Deliberação n.º 8/AMB/2022
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Deliberação n.º 8/AMB/2022
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -17º 40' 00,00'' | 35º 24' 40,00'' |
| 2 | -17º 40' 00,00'' | 35º 31' 10,00'' |
| 3 | -17º 38' 10,00'' | 35º 31' 10,00'' |
| 4 | -17º 38' 10,00'' | 35º 33' 20,00'' |
| 5 | -17º 39' 00,00'' | 35º 33' 20,00'' |
| 6 | -17º 39' 00,00'' | 35º 36' 00,00'' |
| 7 | -17º 43' 00,00'' | 35º 36' 00,00'' |
| 8 | -17º 43' 00,00'' | 35º 30' 00,00'' |
| 9 | -17º 42' 00,00'' | 35º 30' 00,00'' |
| 10 | -17º 42' 00,00'' | 35º 24' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -17º 40' 00,00'' | 35º 24' 40,00'' |
| 2 | -17º 40' 00,00'' | 35º 31' 10,00'' |
| 3 | -17º 38' 10,00'' | 35º 31' 10,00'' |
| 4 | -17º 38' 10,00'' | 35º 33' 20,00'' |
| 5 | -17º 39' 00,00'' | 35º 33' 20,00'' |
| 6 | -17º 39' 00,00'' | 35º 36' 00,00'' |
| 7 | -17º 43' 00,00'' | 35º 36' 00,00'' |
| 8 | -17º 43' 00,00'' | 35º 30' 00,00'' |
| 9 | -17º 42' 00,00'' | 35º 30' 00,00'' |
| 10 | -17º 42' 00,00'' | 35º 24' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -17º 40' 00,00'' | 35º 24' 40,00'' |
| 2 | -17º 40' 00,00'' | 35º 31' 10,00'' |
| 3 | -17º 38' 10,00'' | 35º 31' 10,00'' |
| 4 | -17º 38' 10,00'' | 35º 33' 20,00'' |
| 5 | -17º 39' 00,00'' | 35º 33' 20,00'' |
| 6 | -17º 39' 00,00'' | 35º 36' 00,00'' |
| 7 | -17º 43' 00,00'' | 35º 36' 00,00'' |
| 8 | -17º 43' 00,00'' | 35º 30' 00,00'' |
| 9 | -17º 42' 00,00'' | 35º 30' 00,00'' |
| 10 | -17º 42' 00,00'' | 35º 24' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -17º 40' 00,00'' | 35º 24' 40,00'' |
| 2 | -17º 40' 00,00'' | 35º 31' 10,00'' |
| 3 | -17º 38' 10,00'' | 35º 31' 10,00'' |
| 4 | -17º 38' 10,00'' | 35º 33' 20,00'' |
| 5 | -17º 39' 00,00'' | 35º 33' 20,00'' |
| 6 | -17º 39' 00,00'' | 35º 36' 00,00'' |
| 7 | -17º 43' 00,00'' | 35º 36' 00,00'' |
| 8 | -17º 43' 00,00'' | 35º 30' 00,00'' |
| 9 | -17º 42' 00,00'' | 35º 30' 00,00'' |
| 10 | -17º 42' 00,00'' | 35º 24' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -17º 40' 00,00'' | 35º 24' 40,00'' |
| 2 | -17º 40' 00,00'' | 35º 31' 10,00'' |
| 3 | -17º 38' 10,00'' | 35º 31' 10,00'' |
| 4 | -17º 38' 10,00'' | 35º 33' 20,00'' |
| 5 | -17º 39' 00,00'' | 35º 33' 20,00'' |
| 6 | -17º 39' 00,00'' | 35º 36' 00,00'' |
| 7 | -17º 43' 00,00'' | 35º 36' 00,00'' |
| 8 | -17º 43' 00,00'' | 35º 30' 00,00'' |
| 9 | -17º 42' 00,00'' | 35º 30' 00,00'' |
| 10 | -17º 42' 00,00'' | 35º 24' 40,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 21: Um) A AUzA2 - Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco requer acção urgente devido à sua localização próximas à costa ou dentro de áreas consideradas pelo Levantamento de áreas de Risco da Beira, como sendo de Alto Risco, devendo ser avaliada a realocação dos habitantes para áreas seguras.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A AUzA2 - Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco são de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
- Número ou marcador, página 21: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana;
- Número ou marcador, página 21: b) a alocação de terra suficiente para a execução das obras de protecção costeira necessárias para garantir a segurança dos seus habitantes; e
- Número ou marcador, página 21: c) a alocação de terra suficiente para a manutenção do mercado da Praia Nova junto à praia utilizada para entrada e saída de barcos de pesca.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Regras Urbanísticas da AUzA2 – Área Urbanizável de alta densidade a requalificar em áreas sensíveis)
- Número ou marcador, página 21: Um) Na AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco deverão ser adoptadas tipologias que garantam a segurança das comunidades, mantendo, sempre que possível, as tipologias existentes.
- Número ou marcador, página 22: Três) A AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco poderá sofrer reduções na sua densidade de modo a salvaguardar a segurança das comunidades.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V AUzM1 – Área urbanizável de média densidade a requalificar
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Caracterização da AUzM1 – Área urbanizável de média densidade a requalificar)
- Texto do artigo, página 22: A AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão é uma área actualmente não ocupada, ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
- Número ou marcador, página 22: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros; e
- Número ou marcador, página 22: b) a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais infraestruturas de drenagem de águas pluviais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Regras urbanísticas da AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão)
- Número ou marcador, página 22: Um) Na AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão serão admitidas tipologias unifamiliares, devendo, sempre que possível ser promovida a implantação de edifícios multifamiliares com, no máximo, 4 pisos.
- Número ou marcador, página 22: Três) A AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão será gradualmente densificada até atingir uma média densidade.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VI AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Caracterização da AUzM2 – Área urbanizável de média densidade a expandir)
- Número ou marcador, página 22: Um) A AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação é de ocupação espontânea, predominantemente residencial, para gradual requalificação e densificação, através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
- Número ou marcador, página 22: Três) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação será prioritária a protecção de áreas inundáveis.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Regras urbanísticas da AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação)
- Número ou marcador, página 22: Um) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes, podendo ser adoptadas tipologias que garantam o respeito pela configuração urbana existente, que sejam adequadas para o alcance das densidades populacionais pretendidas.
- Número ou marcador, página 22: Três) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação deverá permanecer no futuro como área de média densidade.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VII AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Caracterização da AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco)
- Número ou marcador, página 22: Um) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco requer acção urgente devido à sua localização próximas à costa ou dentro de áreas consideradas pelo Levantamento de áreas de Risco da Beira, como sendo de Alto Risco, devendo ser avaliada a realocação dos habitantes para áreas seguras.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco são de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
- Número ou marcador, página 22: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana;
- Número ou marcador, página 22: b) a alocação de terra suficiente para a execução das obras de protecção costeira necessárias para garantir a segurança dos seus habitantes; e
- Número ou marcador, página 22: c) a alocação de terra suficiente para a manutenção do mercado da Praia Nova junto à praia utilizada para entrada e saída de barcos de pesca.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Regras urbanísticas da AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco)
- Número ou marcador, página 22: Um) Na AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco deverão ser adoptadas tipologias que garantam a segurança das comunidades, mantendo, sempre que possível, as tipologias existentes.
- Número ou marcador, página 22: Três) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco poderá sofrer reduções na sua densidade de modo a salvaguardar a segurança das comunidades.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO VIII AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Caracterização da AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação)
- Texto do artigo, página 23: A AUzM4 - Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação estão já ocupadas ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
- Número ou marcador, página 23: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da expansão urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros; e b)a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais operações de drenagem de águas pluviais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Regras urbanísticas da AUzB2 - Área urbanizável de baixa densidade a expandir)
- Número ou marcador, página 23: Um) Na AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comercio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação serão admitidas tipologias unifamiliares, devendo, sempre que possível ser promovida a implantação de edifícios multifamiliares com, no máximo, 4 pisos.
- Número ou marcador, página 23: Três) A AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação deverá aumentar gradualmente a sua densidade até atingir a média densidade.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IX AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Caracterização da AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão)
- Texto do artigo, página 23: A AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão é uma área actualmente não ocupada, ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
- Número ou marcador, página 23: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros;
- Número ou marcador, página 23: b) a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais infraestruturas de drenagem de águas pluviais; e
- Número ou marcador, página 23: c) a definição de princípios de ocupação de áreas agrícolas de modo a limitar o processo de edificação sobre estas áreas, salvaguardando a alocação de terra produtiva.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Regras urbanísticas da AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão)
- Número ou marcador, página 23: Um) Na AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão Deverão ser preservadas as tipologias existentes.
- Número ou marcador, página 23: Três) A AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão não deverá ultrapassar a baixa densidade.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO X AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO (Caracterização da AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação é de ocupação espontânea, predominantemente residencial, para gradual requalificação e densificação, através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade a Requalificar será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
- Número ou marcador, página 23: Três) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação será prioritária a protecção de áreas inundáveis.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO (Regras urbanísticas da AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação)
- Número ou marcador, página 23: Um) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comercio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes.
- Número ou marcador, página 23: Três) A AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação não deverá ultrapassar a baixa densidade.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das áreas de actividades económicas Secção I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 23: As áreas para actividades económicas possuem características industriais, agropecuárias, turísticas e pesqueiras e, como tal, destinam-se preponderantemente a estas actividades.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Categorias de Áreas de actividades económicas)
- Texto do artigo, página 23: As Áreas de actividades económicas abrangem:
- Número ou marcador, página 23: a) AaI Áreas para actividade industrial;
- Número ou marcador, página 23: b) AaPor Áreas para actividade portuária; c)AaAPf Áreas para actividade agropecuária de produção familiar;
- Número ou marcador, página 24: d) AaAPe Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada;
- Número ou marcador, página 24: e) AaT Áreas para actividade turística;
- Número ou marcador, página 24: f) AaAq Áreas para actividade de aquacultura;
- Número ou marcador, página 24: g) AaSv Áreas para actividade silvícola; e
- Número ou marcador, página 24: h) AaP Áreas para actividade pesqueira.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 24: Caracterização e regras das Áreas de Actividades Económicas
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaI – Áreas para actividade industrial)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas edificadas, segregadas de áreas residenciais, dedicadas a actividades industriais, com edifícios e infraestrutura dedicados à actividade logística, fabril, oficinal e de armazenagem. O PEUCB agrega estas áreas no Postos Administrativos de Inhamízua e Munhava de modo a garantir uma relação directa de proximidade com as áreas portuárias, nas quais também se desenvolvem actividades industriais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas onde predominam edifícios de grande volume, com um ou dois pisos tais como fábricas, armazéns e oficinas, junto a infraestruturas e vias de comunicação principais.
- Número ou marcador, página 24: Três) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, com um mínimo de 1 ha.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas uso exclusivo para a actividade comercial, industrial e serviços.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaPor – Áreas para actividade portuária)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas edificadas, segregadas de áreas residenciais, dedicadas a actividades industriais directamente relacionadas com a operação do porto da Beira, com edifícios e infraestrutura dedicados à actividade logística, fabril, oficinal e de armazenagem. O PEUCB agrega estas áreas no Postos Administrativos de Inhamízua e Munhava de modo a garantir uma relação directa de proximidade com as áreas industriais, a ela complementares e interdependentes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas onde predominam edifícios de grande volume, com um ou dois pisos tais como fábricas, armazéns e oficinas, junto a infraestruturas e vias de comunicação principais.
- Número ou marcador, página 24: Três) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, com um mínimo de 1 ha.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas uso exclusivo para a actividade de apoio logístico à operação portuária.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaAPf – Áreas para actividade agro-pecuária de produção familiar)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água ou de grau de humidade de solo, são mais aptas ao desenvolvimento de agricultura e pecuária, com parcelamentos de pequena dimensão (até 1 ha), explorados com métodos e técnicas tradicionais, sendo o maneio das operações culturais (preparação da terra, sementeira, monda, colheita, etc.) feito manualmente, com baixo nível de insumos e a irrigação é baseada no regime de chuvas ou na gestão dos níveis freáticos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas de agricultura urbana a requalificar através da demarcação física e atribuição de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT).
- Número ou marcador, página 24: Três) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas fundamentais para o reforço nutricional assim como para a sustentabilidade financeira de grande parte da população urbana.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas a preservar de uso restrito, para uso exclusivo da actividade agropecuária e actividades de apoio a esta, não sendo permitida a sua ocupação para uso residencial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaAPe – Áreas para actividade agro-pecuária de produção estruturada)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água são aptas ao desenvolvimento de agricultura e pecuária.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, explorados de uma forma intensiva, com métodos e técnicas modernas de exploração, tal como a operação mecanizada, com irrigação, etc., e em moldes comerciais, em relação com o mercado nacional ou de exportação.
- Número ou marcador, página 24: Três) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas a preservar de uso restrito não sendo permitido que sejam substituídas por áreas residenciais.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas de uso exclusivo para a actividade agropecuária e actividades de apoio a esta.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaT – Áreas para actividade turística)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaT – Áreas para actividade turística são áreas edificadas ou não, que pelas suas características naturais estão vocacionadas para a exploração turística ou Área onde predominam edifícios vocacionados ao turismo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaT – Áreas para actividade turística são áreas a preservar de uso restrito não sendo permitido que sejam substituídas por áreas residenciais.
- Número ou marcador, página 24: Três) Nas AaT – Áreas para actividade turística são áreas em que é permitida a actividade turística e as actividades de apoio a esta.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaAq – Áreas para actividade de Aquacultura)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água ou de grau de humidade de solo, são mais aptas ao desenvolvimento da actividade de aquacultura.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas a preservar de uso restrito, para uso exclusivo da actividade agrícola e actividades de apoio à produção agrícola, não sendo permitida a sua ocupação para uso residencial.
- Número ou marcador, página 24: Três) Nas AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas em que é permitida a actividade de aquacultura ou e as actividades de apoio a esta.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (AaSv – Áreas para Actividade Silvícola)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas não edificadas que pelas suas características, são mais aptas ao desenvolvimento de actividades associadas à exploração florestal, incluindo áreas de florestas nativas comunitárias e comerciais onde é permitida a exploração em regime empresarial e familiar, silvicultura, indústria de processamento e de transformação de madeira para lenha, carvão e uso em construção civil e serrações.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas ainda não mapeadas que carecem de estudos de viabilidade socioeconómica e ambiental para garantir uma transformação sustentável, parcial, de áreas de verde natural para áreas de produção silvícola.
- Número ou marcador, página 25: Três) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas a preservar de uso restrito.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Nas AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas em que é permitida a actividade silvícola e actividades de apoio a esta.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Caracterização e regras das AaP – Áreas para Actividade Pesqueira)
- Número ou marcador, página 25: Um) As AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas não edificadas que pelas suas características, topográficas e de proximidade do mar são mais aptas ao desenvolvimento e apoio da actividade pesqueira.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas a preservar de uso restrito.
- Número ou marcador, página 25: Três) Nas AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas em que é permitida a actividade pesqueira e as actividades de apoio a esta.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 25: Um) As Áreas Afectas à Estrutura Verde e Ecológica, constituem uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas, visando garantir a qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico do território.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para além do disposto no número anterior, as áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica têm em vista proporcionar aos cidadãos vastas áreas de espaço natural, integrados na malha urbana, constituindo espaços de recreio e lazer da população.
- Número ou marcador, página 25: Três) As áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica são áreas de uso restrito e apenas sob licença especial, com obrigação de integração na paisagem, respeito pelo ambiente natural, severas restrições sobre superfícies construíveis, materiais e tecnologias de construção e obrigatoriedade de tratamento de resíduos e efluentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Categorias das Áreas Afectas à Estrutura Ecológica)
- Texto do artigo, página 25: As Áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica abrangem:
- Número ou marcador, página 25: a) áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção; e
- Número ou marcador, página 25: b) áreas Verdes de Conservação da Natureza.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Categorias das Áreas Verdes de uso Público de Recreio e Produção)
- Texto do artigo, página 25: As Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção são áreas não edificadas que pelas suas características naturais contribuem para uma melhor qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico. Elas compreendem:
- Número ou marcador, página 25: a) as Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e de Enquadramento a Áreas Edificadas; e
- Número ou marcador, página 25: b) as Áreas Verdes de Produção.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Categorias de Áreas Verdes de uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas)
- Texto do artigo, página 25: As Áreas Verdes de Uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas abrangem:
- Número ou marcador, página 25: a) parques e jardins públicos;
- Número ou marcador, página 25: b) logradouros e jardins privados de grande dimensão;
- Número ou marcador, página 25: c) faixas arborizadas em espaços corredor; e
- Número ou marcador, página 25: d) áreas de verde natural.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Caracterização e regras urbanísticas das Áreas Verdes de Uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas)
- Número ou marcador, página 25: Um) As Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas são áreas que pelas suas características naturais contribuem para uma melhor qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas são áreas de uso restrito e cujo uso somente pode ser autorizado por Licença Especial nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: Três) Nas Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas deve ser respeitada uma ocupação de baixa densidade e intensidade, com obrigação de integração na paisagem, respeito pelo ambiente natural, severas restrições sobre superfícies construíveis, materiais e tecnologias de construção e obrigatoriedade de tratamento de resíduos e efluentes.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Nas Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas não é permitida construção, com excepção de equipamentos de apoio ao recreio e lazer, cuidado e manutenção, bem como quiosques e estruturas amovíveis.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas poderão ser parcialmente transformadas em Áreas para actividade silvícola, mediante Licença Especial, fundamentada em estudo de viabilidade socioeconómica e ambiental, por forma a garantir uma transformação sustentável e ambientalmente responsável.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Caracterização e regras urbanísticas das Áreas Verdes de Produção)
- Texto do artigo, página 25: A caracterização e as regras urbanísticas das Áreas Verdes de Produção que incluem as áreas para actividades agropecuárias de produção familiar, as áreas para actividades agropecuárias estruturadas, as áreas para actividade turística, as áreas para actividade de aquacultura e as áreas para actividade silvícola constam do capítulo respeitante às Áreas de Actividades Económicas.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Áreas Verdes de Conservação da Natureza
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Caracterização e regras urbanísticas das Áreas Verdes de Conservação da Natureza)
- Texto do artigo, página 25: A caracterização e as regras de uso das Áreas Verdes de Conservação da Natureza que incluem as áreas de floresta de mangal, as áreas húmidas alagáveis susceptíveis a inundações, as áreas declivosas e sujeitas a erosão e a área de dunas costeiras, constam do
- Número ou marcador, página 25: TÍTULO III – Áreas E Zonas de Protecção Total ou Parcial e Servidões Administrativas e de Restrições de Utilidade Pública.
- Número ou marcador, página 26: TÍTULO III Áreas e Zonas de Protecção Total ou Parcial e Servidões Administrativas e de Restrições de Utilidade Pública
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 26: No âmbito da elaboração do PEUCB foram identificadas as Áreas e Zonas de protecção total ou parcial e servidões administrativas e de restrições de utilidade pública que constam na Planta de Condicionantes que se regem pelo disposto no presente Título e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 26: As Áreas e Zonas de Protecção Total ou Parcial e as Servidões Administrativas e de restrições de utilidade pública têm como objectivos:
- Número ou marcador, página 26: a) a segurança dos cidadãos; b)o funcionamento e ampliação das infraestruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 26: c) o enquadramento e defesa do património cultural e ambiental; e
- Número ou marcador, página 26: d) a execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Caracterização geral)
- Texto do artigo, página 26: As Áreas e Zonas de Protecção Total ou Parcial e Servidões Administrativas e de restrições de utilidade pública são áreas que devido às suas características naturais, patrimoniais, históricas, infraestruturais e de interesse público requerem medidas particulares de preservação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Categorias de zoneamento)
- Texto do artigo, página 26: As Áreas e Zonas de Protecção Total ou Parcial e Servidões administrativas e de restrições de utilidade pública compreendem as seguintes categorias de zoneamento:
- Número ou marcador, página 26: a) Áreas e Zonas de Protecção da Natureza; e
- Número ou marcador, página 26: b) Zonas de Servidões Administrativas e de restrições de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Das Áreas de Protecção Parcial de Conservação da Natureza
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 26: Um) As Áreas de Protecção Parcial de Conservação da Natureza são áreas não edificadas que devido às suas características de relação com o meio natural requerem medidas particulares de preservação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As Áreas de Protecção Parcial de Conservação da Natureza constituem áreas de uso público de construção interdita.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Categorias das Áreas de Protecção Parcial de Conservação da Natureza)
- Texto do artigo, página 26: As Áreas Verdes de Conservação da Natureza abrangem:
- Número ou marcador, página 26: a) Áreas de Floresta de Mangal;
- Número ou marcador, página 26: b) Áreas Verdes Densas;
- Número ou marcador, página 26: c) Áreas Húmidas Mistas; e
- Número ou marcador, página 26: d) Dunas Costeiras.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Das Zonas de Protecção da Natureza
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 26: As Zonas de Protecção da Natureza são zonas de protecção parcial definidas pela Lei de Terras e seu Regulamento.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CENTÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Categorias de Zonas de Protecção da Natureza)
- Texto do artigo, página 26: As Zonas de Protecção da Natureza abrangem:
- Número ou marcador, página 26: a) Zona de Protecção Parcial da Orla Marítima;
- Número ou marcador, página 26: b) Zona de Protecção Parcial da Orla Ribeirinha e Lacustre; e
- Número ou marcador, página 26: c) Zona de Protecção Parcial de Nascentes de Água.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CENTÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Caracterização e regras da Zona Proteção Parcial da Orla Marítima)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Zona Protecção parcial da Orla marítima é constituída pela faixa de protecção continental com extensão de 100 metros contados da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Zona Protecção parcial da Orla marítima é uma área de uso restrito e apenas sob licença especial, sendo uma área de ocupação de baixa densidade e intensidade, com obrigação de integração na paisagem, respeito pelo ambiente natural, severas restrições sobre superfícies construíveis, materiais e tecnologias de construção, obrigatoriedade de tratamento de resíduos e efluentes.
- Número ou marcador, página 26: Três) Na Zona Protecção parcial da Orla marítima são permitidas as actividades de lazer, turismo, residência, residência de veraneio, actividades associadas ao mar e actividade salineira.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CENTÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Zona de Protecção Parcial da Orla Ribeirinha, Lacustre e Fluvial)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Zona de Protecção Parcial da Orla Ribeirinha, Lacustre e Fluvial é constituída por uma faixa de terreno que orla as águas fluviais e lacustres até 50 metros medidos a partir da linha máxima de tais águas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Área de Protecção parcial da orla ribeirinha, lacustre e fluvial é uma área de uso restrito, sendo permitidas as actividades associadas ao rio mediante licença especial.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CENTÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Zona de Protecção Parcial de Nascentes de Água)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Zona de Protecção Parcial de Nascentes de Água é constituída por uma faixa de terreno confinante com as nascentes de água.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Zona de Protecção Parcial de Nascentes de Água é uma área de uso restrito, sendo permitidas as actividades associadas às nascentes de água, mediante licença especial e nos termos da legislação aplicável às águas subterrâneas.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das Zonas de Servidão Administrativa e de Restrições de Utilidade Pública
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CENTÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Caracterização
- Texto do artigo, página 26: As Zonas de Servidão Administrativa e de Restrições de utilidade pública são zonas de protecção parcial com estatuto definido pelos Instrumentos de Ordenamento do Território para defesa dos interesses públicos em áreas que albergam serviços e equipamentos sociais e administrativos, infraestruturas e instalações militares.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO CENTÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Categorias das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública)
- Texto do artigo, página 27: As Servidões Administrativas constituem zonas de protecção parcial de infraestruturas e equipamento público e as faixas de terreno envolventes abrangem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 27: a) Zona de Protecção Parcial de Infraestruturas rodoviárias, que incluem os terrenos ocupados pelas autoestradas e estradas de quatro faixas com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado, bem como os terrenos ocupados pelas estradas com uma faixa confinante de 30 metros para as estradas primárias e de 15 metros para as estradas secundárias e terciárias; b)Zona de Protecção Parcial de Infraestruturas ferroviárias que inclui os terrenos ocupados pelas linhas férreas de interesse público e pelas respectivas estações com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado do eixo da via;
- Número ou marcador, página 27: c) Zona de Protecção Parcial de Infraestruturas aeroportuárias que inclui os terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos com uma faixa confinante de 100 metros;
- Número ou marcador, página 27: d) Zona de Protecção Parcial de Linhas de Transporte de energia que inclui os terrenos ocupados pelas instalações e condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado; e)Zona de Protecção Parcial de Sistemas de Abastecimento de água, saneamento e drenagem que inclui os terrenos ocupados por instalações e condutas superficiais, subterrâneas e submarinos de abastecimento de água, saneamento e drenagem com uma confinante de 50 metros de cada lado;
- Número ou marcador, página 27: f) Zona de Protecção Parcial de Albufeiras e Barragens que inclui a faixa de terreno no contorno de barragens e albufeiras até 250 metros; e
- Número ou marcador, página 27: g) Zona de Protecção parcial de Instalações Militares que inclui a faixa de terreno confinante com instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 27: TÍTULO IV Unidades Operativas e Planeamento e Gestão (UOPG)
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO CENTÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 27: Um) Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são áreas de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A definição das UOPGs está relacionado com o carácter assumido pelo território no processo de desenvolvimento do Município.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os Planos gerais e de pormenor de Urbanização a serem levados a cabo devem ter como unidades operativas de planeamento e gestão as seguintes áreas, conforme indicado no Mapa de UOPGs:
- Número ou marcador, página 27: a) UOPG 1. Cidade Velha – que compreende os bairros de:
- Número ou marcador, página 27: i) Chipangara; ii) Esturro; iii) Macurungo; iv) Macuti;
- Número ou marcador, página 27: v) Matacuane; vi) Ponta-Gêa; e vii) Chota.
- Número ou marcador, página 27: b) UOPG 2. Manga – que compreende os bairros de:
- Número ou marcador, página 27: i) Alto da Manga; ii) Chingussura; iii) Inhaconjo; iv) Vila Massane;
- Número ou marcador, página 27: v) Mungassa; e vi) Ndunda.
- Número ou marcador, página 27: c) UOPG 3. Cidade Nova – que compreende os bairros de:
- Número ou marcador, página 27: i) Matadouro; e ii) Nhangoma.
- Número ou marcador, página 27: d) UOPG 4. Industrial – que compreende os bairros de:
- Número ou marcador, página 27: i) Chaimite; ii) Pioneiros; iii) Munhava Central; iv) Vaz; e
- Número ou marcador, página 27: v) Inhamízua.
- Número ou marcador, página 27: e) UOPG 5. Rural – que compreende os bairros de:
- Número ou marcador, página 27: i) Muabve; ii) Nhangau; iii) Tchonja; e iv) Praia do Sengo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO CENTÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Ciclos)
- Número ou marcador, página 27: Um) O plano tem um período de vigência de 10 anos e é programado em 3 ciclos:
- Número ou marcador, página 27: a) 1.º ciclo: 2022 – 2024;
- Número ou marcador, página 27: b) 2.º Ciclo: 2025 – 2027; e,
- Número ou marcador, página 27: c) 3.º ciclo: 2028 – 2031.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os ciclos referidos no número anterior são monitorados, avaliados e se necessário revistos.
- Número ou marcador, página 27: Três) O plano está sujeito a uma monitoria regular com vista a estabelecer um processo de acompanhamento contínuo de sua implementação e um processo de avaliação trianual, para permitir programar e melhor adaptar a sua implementação para o ciclo seguinte.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO CENTÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Implementação de Monitoria)
- Número ou marcador, página 27: Um) O sistema de monitoria da implementação do PEUCB é um processo contínuo de avaliação da implementação do plano.
- Número ou marcador, página 27: Dois) É produzido um relatório a cada dois anos, em que o relatório monitoria será a base do processo de avaliação.
- Número ou marcador, página 27: Três) O relatório avalia o grau de implementação através dos indicadores e metas temporais do plano, apresentando os desvios, problemas e medidas correctivas.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A monitoria regular e a produção do relatório bianual são da competência da administração municipal.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO CENTÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Avaliação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A avaliação ocorre no último ano de cada ciclo e é informada pelo relatório de monitoria do ano precedente.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A avaliação tem como principais objectivos:
- Texto do artigo, página 27: a)verificar se permanecem actuais e relevantes as condições, contexto e premissas sobre as quais o PEUCB se baseou; e
- Número ou marcador, página 27: b) estabelecer os princípios para a revisão do Plano de acção, de forma a adequá-lo à programação do investimento publico para o ciclo seguinte.
- Número ou marcador, página 27: Três) Da avaliação realizada podem resultar revisões parciais ou uma revisão global extraordinária do plano.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) No final do terceiro ciclo a avaliação tem como principal objectivo preparar a revisão global ordinária do PEUCB.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A avaliação periódica produz um relatório de avaliação, que programa o ciclo seguinte e caso a situação exija algum tipo de revisão do PEUCB, fundamenta-a e apresenta propostas de medidas a integrar.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A avaliação periódica do PEUCB e a produção do relatório de fim de ciclo são da competência da administração municipal.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Indicadores de realização)
- Número ou marcador, página 27: Um) A monitorização do PEUCB é efectuada através da aplicação de indicadores chave, que permitam medir os resultados no processo de implementação do PEU e o grau de cumprimento dos objetivos do planeamento.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Nas tabelas seguintes apresentam-se os indicadores propostos para a realização do acompanhamento e monitorização de execução do PEU.
- Texto do artigo, página 29: C Capacitação institucional para acompanhamento do crescimento da cidade L.C1 Adequação do Quadro Técnico L.B01 Definição de quadro técnico para gestão do território municipal L.B02 Definição do plano de formação de quadro técnico L.C2 Acompanhamento e Fiscalização da Implementação do plano L.B03 Criação das Unidades Operativas do Planeamento e Gestão L.B04 Implementação de Agentes Técnicos Urbanísticos de apoio à fiscalização L.B05 Capacitação do corpo técnico para a elaboração e implementação das DOTs L.B06 Plano de Regularização dos limites físicos do território municipal L.B07 Plano para resolução de dupla administração do território L.C3 Autonomia Administrativa L.B08 Estudo para a criação de mecanismos para o aumento da arrecadação municipal L.B10 Implementação de práticas de pagamentos pelos serviços de ecossistemas e REDD+ da cidade da Beira
- Número ou marcador, página 29: TÍTULO V Responsabilidade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 29: As violações das disposições do PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Infracções)
- Número ou marcador, página 29: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 29: b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
- Número ou marcador, página 29: c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
- Número ou marcador, página 29: d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior; e)permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas; e
- Número ou marcador, página 29: f) operações de loteamento urbano ou de obras de urbanização em violação do disposto no PEUCB.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 29: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade da Beira, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
- Número ou marcador, página 29: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
- Número ou marcador, página 29: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
- Número ou marcador, página 29: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
- Número ou marcador, página 29: d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
- Número ou marcador, página 29: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
- Número ou marcador, página 29: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Pagamento voluntário da multa)
- Número ou marcador, página 29: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
- Número ou marcador, página 30: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Beira deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Destino dos valores cobrados)
- Texto do artigo, página 30: Os valores das multas pelas infracções ao PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 30: a) 40 % Para o Estado; e b)60 % Para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para o Conselho Municipal de Beira.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Embargo)
- Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Demolição de obras contra o PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
- Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal da Cidade da Beira pode determinar a demolição de obras que violem
- Texto do artigo, página 30: o PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
- Número ou marcador, página 30: Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
- Número ou marcador, página 30: TÍTULO VI Expropriação
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Município de Beira pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: a) aquisição de áreas para a implantação de infraestruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
- Número ou marcador, página 30: b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas e, ainda, de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
- Número ou marcador, página 30: Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: Processo de expropriação
- Texto do artigo, página 30: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 30: TÍTULO VII Eficácia e publicidade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO CENTÉSIMO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Publicação no Boletim da República)
- Número ou marcador, página 30: Um) A eficácia do PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na 1ª Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 30: Dois) São nomeadamente publicados na 1ª Série do Boletim da República:
- Número ou marcador, página 30: a) o despacho do Governador Provincial que ratificar o Plano de Estrutura Urbana, os Planos Gerais e Parciais de Urbanização ou Planos de Pormenor; e
- Número ou marcador, página 30: b) a ratificação da deliberação da Assembleia Autárquica que determinar a suspensão total ou parcial do Plano de Estrutura Urbana, Planos Gerais e Parciais de Urbanização ou Planos de Pormenor.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO CENTÉSIMO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Prazo de vigência)
- Texto do artigo, página 30: O PEUCB entra em vigor na data de publicação no Boletim da República e é válido pelo período de dez anos ou até que seja revisto nos termos do
- Número ou marcador, página 30: TÍTULO VIII Artigo 124.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO CENTÉSIMO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Outros meios de publicidade)
- Texto do artigo, página 30: O PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Beira.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO CENTÉSIMO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Registo e consulta)
- Número ou marcador, página 30: Um) O PEUCB pode ser livremente consultado pelo público nas instalações do Conselho Municipal da Beira, designadamente para efeitos de licenciamento de obras de construção, licenciamento de operações de loteamento ou licenciamento de obras de urbanização.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para os efeitos do número anterior, são mantidas permanentemente disponíveis pelos serviços competentes do Conselho Municipal cópias completas e autenticadas do processo do plano.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os funcionários competentes deverão providenciar as certidões, reproduções ou declarações autenticadas de documentos do plano requeridas pelos interessados, com a maior brevidade e nunca ultrapassando o prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 31: TÍTULO VIII Alteração, Revisão e Suspensão do PEUCB
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO CENTÉSIMO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Alteração)
- Número ou marcador, página 31: Um) A alteração do PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 31: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
- Número ou marcador, página 31: b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só podem ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 31: Três) A alteração do PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO CENTÉSIMO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Revisão)
- Número ou marcador, página 31: Um) A revisão do PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
- Número ou marcador, página 31: Três) O PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO CENTÉSIMO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 31: Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUCB e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada noBoletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 31: TÍTULO IX Disposições finais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO CENTÉSIMO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Regulamentação complementar)
- Número ou marcador, página 31: Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUCB, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo
- Texto do artigo, página 31: o que não contrariar o presente Regulamento, até à sua revogação ou substituição.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO CENTÉSIMO VIGÉSIMO OITAVO (Compromissos assumidos) Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUCB.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO CENTÉSIMO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Omissões)
- Texto do artigo, página 31: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 31: Aviso - LPP n.º 10502L
- Texto do artigo, página 31: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 28 de Novembro de 2023, foi atribuída a favor de Land Services II, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10502L, válida até 14 de Novembro de 2028 para metais básicos, metais preciosos, rochas ornamentais, no Distrito de Mopeia, Murrumbala, Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 31: Vértice
Latitude
Longitude
1
-17º 40' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 -17º 40' 00,00'' 35º 24' 40,00'' 2 -17º 40' 00,00'' 35º 31' 10,00'' 3 -17º 38' 10,00'' 35º 31' 10,00'' 4 -17º 38' 10,00'' 35º 33' 20,00'' 5 -17º 39' 00,00'' 35º 33' 20,00'' 6 -17º 39' 00,00'' 35º 36' 00,00'' 7 -17º 43' 00,00'' 35º 36' 00,00'' 8 -17º 43' 00,00'' 35º 30' 00,00'' 9 -17º 42' 00,00'' 35º 30' 00,00'' 10 -17º 42' 00,00'' 35º 24' 40,00'' - Texto do artigo, página 31: 35º 24' 40,00''
2
-17º 40' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 -17º 40' 00,00'' 35º 24' 40,00'' 2 -17º 40' 00,00'' 35º 31' 10,00'' 3 -17º 38' 10,00'' 35º 31' 10,00'' 4 -17º 38' 10,00'' 35º 33' 20,00'' 5 -17º 39' 00,00'' 35º 33' 20,00'' 6 -17º 39' 00,00'' 35º 36' 00,00'' 7 -17º 43' 00,00'' 35º 36' 00,00'' 8 -17º 43' 00,00'' 35º 30' 00,00'' 9 -17º 42' 00,00'' 35º 30' 00,00'' 10 -17º 42' 00,00'' 35º 24' 40,00'' - Texto do artigo, página 31: 35º 31' 10,00''
3
-17º 38' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 -17º 40' 00,00'' 35º 24' 40,00'' 2 -17º 40' 00,00'' 35º 31' 10,00'' 3 -17º 38' 10,00'' 35º 31' 10,00'' 4 -17º 38' 10,00'' 35º 33' 20,00'' 5 -17º 39' 00,00'' 35º 33' 20,00'' 6 -17º 39' 00,00'' 35º 36' 00,00'' 7 -17º 43' 00,00'' 35º 36' 00,00'' 8 -17º 43' 00,00'' 35º 30' 00,00'' 9 -17º 42' 00,00'' 35º 30' 00,00'' 10 -17º 42' 00,00'' 35º 24' 40,00'' - Texto do artigo, página 31: 35º 31' 10,00''
4
-17º 38' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 -17º 40' 00,00'' 35º 24' 40,00'' 2 -17º 40' 00,00'' 35º 31' 10,00'' 3 -17º 38' 10,00'' 35º 31' 10,00'' 4 -17º 38' 10,00'' 35º 33' 20,00'' 5 -17º 39' 00,00'' 35º 33' 20,00'' 6 -17º 39' 00,00'' 35º 36' 00,00'' 7 -17º 43' 00,00'' 35º 36' 00,00'' 8 -17º 43' 00,00'' 35º 30' 00,00'' 9 -17º 42' 00,00'' 35º 30' 00,00'' 10 -17º 42' 00,00'' 35º 24' 40,00'' - Texto do artigo, página 31: 35º 33' 20,00''
5
-17º 39' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 -17º 40' 00,00'' 35º 24' 40,00'' 2 -17º 40' 00,00'' 35º 31' 10,00'' 3 -17º 38' 10,00'' 35º 31' 10,00'' 4 -17º 38' 10,00'' 35º 33' 20,00'' 5 -17º 39' 00,00'' 35º 33' 20,00'' 6 -17º 39' 00,00'' 35º 36' 00,00'' 7 -17º 43' 00,00'' 35º 36' 00,00'' 8 -17º 43' 00,00'' 35º 30' 00,00'' 9 -17º 42' 00,00'' 35º 30' 00,00'' 10 -17º 42' 00,00'' 35º 24' 40,00''
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