Associação dos Transportadores de Combustíveis − ASSOTRACO

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Associação dos Transportadores de Combustíveis − ASSOTRACO

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Texto do artigo · p. 13 Associação dos Transportadores de Combustíveis − ASSOTRACO
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 13 Um) É constituída a Associação dos Transportadores de Combustíveis, abreviadamente designada por ASSOTRACO, que se regerá pela Lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A ASSOTRACO é de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A ASSOTRACO tem a sua sede na Cidade da Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A ASSOTRACO pode, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) A ASSOTRACO é de âmbito nacional e prossegue fins legais, não contrários à ordem moral, económica e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A ASSOTRACO é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir do seu reconhecimento de personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A ASSOTRACO tem como objectivo geral, a promoção e desenvolvimento qualitativo de operadores na área de transporte de combustíveis no País, com vista ao fortalecimento e sustentabilidade dos seus membros bem como no estabelecimento de relações com outras entidades com fins similares.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São objectivos específicos da ASSOTRACO:
Número ou marcador · p. 13 a) promover, aconselhar e apoiar na protecção dos interesses das empresas que desenvolvem actividades de transporte de combustíveis na República de Moçambique, em particular dos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 b) promover a solidariedade mútua entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 13 c) promover o apoio e organização dos operadores do ramo de transporte de combustíveis em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 d) promover à busca de soluções para os problemas com que os transportadores de combustíveis de Moçambique se debatem, de acordo com o previsto na lei e as atribuições estabelecidas no que tange as associações sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 13 e) promover o aconselhamento nas negociações e promover debates com o Governo e gasolineiras relativamente aos desafios e problemas com quais os transportadores de combustíveis de Moçambique se debatem; f)partilhar informações relevantes sobre o sector para os seus membros;
Número ou marcador · p. 13 g) promover assistência aos membros, no concernente a informação necessária para a realização de investimentos na área de transporte de combustíveis;
Número ou marcador · p. 13 h) pronunciar-se quando solicitado em matéria da legislação relativa à actividade de transporte de combustíveis de acordo com a solicitação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 13 i) promover a colaboração com outras associações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus;
Número ou marcador · p. 13 j) representar os seus membros, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar, cooperar com outras organizações de interesse para a ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 k) oferecer aos seus membros e instituições com interesses afins, um serviço de informação relativo aos investimentos na área de transporte de combustíveis na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 l) promover o desenvolvimento da acreditação de processos relacionados com os seus objectivos, abordagens e princípios sobre a ASSOTRACO.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 14 Podem afiliar-se como membros da ASSOTRACO:
Número ou marcador · p. 14 a) qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, privada ou pública, residente ou não em território nacional, que desenvolva ou que tenham interesse em desenvolver actividades de transporte de combustíveis em Moçambique, desde que aceitem e respeitem os presentes estatutos e demais instrumentos da ASSOTRACO, e sejam admitidos como tal; b)a admissão dos membros efectivos é da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) o pedido de admissão é formulado ao Conselho de Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do presente artigo, e encaminhará o pedido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) a admissão de membros Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou, de pelo menos cinco membros;
Número ou marcador · p. 14 e) o regulamento interno da ASSOTRACO estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A ASSOTRACO é constituída por três categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 14 a) membros fundadores - os inscritos à data da realização da Assembleia constituinte e os que participaram do reconhecimento jurídico da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 b) membros efectivos - os que sejam admitidos posteriormente à constituição da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 c) membros honorários, aqueles a que se conceda a qualidade de membro com distinção por serviços e apoio prestados à ASSOTRACO, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A criação de novas categorias de membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 14 d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 e) requerer, nos termos estatutários a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias; f)solicitar a intervenção da ASSOTRACO em assuntos que possam ameaçar os interesses dos membros em particular;
Número ou marcador · p. 14 g) receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 h) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os deveres dos membros são os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 14 b) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 14 c) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 e) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 14 f) contribuir para o bom nome da ASSOTRACO e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 g) promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 h) cumprir os demais deveres previstos na Lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica aos membros honorários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constitui motivo para a perda de estatuto de membro da ASSOTRACO os que:
Número ou marcador · p. 14 a) comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 14 c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da ASSOTRACO ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, precedida de um processo de audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O membro que perde essa qualidade não pode reclamar a restituição e quaisquer contribuições prestadas à ASSOTRACO.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 14 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 14 a) os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros membros;
Número ou marcador · p. 14 b) o uso de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 c) a prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 d) a violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 e) o não cumprimento dos deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 14 f) o não pagamento de quotas pelos membros durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem;
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 14 Um) A ASSOTRACO poderá aplicar aos membros que cometam as infracções
Texto do artigo · p. 15 disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 15 a) advertência verbal;
Número ou marcador · p. 15 b) advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 15 c) multa;
Número ou marcador · p. 15 d) suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 15 e) exclusão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 15 Três) É da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção a aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Recursos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Das sanções disciplinares de multa ou suspensão de direitos por mais de noventa dias, cabe recurso a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação ou da sanção disciplinar pelo membro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O membro recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 15 Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos à partir da data em que sejam comunicadas aos interessados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A falta de audição do membro arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os membros, à excepção dos membros honorários, estão sujeitos ao pagamento à ASSOTRACO de uma quota, no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O valor da quota pode ser actualizado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais da ASSOTRACO são os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 15 Salvo disposição em contrário, o mandato dos membros dos órgãos sociais da ASSOTRACO, tem a duração de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 15 Os cargos dos órgãos socias são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão máximo e dela fazem parte todos os Membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar, entre outras matérias constantes da respectiva convocatória, sobre:
Número ou marcador · p. 15 a) o balanço e o relatório do Conselho de Direcção, referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) a aplicação de resultado;
Número ou marcador · p. 15 c) a eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre proposutura de acção de responsabilidade contra Conselho de Direcção e sobre a destituição daquele que a Assembleia Geral considere responsável, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho de Direcção, que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral da ASSOTRACO:
Número ou marcador · p. 15 a) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) definir anualmente o programa e linhas gerais da actuação da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 15 c) apreciar e votar o relatório e as contas anuais do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 15 e) destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 f) definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 15 g) aprovar por maioria de dois terços as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da ASSOTRACO, após deliberação de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 15 i) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a ASSOTRACO desde que conste da respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
Número ou marcador · p. 15 a) presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão de todas as actividades e interesses da ASSOTRACO, bem como a sua representação nos actos tendentes à realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, ou pelo menos um terço dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 Ao Conselho de Direcção da ASSOTRACO compete:
Número ou marcador · p. 15 a) garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 c) apresentar para efeitos de aprovação à Assembleia Geral o relatório,
Texto do artigo · p. 16 balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) definir a política a acção geral da ASSOTRACO a ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é o Órgao de verificação de contas e das actividades da ASSOTRACO.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que ocupam os seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 16 a) presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) secretário.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar coma presença da maioria dos seus membros e deverá realizar pelo menos duas sessões anuais para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal da ASSOTRACO só pode deliberar coma presença da maioria dos seus Membros e deverá realizar pelo menos duas Sessões anuais para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal da ASSOTRACO:
Número ou marcador · p. 16 a) fiscalizar a administração da ASSOTRACO e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) o Conselho Fiscal deverá ser consultado e ouvido em todos actos administrativos e que sejam praticados que possam por em causa o património da ASSOTRACO; c)examinar e opinar sobre o relatório anual da ASSOTRACO e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária ou útil à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) analisar, pelo menos trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 16 e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da ASSOTRACO, observadas as disposições previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 16 SECCÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Texto do artigo · p. 16 Fazem parte do património da ASSOTRACO, bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Fundos)
Texto do artigo · p. 16 Constituem fundos da ASSOTRACO:
Número ou marcador · p. 16 a) o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 16 b) o Pagamento da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 16 c) os resultados financeiros da aplicação dos recursos acima mencionados; e
Número ou marcador · p. 16 d) os rendimentos não proibidos por Lei.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 16 Do exercício de cargos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Titulares de cargos dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de três anos, não sendo permitida a sua reeleição por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os titulares não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos sociais diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da ASSOTRACO, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Verificando-se a possibilidade de remuneração de membros com cargos administrativos, esta poderá ser passível de deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 16 Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meios electrónicos ou não de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os membros que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Mesa da Assembleia Geral, para efeitos de análise e deliberação.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que se encontrar omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A ASSOTRACO dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A extinção da ASSOTRACO só será válida se aprovada por pelo menos três quartos de todos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral deliberará sobre o processo de liquidação e o destino a dar aos bens da ASSOTRACO.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto, entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação dos Transportadores de Combustíveis − ASSOTRACO
  2. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 13: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 13: Um) É constituída a Associação dos Transportadores de Combustíveis, abreviadamente designada por ASSOTRACO, que se regerá pela Lei e pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A ASSOTRACO é de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: (Sede, âmbito e duração)
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A ASSOTRACO tem a sua sede na Cidade da Maputo.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A ASSOTRACO pode, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local, na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) A ASSOTRACO é de âmbito nacional e prossegue fins legais, não contrários à ordem moral, económica e social de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 13: Quatro) A ASSOTRACO é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir do seu reconhecimento de personalidade jurídica.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  16. Número ou marcador, página 13: Um) A ASSOTRACO tem como objectivo geral, a promoção e desenvolvimento qualitativo de operadores na área de transporte de combustíveis no País, com vista ao fortalecimento e sustentabilidade dos seus membros bem como no estabelecimento de relações com outras entidades com fins similares.
  17. Número ou marcador, página 13: Dois) São objectivos específicos da ASSOTRACO:
  18. Número ou marcador, página 13: a) promover, aconselhar e apoiar na protecção dos interesses das empresas que desenvolvem actividades de transporte de combustíveis na República de Moçambique, em particular dos seus membros;
  19. Número ou marcador, página 13: b) promover a solidariedade mútua entre os seus membros;
  20. Número ou marcador, página 13: c) promover o apoio e organização dos operadores do ramo de transporte de combustíveis em Moçambique;
  21. Número ou marcador, página 13: d) promover à busca de soluções para os problemas com que os transportadores de combustíveis de Moçambique se debatem, de acordo com o previsto na lei e as atribuições estabelecidas no que tange as associações sem fins lucrativos;
  22. Número ou marcador, página 13: e) promover o aconselhamento nas negociações e promover debates com o Governo e gasolineiras relativamente aos desafios e problemas com quais os transportadores de combustíveis de Moçambique se debatem; f)partilhar informações relevantes sobre o sector para os seus membros;
  23. Número ou marcador, página 13: g) promover assistência aos membros, no concernente a informação necessária para a realização de investimentos na área de transporte de combustíveis;
  24. Número ou marcador, página 13: h) pronunciar-se quando solicitado em matéria da legislação relativa à actividade de transporte de combustíveis de acordo com a solicitação das entidades competentes;
  25. Número ou marcador, página 13: i) promover a colaboração com outras associações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus;
  26. Número ou marcador, página 13: j) representar os seus membros, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar, cooperar com outras organizações de interesse para a ASSOTRACO;
  27. Número ou marcador, página 14: k) oferecer aos seus membros e instituições com interesses afins, um serviço de informação relativo aos investimentos na área de transporte de combustíveis na República de Moçambique;
  28. Número ou marcador, página 14: l) promover o desenvolvimento da acreditação de processos relacionados com os seus objectivos, abordagens e princípios sobre a ASSOTRACO.
  29. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 14: (Admissão de membros)
  32. Texto do artigo, página 14: Podem afiliar-se como membros da ASSOTRACO:
  33. Número ou marcador, página 14: a) qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, privada ou pública, residente ou não em território nacional, que desenvolva ou que tenham interesse em desenvolver actividades de transporte de combustíveis em Moçambique, desde que aceitem e respeitem os presentes estatutos e demais instrumentos da ASSOTRACO, e sejam admitidos como tal; b)a admissão dos membros efectivos é da competência da Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 14: c) o pedido de admissão é formulado ao Conselho de Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do presente artigo, e encaminhará o pedido à Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 14: d) a admissão de membros Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou, de pelo menos cinco membros;
  36. Número ou marcador, página 14: e) o regulamento interno da ASSOTRACO estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 14: (Categoria de membros)
  39. Número ou marcador, página 14: Um) A ASSOTRACO é constituída por três categorias de membros, a saber:
  40. Número ou marcador, página 14: a) membros fundadores - os inscritos à data da realização da Assembleia constituinte e os que participaram do reconhecimento jurídico da ASSOTRACO;
  41. Número ou marcador, página 14: b) membros efectivos - os que sejam admitidos posteriormente à constituição da ASSOTRACO;
  42. Número ou marcador, página 14: c) membros honorários, aqueles a que se conceda a qualidade de membro com distinção por serviços e apoio prestados à ASSOTRACO, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) A criação de novas categorias de membros é da competência da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  46. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem direitos dos membros:
  47. Número ou marcador, página 14: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  48. Número ou marcador, página 14: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  49. Número ou marcador, página 14: c) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  50. Número ou marcador, página 14: d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela ASSOTRACO;
  51. Número ou marcador, página 14: e) requerer, nos termos estatutários a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias; f)solicitar a intervenção da ASSOTRACO em assuntos que possam ameaçar os interesses dos membros em particular;
  52. Número ou marcador, página 14: g) receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da ASSOTRACO;
  53. Número ou marcador, página 14: h) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  57. Número ou marcador, página 14: Um) Os deveres dos membros são os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 14: a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  59. Número ou marcador, página 14: b) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  60. Número ou marcador, página 14: c) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 14: d) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  62. Número ou marcador, página 14: e) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  63. Número ou marcador, página 14: f) contribuir para o bom nome da ASSOTRACO e para o seu desenvolvimento;
  64. Número ou marcador, página 14: g) promover a adesão de novos membros;
  65. Número ou marcador, página 14: h) cumprir os demais deveres previstos na Lei e nos estatutos.
  66. Número ou marcador, página 14: Dois) O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica aos membros honorários.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de membros)
  69. Número ou marcador, página 14: Um) Constitui motivo para a perda de estatuto de membro da ASSOTRACO os que:
  70. Número ou marcador, página 14: a) comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da ASSOTRACO;
  71. Número ou marcador, página 14: b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
  72. Número ou marcador, página 14: c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da ASSOTRACO ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses.
  73. Número ou marcador, página 14: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  74. Número ou marcador, página 14: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, precedida de um processo de audição do membro em causa.
  75. Número ou marcador, página 14: Quatro) O membro que perde essa qualidade não pode reclamar a restituição e quaisquer contribuições prestadas à ASSOTRACO.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
  78. Texto do artigo, página 14: Constituem infracções disciplinares:
  79. Número ou marcador, página 14: a) os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros membros;
  80. Número ou marcador, página 14: b) o uso de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da ASSOTRACO;
  81. Número ou marcador, página 14: c) a prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a ASSOTRACO;
  82. Número ou marcador, página 14: d) a violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais;
  83. Número ou marcador, página 14: e) o não cumprimento dos deveres dos membros;
  84. Número ou marcador, página 14: f) o não pagamento de quotas pelos membros durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem;
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 14: (Sanções disciplinares)
  87. Número ou marcador, página 14: Um) A ASSOTRACO poderá aplicar aos membros que cometam as infracções
  88. Texto do artigo, página 15: disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  89. Número ou marcador, página 15: a) advertência verbal;
  90. Número ou marcador, página 15: b) advertência por escrito;
  91. Número ou marcador, página 15: c) multa;
  92. Número ou marcador, página 15: d) suspensão de direitos;
  93. Número ou marcador, página 15: e) exclusão.
  94. Número ou marcador, página 15: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
  95. Número ou marcador, página 15: Três) É da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção a aplicação da medida de exclusão.
  96. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 15: (Recursos)
  98. Número ou marcador, página 15: Um) Das sanções disciplinares de multa ou suspensão de direitos por mais de noventa dias, cabe recurso a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação ou da sanção disciplinar pelo membro.
  99. Número ou marcador, página 15: Dois) O membro recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
  100. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 15: (Execução das sanções disciplinares)
  102. Número ou marcador, página 15: Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos à partir da data em que sejam comunicadas aos interessados.
  103. Número ou marcador, página 15: Dois) A falta de audição do membro arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 15: (Quotas)
  106. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os membros, à excepção dos membros honorários, estão sujeitos ao pagamento à ASSOTRACO de uma quota, no momento da sua admissão.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) O valor da quota pode ser actualizado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  108. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  111. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da ASSOTRACO são os seguintes:
  112. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção;
  114. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Duração do mandato)
  116. Texto do artigo, página 15: Salvo disposição em contrário, o mandato dos membros dos órgãos sociais da ASSOTRACO, tem a duração de 3 (três) anos.
  117. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 15: (Incompatibilidade)
  119. Texto do artigo, página 15: Os cargos dos órgãos socias são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  120. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão máximo e dela fazem parte todos os Membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar, entre outras matérias constantes da respectiva convocatória, sobre:
  127. Número ou marcador, página 15: a) o balanço e o relatório do Conselho de Direcção, referente ao exercício;
  128. Número ou marcador, página 15: b) a aplicação de resultado;
  129. Número ou marcador, página 15: c) a eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem.
  130. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre proposutura de acção de responsabilidade contra Conselho de Direcção e sobre a destituição daquele que a Assembleia Geral considere responsável, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  131. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho de Direcção, que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  132. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral da ASSOTRACO:
  135. Número ou marcador, página 15: a) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 15: b) definir anualmente o programa e linhas gerais da actuação da ASSOTRACO;
  137. Número ou marcador, página 15: c) apreciar e votar o relatório e as contas anuais do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  138. Número ou marcador, página 15: d) admitir novos membros;
  139. Número ou marcador, página 15: e) destituir os membros dos órgãos sociais;
  140. Número ou marcador, página 15: f) definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
  141. Número ou marcador, página 15: g) aprovar por maioria de dois terços as alterações dos estatutos;
  142. Número ou marcador, página 15: h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da ASSOTRACO, após deliberação de ¾ de todos os membros;
  143. Número ou marcador, página 15: i) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a ASSOTRACO desde que conste da respectiva ordem de trabalho.
  144. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 15: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  146. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
  147. Número ou marcador, página 15: a) presidente;
  148. Número ou marcador, página 15: b) vice-presidente;
  149. Número ou marcador, página 15: c) secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  151. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  153. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão de todas as actividades e interesses da ASSOTRACO, bem como a sua representação nos actos tendentes à realização dos seus objectivos e fins.
  154. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  157. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, ou pelo menos um terço dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  158. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 15: (Competências Conselho de Direcção)
  160. Texto do artigo, página 15: Ao Conselho de Direcção da ASSOTRACO compete:
  161. Número ou marcador, página 15: a) garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 15: b) elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  163. Número ou marcador, página 15: c) apresentar para efeitos de aprovação à Assembleia Geral o relatório,
  164. Texto do artigo, página 16: balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  165. Número ou marcador, página 16: d) definir a política a acção geral da ASSOTRACO a ser aprovada pela Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 16: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  169. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é o Órgao de verificação de contas e das actividades da ASSOTRACO.
  170. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que ocupam os seguintes cargos:
  171. Número ou marcador, página 16: a) presidente;
  172. Número ou marcador, página 16: b) vice-presidente;
  173. Número ou marcador, página 16: c) secretário.
  174. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar coma presença da maioria dos seus membros e deverá realizar pelo menos duas sessões anuais para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  177. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal da ASSOTRACO só pode deliberar coma presença da maioria dos seus Membros e deverá realizar pelo menos duas Sessões anuais para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
  178. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  180. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal da ASSOTRACO:
  181. Número ou marcador, página 16: a) fiscalizar a administração da ASSOTRACO e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes dos estatutos;
  182. Número ou marcador, página 16: b) o Conselho Fiscal deverá ser consultado e ouvido em todos actos administrativos e que sejam praticados que possam por em causa o património da ASSOTRACO; c)examinar e opinar sobre o relatório anual da ASSOTRACO e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária ou útil à deliberação da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 16: d) analisar, pelo menos trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela ASSOTRACO;
  184. Número ou marcador, página 16: e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da ASSOTRACO, observadas as disposições previstas na Lei.
  185. Número ou marcador, página 16: SECCÃO IV Do património e fundos
  186. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 16: (Património)
  188. Texto do artigo, página 16: Fazem parte do património da ASSOTRACO, bens móveis e imóveis.
  189. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 16: (Fundos)
  191. Texto do artigo, página 16: Constituem fundos da ASSOTRACO:
  192. Número ou marcador, página 16: a) o valor da jóia e das quotas;
  193. Número ou marcador, página 16: b) o Pagamento da ASSOTRACO;
  194. Número ou marcador, página 16: c) os resultados financeiros da aplicação dos recursos acima mencionados; e
  195. Número ou marcador, página 16: d) os rendimentos não proibidos por Lei.
  196. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V
  197. Texto do artigo, página 16: Do exercício de cargos
  198. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 16: (Titulares de cargos dos órgãos sociais)
  200. Número ou marcador, página 16: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de três anos, não sendo permitida a sua reeleição por mais de dois mandatos consecutivos.
  201. Número ou marcador, página 16: Dois) Os titulares não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos sociais diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
  202. Número ou marcador, página 16: Três) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da ASSOTRACO, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 16: Quatro) Verificando-se a possibilidade de remuneração de membros com cargos administrativos, esta poderá ser passível de deliberação em Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 16: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  206. Número ou marcador, página 16: Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meios electrónicos ou não de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma.
  207. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os membros que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Mesa da Assembleia Geral, para efeitos de análise e deliberação.
  208. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Das disposições finais
  209. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  211. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que se encontrar omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  212. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 16: (Extinção e liquidação)
  214. Número ou marcador, página 16: Um) A ASSOTRACO dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito.
  215. Número ou marcador, página 16: Dois) A extinção da ASSOTRACO só será válida se aprovada por pelo menos três quartos de todos membros da Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral deliberará sobre o processo de liquidação e o destino a dar aos bens da ASSOTRACO.
  217. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  219. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto, entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
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