Resolução n.º 6/2024
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Resolução n.º 6/2024
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| Pontos | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 590915 | 8493864 |
| 2 | 589577 | 8493856 |
| 3 | 589550 | 8495355 |
| 4 | 590897 | 8495346 |
| Pontos | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 605298 | 8555503 |
| 2 | 606002 | 8555746 |
| 3 | 606280 | 8555271 |
| 4 | 605597 | 8554830 |
| Pontos | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 585139 | 8621688 |
| 2 | 586963 | 8621681 |
| 3 | 586963 | 8620568 |
| 4 | 585141 | 8620586 |
| Pontos | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 570036 | 8715157 |
| 2 | 568978 | 8715106 |
| 3 | 568594 | 8715694 |
| 4 | 569303 | 8716497 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2024
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regular a implantação e desenvolvimento de empreendimentos industriais na província, com o objectivo de i) orientar os investimentos industriais e conexos para áreas estrategicamente
- Texto do artigo, página 2: definidas, em função do planeamento e ordenamento territorial prévio, minimizando os impactos socioeconómicos, ambientais e reduzir a vulnerabilidade da rede e equipamentos industriais aos desastres naturais e impactos crescentes de mudanças climáticas, ii) promover e facilitar investimentos no sector industrial, iii) fomentar a transformação das matérias-primas em produtos semiacabados ou acabados, no quadro da industrialização e iv) proporcionar um pacote de incentivos em harmonia com a legislação aplicável, para cada categoria de Pólo de Desenvolvimento que alberga empreendimentos industriais, no quadro da lei de investimentos em vigor materializando a implementação dos Planos Estratégicos da Província de Cabo Delgado, Programas Quinquenais dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento 2015/2035 e o Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI); considerando o enquadramento do instrumento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17 e do n.º 4 do artigo 21, ambos do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, e do artigo 20 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho, que estabelece os Pólos de Desenvolvimento como estruturas que compreendem Parques Industriais, Zonas Económicas Especiais, as Zonas Francas Industriais e Zonas de Rápido Desenvolvimento, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida na sua XII Sessão Ordinária, nos dias 17, 18 e 19 de Abril de 2024, sob direcção de Francisco Lapído Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1: Aprovada a Postura Provincial aplicável a Instalação e Desenvolvimento de Empreendimentos Industriais em Cabo Delgado, em anexo, sendo parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Pemba, 19 de Abrl de 2024. — O Presidente da Assembleia Provincial, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Postura Provincial Aplicável a Instalação e Desenvolvimento de Empreendimentos Industriais em Cabo Delgado
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A presente Postura regula a instalação, o funcionamento e desenvolvimento de empreendimentos industriais em Cabo Delgado. A presente postura se aplica para projectos industriais de micro, pequena e média dimensão, considerando, particularmente, a sua localização, com excepção daquela cuja natureza determina a sua própria localização. Os demais empreendimentos cujas dimensões não são abrangidas directamente nas disposições acima, serão objecto de recomendação em sede de apreciação do projecto, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A presente postura estabelece como norma obrigatória a instalação de todos os empreendimentos industriais em Polos de Desenvolvimento devidamente sinalizados nesta resolução podendo as mesmas assumir as formas legais de Parques Industriais, Zonas Económicas Especiais, as Zonas Francas Industriais, Parques Agroindustriais ou Bases Logísticas, em conformidade com as características que forem reunidas.
- Número ou marcador, página 2: Três) A presente Postura estabelece as condições excepcionais em que no território da Província aplica-se a instalação de empreendimentos industriais fora dos polos de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A presente Postura não se aplica para investimentos realizados ou que vierem a ser realizados ao abrigo de uma legislação específica comprovada ou em casos de investimento de carácter público e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: Um) A presente Postura aplica-se a todos os empreendimentos industriais que virem a ser instalados na província, mormente, os de micro, pequena e média dimensão, a coberto das disposições combinadas da alínea n) do artigo 3, alíneas b), c) e n) do n.º 1 do artigo 17 e alíneas a), b), c) do n.º 3 e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, e do artigo 9 do Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio, e os demais, sempre que necessário, à luz dos objectivos de ordenamento territorial e industrialização na província e cujas excepções estão estabelecidas adiante.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para realização deste propósito se estabelece um conjunto de intervenções articuladas, multissectoriais e de carácter operacional, para o fomento de Pólos de Desenvolvimento designado Parques Industriais de Cabo Delgado, abreviadamente CD Parques.
- Número ou marcador, página 2: Três) Sempre que se julgar necessário, poder-se-á desenvolver outras iniciativas de apoio e promoção de Pólos de Desenvolvimento por entidades públicas ou Público-Privado dentro do quadro normativo da presente Postura e da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do disposto na presente Postura, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Empreendimento Industrial, a instalação onde seja exercida qualquer actividade industrial e/ou serviços, devidamente autorizada, registada ou licenciada, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção, nos casos definidos pela legislação vigente. Os empreendimentos indústrias envolvem o exercício de actividades de produção industrial de matériasprimas/commodities e seu processamento primário, a indústria transformadora e outras não especificadas, sendo para efeitos desta Postura aplicável a todas as indústrias de suporte ou provedores de serviços, bens e equipamento à indústria em geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Parque Industrial, espaço delimitado territorialmente, infraestruturado e devidamente registado para o efeito, no qual se desenvolvem, de forma integrada ou independente, actividades industriais ou empresariais, e que pode incluir serviços comuns, tais como o abastecimento de energia eléctrica, de água, ou telecomunicações, serviços de saneamento e tratamento de águas residuais, de segurança, de vigilância ou sistema de transportes intermodais, entre outros;
- Número ou marcador, página 2: c) Pólos de Desenvolvimentos são espaços delimitados, infraestruturados e devidamente registados, nos quais se aplicam facilidades administrativas de instalação de investimentos e regimes especiais em matéria fiscal, aduaneira, laboral ou cambial a ser fixado em diploma próprio aprovado pelo Conselho de Ministros. Os Pólos de Desenvolvimento assumem os estatutos de Parques Industriais, Zonas Económicas Especiais, Zonas Francas Industriais, Zonas de Rápido Desenvolvimento ou Bases Logísticas e outras concentrações de investimentos orientadas para a produção
- Texto do artigo, página 3: industrial, complementada por actividade comercial e de serviços de suporte logístico as operações industriais em Cabo Delgado;
- Número ou marcador, página 3: d) Parques Industriais de Cabo Delgado abreviadamente CD PARKS, Programa de desenvolvimento e gestão de infraestruturas públicas de suporte a atracção de investimentos, instalação e desenvolvimento de empreendimentos industriais em Cabo Delgado;
- Número ou marcador, página 3: e) Entidade Coordenadora dos Pólos de Desenvolvimento são todas as entidades de nível provincial relevantes na orientação, atribuição de direitos de uso e aproveitamento de terras, autorização, licenciamento e fiscalização baseados no Fórum de Coordenação Provincial legalmente estabelecidos, sob coordenação do Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado através da iniciativa Parques de Cabo Delgado (CD Park) ou outra por fixar caso se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 3: f) Projecto âncora investimento instalado ou em instalação no território da Província, que se encontre a operar em qualquer sector de actividade económica e que reúna um ou todos as características combinadas conforme se segue: i) investimento é igual ou superior a 300.000.000,00MT (trezentos milhões de meticais), e ii) implica transformações socioeconómicas e ambientais nos locais de instalação (reassentamentos humanos e económicos, usos especiais de fontes de água, movimentação de solos, entre outros) resultantes de exploração ou não de recursos no solo, subsolo, processamento industrial e outras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Princípios e objectivos)
- Texto do artigo, página 3: Todos os actos praticados ao abrigo da presente Postura bem como demais legislações, planos, programas, estratégias são executados de acordo com os seguintes princípios e objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) organização do sector da indústria na Província de Cabo Delgado através da criação de Pólos de Desenvolvimento, em função das potencialidades económicas sub-regionais, ordenamento e planeamento do território, protecção do meio ambiente e a colocação estratégica de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 3: b) se estabelece como prioridade estratégica para todos os programas de responsabilidade social empresarial para indústria extractiva dos recursos minerais e conteúdo local, o financiamento, a edificação de infra-estruturas económicas e sociais, a mobilização e instalação de fornecedores entre outras no interior e em favor dos Pólos de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: c) regular os princípios para o estabelecimento da cadeia de produção e de valor da indústria de suporte e logística aos investimentos ao nível da província, em benefício do desenvolvimento das comunidades que hospedam os projectos ao nível do distrito e da província;
- Número ou marcador, página 3: d) regulamentar a instalação de projectos industriais ou de agroprocessamento que tenham ligações económicas no âmbito dos Planos Estratégicos da Província.
- Número ou marcador, página 3: e) criação e agregação de várias infra-estruturas e serviços de suporte a produção, servindo de atractivos para investimentos nacionais e estrangeiros, e conferindo uma nova dinâmica à ligação entre os investidores nacionais e estrangeiros ou vice-e-versa;
- Número ou marcador, página 3: f) impulsionar o crescimento económico sustentável e ambientalmente responsável na Província de Cabo Delgado, através da atracção de negócios locais e internacionais e o desenvolvimento de planos ambientais e zoneamento ecológico;
- Número ou marcador, página 3: g) criação de condições adequadas para projectos de investimento externo usufruírem de serviços e fornecedores alojados nos Pólos de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: h) promover e impulsionar a criação de estágios pré-profissionais, empregos sustentáveis para jovens a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: i) promover e financiar a Pesquisa e Desenvolvimento em áreas estratégicas conducentes ao semi-processamento ou processamento final in situ de recursos naturais abundantes, propiciar processos eficientes de transferência de tecnologias;
- Número ou marcador, página 3: j) capacitar e habilitar os empreendedores locais em exercício e preparar futuras gerações de empreendedores para o desenvolvimento de actividades económicas formalizadas, certificadas e com aptidões internacionalmente aceites;
- Número ou marcador, página 3: k) fortalecer a cadeia de valor da agricultura, aumentando o acesso ao mercado e oferecer oportunidades de processamento, armazenamento e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: l) desenvolver a economia verde, protecção da zona costeiras e iniciativas estruturadas de energias limpas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da instalação e desenvolvimento de empreendimentos industriais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Locais de instalação dos empreendimentos industriais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Todos os empreendimentos indústrias, a serem estabelecidos e desenvolvidos na Província de Cabo Delgado, deverão ser orientados para áreas previamente definidas nos distritos de Palma, Mueda, Chiúre, Montepuez, Balama, Ancuabe, Meluco, Mocímboa da Praia e Pemba, conforme zoneamento que consta em anexo e integra a presente Postura;
- Número ou marcador, página 3: Dois) Poderão ser criadas novas zonas de desenvolvimento industrial sempre que as condições materiais, nomeadamente, de interesse económico comprovado, estudos de viabilidade técnica e zoneamento tiverem sido realizados.
- Número ou marcador, página 3: Três) Sem prejuízo de demais disposições legais em vigor, as indústrias de suporte e logística aos investimentos de média e grande dimensão a operar na Província, devem ser instaladas em Pólos de Desenvolvimento conforme zoneamento para o desenvolvimento industrial indicado no n.º 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Elementos padrão dos pólos de desenvolvimento)
- Texto do artigo, página 3: Os Pólos de Desenvolvimento de Cabo Delgado integram, entre outros, as seguintes infra-estruturas e serviços:
- Número ou marcador, página 3: a) rede de circulação rodoviária e pedonal; b)infra-estruturas partilhadas, tais como sistemas de abastecimento de energia, água, sistemas de colecta, tratamento e drenagem de águas negras e águas pluviais, telecomunicações, vedação do perímetro, segurança, entre outras;
- Número ou marcador, página 3: c) infra-estruturas e serviços de recolha e tratamento de resíduos comuns e industriais;
- Número ou marcador, página 3: d) infra-estruturas de agro-processamento industrial e armazenamento;
- Número ou marcador, página 3: e) infra-estruturas e instalações de unidades industriais;
- Número ou marcador, página 3: f) infra-estruturas de pesca, processamento, e armazenamento de pescado;
- Número ou marcador, página 3: g) zonas destinadas a empresas de construção civil, reparações navais e estaleiros;
- Número ou marcador, página 3: h) zona residencial;
- Número ou marcador, página 3: i) zona reservadas para Clínicas/serviços de saúde e serviços conexos;
- Número ou marcador, página 3: j) área reservada a vila cultural e turismo;
- Número ou marcador, página 4: k) armazéns;
- Número ou marcador, página 4: l) centros de pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica e de intercâmbio com universidades e institutos politécnicos;
- Número ou marcador, página 4: m) incubadoras;
- Número ou marcador, página 4: n) bancos comerciais, centros comerciais e de negócios, serviços de logística e transportes;
- Número ou marcador, página 4: o) balcão de atendimento único (One-stop shop) integrando diversas instituições governamentais relevantes para a emissão de licenças, autorizações e assistência;
- Número ou marcador, página 4: p) entidades privadas provedoras de serviços relevantes aos Parques Industriais, Zonas Económicas Especiais, Zonas Francas Industriais e Zonas de Rápido Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: q) espaço de treinamento e estágios para graduados ou empresas;
- Número ou marcador, página 4: r) infra-estruturas de produção e uso de biocombustíveis, energia solar, eólica e outras consideradas amigas do ambiente;
- Número ou marcador, página 4: s) segurança; e
- Número ou marcador, página 4: t) desporto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Expropriação por utilidade pública)
- Texto do artigo, página 4: Nos casos em que se revelar indispensável para a prossecução do interesse colectivo expresso na presente Postura, serão adoptadas medidas de expropriação por utilidade pública para efeitos de ordenamento do território em vigor no País na aquisição de direitos, imóveis ou prédios que se revelem essenciais e necessários à instalação e desenvolvimento dos Pólos de Desenvolvimento e concentrações industriais cobertos pela presente Postura, sem prejuízo de uma justa indemnização nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Instalação de empreendimentos industriais)
- Texto do artigo, página 4: A Instalação de empreendimentos industriais dentro dos Pólos de Desenvolvimento requer a apresentação, em fases e em função do volume de investimento e tipo de indústria, dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) identificação do proponente;
- Número ou marcador, página 4: b) projecto industrial e memória descritiva;
- Número ou marcador, página 4: c) descrição das fases de implementação que compõem o plano, objectivos e prazos a executar;
- Número ou marcador, página 4: d) estudo de viabilidade económica, ambiental e informação sobre impacto social com estimativa do custo global do investimento/empreendimento e fontes de financiamento previstas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Papel dos projectos âncora na instalação de empreendimentos industriais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Assegurar a instalação de fornecedores e prestadores de serviços para operações de construção, desenvolvimento e manutenção dentro dos Polos de Desenvolvimento próximo ou criados à volta do projecto/ investimento durante o tempo de vida do investimento ou exploração.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Projecto âncora deverá servir de catalisador do processo de industrialização do território, promovendo o desenvolvimento e criação de emprego da região em que está inserido.
- Número ou marcador, página 4: Três) participar com acções que concorram para a atribuição de um estatuto especial (fiscal, aduaneiro e outros) aos Pólos de desenvolvimento adstrito ao projecto/investimento.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) integrar as acções e investimentos inerentes a criação e desenvolvimento dos Pólos de Desenvolvimento, no quadro das intervenções de Responsabilidade Social Empresarial para Indústria Extractiva de Recursos Minerais e das boas práticas internacionais atinentes ao Conteúdo Local.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Obras de desenvolvimento dos Pólos de Desenvolvimento)
- Texto do artigo, página 4: As obras de desenvolvimento dos Pólos de Desenvolvimento são realizadas pelas autoridades governamentais da província e, poderão ser incumbidas a uma entidade pública ou público-privada ou privada em função das condições de mobilização de recursos sob supervisão e fiscalização das autoridades públicas indicadas para o efeito e a ser determinado em despacho próprio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Implementação e titularidade de Pólos de Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 4: Um) Todos os locais destinados à instalação de Pólos de Desenvolvimento industriais, devidamente sinalizados e objecto de zoneamento, são pertença do Estado, através do Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado, e são constituídos em reservas de Estado para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As infra-estruturas dos Pólos de Desenvolvimento industriais, serão desenvolvidos e operados como infra-estruturas públicas titulados pelo Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado por via do Centro de Promoção de Desenvolvimento Económico de Cabo Delgado, nos casos em que se aplicar, serão detidos por parceria público-privado, em função das circunstâncias e condicionalismos relacionados com o financiamento, a construção, equipamento, operação e manutenção.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os Polos de Desenvolvimento, serão operadas por entidades a serem contractadas para o efeito mediante Contracto de Parceria ou Acordo de Operador na qual se fixaram os termos e as condições para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os Polos de Desenvolvimento industrial serão instalados, faseadamente e de acordo com a demanda regular orientada ou quando associado a um ou vários projectos âncora de natureza industrial ou de exploração de recursos naturais existentes.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Todos os fornecedores directos e indirectos ligados aos grandes projectos de desenvolvimento e exploração de recursos naturais beneficiam de tratamento prioritário na sua instalação na área dos Polos de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Coordenadora na promoção e implementação dos Pólos de Desenvolvimento deverá promover acções conducentes à conclusão de parcerias e acordos com as empresas titulares dos grandes projectos de desenvolvimento e exploração de recursos naturais designadamente projectos âncora, por forma a garantir a localização dos fornecedores no interior dos Pólos de Desenvolvimento industrial, o financiamento de suporte dos mesmos e seu uso no quadro operacional.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Os empreendimentos industriais de micro, pequena e média dimensão detidos por empreendedores locais tem prioridade e tratamento excepcionalmente promocional para a sua instalação dentro dos Pólos de Desenvolvimento no quadro da optimização de ligação empresarias e inclusão dos empresariado e da economia local no processo como parte das intervenções para recuperação económica e conteúdo local efectivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Marketing e comunicação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A entidade ou entidades gestora de Pólos de Desenvolvimento é obrigada a desenvolver campanhas regulares e eficazes de marketing e comunicação para promover e atrair investimentos para os Pólos de Desenvolvimento, ao nível nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A entidade provincial encarregada de coordenar as operações para a instalação dos Pólos de Desenvolvimento industrial, designadamente, CD Parks e o Centro de Promoção de Desenvolvimento Económico de Cabo Delgado, é responsável por realizar campanhas de socialização da presente Postura e liderar acções de esclarecimento ao
- Texto do artigo, página 5: nível do sector público e sector privado nacional e internacional, sobre a Postura aplicável a Instalação de Desenvolvimento de Empreendimentos Industriais em Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 5: Três) Todas as entidades de nível provincial relevantes nas áreas de concessão de direitos de uso e aproveitamento de terra, autorização e licenciamento de actividades económicas deverão, igualmente, conformar todas as diligências administrativas de licenciamento e autorizações de carácter industrial com o presente diploma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Taxas, emolumentos e multas)
- Número ou marcador, página 5: Um) As entidades instrutoras de processos e que autorizam o início de actividades industriais, assim como as taxas e emolumentos e as devidas multas relativas as infracções mantem-se conforme estabelecido no Guião de Implementação do Regime de Licenciamento da Actividade Industrial aprovado Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio, salvo em caso de alterações no quadro da aprovação de um regime financeiro próprio dos órgãos de governação descentralizado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As taxas, emolumentos e multas relativas ao estabelecimento e permanência nos Pólos de Desenvolvimento serão estabelecidas pelo Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado sob proposta da Direcção Provincial de Indústria e Comércio e Direcção Provincial de Plano e Finanças para os Pólos de Desenvolvimento sob gestão directa da Província. Para os Pólos de Desenvolvimento concessionados para operadores Público-Privado ou Privados as taxas, emolumentos, multas e outras contribuições são fixadas pelo Operador, em pauta própria, com efeitos imediatos para aplicação directa, sendo, posteriormente, incorporados no Código de Postura Provincial de Licenças, Taxas, Emolumentos e Multas por aprovar em Resolução própria pela Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 5: Três) O financiamento para construção e desenvolvimento dos Pólos de Desenvolvimento será realizado com base em contribuições de Projectos/investimento âncora, com base no Orçamento do Estado na Província, participação de Operadores dos Parques Industriais concessionados, usuários dos Pólos de Desenvolvimento, créditos, agências multilaterais e bilaterais de desenvolvimento, parceiros de desenvolvimento e de cooperação ou entidades privadas e sector privado do Estado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da coordenação, implementação e gestão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Entidade coordenadora)
- Texto do artigo, página 5: A Coordenação na implementação da presente Postura é da responsabilidade de uma equipa multissectorial e inclusiva, envolvendo todas as entidades relevantes no processo de autorização, licenciamento, gestão e fiscalização ao nível da Província, independentemente dos órgãos a que estão adstritos, incluindo os distritos abrangidos, que assume a designação institucional de Parques de Cabo Delgado – CD Parques.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Implementação e gestão dos Pólos de Desenvolvimento de Cabo Delgado)
- Número ou marcador, página 5: Um) É reservada a responsabilidade de concepção, instalação, desenvolvimento e gestão dos Pólos de Desenvolvimento ao Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado podendo estabelecer parcerias público-privadas para melhorar a qualidade dos serviços e ambiente de negócios no interior das áreas concebidas para Pólos de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A atribuição da concessão de parceria público-privada é aprovada pelo Conselho Executivo Provincial sob proposta das entidades que superintendem as áreas de Indústria e Comércio e Plano e Finanças e
- Texto do artigo, página 5: é consumado através de um Acordo de Operador do qual são signatários os representantes do Conselho Executivo Provincial e representantes do operador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da entidade gestora dos Pólos de Desenvolvimento)
- Texto do artigo, página 5: Sempre que a gestão do Pólo de Desenvolvimento for concessionada a uma entidade operadora, compete a essa entidade implementadora e gestora dos Pólos de Desenvolvimento e demais concentrações de empreendimentos industriais, no respeito do espírito e propósito da presente Postura, zelar pela sua manutenção e garantir o regular funcionamento dos respectivos serviços e instalações, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) praticar os actos e realizar todas as operações necessárias à instalação dos Pólos de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar a realização das obras necessárias à instalação e funcionamento regular e sustentável dos Pólos de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: c) fixar taxas e outras contribuições a serem aplicadas na adesão e operação no interior dos Pólos de Desenvolvimento e autorizar a instalação dos estabelecimentos industriais a operar nos Pólos de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: d) propor às autoridades competentes, nos termos da legislação sobre investimentos e benefícios fiscais, aduaneiros e cambiais, a concessão de estatuto de Parque Industrial, Zona Económica Especial, Zona Franca Industrial, Zona de Rápido Desenvolvimento ou outras que for aplicável;
- Número ou marcador, página 5: e) assegurar a prestação de serviços e assistência aos estabelecimentos industriais que se estabelecerem nos Pólos de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: f) exercer outras competências previstas nos acordos de concessão e na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Benefícios)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os estabelecimentos industriais e de serviços que se instalem nas áreas demarcadas para Pólos de Desenvolvimento beneficiam de incentivos e vantagens administrativas de nível local como no acesso a terra, autorizações e licenciamento imediato, mercado interno, assistência na obtenção de serviços críticos como electricidade, água, comunicações, ligações a uma rede de empresas locais e potenciais parceiros nacionais e estrangeiros com operações na Província e incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis nos termos da legislação sobre investimento em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Desenvolvimento de ecossistema em favor da industrialização ambientalmente sustentável (30% da matriz energética é verde), acesso a mão-de-obra qualificada e em treinamento contínuo no local, acesso a informação privilegiada sobre alterações e actualização da legislação de interesse para os negócios, entre outros benefícios particulares em função do tipo de indústria e volume de investimento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do Zoneamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Mapeamento dos locais para instalação de empreendimentos industriais)
- Texto do artigo, página 5: São mapeados e objecto de devido zoneamento 9 (nove) áreas de dimensões entre 100 a 1000 hectares para a instalação gradual de empreendimentos industriais na Província, doravante sob o estatuto de Pólos de Desenvolvimento de Cabo Delgado, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Ancuabe: SUNATE/SALAUE – 100 hectares;
- Número ou marcador, página 5: b) Balama: COMUNIDADE DE NTETE, Balama sede – 100 hectares;
- Número ou marcador, página 6: c) Chiúre: OCUA/MAHURUNGA – 100 hectares;
- Número ou marcador, página 6: d) Meluco: CITATE – 100 hectares;
- Número ou marcador, página 6: e) Mocímboa da Praia: MPANBA e Parque Logístico no PORTO/ BAIRRO CIMENTO – 100 hectares;
- Número ou marcador, página 6: f) Montepuez: MONTEPUEZ SEDE/NICUAPA – 100 hectares;
- Número ou marcador, página 6: g) Mueda: MPEME – 100 hectares;
- Número ou marcador, página 6: h) Palma: AFUGI, 1000 hectares;
- Número ou marcador, página 6: i) Pemba Cidade: Bairro METULA/MUXARA com 100 hectares.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Descrição técnica geral e específica sobre as áreas – Mapeamento e Zoneamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) Características gerais e específicas:
- Número ou marcador, página 6: a) sobre a localização: a Província de Cabo Delgado situa-se no extremo Norte de Moçambique, localizada nas coordenadas limítrofes 10.º 29'12"N e 14.º01'00"S de Latitude e 40.º35'50"E 35.º58'00"O de Longitude, possuindo uma superfície de 82.625 Km², correspondendo a 10,34% da superfície nacional e com cerca de 4.760 Km² de águas interiores. Os seus limites são, a norte, o rio Rovuma, na fronteira com a República Unida da Tanzânia, numa extensão de cerca de 252 Km, a sul o rio Lúrio, a Oeste os rios Lugenda, Luambeze, Ruaça e Mewo, na fronteira com a Província do Niassa e a Este o oceano Índico, que banha toda a costa oriental numa extensão de 430 Km; b)sobre demografia e potencialidades naturais e económicas: Cabo Delgado tem cerca de 2.333.278 milhões de habitantes, com 28,2 habitantes/km2, conforme censo de 2017. A Província esta dividida em 17 distritos, 7 dos quais ao longo de costa junto ao oceano Índico e uma área de 29.500 km2 ocupada pela Bacia do Rovuma em que foram documentados jazigos com
- Texto do artigo, página 6: cerca de 200 triliões de pés cúbicos de gás natural recuperável. Entre os recursos mineiras no subsolo constam rubis e outras gemas, ouro, mármore, grafite, ferro, calcário e áreas pesadas. Cabo Delgado dispõe de 3.8 milhões de hectares de terrenos agricultáveis e consideráveis recursos florestais (madeira). A consta marítima dispõe de 6 infraestruturas portuárias (cais) em Pemba, Mocímboa da Praia e Afungi. A cobertura na electrificação é de 16%;
- Número ou marcador, página 6: c) entre os aspectos geológicos: Cabo Delgado apresenta uma diversidade de classes geológicas resultantes de diversas formações, nomeadamente, os sistemas quaternário, cenozoico, mesozoico e karro/meso-cenozoico, caracterizado por afloramentos de rochas sedimentares correspondentes a rochas carbonatadas, destacando-se os aluviões, que se localizam ao longo das margens do Rio Messalo, os arenitos, argilas e rochas afins, que cobrem as faixas de média dimensão dispersas ao longo da região;
- Número ou marcador, página 6: d) os solos: Cabo Delgado apresenta características variáveis. Na região costeira, predominância de mananga com cobertura arenosa, líticos profundos sobre rocha calcária, arenosos de dunas costeiras amarelados a castanho e ou acinzentados. Grande parte da costa é caracterizada por solos franco argilosos de boa drenagem e os de aluviões estratificados de textura grossa. No interior, predominam os solos vermelhos de textura média, argilosos vermelhos, arenosos castanhos - acinzentados. Em geral, os solos da Província apresentam uma textura média argilosa a arenosa, sendo boa a moderada, geralmente bem drenados. Ao longo dos vales dos rios, predominamos aluvionares, escuros, profundos, de textura pesada a média, moderadamente a mal drenados, sujeitos a inundação regular.
- Texto do artigo, página 6: Figura 1. Tipologias de solos:
- Número ou marcador, página 6: e) sobre o clima: a Província é predominantemente tropical húmido, com duas estações do ano, designadamente, a estação quente entre os meses de Outubro a Abril e na estação seca e fresca entre os meses de Maio a Setembro. O clima da Província é influenciado pela Zona de Convergência Intertropical (CIT) e pelos ventos alísios do oceano Índico que afectam principalmente o norte do País contribuindo para a existência de uma estação chuvosa bem definida. A temperatura média anual é de 25.9.ºC variando em média entre os 21.°C de mínima 28.°Cde máxima.
- Número ou marcador, página 6: f) em termos de recursos hídricos: a Província é caracterizada por uma densa rede hídrica constituída por 26 bacias hidrográficas,
- Texto do artigo, página 6: entre rios de regime periódico, sazonais e lagoas permanentes. Contudo, destacam-se cinco bacias consideradas mais importantes designadamente: Lúrio, Megaruma, Montepuez, Messalo e Rovuma. A província partilha três das cinco bacias principais com as Províncias de Nampula e Niassa. Os rios Lúrio, Megaruma, Montepuez, Messalo, Rovuma e Muera (afluente do Messalo) são os únicos cursos de água permanentes, sendo os outros, de carácter sazonal. A segunda fonte hídrica importante é constituída por lagoas de água permanente com destaque para Bilibiza (Quissanga), N’guri (Muidumbe), Chai, Ntapwala, Nambawa, Chidyadya, Iguilia, Lyengamalala, Lukaledy e Tibamawe (Macomia), Nangade e Lidede.
- Texto do artigo, página 7: Figura 2. Bacias hidrográficas:
- Texto do artigo, página 7: Figura 2. Bacias hidrográficas: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PROVÍNCIA DE CABO DELGADO MAPA DE DENSIDADE POPULACIONAL LEGENDA DISTRITOS BACIAS COLUPA LURIO MEGARIUMA MERNAVI MESSALO MONTEPUEZ MUACUALA MUAUGUDE NANGO RUVUMA UNCUND OUTRAS PROVÍNCIAS OUTRAS BACIAS
- Número ou marcador, página 7: Dois) Características topográficas e do ecossistema das áreas cobertas pelos Pólos de Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 7: a) localizados em terrenos planos ou ligeiro declive para facilitar a drenagem;
- Número ou marcador, página 7: b) situam-se afastados de assentamentos urbanos consideráveis e de áreas ambientalmente sensíveis; c)enquadrados em áreas cuja flora, solos e hidrografia vão beneficiar de benfeitorias de protecção, suporte regeneração apropriadas por forma a salvaguardar a integridade ambiental e dos solos;
- Número ou marcador, página 7: d) localizados distante de cursos de água usados para consumo e outras aplicações prioritárias ou de ligação que possam conduzir a riscos de poluição;
- Número ou marcador, página 7: e) com excepção de dois Pólos de Desenvolvimento localizados em áreas próximas da costa pela natureza dos investimentos, todas os Pólos são colocados em áreas com características topográficas e climáticas apropriadas e invulneráveis aos fenómenos atmosféricos extremos, incluindo ciclones, cheias, seca e sismos;
- Número ou marcador, página 7: f) aptidão local para fornecimento de materiais e produtos com potencial industrial é um factor catalisador do desenvolvimento destas zonas.
- Número ou marcador, página 7: Três) Infra-estruturas-chave das áreas de Pólos de Desenvolvimento As áreas industriais estão dimensionadas para incorporar um conjunto
- Texto do artigo, página 7: de infra-estruturas de suporte à actividade como:
- Número ou marcador, página 7: a) acessos apropriados a veículos pesados e ligeiros respeitando os regulamentos de segurança rodoviária;
- Número ou marcador, página 7: b) acessos pedonais seguros e eficazes permitindo segurança na mobilidade;
- Número ou marcador, página 7: c) rede de abastecimento de energia apropriada;
- Número ou marcador, página 7: d) sistemas de abastecimento de água devidamente dimensionados e com boa qualidade de água;
- Número ou marcador, página 7: e) sistemas de recolha e tratamento de esgotos e sistemas de drenagem de águas pluviais;
- Número ou marcador, página 7: f) serviços de comunicações eficientes;
- Número ou marcador, página 7: g) serviços de recolha e tratamento de resíduos comuns e industriais que permitam a total salubridade da zona;
- Número ou marcador, página 7: h) instalações e serviços de segurança e controle de acessos;
- Número ou marcador, página 7: i) paisagismo e criação de um ambiente mais confortável e saudável;
- Número ou marcador, página 7: j) sinalética de aviso e comercial.
- Texto do artigo, página 7: EXPANSION SME VILLAGE EXPANSION SME VILLAGE EXPANSION RESIDENTIAL AREA Residential Area FUTURE COMMERCIAL AREA FUTURE COMMERCIAL AREA MAIN ACCESS ROAD
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Operacionalização, interpretação e alterações)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os documentos emitidos no quadro da operacionalização da presente Postura têm por base as atribuições estipuladas na Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, e todas as demais disposições legais atinentes aos órgãos de governação descentralizada em vigor e são, automaticamente, ajustadas as que vierem a ser aprovadas e adoptadas.
- Texto do artigo, página 8: Município de Pemba - Bairro de Metula
- Número ou marcador, página 8: Dois) A interpretação da presente Postura e integração de casos omissos são da competência do Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado, sendo, os aspectos específicos e de execução da responsabilidade da Direcção Provincial de Indústria e Comércio, cabendo, igualmente, a mesma Direcção a responsabilidade de apresentar propostas para alterações e actualizações.
- Número ou marcador, página 8: Anexos: Mapas e Geo-referenciamento das áreas Mapeadas e Zoneadas dos Pólos de Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 8: BAIA DE PEMBA PEMBA S12°50' S12°54' S12°58' S13°02' E40°22' E40°26' E40°30' E40°34' E40°38'
- Texto do artigo, página 8: Distrito de Palma – Posto Administrativo Sede/Localidade de Mute – Afungi:
- Texto do artigo, página 8: AFUNGI S10°46' S10°50' S10°54' S10°58' E40°22' E40°26' E40°30' E40°34'
- Texto do artigo, página 9: Distrito de Balama - Posto Administrativo Sede – Ntete:
- Texto do artigo, página 9: BALAMA X Y
- Texto do artigo, página 9: Distrito de Montepuez – Município de Montepuez – Nicuapa:
- Texto do artigo, página 9: MONTEPUEZ
- Texto do artigo, página 9: Distrito de Chiure – Posto Administrativo de Ocua – Mahurunga:
- Texto do artigo, página 9: Ocua Messine Legenda
- Texto do artigo, página 9: Pontos X Y
1 590915 8493864
2 589577 8493856
3 589550 8495355
4 590897 8495346
Pontos X Y 1 590915 8493864 2 589577 8493856 3 589550 8495355 4 590897 8495346 - Texto do artigo, página 10: Distrito de Ancuabe – Posto Administrativo Metoro – Salaue:
- Texto do artigo, página 10: Pontos X Y
1 605298 8555503
2 606002 8555746
3 606280 8555271
4 605597 8554830
Pontos X Y 1 605298 8555503 2 606002 8555746 3 606280 8555271 4 605597 8554830 - Texto do artigo, página 10: Distrito de Meluco – Posto Adm. Sede – Citati:
- Texto do artigo, página 10: Pontos X Y
1 585139 8621688
2 586963 8621681
3 586963 8620568
4 585141 8620586
Pontos X Y 1 585139 8621688 2 586963 8621681 3 586963 8620568 4 585141 8620586 - Texto do artigo, página 10: Distrito de Mueda, Posto Adm. Sede-Mpeme:
- Texto do artigo, página 10: Pontos X Y
1 570036 8715157
2 568978 8715106
3 568594 8715694
4 569303 8716497
Pontos X Y 1 570036 8715157 2 568978 8715106 3 568594 8715694 4 569303 8716497 - Texto do artigo, página 11: Distrito de Moc. da Praia -Posto Adm. Sede – Mpamba:
- Texto do artigo, página 11: Distrito de Mocimboa da Praia, Posto Adm. Sede-Porto:
- Texto do artigo, página 11: Aprovado na XII Sessão Ordinária da Assembleia Provincial - Pemba, Abril de 2024.
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