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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 35: Agência Funerária Ferfat – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dez de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade unipessoal sob NUEL 105029414 denominada Agência Funerária Ferfat – Sociedade Unipessoal, Limitada, pela sócia Esmeralda Maria Carrilho Alves Dias que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Denominação, forma e sede social)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação Agência Funerária Ferfat – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Avenida Maguiguane, Casa n.º 351, Bairro Cimento, Cidade de Pemba, podendo abrir delegações ou qualquer tipo de representação dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Duração)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do seu reconhecimento por parte das entidades legais do notariado.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) serviços fúnebres, preparação de féretros e cremação;
- Número ou marcador, página 35: b) prestação de serviços gerais.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas e complementares ao seu objecto que achar necessárias, mediante autorização das entidades competentes.
- Texto do artigo, página 35: ......................................................................
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Omissões)
- Texto do artigo, página 35: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Pemba, 10 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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