração mensal, em montante fixado no respectivo contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 47 b) receber parte dos lucros da sociedade em modalidade e proporção a ser deliberada pelos sócios;
Número ou marcador · p. 47 c) quanto aos procedimentos de aumento e redução do capital social e seu quórum deliberativo, aplicam-se supletivamente as disposições do código comercial.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 47 Um) Salvo deliberação da assembleia geral futura em contrário, a administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será feita pelo senhor pascoal castigo pascoal, podendo a assembleia geral deliberar diferentemente.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os administradores podem obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os administradores poderão designar um director executivo, delegando neste, por procuração todas ou parte das suas competências.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) É vedado aos administradores e ao director executivo obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Balanço e lucros)
Texto do artigo · p. 47 Anualmente será dado um balanço fechado, à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzido o fundo de reserva legal no mínimo exigido por lei e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por decisão dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Omissões)
Texto do artigo · p. 47 Nos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades de advogados e a Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 47 Beira, 7 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: PCP, Advocacia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 46: Certifico para efeitos de publicação da sociedade PCP, Advocacia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105031407, por sócio Pascoal Castigo Pascoal, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 46: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade adopta a denominação PCP, Advocacia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Mártires de Revolução, rés-do-chão, Bairro de Macuti, Cidade da Beira.
  6. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outra espécie de representação.
  7. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 47: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto a prestação, pelo seu sócio, associados e trabalhadores, de serviços de advocacia, consultoria legal e actividades conexas.
  10. Número ou marcador, página 47: Dois) As actividades referidas no número anterior abrangem também as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  11. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 47: (Capital social)
  13. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), compreendendo a única quota no igual valor correspondente a 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio Pascoal Castigo Pascoal.
  14. Número ou marcador, página 47: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o capital social, admitir novos sócios e ainda admitir associados, sendo admitidos associados, constituirão seus deveres que constam no n.° 3 do artigo sétimo e, seus direitos seguintes:
  15. Número ou marcador, página 47: a) receber remuneração mensal, em montante fixado no respectivo contrato de trabalho;
  16. Número ou marcador, página 47: b) receber parte dos lucros da sociedade em modalidade e proporção a ser deliberada pelos sócios;
  17. Número ou marcador, página 47: c) quanto aos procedimentos de aumento e redução do capital social e seu quórum deliberativo, aplicam-se supletivamente as disposições do código comercial.
  18. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 47: (Administração e representação da sociedade)
  20. Número ou marcador, página 47: Um) Salvo deliberação da assembleia geral futura em contrário, a administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será feita pelo senhor pascoal castigo pascoal, podendo a assembleia geral deliberar diferentemente.
  21. Número ou marcador, página 47: Dois) Os administradores podem obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 47: Três) Os administradores poderão designar um director executivo, delegando neste, por procuração todas ou parte das suas competências.
  23. Número ou marcador, página 47: Quatro) É vedado aos administradores e ao director executivo obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
  24. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 47: (Balanço e lucros)
  26. Texto do artigo, página 47: Anualmente será dado um balanço fechado, à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzido o fundo de reserva legal no mínimo exigido por lei e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  27. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 47: (Dissolução da sociedade)
  29. Texto do artigo, página 47: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por decisão dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  30. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 47: (Omissões)
  32. Texto do artigo, página 47: Nos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades de advogados e a Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 47: Beira, 7 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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